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Redutor etário na aposentadoria por idade

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7 DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

O termo “trabalhador rural” deve ser interpretado sistematicamente dentro da Constituição. A Constituição usa esse termo na cabeça do artigo 7º, ao dizer que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Também ao longo dos incisos desse artigo, a Constituição emprega esse termo, sempre com a conotação de credor de salários ou de retribuição pecuniária ante a prestação de serviço.

Ora, o “termo trabalhador rural” quer dizer, em virtude do exposto ao longo dos incisos e paragrafo único desse artigo 7º, a pessoa que vende sua força de trabalho. É o proletariado. É fácil concluir que dentro do significado do referido termo não está o produtor rural, o garimpeiro ou o pescador artesanal autônomo.

Esse é o mesmo sentido empregado no inciso II do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição. A rigor, como mostrado no início deste artigo, esse preceptivo constitucional abre duas hipóteses para a outorga da benesse em questão.

O artigo 187 do Texto Magno, sendo específico sobre política agrícola, faz alusão a trabalhador (rural) em oposição a proprietário (rural), isto é, o trabalhador rural está no sentido do prestador de serviço aos proprietários rurais.

Por fim, no que diz respeito à interpretação constitucional, deve-se salientar que se está vendo uma exceção, a qual deve ser analisada de modo parcimonioso, sem alargamento. Importante ressaltar aqui que há proibição de discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais, em virtude do disposto no inciso II do artigo 194, o qual diz que seguridade social será organizada com vistas a atingir a “uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais”. Logo, qualquer norma que exacerbe tratamento desigual, deve ser vista e interpretada com restrição.


8 DA INCONSTITUCIONALIDA DA INTERPRETAÇÃO PREPONDERANTE

Como dito nos parágrafos anteriores, não existe sustentáculo constitucional para a interpretação administrativa dominante. Todavia, nesse ponto, falar-se-á de outras normas constitucionais afetadas por esse entendimento.

O primeiro é o inciso II do parágrafo único do artigo 194 da Constituição, o qual assegura a “uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais”. Logo, a regra é que não exista discriminação em virtude de alguém pertencer à população urbana ou à rural. Assim, qualquer norma particular, que imponha exceção à regra geral, como não poderia ser doutro modo, deverá ser interpretada de maneira restritiva.

Outro decorre da própria evolução da sociedade. Sabe-se que pode haver inconstitucionalidade por mutação constitucional. Com efeito, no passado seria plausível a discriminação entre segurados urbanos e rurais, já que a vida em zonas rurais era bem mais difícil. Hodiernamente, a degradação do ambiente nas cidades leva a concluir que o trabalhador urbano tem enfrentado muito mais dificuldades do que anos atrás. Por seu turno, vida no meio rural tem experimentado várias melhorais, como energia elétrica, tratamento de água, melhorias tecnológicas, etc. O que permite concluir que atualmente o segurado rural não está submetido ao ambiente tão insalubre que justificasse uma discriminativa hermenêutica positiva das regras previdenciárias.


CONCLUSÃO

A Constituição é bem clara no que concerne à redução do requisito etário para aposentadoria por idade, deferindo tal favor previdenciário aos trabalhadores rurais de ambos os sexos, sem fazer nenhuma exigência. Assim, basta apenas a qualificação de trabalhador rural para um segurado gozar dessa vantagem em relação aos demais.

Já para o produtor rural, para o garimpeiro e para o pescador artesanal, a Constituição erigiu uma condição obrigatória, verdadeira conditio sine qua non, qual seja, o exercício de suas atividades em regime de economia familiar. De modo que o produtor rural e o pescador artesanal, para terem direito ao redutor etário, para efeitos de aposentadoria por idade, terão de provar que exercem suas atividades em regime de economia familiar, quer como segurado especial ou como contribuinte individual.

A interpretação administrativa é frontalmente contrária ao texto constitucional, porquanto não existe substrato hermenêutico para concluir que a expressão “trabalhador rural” esteja englobando as figuras do produtor rural, do garimpeiro e do pescador artesanal.

Com base na Constituição chega-se inelutavelmente à seguinte conclusão: o que confere o direito à redução do requisito etário não é a qualificação como segurado especial, mas o enquadramento do segurado como trabalhador rural, como produtor rural, como garimpeiro e pescador artesanal, exigindo desses últimos três o exercício de suas atividades em regime de economia familiar.

A simples qualificação do indivíduo como segurado especial não confere automaticamente o direito à redução, de sorte que o segurado especial que trabalhar individualmente, isto é, que laborar sem ajuda ou colaboração dos membros da família, não gozará de tal privilégio.


ABSTRACT

This article aims to make assumptions about an issue unexplored by the doctrine of the Social Security Law, which is a reduction in five years for the age requirement for retirement by age of the General Welfare. The Constitution is very clearin in relation to the recipients of the benefit. However, predominates bizarre administrative interpretation, which, contrary to the Constitution concedes the grace outside the boundaries set by the Policy Letter. On the other hand, the topic has not yet been the object of deep analysis by the doctrine nor brought to the attention of the courts. The matter will be examined in the light of the Constitution to determine the correct interpretation about the reducer in the retirement age.

Keys-words

Retirement by age. Requirement. Reduction of age. Administrative interpretation. Contrariety the Constitution.

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Sobre o autor
Raimundo Evandro Ximenes Martins

Procurador Federal em Sobral (CE). Especialista em Direito Público com enfoque em Direito Previdenciário pela UnB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Raimundo Evandro Ximenes. Redutor etário na aposentadoria por idade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3268, 12 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21985. Acesso em: 22 nov. 2024.

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