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Processo eletrônico: enfoque no controle dos procedimentos internos como forma de garantir a eficiência da função pública jurisdicional e a efetividade da prestação jurisdicional

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7. CORRELAÇÃO ENTRE EFICIÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL E FETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

7.1. RELEVÂNCIA DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS

Segundo Bennuci (2006), a atividade jurisdicional, em razão de ser concebida como serviço público22, necessita ser compreendida à luz dos conceitos e diretrizes do Direito, bem como, das diretrizes de organização e gestão. De fato, o Poder Judiciário exerce atividade (prestação jurisdicional) destinada à satisfação da coletividade e, em razão disso, necessita de meios que primem pela maior eficiência dos serviços prestados.

Em conformidade com o exposto por Bugarin (2001), no âmbito do novo cenário institucional (inspirado na Reforma Administrativa do Estado), é de suma relevância a inclusão do princípio da eficiência entre os princípios constitucionais explícitos de orientação da atividade administrativa. Sob esse pórtico,

[...] o gestor público deve, por meio de um comportamento ativo, criativo e desburocratizante ‘tornar possível, de um lado, a eficiência por parte do servidor, e a economicidade como resultado das atividades’, impondo-se o ‘exame das relações custo/beneficio nos processos administrativos que levam decisões, especialmente as de maior amplitude, a fim de se aquilatar a economicidade da escolha entre os diversos caminhos propostos para a solução do problema, para a implementação da decisão. (BUGARIN, 2001, p. 240)

Apesar de o doutrinador centrar o seu ponto de vista no âmbito dos processos administrativos, é possível considerar tais informações como pertinentes para o âmbito das atividades desenvolvidas pelo Estado por meios de seus poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Com enfoque no Poder Judiciário, é possível destacar a necessidade de os órgãos jurisdicionais buscarem a “eficiência por parte do servidor”.

De acordo com Mello (2008), o princípio da eficiência, no âmbito da Administração Pública, perfaz-se como um aspecto do princípio da “boa administração” do direito italiano. Ou seja, resulta no dever de “desenvolver a atividade administrativa ‘do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto’” (MELLO, 2008, p. 122).

Nesse afã, o serviço jurisdicional, como função pública, necessita, de modo imprescindível, ser desenvolvido por meio de instrumentos mais congruentes, oportunos e adequados ao alcance dos fins almejados pelos jurisdicionados (resolução do seu conflito de interesses). Exatamente nessa concepção (de “boa administração”) que se insere a implementação do modelo virtual de processamento das demandas judiciais, em prol da redução da morosidade processual.

Destarte, conforme argumentos expostos em momentos pretéritos, o modelo do processo eletrônico permite o acompanhamento simultâneo das atividades desenvolvidas pelos servidores dos órgãos jurisdicionais. Com isso, passa-se a ter uma percepção da função jurisdicional a partir da execução das tarefas internas do órgão, de modo a identificar gradativamente os meios mais adequados de se alcançar a apropriada prestação jurisdicional.

Com o novel modelo, tem-se a relevância dos procedimentos internos realizados nos órgãos jurisdicionais, no sentido de excluir atividades “desnecessárias” (que possam ser realizadas por instrumentos tecnológicos), dinamizar as atividades internas realizadas pelos servidores e controlar o desenvolvimento do trabalho realizado.

Com relação ao primeiro ponto, cite-se a desnecessidade da prática de atividades ou procedimentos formais no âmbito interno da vara: formação do caderno processual; numeração de páginas (as petições são juntadas como anexos no sistema eletrônico); emissão de certidões (o sistema possui mecanismos para a constatação do lapso temporal decorrido, por exemplo); organização dos processos em prateleiras/armários (os processos estão disponíveis na rede mundial de computadores e podem ser acessados de qualquer computador); remessa de relatórios à Corregedoria (acompanhamento, a qualquer tempo das atividades desenvolvidas nas varas).

No que se refere à dinamização das atividades, o Sistema Creta, em sua configuração, permite que seja dado andamento aos processos judiciais por meio das movimentações entre fases processuais e setores do órgão jurisdicionais.

Assim, é possível o agendamento de movimentações, ou seja, a programação do sistema para, diante da validação da minuta (de despacho, decisão ou sentença) ou após o decurso de certo lapso temporal, o processo ser movimentado para uma nova fase no mesmo ou noutro setor. Além disso, permite-se o agendamento de intimação das partes processuais após a validação das minutas pelos magistrados.

Quanto ao controle dos procedimentos internos, o acompanhamento simultâneo das atividades desenvolvidas pelos servidores por meio dos instrumentos disponibilizados pelos sistemas é o fator primordial para o alcance da eficiência na prestação da função jurisdicional. Isso porque, com os instrumentos de controle dos procedimentos internos disponibilizados pelo modelo de sistema virtual estudado, é possível que seja feita a análise do desempenho do órgão jurisdicional.

