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A falta de certidão cível é óbice ao registro de candidatura?

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Não houve exigência expressa de certidão cível para registro de candidatos pela Lei da Ficha Limpa, pela das Eleições ou pela Resolução 23.373/TSE. A exigência é posicionamento mais restritivo e, ordinário, a norma restritiva não pode ser ampliada ao alvedrio do intérprete.

Começou o “grande jogo do processo democrático”, com o pontapé inicial dado pelas convenções partidárias iniciadas no dia 10 do corrente mês e ano, ocasião em que serão escolhidos os pré-candidatos ao pleito vindouro, no qual serão escolhidos os prefeitos e vereadores nos milhares de municípios brasileiros.

Após as convenções – o primeiro teste de fogo –, passarão os pretensos candidatos à segunda etapa, com o pedido de registro de candidatura. Reside aí o tema da discussão, que começa com a Lei Complementar 135/2010, considerada uma lei mais grave, mas declarada constitucional na sua integralidade pelo Supremo Tribunal Federal.

A norma é conhecida como Lei da Ficha Limpa e nada mais fez do que alterar a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) que elenca situações que tornam o pretenso candidato inelegível, ou seja, não pode ser votado, em consequência, não lhe pode ser deferido o registro de candidatura.

Pois bem. O primeiro passo do pretenso candidato, ao sagrar-se vencedor no primeiro teste eletivo, o das convenções partidárias, é pedir o registro de candidatura. A Lei das Eleições (Lei 9.504/97) é a norma que disciplina especificamente o tema em seu artigo 11.

Diz o artigo que os partidos e coligações deverão solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 05 de julho do ano das eleições, instruído com alguns documentos, dentre os quais: certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual – reside aí a controvérsia.

Três questões são fundamentais para a compreensão do tema. A primeira são as condições de elegibilidade, exigidas pelo artigo 14, § 3º, da Constituição Federal, como, por exemplo, ser brasileiro, ser eleitor, estar filiado a partido político. A segunda são as condições de registrabilidade, que são os requisitos segundo os quais pode ser deferido o registro de candidatura, como visto acima. A terceira são as causas de inelegibilidade, também previstas na Constituição Federal (artigo 14, §§ 4º e 7º, por exemplo) e na Lei Complementar 64/90, chamada Lei das Inelegibilidades.

A Lei da Ficha Limpa tornou mais grave as consequências das condenações criminais ou cíveis para os casos que elenca (improbidade administrativa, abuso de poder, v.g.), satisfazendo-se com aquelas proferidas por órgãos colegiados (Tribunais Judiciais ou Administrativos) para que tenha efeito a inelegibilidade.

A questão reside exatamente nesse ponto: pelo que vimos, a Lei das Eleições, em seu artigo 11, ao dispor acerca dos requisitos para se pleitear o registro, não exige a apresentação da certidão cível, apenas a criminal. Formaram-se duas correntes acerca do tema.

A primeira defende que os juízes eleitorais podem exigir as certidões cíveis no ato do registro – via ato administrativo do juízo eleitoral ou do próprio Tribunal Regional Eleitoral, via resolução. Fundamenta-se no fato de que a Lei da Ficha Limpa disciplinou o tema e por isso são necessárias as certidões cíveis para que se fiscalizem os pedidos de registros e se dê eficácia à norma.

O grande reforço à argumentação é justamente a aplicabilidade prática à Lei da Ficha Limpa, pelo que se torna dever do partido, coligação ou pretenso candidato informar se realmente está apto em consonância com as exigências normativas para o que impositiva é a apresentação da certidão. Acresça-se a tal argumentação o fato de que o prazo de impugnação às candidaturas à assaz exíguo (05 dias), o que impossibilitaria aos partidos, coligações Ministério Público e ao juiz a análise caso a caso de todos os pedidos de inscrição. Assim, a facilitação via exigência da certidão cível é enorme e aliada à efetividade das normas eleitorais.

Outro aliado a tal argumentação é que as inelegibilidades legais precluem se não forem arguidas por ocasião do registro de candidatura. Após o registro só se admite a alegação da chamada inelegibilidade superveniente, que é aquela surgida no período compreendido entre o registro e a data da convenção. Isto se dá com fundamento em que não pode haver a perenização da inelegibilidade, devendo haver estabelecer prazos de sua cessação. Assim, a não exigência da certidão cível poderia favorecer candidatos condenados por órgão colegiado, porque nem sempre é possível uma fiscalização ideal dos registros.

Um segundo posicionamento é aquele segundo o qual as normas que disciplinam especificamente o tema - o registro de candidatura - a Lei 9.504/97, no artigo já citado, e a Resolução 23.373/2012 do TSE, arts. 26 e 27, nada mencionam acerca das certidões cíveis. Ao contrário, falam apenas em certidões criminais.

A questão é que o TSE, quando das eleições de 2010, já analisou a questão quando alguns Tribunais Regionais Eleitorais editaram resoluções exigindo as certidões cíveis, e entendeu ser a exigência desarrazoada. Isto se deu na Representação 1548-08.2010.6.00.000, Classe 42, Goiânia-GO, Relator Min. Marco Aurélio, no qual se impugnada resolução do TRE goiano. A Corte Máxima Eleitoral entendeu que a norma, por alterar o processo eleitoral, no que se refere à exigência de apresentação das certidões, é inaplicável às eleições e, por isso, afastou a exigência da certidão cível.

