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Propositura intempestiva de recurso voluntário não impede obtenção de certidão positiva com efeito de negativa

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O contribuinte que formulou recurso administrativo fiscal intempestivo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda pode ter direito a emissão da Certidão Positiva de Tributos com efeitos de negativa?

Resumo: A certidão negativa é instrumento indispensável para o exercício da atividade empresarial, pois sem ela participar de licitações ou obter empréstimos em instituições oficiais, por exemplo, está completamente vedado. O objetivo desse estudo versa analisar o direito do contribuinte à certidão positiva com efeito de negativa mesmo quando apresentado recurso voluntário intempestivo.

Palavras-chave: Certidão – Recurso – Intempestividade – Admissibilidade.

Sumário: Introdução: a colocação do problema. 1. Os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais para emissão de certidão sobre a situação fiscal do contribuinte. 2. As certidões que retratam a situação do sujeito passivo perante a administração tributária. 2.1. A certidão negativa de tributos. 2.2. A certidão positiva de tributos. 2.3. A certidão positiva com efeitos de negativa. 3. A defesa administrativa e o direito à certidão. 4. Conclusões.


Introdução: a colocação do problema.

A Constituição Federal elegeu como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária[1]. Entretanto, para a edificação desta sociedade é necessário que todos contribuam para o Estado pagando seus tributos.

Como cediço, o Estado necessita de recursos para atender as mais variadas necessidades públicas e a fonte principal de receita é a proveniente do pagamento das obrigações tributárias, vale dizer, é por meio da receita tributária que o Estado oferece saúde, educação, segurança, transporte e etc. para toda a sociedade.

Tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas estão obrigadas a contribuir para o Estado com parcela dos seus haveres e necessitam, diante de várias situações postas na lei, comprovar que se encontram regulares com suas obrigações tributárias e o meio comum é exatamente através da apresentação de certidão negativas de tributos.

Destarte, para importar, obter empréstimos em instituição financeira oficial[2], participar de certames licitatórios[3], contratar com o Poder Público[4], alienar ou onerar bens imóveis[5], obter concessão de incentivo fiscal[6] e várias outras situações previstas em diversos dispositivos legais[7], é imperiosa a exibição de documento oficial que ateste o cumprimento das obrigações fiscais.

E são a Certidão Negativa de Tributos e a Certidão Positiva de Tributos com efeitos de negativa que vão comprovar o cumprimento das obrigações tributárias e autorizar a prática daqueles atos retro ditos.

A Certidão Positiva de Tributos com efeitos de negativa somente pode ser emitida diante das situações narradas no art. 206 do Código Tributário Nacional, dentre as quais que o crédito tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativo em tramitação.

A questão em que nos ocuparemos no presente artigo é em saber se o contribuinte que formulou recurso administrativo fiscal intempestivo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda pode ter direito a emissão da indigitada Certidão Positiva de Tributos com efeitos de negativa.


1. Os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais para emissão de certidão sobre a situação fiscal do contribuinte.

A Constituição Federal relacionou como direito individual de todo brasileiro a obtenção de certidões. É o que expressa o art. 5°, inciso XXXIV, alínea 'b':

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...);

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

(...);

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

Portanto, a obtenção de certidões traduz-se em direito inconteste de todo cidadão; é um direito constitucional de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País.

Na esteira da Constituição Federal, o legislador infraconstitucional tributário estabeleceu as linhas mestras sobre a emissão de certidões no âmbito fiscal. Assim, o Código Tributário Nacional fixou as linhas gerais sobre esse documento fiscal no artigo 205, cuja dicção normativa é a seguinte:

“Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição”.

O dispositivo transcrito aponta que a lei poderá exigir, em determinadas situações, que o interessado prove o cumprimento das suas obrigações tributárias e que esta prova poderá ser feita por meio de certidão negativa, ou seja, a lei pode estabelecer outros meios, além da certidão, para atestar que o interessado encontra-se em dia com as suas obrigações tributárias[8]; muito embora o indigitado documento administrativo seja, usualmente, o meio utilizado para comprovar a regularidade fiscal.

