Os partidos políticos e as coligações devem solicitar ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012 (Fundamentação legal: Lei no 9.504/97, art. 11, caput, e art. 21 da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
Deve ser observado o princípio da unicidade da chapa, portanto, o registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Fundamentação legal: Código Eleitoral, art. 91, caput e art. 21, § 1º da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
O pedido de registro será subscrito pelo Presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado. (Fundamentação legal: Art. 21, § 3º da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos Presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante da coligação designado na forma do inciso I do art. 6º desta resolução da nº 23.373/2011 (Fundamentação legal: Lei no 9.504/97, art. 6º, § 3º, II e art. 21, § 4º da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile e o endereço completo nos quais receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral (Fundamentação legal: Lei no 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, e art. 96-A e art. 21, § 6º da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo, individualmente, no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações e documentos previstos nos arts. 24 e 25 desta resolução (Fundamentação legal: Lei no 9.504/97, art. 11, § 4º e art. 23 da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
A reforma eleitoral (Lei nº 12.034/2009) acrescentou o § 10 ao art. 11, da Lei nº 9.504/1997, in verbis:
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes. (Fundamentação legal:Art. 22 da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
Ao receber o pedido de registro, o juiz deve observar se este contém:
a) Cópia da ata a que se refere o art. 8º da Lei nº 9.504/1997 (Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral); (Fundamentação legal: Artigo 11, § 1º, inciso I, da lei 9.504/1997);
b) autorização do candidato, por escrito (Fundamentação legal: Artigo 11, § 1º, inciso II, da lei 9.504/1997);
c) prova de filiação partidária; (Fundamentação legal: Artigo 11, § 1º, inciso III, da lei 9.504/1997);
Aspecto prático importante: a prova da filiação partidária será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Fundamentação legal: Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII e art. 27, § 1º, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
d) Declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Fundamentação legal: Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, IV e art. 27, inciso I da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal);
e)Cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo legal. Lembre-se que para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo; (Fundamentação legal: Artigo 11, § 1º, inciso V, da lei 9.504/1997);
Aspecto prático importante: a prova do domicílio será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Fundamentação legal: Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII e art. 27, § 1º, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
f)Certidão de quitação eleitoral; (Fundamentação legal: Artigo 11, § 1º, inciso VI, da lei 9.504/1997);
· Observar que para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que: (Fundamentação legal: Lei nº 9.504/97, art. 11, § 8º, I e II, art. 27, § 4º, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal):
· I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
· II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
· A quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Fundamentação legal: Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º, art. 27, § 3º, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
Aspecto prático importante: a prova da “quitação eleitoral” será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Fundamentação legal: Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII e art. 27, § 1º, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
g) Fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59. (Fundamentação legal: Artigo 11, § 1º, inciso VIII, da lei 9.504/1997)
· A fotografia do candidato deve ser recente, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):
· a)dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
· b) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
· c) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
Aspecto prático importante: Se a fotografia não estiver nos moldes exigidos, o Juiz Eleitoral competente determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido. (Fundamentação legal: art. 27, § 9º, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
h) Propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex (Fundamentação legal: Artigo 11, § 1º, inciso VI, da lei 9.504/1997, com redação estabelecida pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009, art. 27, inciso II, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
i) Comprovante de escolaridade; (Fundamentação legal: art. 27, inciso IV, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
· Aspecto prático importante:A ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente. (Fundamentação legal:art. 27, § 8º, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
j) Prova de desincompatibilização, quando for o caso; (Fundamentação legal: art. 27, inciso V, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
m) Cópia de documento oficial de identificação. (Fundamentação legal: art. 27, inciso VII, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
· Aspecto prático importante: Como o documento oficial de identificação, deve-se ser verificada a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade (prefeito 21 anos e vereador 18 anos) que é deve ter como referência a data da posse e não a data da eleição.
n)Informação dos Tribunais de Contas a respeito de contas rejeitadas.
