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O “neoliberalismo sindical” e a prevalência do econômico sobre o social: a negociação coletiva como instrumento precarizador

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Numa era de globalização da economia a redução de custos para garantir a competitividade no mercado mundial produziu profundos reflexos nas relações de trabalho, fazendo com que o Estado tomasse uma postura política de abertura de mercado e flexibilização das leis trabalhistas para assegurar a materialização das práticas de mercado atual.

Na tentativa de modernizar o direito heterônomo trabalhista o sistema legal sofreu alterações, muitas delas em descompasso com as premissas constitucionais vigentes e em detrimento dos direitos sociais dos trabalhadores.

Nesse contexto, surgiu o fenômeno da flexibilização, gerando modalidades precárias de trabalho.

Ademais, é através da negociação coletiva, grande conquista dos trabalhadores, que os direitos são transacionados, flexibilizados, precarizados, em razão do frágil sindicato brasileiro, sem representatividade e ainda com traços do autoritarismo do velho modelo corporativista.

Ou seja, tem-se utilizado o instrumento coletivo com o escopo de flexibilizar direitos, e o pior é que aos poucos o Estado tenta afastar-se das relações trabalhistas, dando lugar à autonomia privada. Mas não se pode perder de vista a seguinte questão: se outrora o Estado necessitou interferir na autonomia das partes para conter abusos dos detentores de poder, criando legislação protetora ao trabalhador, não seria adequado, após tantas conquistas, a tutela ser retirada, retornando ao cenário de exploração do trabalhador.

Dessa forma, o trabalhador ainda precisa da interferência do Estado e de suas leis que assegurem condições dignas de trabalho, para não ver derrubados todos os direitos trabalhistas já conquistados.

Por derradeiro, não pode a negociação coletiva ser utilizada com a finalidade de precarizar direitos, o disposto no instrumento deve submeter-se ao princípio da supremacia da Constituição e da prevalência dos direitos humanos, observando-se sempre os direitos humanos fundamentais do trabalho.


REFERÊNCIAS

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SOUZA, Marcius Cruz da Ponte. Neoliberalismo e globalização: reflexos no Direito do Trabalho. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 28 Fev. 2009. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-trabalho/2838. Acesso em: 17 Jan. 2012

STÜRMER, Gilberto. Negociação coletiva de trabalho como fundamento da liberdade sindical x poder normativo da justiça do trabalho. Fonte: LTR LTR 71-11/1350. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós- Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011

SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANA, Senegadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000.


ABSTRACT

The analysis of collective bargaining as an instrument precarious approach aims at easing the undue labor rights, and their causes, effects, legitimacy and limits. Moreover, the gathering of information and raised the research as a whole, were carried out predominantly through documentary and bibliographic sources. Articles, books of doctrine and jurisprudence authoritative decisions were also used to enrich the discussion of the topic in comment. Undoubtedly, collective bargaining, has as one of its main features the ability to override the standard heteronomous, since the contents do not contravene the provisions of labor protection. It turns out that the unions have relaxed magnetized rights protection for the public interest, transitioning them to precarious the same way, a conduct that can not find support, and the legal creativity in complete freedom of collective bargaining be rejected, under penalty of shame to humandignity.

Keywords: collective bargaining, flexibility, limits.


Notas

[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTR, 2008. p. 186.

[2] PINTO, Davi Souza de Paula. A contemporaneidade do Direito do Trabalho: flexibilização dos direitos trabalhistas. Disponível em http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:UceHtULvkOYJ:www.revistaautor.com/portal/index.php%3Foption%3Dcom_content%26view%3Darticle%26id%3D553:a-contemporaneidade-do-direito-do-trabalho-flexibilizacao-de-direitos-trabalhistas%26catid%3D15:direito%26Itemid%3D44+artigo+flecxibiliza%C3%A7%C3%A3o+de+direitos+trabalhostas+negocia%C3%A7%C3%A3o&cd=8&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 16 jan. 2012.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 2. ed., revista e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Adnogado Editora, 2002. p.62.

[4] FILHO, José Cláudio Monteiro de Brito.Trabalho Decente: análise jurídica da exploração do trabalho – trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 2.ed, São Paulo: LTR, 2010. p. 29.

[5] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[6] Ob. cit. p. 2.

[7] Ob. cit. p. 2.

[8] BUDÓ, Marília Denardin. Flexibilização do Direito do Trabalho: e a Justiça Social? Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/artigos/trabalho/flexibilizacao-clt.htm>. Acesso em: 18 jan. 2012.

[9] GODOY, Luana Michelle da Silva; BARBOSA, Renato Lima. Negociação coletiva: um direito fundamental desvirtuado pelo argumento da globalização econômica. Disponível em http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/4175.pdf. Acesso em: 18 out. 2011.

[10] SOUZA, Marcius Cruz da Ponte. Neoliberalismo e globalização: reflexos no Direito do Trabalho. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 28 Fev. 2009. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-trabalho/2838. Acesso em: 17 jan. 2012.