Em conformidade com o ressaltado por Bugarin (2001), a eficiência por parte do servidor em desenvolver as tarefas necessárias para o regular desenvolvimento do órgão em que trabalha perfaz-se como um dos parâmetros para a mensuração do princípio institucional que orienta a Administração Pública.

Nesse pórtico, com os instrumentos de controle dos procedimentos internos do Sistema Creta, mensura-se a quantidade de processos que alcançaram a devida resposta jurisdicional (com decisão de mérito validada), bem como os que, embora não sentenciados, estão sendo devidamente processados com o fim de oferecer as informações necessárias aos magistrados para solução da lide. Além de vários outros dados (conforme citados alhures), a depender do critério de pesquisa do usuário.

Com essa possibilidade de mensuração, é possível que o magistrado (juntamente com o seu diretor de secretaria e outros servidores) verifique quais medidas são necessárias para garantir que o serviço jurisdicional do órgão atenda aos preceitos da boa administração.

Nesse momento, por sua vez, ajusta-se o argumento, defendido por Bugarin (2001), no sentido de que o gestor público (ou servidor / magistrado responsável pela definição da organização interna do órgão jurisdicional) deve buscar um comportamento ativo, criativo e desburocratizante.

A burocracia, principalmente evidenciada pelo excesso de formalidades para o regular desempenho das atividades, tende a ser mitigada com o modelo virtual de processamento dos autos processuais. De fato, algumas medidas formais deverão ser mantidas, mas outras poderão ser substituídas por novas tarefas no sistema virtual.

Portanto, é possível a tomada de várias medidas em prol de melhor organização interna do órgão, como exemplo: acompanhar, individualmente o desempenho de cada servidor, em busca de eventual dificuldade deste na execução de suas tarefas; direcionar um servidor de um setor para outro que tenha uma maior demanda de tarefas a serem executadas; estimular a produtividade dos servidores; discutir eventuais mudanças nas fases processuais e setores do órgão no sentido de eliminar movimentações desnecessárias ou tarefas que possam ser suprimidas; dentre outras.

Diante do controle da organização interna do órgão jurisdicional, fornecem-se ferramentas ao seu administrador correspondente na busca do desenvolvimento da função jurisdicional com maior adequação às necessidades dos jurisdicionados. É exatamente nesse contexto que se inserem as lições transcritas alhures, isso porque o Estado, com o objetivo de melhor desenvolver o serviço jurisdicional prestado e, com isso, atender aos anseios sociais quanto à solução de conflitos de interesses, deu ensejo à implantação do processo eletrônico.

7.2 COMPREENSÃO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

É cediço que os conceitos de eficiência e efetividade traduzem concepções distintas.

O primeiro termo refere-se, conforme exposto, ao modo de exercício da função jurisdicional, ou seja, se há diligência na execução das atividades inerentes ao desempenho do órgão jurisdicional. Para Medauar (1999, p. 145), o princípio da eficiência “determina que a Administração deve agir, de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população”. No âmbito da função jurisdicional, a eficiência faz-se presente quando o Poder Judiciário atua de modo ágil e diligente em prol da resolução do conflito de interesses posto ao seu conhecimento.

A efetividade, por sua vez, traduz a ideia de utilidade da prestação jurisdicional para as partes processuais, ou seja, que a resposta conferida pelo Poder Judiciário seja adequada e apta a solucionar, de fato, a lide submetida a sua apreciação. É, portanto, “a aptidão a eliminar insatisfações, com justiça e fazendo cumprir o direito [...]” (DINAMARCO, 2008, p.320).

Apesar da distinção dessa distinção, é possível identificar a correlação entre esses conceitos no âmbito do Poder Judiciário.

Segundo dispõe Giordano (2004), a demora na solução jurisdicional à lide pode acarretar a inutilidade ou ineficácia da decisão judicial, bem como o descrédito dos jurisdicionados com os órgãos judiciais.

Desse modo, a eficiência na prestação da função jurisdicional, ao contribuir com a celeridade processual, traz reflexos à efetividade da prestação jurisdicional por permitir que a resposta jurisdicional seja proferida com a maior brevidade possível e com possibilidade de alcançar maior utilidade para as partes processuais.

Destarte, para melhor compreensão da efetividade da prestação jurisdicional, Dinamarco (2008) argumenta que é preciso considerar os meios de acesso ao Poder Judiciário (admissão do maior número de pessoas), os caminhos mais adequados para o desenvolvimento do processo (legislação processual e procedimentos internos), a possibilidade de injustiças (decisões teratológicas) – este ponto ultrapassa os objetivos deste trabalho.

