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Propositura intempestiva de recurso voluntário não impede obtenção de certidão positiva com efeito de negativa

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4. Conclusões.

O Código Tributário Nacional autorizou ao contribuinte acesso a certidão, com os mesmos efeitos da certidão negativa, que contenha a existência de créditos tributários, porém ainda não vencidos, em tramitação de cobrança judicial da exação com penhora efetivada e com exigibilidade suspensa.

Diante de uma dessas hipóteses o legislador conferiu ao contribuinte o direito de obter a certidão positiva com efeitos de negativa.

Entre as hipóteses estampadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, estão as reclamações e recursos a suspender a exigibilidade do crédito.

Dessa forma, se o contribuinte se insurge contra a exigência fiscal e formula a respectiva impugnação e, posteriormente, o recurso voluntário, evidentemente que está protegido, até o término do processo administrativo fiscal, ou melhor, até a notificação da decisão final, da exigibilidade da exação.

Portanto, enquanto não encerrado o processo administrativo fiscal em que se decide a cobrança fiscal não se pode negar ao contribuinte o direito de obtenção da certidão.

E mesmo o recurso voluntário manejado extemporaneamente não impede o acesso à certidão, isso porque o recurso voluntário tem como juízo de admissibilidade o juízo ad quem e enquanto não houver o seu pronunciamento declarando a intempestividade da medida, o contribuinte tem o direito a sua obtenção.


Notas

[1] Art. 1º, inciso I, da Constituição Federal.

[2] Art. 1º, inciso IV, alínea 'c', da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988. Embora julgado inconstitucional pela ADIN 394-1, o fato é que com a edição do CADIN dificilmente qualquer empresa ou cidadão com restrições no indigitado cadastro poderão obter empréstimos em instituições financeiras oficiais.

[3] Art. 27, inciso IV, c/c art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 1º, inciso II, § 3º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

[4] Art. 47, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

[5] Art. 47, inciso I, alínea “c”, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

[6] Art. 195, § 3º, da Constituição Federal e art. 60, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

[7] Dentre as diversas situações em que se exige a exibição de documento que ateste a regularidade das obrigações tributárias vale mencionar o art. 19, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, cujo texto revelava a obrigatoriedade da apresentação de certidão negativa de tributos para o levantamento ou autorização para o depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório. Na ADIN nº 3.453-DF, Relator Ministra Cármen Lúcia, 30.11.2006, DJ 16.03.2007, p. 20, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o dispositivo inconstitucional.

[8] “Pode, portanto, haver a exigência da quitação de determinado tributo, como condição da prática de certo ato, e a prova dessa quitação ser admitida por outra forma que não a certidão negativa”. (MACHADO, Celso Cordeiro. Tratado de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 286).

[9] NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1990, aponta que o vocábulo “certidão” significa: “Reprodução textual e autêntica, portadora de fé, de escrito original, ou assento, extraída de livro de registro ou de notas públicas, papéis, peças judiciais ou autos, por oficial público, escrivão ou qualquer outro serventuário ou funcionário competente, que os tenha a seu cargo, em seu poder ou cartório”.

[10] A Constituição Federal estabelece que é direito de todo brasileiro “receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5°, inciso XXXIII).

[11] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito administrativo. Salvador: PODIVM, 2007, p. 106, ensina que atos meramente enunciativos são aqueles “cujos efeitos se prestam apenas para emitir um juízo de conhecimento ou de opinião, atestando ou reconhecendo uma determinada situação de fato ou de direito. Eles simplesmente manifestação a opinião ou o conhecimento da Administração Pública sobre determinada situação fática ou jurídica, sem produzir qualquer efeito jurídico imediato”.o, atestando ou reconhecendo uma determinada situade tributos da Administras no Pa

[12] PAULSEN, Leandro. O direito a certidões negativas de débito. In: Certidões negativas de débitos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 46: “Em primeiro lugar, temos a hipótese de débito cujo prazo para pagamento ainda não expirou. Supondo, e.g., um tributo sujeito a lançamento de ofício, o contribuinte já recebeu a notificação de lançamento, com o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento (art. 160 do CTN), sendo que o pedido de CND é apresentado nesse interstício e nele decorre o prazo de 10 (dez) dias para o seu fornecimento. A autoridade, consultando os registros fiscais, verificará que existe o débito, mas que não há, ainda, inadimplência, de maneira que a situação do contribuinte é regular”.

[13] A LC 87/1996 determina que o ICMS também incide sobre a entrada de mercadorias ou bem importados do exterior (art. 2°, § 1°, inciso I).

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[14] Os artigos mencionados estão assim redigidos: “Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento” e “Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a exigência”.

[15] Sempre insistindo que o contribuinte não possua outro crédito tributário vencido ou que não concorram as hipóteses que autorizam a emissão da certidão positiva com efeito de negativa.

[16] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, Volume V, 1998, p. 258, lembra que todo “ato postulatório sujeita-se a exame por dois ângulos distintos: uma primeira operação destina-se a verificar se estão satisfeitas as condições impostas pela lei para que o órgão possa apreciar o conteúdo da postulação; outra, subseqüente, a perscrutar-lhe o fundamento, para acolhê-la, se fundada, ou rejeitá-la, no caso contrário”.

[17] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil – comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 506.

[18] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Campinas: Millennium, Volume IV, 1999, p. 45.

[19] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 1.006, ensina que preclusão é a “perda de uma oportunidade processual (logo, ocorrida depois de instaurada a relação processual), pelo decurso do tempo previsto para o seu exercício, acarretando a superação daquele estágio do processo (judicial ou administrativo)”. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, Volume III, 2001, p. 136, leciona que perempção é uma “figura processual antiquada e praticamente em desuso no processo civil. Consiste na extinção do direito de ação por força da inércia no curso do processo”.

[20] O art. 48 da Lei n° 9.784, de 29.01.1999, dispõe que: “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.

[21] XAVIER, Alberto. Princípios do processo administrativo e judicial tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 58, assinala que o “processo administrativo de impugnação tem por fim a descoberta da verdade material relativa aos fatos tributários; nele, os particulares intervêm na produção das provas no exercício de um direito de audiência; é conduzido pela Administração fiscal que nele enverga as roupagens de órgão judicante; desenvolve-se segundo um princípio contraditório; e culmina com a prática de um ato estritamente vinculado, que traduz um juízo subsuntivo de aplicação da lei, em muitos pontos semelhantes à sentença de um tribunal. Porquê, pois, recusar a este ato o conceito de “decisão”, que se lhe ajusta por inteiro?”.


Abstract: The negative certificate is indispensable for the exercise of business activity, because without it, to bid for or obtain loans from public institutions, for example, is completely fenced. The aim of this study deals with analyzing the taxpayer's right to obtain positive certificate with negative effect even when presented a timeless voluntary appeal.

Keywords: Certificate – Appeal – Timeless – Admissibility.

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Sobre o autor
Ananias Ribeiro de Oliveira Júnior

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor de Direito Financeiro e Tributário na Universidade Federal do Amazonas. Advogado. Ex-Procurador da Fazenda Nacional no Amazonas. Ex-Auditor Fiscal e Ex-Procurador do Município de Manaus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA JÚNIOR, Ananias Ribeiro. Propositura intempestiva de recurso voluntário não impede obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3275, 19 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22048. Acesso em: 19 abr. 2024.

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