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No julgado o TSE, talvez condicionado pela causa de pedir, dá proeminência à aplicabilidade Lei da Ficha – que acabou não vingando para as eleições de 2010, mas apenas para a do corrente ano (2012) – e ao princípio da anualidade eleitoral (art. 16, CRFB/88). Pontua-se que a LC 135 não pode ter aplicação retroativa, devendo ter vigor a LC 64 com a redação anterior.

A nosso sentir, não obstante o peso e a ponderação da Corte, não reside na aplicação da LC 135 às eleições porque, se seguirmos tal raciocínio, o lapso temporal de uma ano satisfez o princípio da anualidade eleitoral. A questão reside, isto sim, nas condições de registro de candidatura disciplinadas pelas normas já citadas (Lei 9.504 e Resolução 23.373, TSE), que são específicas em relação ao tema, mesmo porque a Lei das Inelegibilidades não disciplina as condições de registrabilidade.

Ora, antes mesmo da vigência da Lei da Ficha Limpa, a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), que foi alterada pela primeira, já impunha a inelegibilidade face à condenação cível por improbidade e não havia a previsão normativa da exigência da certidão cível. Assim, não houve alteração fática ou normativa que justifique o critério mais rígido que se quer adotar. Isto porque não há como negar que uma exigência a mais nas condições de registrabilidade é uma norma a dificultar o registro e a candidatura que se lhe segue. Acresce-se a isso que, se vingar a primeira tese, também deve ser exigida certidão dos órgãos profissionais do candidato para satisfazer a alínea “m” do artigo1º, I, que se refere à condenação por tribunal administrativo e mesmo certidão do órgão ao qual o pretenso candidato pertence (em caso de candidato servidor público), para atender a alínea “o” da mesma norma, que impede a candidatura se acaso houver a demissão a “bem do serviço público”.

A situação, segundo tal corrente, é a de que os próprios candidatos, partidos e coligações devem se fiscalizar e impugnar os registros, bem como o Ministério Público ou o próprio juiz de ofício, mesmo ao ser provocado por algum cidadão.

Por fim, mais uma ponderação: tal posicionamento é mais restritivo e, de ordinário, a norma restritiva não pode ser ampliada ao alvedrio do legislador, e não houve ampliação expressa, quer pela Lei da Ficha Limpa, quer pela normas específicas que tratam do tema – Lei das Eleições, e Resolução 23.373/TSE.

Contudo, retornando ao primeiro posicionamento, o ativismo judicial na seara eleitoral é bastante forte, como se deu na construção das normas da fidelidade partidária e do caso Mira Estrela (limitação do número de vereadores nas Câmaras Municipais, posteriormente agregado ao texto constitucional pelo legislador via artigo 29-A, CF/88), disciplinadas por Resoluções, ante ao vácuo normativo existente. Ambas são normas restritivas, frisa-se.

Outro fator é o forte sentimento social em prol da moralização da política. O Ministro Luiz Fux (STF), quando da análise da Constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa nas ADCs 29 e 30, ponderou, com apoio nos juristas norteamericanos Robert Post e Reva Siegel[1], acerca do backlash, que é um “um forte sentimento de um grupo de pessoas em reação a eventos sociais ou políticos”, a influenciar uma guinada no posicionamento da Corte Suprema.

No caso brasileiro, o “grito social” favorável a uma maior moralização do meio político e contra as recentes decisões acerca do tema na ADPF 144 e RE 633.703, que face ao princípio da anualidade, afastou aplicação da Lei Complementar nº 135/10 às eleições de 2010, foi intenso e estridente.

Pondera, em tal particular, que “a legitimidade democrática da Constituição e da jurisdição constitucional depende, em alguma medida, de sua responsividade à opinião popular”.

Assim, há de haver um constitucionalismo democrático, baseado no sentimento constitucional (Pablo Lucas Verdú), no sentido de que a Corte Constitucional deve estar atenta à divergência e à contestação que exsurgem do contexto social quanto às suas decisões. É o caso”[2].

A influência social foi grande na elaboração da LC 135 (Lei da Ficha Limpa), pois trata-se do segundo projeto de iniciativa popular a converter-se, após o aporte de 1,6 milhões de assinaturas. Isto não pode ser negado.

Acaso os tribunais sigam tal linha, fatalmente a exigência da certidão cível vingará, mesmo ante a ausência da norma específica.

Espera-se uma definição do TSE, enquanto isso, alguns TREs já decidiram a questão, e passaram a exigir a certidão cível, como o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que regulamentou o tema, no dia 26.06.2012, via Resolução[3].


Notas

[1] Roe Rage: Democratic Constitutionalism and Backlash. In: http://papers.ssrn.com/abstract=990968. In: Informativo 655, STF, 13 a 24 de fevereiro de 2012

[2] PELEJA JUNIOR, Antônio Veloso. TEIXEIRA BATISTA, Fabrício Napoleão. Direito Eleitoral, aspectos processuais, ações e recursos, 2ª edição, 2012, Ed. Juruá.

[3] www.tre-mt.jus.br/news/leia.aspx?id=11044#

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Sobre o autor
Antônio Veloso Peleja Júnior

Juiz de Direito no Estado de Mato Grosso. Professor de Direito Processual Civil. Autor de obras jurídicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PELEJA JÚNIOR, Antônio Veloso. A falta de certidão cível é óbice ao registro de candidatura?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3285, 29 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22129. Acesso em: 21 nov. 2024.

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