· Aspecto prático importante: O artigo 11,§ 5º da lei 9.504/1997 determina que a os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
o)Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral*, Federal e Estadual;
· As certidões supracitadas deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex. (Art. 27, § 2º, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
Aspecto prático importante* I: a prova da inexistência de crimes eleitorais será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Fundamentação legal: Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII e art. 27, § 1º, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
Aspecto prático importante II: Caso a certidão fornecida pela justiça Federal e Estadual, constar que o pré-candidato “estar sendo processado” deve ser requerido uma “Certidão de objeto e pé”, ou seja, a certidão deve especificar “o objeto do processo e em que "pé" (fase do trâmite) ele está”, pois haverá inelegibilidade mesmo antes do trânsito em julgado, no caso da condenação ser proferida por órgão colegiado.
Aspecto prático importante III: Caso a certidão fornecida pela justiça Federal e Estadual, constar que o pré-candidato “estar sendo processado” deve ser requerido uma “Certidão de objeto e pé”, ou seja, a certidão deve especificar “o objeto do processo e em que "pé" (fase do trâmite) ele está”, pois haverá inelegibilidade mesmo antes do trânsito em julgado, no caso da condenação ser proferida por órgão colegiado.
Aspecto prático importante IV: A ausência de um dos documentos supracitados implica a ausência de condição de procedibilidade do registro, o que causará o indeferimento liminar do pedido. (TSE – ARO 1.170, SP, Rel. Juiz Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto)
Aspecto prático importante V: Deve o juiz tomar muito cuidado na conferência dos requisitos supracitados, pois o pedido de registro do candidato tendo sido deferido por meio de decisão judicial transitada em julgado, não pode o juiz cassá-lo de oficio, sob alegação de ausência de condição de elegibilidade.
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS GERAIS
1- Todos os candidatos devem, ao tempo do requerimento do registro, estar em pleno exercício de seus direitos políticos, portanto, o pretendente ao deferimento do registro não pode ter:
· Representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado, em processo para apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenha sido diplomado bem como para as que se realizarem nos 8 anos seguintes;
·Condenação criminal, mediante sentença transitado em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até 8 anos após o cumprimento da pena, pela prática de crime: contra a economia popular; fé pública; administração pública; patrimônio público; contra o patrimônio privado; sistema financeiro; mercado de capitais e os previstos na lei de falências; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais que tenham cominada pena privativa de liberdade; abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
· Sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 anos;
· Rejeitadas as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente , salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
· Condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
· Condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
· Sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
· Condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
· Sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
· Caso já foi membro do poder legislativo, não ter sofrido sanção de perda de mandato por infringência do art. 55 da Constituição Federal ou dos equivalentes na Constituição Estadual ou Lei Orgânica - para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
· Caso já tenha sido prefeito, não ter perdido seu cargo eletivo por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.
2- São também inelegíveis:
· Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
· Os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
· O Prefeito, os membros das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
· A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90;
· Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
· O requerente do registro não estar em nenhuma dessas hipóteses: incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII e improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da Constituição Federal;
· São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Por fim, ainda é necessário lembrar que:
a) Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.
b) Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
c) Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo (Fundamentação legal:Código Eleitoral, art. 88, caput e art. 18, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
d) Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de um candidato a Prefeito, com seu respectivo vice (Fundamentação legal:Código Eleitoral, art. 91, caput e art. 19, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
e) Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 10, caput e art. 20, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal)..
f) No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º e art. 20 § 1º, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
g) Há uma nova causa de registrabilidade geral e compulsória[1], pois do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá obrigatoriamente o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art.10, § 3º e art. 20 § 2º, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
h) No cálculo do número de lugares previsto no caput, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º e art. 20 § 3º, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
NOTAS
[1] Leia o artigo: “A causa de registrabilidade geral e compulsória: uma forma eficaz para combater o machismo político eleitoral”