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Orientações práticas sobre as convenções partidárias

25/06/2012 às 15:28

Resumo:


  • Coligações partidárias devem ter denominação própria e funcionar como partido único no processo eleitoral, com representantes designados para tratar dos interesses junto à Justiça Eleitoral.

  • A denominação da coligação não pode fazer referência a candidatos ou partidos, e as coligações devem respeitar normas específicas para sua formação e representação.

  • Partidos políticos têm diretrizes para convenções, escolha de candidatos, uso de prédios públicos e propaganda eleitoral, incluindo a obrigatoriedade de cumprir cotas de gênero nas candidaturas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O último dia para realizações de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações será no dia 30 de junho de 2012.

a) A coligação deve ter denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Fundamentação legal: Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º, c.c. Artigo 5º da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

b) A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º-A, c.c. (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º, c.c. Artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

c) Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III e IV, a, c.c. Artigo 6º da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

I – os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

II – a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso anterior ou por até 3 delegados indicados ao Juízo Eleitoral pelos partidos políticos que a compõem.

d) Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 4º, c.c. Artigo 7º da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

e) O último dia para realizações de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações será no dia 30 de junho de 2012, tal convenção deve obedecer as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juízo Eleitoral competente (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º, , c.c. Artigo 8º da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

f) Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 10 de abril de 2012 e encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções (Fundamentação legal:Lei no 9.504/97, art. 7º, § 1º, e Lei no 9.096/95, art. 10, c.c. Artigo 8º, § 1º, da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

g) Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Fundamentação legal:Lei no 9.504/97, art. 8º, § 2º, c.c. Artigo 8º, § 2º, da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

h) Para os efeitos do item “g”, os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações. (Fundamentação legal:Artigo 8º, § 3º, da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

i) As convenções partidárias previstas no item anterior sortearão, em cada Município, os números com que cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o que dispõem os arts. 16 e 17 da resolução nº 23.373/2011 (Fundamentação legal:Código Eleitoral, art. 100, § 2º, c.c. Artigo 9º da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

 j) Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Fundamentação legal:Lei no 9.504/97, art. 7º, § 2º, c.c. Artigo 10º, da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

l) As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas aos Juízos Eleitorais até 4 de agosto de 2012 (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º, c.c. Artigo 10º, § 1º, da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

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m) Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação sobre a anulação, observado o disposto no art. 67, § 6º e § 7º, da Resolução nº 23.373/2011 (Fundamentação legal:Lei no 9.504/97, art. 7º, § 4º, , c.c. Artigo 10º, § 2º, da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

o) Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º, c.c. Artigo 16 da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

p) Os detentores de mandato de Vereador, que não queiram fazer uso da prerrogativa de que trata o caput, poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 do Código Eleitoral (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 15, § 2º, c.c. Artigo 16º, § 1º, da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

q) Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 10, caput, c.c. Artigo 20 da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

r) No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º, c.c. Artigo 20, § 1º, da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

s) No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto nas alíneas “q” e “r”, os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 8 de agosto de 2012, observados os limites mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo constantes do § 2º deste artigo (Fundamentação legal:Lei no 9.504/97, art. 10, § 5º; Código Eleitoral, art. 101, § 5º, c.c. Artigo 20, § 5º da Resolução nº 23.373/2011, instrução nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal.).

t) A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. Na quinzena anterior à escolha dos candidatos pelo partido, é permitida a realização de propaganda “intrapartidária”, consistente na fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. (Fundamentação legal:Lei no 9.504/97, art. 36, caput e § 1º, c.c. o art. 1º, parágrafo 1º da Resolução nº 23.370/2011, instrução nº 1162-41.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

u) Tal propaganda, deve realizada nos limites da convenção, ou seja, fora do âmbito convencional, poderá ficar configurada a propaganda extemporânea. (Fundamentação legal:Lei no 9.504/97, art. 36, caput e § 1º).

v) A propaganda de que trata a alínea “u” deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção. (Fundamentação legal:Art. 1º, § 2º da Resolução nº 23.370/2011, instrução nº 1162-41.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

x) Há uma nova causa de registrabilidade geral e compulsória[1], pois do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá “obrigatoriamente” o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Fundamentação legal:Lei nº 9.504/97, art.10, § 3º e art. 20 § 2º, da Resolução nº 23.373/2011. Instrução Nº 1450-86.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal).

z) Em caso de não observância do item “x”, o Juiz Eleitoral dará ao Partido 72 horas de prazo para adequá-la, com inclusão ou retirada de candidatos, não realizada a adequação ao percentual de candidaturas de cada sexo, haverá a recusa de registro de toda a lista de candidatos a Vereador.


nota

[1] Leia o artigo: “A causa de registrabilidade geral e compulsória: uma forma eficaz para combater o machismo político eleitoral”

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Francisco Dirceu. Orientações práticas sobre as convenções partidárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3281, 25 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22097. Acesso em: 22 dez. 2024.

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