Portanto, certidão é o documento administrativo pelo qual a Administração Pública retrata ao interessado determinada situação, extraída dos seus arquivos[9]. E certidão negativa de tributos é o documento administrativo fiscal, emitido pelas Administrações Tributárias com base nos seus registros tributários, que revela não possuir o interessado nenhuma pendência tributária, ou em outras palavras, que o interessado está regular com as suas obrigações tributárias.

Destarte, o interessado solicita junto às repartições fazendárias a expedição da Certidão Negativa de Tributos que lhe permitirá realizar as suas operações comerciais e demais atos que dependam da exibição do referido documento. Cumpre dizer que o direito de obter informações junto à Administração Pública sobre sua situação fiscal é também um direito assegurado no Texto Constitucional[10].

Entretanto, mesmo aquele sujeito que não pagou seus tributos pode realizar as suas atividades normalmente, desde que possua uma Certidão Positiva com efeitos de negativa, consoante autoriza o art. 206 do CTN:

“Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.

Portanto, o CTN equipara à certidão negativa, no que diz respeito aos efeitos liberatórios, a certidão que informa a existência de créditos tributários não pagos pelo sujeito passivo porque: a) não irrompeu o prazo de vencimento; b) garantidos no processo de execução fiscal; ou c) estão com a exigibilidade suspensa em razão de uma ou mais hipóteses narradas no art. 151.


2. As certidões que retratam a situação do sujeito passivo perante a administração tributária.

A certidão é um ato administrativo meramente enunciativo[11] que simplesmente retrata a situação do interessado perante a Administração Pública.

Em se tratando de certidão voltada a informar a situação fiscal do sujeito passivo constante no sistema de tributos da Administração Pública, ela revelará a existência ou não de créditos tributários listados no cadastro fiscal individual.

Como os registros públicos apontam a existência ou não de créditos tributários, obviamente que tais informações permitem a emissão de dois tipos de certidão: a certidão negativa, no caso de inexistência de créditos tributários vinculados ao cadastro fiscal do sujeito passivo, ou a certidão positiva, na hipótese da existência de créditos tributários. Entretanto, por força do que dispõe o art. 206 do Código Tributário Nacional, uma terceira certidão pode ser emitida: a certidão positiva com efeitos de negativa, no caso de existirem créditos tributários não vencidos ou vencidos, mas garantidos por intermédio de penhora ou com a exigibilidade suspensa.

Ao requerer informações sobre a sua situação fiscal, o sujeito passivo poderá receber uma das três certidões, das quais a primeira e a terceira tem os mesmos efeitos liberatórios para o exercício de diversas situações: a) negativa; b) positiva; e c) positiva com efeitos de negativa.

2.1. A certidão negativa de tributos.

A análise dos dados constantes nos registros informativos tributários da União, Estados e Municípios vai revelar a existência ou não de créditos tributários opostos ao interessado. Por conseqüência, a autoridade vai emitir uma certidão que retrate a situação extraída dos respectivos registros, ou seja, emitirá uma certidão negativa, no caso de não constar nenhum débito contra o interessado, ou emitirá uma certidão positiva, na hipótese de sua pesquisa apontar a presença de débito registrado no cadastro do interessado.

No caso do contribuinte não possuir nenhuma restrição e as informações cadastrais revelarem a inexistência de débito tributário, ele poderá receber uma certidão que retrate essa situação, ou seja, uma certidão negativa de tributos.

Emitida a certidão negativa de tributos, o interessado estará apto a realizar aquelas condutas para as quais a lei exige a comprovação da quitação das obrigações tributárias.

2.2. A certidão positiva de tributos.

Por outro lado, se as informações cadastrais revelarem que o interessado não vem cumprindo regularmente com suas obrigações tributárias e possui débito para com a Fazenda Pública, ele obviamente somente fará jus da certidão que retrate o seu quadro de inadimplência fiscal.

Assim, é a certidão positiva tributária que o interessado receberá da autoridade fiscal.

Nessa condição, ele estará impedido de participar de certames licitatórios e de outras atividades que somente podem ser praticadas por aqueles que estejam regulares com a Fazenda Pública.