[11] DE ARAÚJO, Carlos Maurício Lociks. Globalização e transformações no Direito do Trabalho no Brasil. Disponível em: http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-dos-estudantes-de-direito-da-unb/. Acesso em: 17 jan. 2012. 

[12] MENEZES, Mauro de Azevedo. Constituição e reforma trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2003. p. 244.

[13] Ob. cit. p.

[14]SALVADOR, Luiz. Consenso sobre negociação coletiva é prejudicial ao país. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/1831. Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 7 de fevereiro de 2004. Acesso em: 17 jan. 2012. 

[15] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 2.ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 253.

[16] STÜRMER, Gilberto. Negociação coletiva de trabalho como fundamento da liberdade sindical x poder normativo da justiça do trabalho. Fonte: LTR LTR 71-11/1350. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós- Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

[17] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro. Fonte: LTR 70-07/793. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

[18] Convenção OIT  nº 154.

[19] Ob. cit. p.

[20] AROUCA, José Carlos. O futuro do Direito Sindical. Fonte:LTR 71-06/654. Material da Aula 1 da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

[21] Ob. cit. p.

[22] Ob. cit. p.

[23] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003

[24] Ob. cit. p.

[25] Ob cit. p.

[26] Ob. cit. p.

[27] CALVET, Otávio Amaral. Entrevista concedida ao Programa Justiça do Trabalho na TV. Tema: Acordo Coletivo ou Lei: o que vale mais?  Disponível em: http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/videos.php. Acesso em: 02 dez. 2011.

[28] OLIVEIRA, Marsha Almeida. Princípio protetor: uma nova leitura diante da flexibilização das normas trabalhistas. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:v4DJRZFz-kIJ:http://jus.com.br/revista/texto/2370/principiomperatividade+dos+pronc%C3%ADpios+do+direito+do+trablho&cd=7&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 17 jan. 2012. 

[29] FILHO, José Cláudio Monteiro de Brito. Trabalho Decente: análise jurídica da exploração do trabalho – trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 2. Ed. São Paulo: LTR, 2010.

[30] ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 2 ed. São Paulo: LTR, 2007.

[31] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

[32] Ob. cit. p.

[33] ROCHA, Mariana Cruz de Assis. Flexibilização e Negociação Coletiva: a autonomia dada pela Constituição da República e seus limites. Disponível em http://direito.newtonpaiva.br/docs/alunos/14_Artigo%20aluna%20Mariana.pdf. Acesso em: 17 jan. 2012.

[34] Ob. cit. p.

[35] Ob. cit. p.

[36] Ob. cit. p.

[37] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Matéria Trabalhista. Adequação setorial negociada. AIRR 842003220095030028 84200-32.2009.5.03.0028. Relator(a): Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 14/09/2011; Órgão Julgador: 6ª Turma; Publicação: DEJT 23/09/2011.

[38] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA. Matéria Trabalhista. Adequação setorial negociada. RR 1689007220055080114. Relator(a): Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 03/08/2011; Órgão Julgador: 6ª Turma; Publicação: DEJT 12/08/2011.

[39] Ob cit. p.

[40] CALVET, Otávio Amaral. Entrevista concedida ao Programa Justiça do Trabalho na TV. Tema: Acordo Coletivo ou Lei: o que vale mais?  Disponível em: http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/videos.php. Acesso em: 02 dez. 2011.

[41] Ob. cit. p.

[42]LOPES, Otavio Brito. Revista Jurídica Virtual. Limites Constitucionais á Negociação Coletiva. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_09/neg_coletiva_Otavio.htm. Acesso em: 17 jan. 2012.

[43] MARTINS, Ives Gandra. Valorização da negociação coletiva e flexibilização das normas legais trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_79/artigos/PDF/Ives_Rev79.pdf. Acesso em: 18 out. 2011.

[44] SILVA, Anielson Barbosa. A Flexibilização das Relações Trabalhistas na Percepção dos Dirigentes de Empresas Comerciais. Trabalho acadêmico apresentado à Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Dr. Paulo Ricardo Opuszka, Paraná, 1998. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/7085662/Flexibilizacao-Das-Leis-Trabalhistas>. Acesso em: 17 jan. 2012.

[45] Ob. cit. p.

[46] Ob. cit. p

[47]  JUNIOR, José Cairo. Curso de Direito do Trabalho: Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 4ª ed. Salvador/BA: Jus Podvim, 2009.

[48] MORAIS, Maria Christina Filgueira de. A flexibilização trabalhista como conseqüência da atual conjectura econômica mundial. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em 18 de out. de 2011.

[49] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006.

[50] Ob. cit. p.

[51] Ob. cit. p.

[52] Ob. cit. p.

[53]DE PAIVA, Mario Antonio Lobato. Flexibilização e Desemprego. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/mlobatopaiva/flexibedesemprego.htm. Acesso em: 18 jan. 2012.

[54] CARNIELI, Rodrigo Ramos. Flexibilização das Leis Trabalhistas: Solução para a Dinâmica Social ou um Engodo Jurídico? Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 25 de mai. de2006.DisponÍvel em: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2563/FLEXIBILIZACAO_DAS_LEIS_TRABALHISTAS_SOLUCAO_PARA_A_DINAMICA_SOCIAL_OU_UM_ENGODO_JURIDICO >. Acesso em: 12 jan. 2012.