Tomando-se por base o exposto por esse autor e fazendo-se a conjugação desses pontos com os ideais expostos ao longo de toda exposição, é possível verificar que, quanto primeiro ponto, a implantação do processo eletrônico teve início no âmbito dos Juizados Especiais, como órgãos que possuem uma sistemática própria de garantia de acesso à justiça conforme lições de Cappelletti e Garth (1998). Ou seja, esses órgãos jurisdicionais são regidos por normas especiais que visam, primordialmente, garantir o acesso à justiça ao maior número de pessoas.

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No que se refere aos meios mais adequados para o desenvolvimento do processo, infere-se que os procedimentos internos ganham maior relevância no sentido de determinação do andamento processual. Sendo assim, a organização interna do órgão jurisdicional na tramitação dos processos judiciais é ponto extremamente relevante para o alcance da efetividade da prestação jurisdicional. Isso porque a dinamização interna dos procedimentos realizados pelos órgãos jurisdicionais permite maior agilidade e celeridade ao andamento processual.

Para Montenegro Filho (2007, p. 40), “as delongas processuais sacrificam o direito material das partes posicionadas em polos antagônicos na empreitada judicial [...]”. Conforme expõe o autor, a não garantia da celeridade processual pode comprometer, seriamente, a efetividade da prestação jurisdicional, por meio da resposta adequada, mas em momento inadequado (após a cessação da necessidade ou em face da inutilidade do provimento jurisdicional).

Assim, a doutrina pugna em defesa da celeridade processual como imperativo da efetividade processual, ou seja, “menos do que estabelecer uma garantia efetiva, revela [a norma do artigo LXXVIII da Constituição Federal] um propósito, cuja realização depende da existência dos meios necessários a propiciar a celeridade dos atos processuais para alcançar a duração razoável do processo [...]” (BERMUDES, 2005. p.11).

Nesse pórtico, Barros ( ) identifica “a necessidade de se continuar o aperfeiçoamento do processo como forma de melhor atender aos anseios da coletividade, a qual exige uma atividade jurisdicional célere e eficaz”. Embora a obra promova o enfoque na questão do sistema recursal brasileiro e na necessidade de mudanças substanciais no processo de execução, é possível depreender uma concepção primordial: modificação dos procedimentos realizados no Poder Judiciário com o fim de garantir a celeridade processual.

É possível depreender, pois, que um dos pilares para a garantia da efetividade jurisdicional constitui no desenvolvimento célere e adequado do andamento processual no âmbito do órgão do Judiciário. Essa celeridade, por sua vez, é amparada por uma organização interna eficiente e adequada ao atendimento da demanda.

O enfoque nos procedimentos internos realizado no órgão jurisdicional é um dos recursos aptos a contribuir com a eficiência da função judicante. Ou seja, o processo eletrônico, no momento em que permite a dinamização desses procedimentos no âmbito da vara, promove a celeridade processual e, pois, a brevidade no alcance da resposta jurisdicional adequada. Sendo assim, com o aperfeiçoamento da função jurisdicional prestada (com maior enfoque nos procedimentos internos), confere-se maior celeridade ao trâmite processual e, por consequência, permite-se que a resolução da lide seja alcançada no menor tempo possível.


8. CONCLUSÃO

A percepção do serviço jurisdicional, como função pública do Estado, encontra seu alicerce nos argumentos expostos pela doutrina: caráter não econômico quando desenvolvida pelo Estado, na irrenunciabilidade (e não exclusividade) do ente estatal em executá-la.

Enquadrando-se como função pública, o seu desenvolvimento deve pautar-se pelos ditames inerentes à Administração Pública do Estado, submetendo-se, pois, às modificações decorrentes da Reforma Administrativa, regulamentada pela EC nº. 19/98.

Como objetivo dessa reforma, há a busca pelo controle das despesas e finanças públicas – uma das diretrizes gerais propostas pelo Consenso de Washington –, a alteração do regime administrativo do Estado brasileiro, bem como dos seus princípios e normas. Na análise de tal reforma, tem destaque a previsão constitucional do princípio da eficiência, com o objetivo de obtenção de resultados positivos no exercício dos serviços públicos, bem como das funções públicas (serviço jurisdicional).

Em prol do alcance do princípio da eficiência, a Administração Pública abandonou o seu modelo burocrático de administração para adotar um modelo gerencial mais dinâmico. Essas modificações, por sua vez, resultaram da imprescindibilidade do Estado desenvolver as suas funções públicas de modo mais diligente em prol dos interesses sociais.

Com amparo nessas mudanças oriundas no âmbito do direito administrativo, identificam-se reflexos no âmbito do direito processual civil, com a previsão de diplomas legislativos que visam dinamizar o rito processual. Sendo assim, é possível inferir que o direito administrativo projetou o seu fundamento para o direito processual civil, no sentido de buscar o aprimoramento da função jurisdicional.