2.3. A certidão positiva com efeitos de negativa.

Entretanto, mesmo sendo revelada a existência de créditos contra ele, o interessado pode ter o direito a receber uma certidão que, embora positiva, possui os mesmos efeitos liberatórios da negativa. Para isso, é necessário que pelo menos uma das seguintes hipóteses esteja presente: a) créditos não vencidos; b) créditos tributários executados judicialmente, mas garantidos por intermédio de penhora; ou c) créditos vencidos, porém com a sua exigibilidade suspensa.

Na primeira hipótese, o contribuinte tem o direito de receber a certidão positiva com efeitos de negativa se o crédito ainda não tiver vencido[12].

Imaginemos a seguinte situação: o contribuinte realizou uma importação de mercadorias e com a respectiva nacionalização foi notificado pela Fazenda Estadual a pagar o ICMS[13] no prazo de 30 (trinta) dias. O crédito foi devidamente constituído, porém ainda não venceu o prazo para o pagamento. Se o referido contribuinte necessitar de obtenção de certidão sobre sua situação fiscal, o fato narrado impedirá a obtenção de certidão negativa, porém não será obstáculo para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa porque o crédito tributário ainda não se encontra vencido.

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Na segunda hipótese, o crédito tributário formalizado contra o contribuinte, impugnado ou não, já se encontra sendo executado, mas devidamente garantido através de penhora.

Nesse caso o legislador entendeu que não havia qualquer risco para o direito de crédito da Fazenda Pública, posto que devidamente garantido, e não seria justo que o contribuinte não tivesse acesso à certidão que viabilizasse a realização de seus negócios.

Na derradeira hipótese, o crédito tributário embora vencido tem a sua exigibilidade suspensa em razão da presença de um ou mais dos elementos listados no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

 Essa é a dicção do artigo 151:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes”.


3. A defesa administrativa e o direito à certidão.

Dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

O Estatuto Maior conferiu a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial a possibilidade de se opor contra as acusações que lhe forem assacadas, isto é, facultou a todos os cidadãos o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Dessa forma, se a Fazenda Pública acusa qualquer contribuinte de não honrar as suas obrigações tributárias, deve oferecer prazo para que ele, querendo, apresente a sua defesa, formule as suas considerações contra os argumentos produzidos pelos agentes fiscais e contradite as provas apresentadas.

E uma vez apresentada a sua defesa administrativa, o contribuinte tem o crédito tributário decorrente do lançamento fiscal suspenso.

No âmbito federal, é o Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972 que disciplina o procedimento administrativo fiscal, cujo art. 14 dispõe que a impugnação inaugura a fase litigiosa e o art. 15 faculta ao contribuinte a formulação de defesa administrativa, a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento tributário[14].

Uma vez formulada tempestivamente a defesa administrativa, o contribuinte aguardará o julgamento da sua irresignação pela autoridade julgadora monocrática e o crédito tributário tem a sua exigibilidade suspensa.

Por conseqüência, necessitando de certidão que comprove a sua condição perante a Fazenda Pública, na hipótese de somente existir esse crédito formalizado contra ele, nada obstará a concessão da certidão positiva com efeito de negativa.

Observe que somente a impugnação formulada dentro do prazo legal é que autoriza a emissão da certidão em tais condições, posto que a defesa serôdia não autoriza a suspensão da exigibilidade do prazo.

Como a impugnação é que inaugura a fase litigiosa, a protocolização de defesa fora do prazo legal inibe o seu julgamento. O art. 21 do Decreto n° 70.235/1972 deixa bem expresso a conseqüência da inércia ou da desídia do contribuinte:

“Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável”. 

E para espancar qualquer dúvida por acaso ainda existente o ADN COSIT n° 15, de 12 de julho de 1996 registrou que expirado o prazo para impugnação da exigência, deve ser declarada a revelia e iniciada a cobrança amigável, sendo que eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.

Muito bem! Recebida a impugnação o contribuinte aguardará o respectivo julgamento e se esse mostrar desfavorável a sua pretensão ele ainda tem o direito de manejar o recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. É o que faculta o art. 33 do Decreto n° 70.235/1972:

“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão”.