[55] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho, 34 ed. São Paulo: LTR, 2009.

[56] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANA, Senegadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000.

[57] Ob. cit. p.

[58] Ob. cit. p.

[59] CARVALHO, Luiz Henrique Sousa. A flexibilização das relações de trabalho no Brasil em um cenário de globalização econômica. Disponível em: www.jusnavigandi.com.br. Acesso em: 18 jan. 2012.

[60] Ob. cit. p.

[61] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

[62] Ob. cit. p.

[63] Ob. cit. p.

[64] Ob. cit. p.

[65] Ob. cit. p.

[66] Ob. cit. p.

[67] Ob. cit. p.

[68] Ob. cit. p.

[69] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[70]BRASIL. Projeto de lei nº 5.483/2011. Altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de primeiro de maio de 1943. Site Câmara dos Deputados, Brasília. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=33868. Acesso em: 17 jan. 2012

[71]BRASIL. Projeto de lei nº 5.483/2001. Altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de primeiro de maio de 1943. Site Câmara dos Deputados, Brasília. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=33868. Acesso em: 17 jan. 2012

[72] NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade civil no direito do trabalho: dano moral e material, acidente e doença do trabalho, dano pré e pós-contratual, responsabilidade subjetiva e objetiva, dano causado pelo empregado, assédio moral e sexual. São Paulo: LTr, 2005.

[73] Ob. cit. p.

[74] LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Alteração do art. 618 da CLT. Ilegitimidade constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2867>. Acesso em: 19 jan. 2012.

[75] ONGARATTO, Vinícius. Flexibilização das normas trabalhistas: Um discurso sobre a problemática dos encargos sociais a partir do empregador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 83, 01/12/2010.Disponívelemhttp://www.ambito-uridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8809. Acesso em: 19 jan. 2012.

[76] MARTORELLI, João Humberto. Flexibilização Trabalhista: a polêmica em torno do projeto de lei 5.483 já está instaurada. Disponível em http://www.franca.unesp.br/A%20FLEXIBILIZACAO%20DA%20CLT.pdf. Acesso em: 19 jan. 2012.

[77] Ob. cit. p.

[78] Ob. cit. p.

[79] Ob. cit. p.

[80] Ob. cit. p.

[81] Ob. cit. p.

[82] PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de Direito Material do Trabalho. ed. São Paulo:LTR, 2007.

[83] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A negociação coletiva no direito do trabalho brasileiro. Fonte: LTR 0-07/793. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

[84]FILHO, Francisco das Chagas Lima. Alteração do art. 618 da CLT. Ilegitimidade constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2867>. Acesso em: 17 jan. 2012.

[85] DE ALMEIDA, Renato Rua. Visão Histórica da Liberdade Sindical. Fonte: LTR 70- 03/363. Material da Aula 2ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

[86] Ob. cit. p.

[87] Ob. cit. p.

[88] STÜRMER, Gilberto. Negociação coletiva de trabalho como fundamento da liberdade sindical x poder normativo da justiça do trabalho. Fonte: LTR LTR 71-11/1350. Material da Aula 4ª da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós- Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

[89] Ob. cit. p.

[90]AROUCA, José Carlos. O futuro do Direito Sindical. Fonte:LTR 71-06/654. Material da Aula 1 da Disciplina: Relações Coletiva do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito e Processo do Trabalho– Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

[91] BRASIL. Lei Complementar 75/1993. 37. ed. São Paulo: LTR, 2010.

[92] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. LTR: São Paulo, 2011.

[93] RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT nº 15/2005.  Publ. DOE/PE: 31.08.2005. página 33

[94] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário. Matéria Trabalhista. Ação Anulatória. Seção de Dissídios Coletivos (SDC), autos do ROAA nº 24/2003-000-08-00.6. Relator(a): Milton de Moura França; julgado em 10.08.2006; publicado no 08.09.2006.

[95] Ob. cit. p.

[96] Ob. cit. p.

[97] Ob. cit. p

[98] BRASIL. Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos do TST. CLT-LTR. 37. ed. São Paulo: LTR, 2010.

[99] DE MENESES, Cláudio Armando Couce. Direito Processual do Trabalho. 1ª ed. São Paulo: LTR, 2001.

[100] FARIAS, Renato Costa. Tutela Coletiva: uma análise voltada para a atuação do Ministério Público do Trabalho. Disponível em: http://www.prt7.mpt.gov.br/artigos/2011/Tutela_Coletiva.pdf. Acesso em: 18 de jan. 2012.

[101] Ob. cit., p.

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Sobre a autora
Jullie Danielle do Carmo Almeida

Advogada e especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Jullie Danielle Carmo. O “neoliberalismo sindical” e a prevalência do econômico sobre o social: a negociação coletiva como instrumento precarizador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3265, 9 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21952. Acesso em: 25 dez. 2024.

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