Diante dessa nova postura, o Poder Judiciário buscou acompanhar as inovações tecnológicas, incluindo-se a tecnologia de informação, de modo a aplicá-las na execução de suas tarefas nos âmbitos dos órgãos jurisdicionais. Com a gradativa utilização de recursos tecnológicos, atinge-se o desenvolvimento de um modelo eletrônico de processamento dos autos processuais, por meio do qual há a substituição dos autos em papel por autos processados integralmente pelo meio eletrônico (com uso da Internet).

Amparado nas particularidades inerentes aos Juizados Especiais (o suporte normativo e aplicação do princípio da informalidade), tem-se a implantação, num primeiro momento, do modelo de processo eletrônico no âmbito desses órgãos jurisdicionais. Isso porque, além de uma legislação própria com normas específicas para o desenvolvimento de um procedimento mais célere e eficaz, passou-se a identificar a necessidade de instrumentos não normativos para garantir que o Juizado Especial (em princípio, no âmbito federal) atingisse o fim para o qual foi criado.

Na análise desse modelo de sistema virtual, é possível identificar algumas ferramentas que permitem o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos servidores do órgão jurisdicional, como os relatórios e boletins estatísticos, os mapas de acompanhamento de audiências e produtividades dos magistrados e conciliadores, a configuração da visualização da organização interna da Vara (como o Painel Geral) disponível no sistema virtual.

De forma didática, analisaram-se os instrumentos de controle dos procedimentos internos a partir de duas perspectivas: enfoque na prestação do serviço jurisdicional e duração da tramitação do processo.

Com relação ao primeiro ponto, identificaram-se as seguintes ferramentas: Processos pendentes de sentença; Mapa de Acompanhamento de Audiências; Relatório Estágio Probatório – Juiz Federal Substituto; os boletins estatísticos 01 e 02; Painel do Sistema, Processos em Andamento, Processos por situação do processo.

Depreendeu-se, portando, que o Sistema Creta, em sua configuração, disponibiliza as ferramentas citadas que podem ser utilizadas como meio para mensurar a produtividade do órgão jurisdicional. Assim, a partir da análise dos dados oferecidos por tais elementos, é possível a verificação de possíveis medidas a serem tomadas no sentido de dinamizar as atividades internas realizadas na vara.

Nesse sentido, com os instrumentos de controle dos procedimentos internos do Sistema Creta, possibilita-se mensurar o desempenho do órgão no desenvolvimento das atividades inerentes ao serviço jurisdicional. A partir disso, é possível criar medidas para adequação do órgão à sua demanda, bem como formas de dinamizar o desenvolvimento dos procedimentos internos.

Sendo assim, infere-se a concepção de que o Poder Judiciário, ao prestar a função jurisdicional necessita ponderar não apenas as alterações legislativas (referentes ao processo civil), mas também o seu modo de organização e realização de atividades inerentes à prática forense.

Desse modo, o maior enfoque nos procedimentos internos realizados pelos órgãos do Poder Judiciário, no sentido de garantir a eficiência do serviço jurisdicional, permite que a busca pela efetividade das decisões judiciais seja mais algo mais tangível. Ou seja, garantir que os órgãos jurisdicionais atuem com maior diligência (em face do acompanhamento simultâneo das atividades realizadas por cada servidor) contribui para que a resposta jurisdicional seja concedida com a maior brevidade possível e, com isso, satisfaça aos interesses das partes processuais.

Não é conclusão do exposto a afirmação de que apenas a celeridade processual garanta a efetividade da decisão jurisdicional, visto que a doutrina identifica outros elementos para o alcance desta. No entanto, defende-se a concepção de que, quanto maior a celeridade do trâmite processual, maior utilidade a decisão meritória terá para as partes litigantes.

Nesse pórtico, na busca pela garantia da brevidade do trâmite processual, o controle dos procedimentos internos realizados no órgão jurisdicional, em prol da eficiência na prestação do serviço jurisdicional, perfaz-se como um algo imprescindível. Nesse sentido, o processo eletrônico (com base no Sistema Creta, utilizado pelos JEF´s da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte), ao possibilitar o controle dos procedimentos internos realizados pelos servidores da justiça, colabora com a busca pela maior eficiência na prestação dos serviços do Poder Judiciário e, consequentemente, efetividade da prestação jurisdicional.

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Sobre a autora
Luzia Andressa Feliciano de Lira

Mestranda em Direito Constitucional na Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Graduada em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIRA, Luzia Andressa Feliciano. Processo eletrônico: enfoque no controle dos procedimentos internos como forma de garantir a eficiência da função pública jurisdicional e a efetividade da prestação jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3270, 14 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22011. Acesso em: 23 dez. 2024.

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