Evidente que o contribuinte que recorrer tempestivamente da decisão singular tem o direito a percepção da certidão positiva com efeitos de negativa, posto restar claro que o crédito tributário continua com a exigibilidade suspensa[15].

Mas e se o recurso voluntário for protocolizado fora do prazo? O contribuinte ainda continua com o direito à respectiva certidão?

É o que nos ocuparemos a seguir!

Ao se manejar qualquer recurso contra decisão contrária aos nossos interesses é necessário que se proceda inicialmente a um exame sob as condições de sua admissibilidade para que depois possa analisar sua procedência.

Tudo que se postula em Juízo se sujeita ao juízo de admissibilidade e de mérito[16], a fim de que se saiba se a medida judicial proposta vai ser conhecida e provida.

Portanto, o juízo de admissibilidade visa verificar se todos os requisitos fincados na lei estão presentes para que a autoridade judicial possa apreciar o mérito do recurso proposto, ou seja, o correto preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso constitui questão preliminar ao julgamento do mérito do recurso[17].

Os requisitos de admissibilidade são intrínsecos e extrínsecos ou subjetivos ou objetivos[18].

Os requisitos intrínsecos ou subjetivos abrangem o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse no recurso e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Os requisitos extrínsecos ou subjetivos estão ligados à tempestividade, à regularidade formal e ao preparo.

Somente após a análise desses requisitos e confirmadas as suas presenças, o que conduz ao seu conhecimento, é que se passa a analisar o mérito.

Nos recursos previstos no Código de Processo Civil, de um modo geral, compete ao juízo a quo apreciar os requisitos de admissibilidade.

Entretanto, em se tratando de recurso voluntário administrativo fiscal federal o juízo de admissibilidade é do órgão colegiado, por força do que dispõe o artigo 35 da Lei n° 70.235, de 06 de março de 1972:

“Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”.

É cediço que o recurso administrativo fiscal é proposto junto à autoridade julgadora monocrática, porém ela está impedida de declarar intempestivo o recurso ofertado, por força do que dispõe o referido artigo.

Perempção significa o mesmo que preclusão, ou a perda do ato processual pelo decurso do prazo assinalado na lei[19]. Não se confunde com a perempção prevista no artigo 267, inciso V, c/c artigo 268, ambos do Código de Processo Civil, que extingue o processo sem resolução de mérito quando o autor der causa, por 3 (três) vezes, à extinção do processo por abandonar a causa.

O indigitado dispositivo assevera que o recurso mesmo perempto, ou seja, o recurso que foi proposto fora do prazo para o seu exercício, obrigatoriamente será apreciado pelo órgão de segunda instância que julgará a perempção.

Não se pode falar em recurso intempestivo no momento da interposição junto à autoridade julgadora administrativa monocrática, pois essa condição somente poderá ser revelada pelo órgão julgador colegiado.

Assim sendo, o interessado, enquanto pendente a análise da tempestividade do recurso voluntário, tem o direito de obter à certidão positiva com efeito de negativa.

Além do mais, nunca é demais lembrar que quando o interessado impugna o lançamento tributário ou recorre da decisão monocrática fiscal ele busca uma decisão da autoridade competente que poderá, ou não, atender aos seus interesses.

Atendendo ou não aos seus interesses, o fato é que ele tem direito a uma decisão e a Administração tem o dever de emiti-la[20], pondo fim ao conflito instalado na impugnação do lançamento tributário[21].

E enquanto não houver sido proferida essa decisão o processo administrativo está em tramitação e, por conseqüência, o interessado tem direito a obter certidão positiva com efeito de negativa por encontrar-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

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Sobre o autor
Ananias Ribeiro de Oliveira Júnior

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor de Direito Financeiro e Tributário na Universidade Federal do Amazonas. Advogado. Ex-Procurador da Fazenda Nacional no Amazonas. Ex-Auditor Fiscal e Ex-Procurador do Município de Manaus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA JÚNIOR, Ananias Ribeiro. Propositura intempestiva de recurso voluntário não impede obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3275, 19 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22048. Acesso em: 4 nov. 2024.

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