a) A coligação deve ter denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Fundamentação legal: Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º, c.c. Artigo 5º da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
b) A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º-A, c.c. (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º, c.c. Artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
c) Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III e IV, a, c.c. Artigo 6º da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
I – os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
II – a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso anterior ou por até 3 delegados indicados ao Juízo Eleitoral pelos partidos políticos que a compõem.
d) Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 4º, c.c. Artigo 7º da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
e) O último dia para realizações de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações será no dia 30 de junho de 2012, tal convenção deve obedecer as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juízo Eleitoral competente (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º, , c.c. Artigo 8º da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
f) Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 10 de abril de 2012 e encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções (Fundamentação legal:Lei no 9.504/97, art. 7º, § 1º, e Lei no 9.096/95, art. 10, c.c. Artigo 8º, § 1º, da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
g) Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Fundamentação legal:Lei no 9.504/97, art. 8º, § 2º, c.c. Artigo 8º, § 2º, da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
h) Para os efeitos do item “g”, os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações. (Fundamentação legal:Artigo 8º, § 3º, da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
i) As convenções partidárias previstas no item anterior sortearão, em cada Município, os números com que cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o que dispõem os arts. 16 e 17 da resolução nº 23.373/2011 (Fundamentação legal:Código Eleitoral, art. 100, § 2º, c.c. Artigo 9º da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
j) Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Fundamentação legal:Lei no 9.504/97, art. 7º, § 2º, c.c. Artigo 10º, da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
l) As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas aos Juízos Eleitorais até 4 de agosto de 2012 (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º, c.c. Artigo 10º, § 1º, da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
m) Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação sobre a anulação, observado o disposto no art. 67, § 6º e § 7º, da Resolução nº 23.373/2011 (Fundamentação legal:Lei no 9.504/97, art. 7º, § 4º, , c.c. Artigo 10º, § 2º, da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
o) Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º, c.c. Artigo 16 da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
p) Os detentores de mandato de Vereador, que não queiram fazer uso da prerrogativa de que trata o caput, poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 do Código Eleitoral (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 15, § 2º, c.c. Artigo 16º, § 1º, da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
q) Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 10, caput, c.c. Artigo 20 da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
r) No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º, c.c. Artigo 20, § 1º, da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
s) No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto nas alíneas “q” e “r”, os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 8 de agosto de 2012, observados os limites mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo constantes do § 2º deste artigo (Fundamentação legal:Lei no 9.504/97, art. 10, § 5º; Código Eleitoral, art. 101, § 5º, c.c. Artigo 20, § 5º da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal.).
t) A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. Na quinzena anterior à escolha dos candidatos pelo partido, é permitida a realização de propaganda “intrapartidária”, consistente na fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. (Fundamentação legal:Lei no 9.504/97, art. 36, caput e § 1º, c.c. o art. 1º, parágrafo 1º da Resolução nº 23.370/2011, instrução nº 1162-41.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
u) Tal propaganda, deve realizada nos limites da convenção, ou seja, fora do âmbito convencional, poderá ficar configurada a propaganda extemporânea. (Fundamentação legal:Lei no 9.504/97, art. 36, caput e § 1º).
v) A propaganda de que trata a alínea “u” deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção. (Fundamentação legal:Art. 1º, § 2º da Resolução nº 23.370/2011, instrução nº 1162-41.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
x) Há uma nova causa de registrabilidade geral e compulsória[1], pois do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá “obrigatoriamente” o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art.10, § 3º e art. 20 § 2º, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).
z) Em caso de não observância do item “x”, o Juiz Eleitoral dará ao Partido 72 horas de prazo para adequá-la, com inclusão ou retirada de candidatos, não realizada a adequação ao percentual de candidaturas de cada sexo, haverá a recusa de registro de toda a lista de candidatos a Vereador.
nota
[1] Leia o artigo: “A causa de registrabilidade geral e compulsória: uma forma eficaz para combater o machismo político eleitoral”