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Max Weber: ciência, política e as agências reguladoras como atores de políticas públicas

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05/07/2012 às 07:20
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Notas

[1] SCHLUCHTER, Wolfgang. Politeísmo dos Valores: uma reflexão referida a Max Weber. p. 23. In: SOUZA, Jessé (org). A Atualidade de Max Weber. Brasília: Ed. UnB, 2000.

[2][2] WEBER, Max. Ciência e Política: Duas vocações. 16ª Edição. Tradução Leonidas Hegenberg & Octany Silveira da Mota. São Paulo: Ed. Cultrix, 2006.

[3] BERLINCK, Manoel. Notícia sobre Max Weber. Prefácio. In: WEBER, op. cit., p. 10.

[4] TREVES, Renato. Sociologia do Direito: origens, pesquisas e problemas. Tradução Marcelo Branchini. Barueri, SP: Manole, 2004. p. 155.

[5] BERLINCK, op. cit. p. 11.

[6] COHN, Gabriel (org). Max Weber. Sociologia. 7ª Edição. São Paulo: Ed. Ática, 2003. p. 8.

[7] WEBER, Max. Il Metodo. p. 108, appud TREVES, op. cit., p. 154.

[8] TREVES, op. cit., p. 155.

[9] TREVES, op. cit., p. 157.

[10] WEBER, Max. Ciência e Política: Duas vocações. 16ª Edição. Tradução Leonidas Hegenberg & Octany Silveira da Mota. São Paulo: Ed. Cultrix, 2006. p. 19-25.

[11] Ibidem, p. 46.

[12] COHN, op. cit., p. 19-20.

[13] WEBER, op. cit.,  p. 46.

[14] TRIGUEIRO, Michelangelo Giotto Santoro. O cientista e o político nas biotecnologias. In: COELHO, Maria Francisca Pinheiro; BANDEIRA, Lourdes; MENEZES, Marilde Loiola de. (orgs.) Política, ciência e cultura em Max Weber. Brasília: Ed. UnB, 2000.

[15] COHN, op. cit., p. 21.

[16] Citação de Max Weber, A ciência como vocação. FREITAS FILHO, Roberto. Cláusulas gerais e interferência nos contratos: a jurisprudência do STJ nos contratos de leasing. Tese. p. 26.

[17] WEBER, op. cit., p. 55.

[18] Ibidem, p. 56

[19] Idem, p. 57.

[20] Idem, , p. 57-58.

[21] GOMES, José Vitor Lemes. A lógica da Ação na Sociologia Weberiana. 2008. Dissertação de Mestrado. UFMG. p. 72.

[22] WEBER, op. cit., p. 65.

[23] GOMES, op. cit., p. 74.

[24] WEBER, op. cit., p. 96

[25] Ibidem, p. 68.

[26] Idem, p. 84-88

[27] Idem, p. 106.

[28] Idem, p. 108.

[29] GOMES, op. cit., p. 86.

[30] Sobre esta visão, ver: SOUZA, Celina. Políticas Públicas: uma revisão da literatura. Sociologias, Porto Alegre, ano 8, nº 16, jul/dez, 2006, p. 20-45.

[31] Ibidem, p. 39.

[32] Para Majone e La Spina são características do Estado Regulador: a transferência para a iniciativa privada de atividades desenvolvidas pelo Estado, desde que dotadas de forte cunho de racionalidade econômica e a liberalização de atividades até então monopolizadas pelo Estado para propiciar o regime de mercado; inversão da relevância do instrumento interventivo; a atuação do Estado não deve se nortear apenas pela correção das falhas de mercado, mas para propiciar a realização de valores de natureza política e social; e, a institucionalização de mecanismos de disciplina permanente das atividades reguladas, a partir da concepção de um regramento dinâmico. (LA SPINA, A. & MAJONE, G. Lo Stato Regolatore. Bologna, Il Mulino. 2000)

[33] As “independent regulatory  agencies” existem nos  Estados Unidos desde o século XIX (1887), com a instituição da Interstate Commerce Commission (ICC). Elas se proliferaram na Europa ocidental a partir dos anos 70 e 80, sob o influxo dos projetos de governança comunitária promovidos pela União Européia, como o nome de autoridade administrativa independente. Sobre o tema, ver: BINENBOJM, Gustavo (org.). Agências Reguladoras e Democracia. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006, p. IX.

[34] MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Agências reguladoras: instrumentos do fortalecimento do Estado. São Paulo: Associação Brasileira de Agências Reguladoras, 2003. Disponível em: <http://www.cspe.sp.gov.br/downloads/secoes/noticias/ABAR.zip>. Acesso em: 4 ago. 2007. Na página 22, o autor assegura que o primeiro órgão de regulação setorial brasileiro foi o Banco Central do Brasil (Lei Federal nº 4.595, de 1964). Ele faz essa afirmação para destacar que nem todo ente regulador se configura como uma Agência.

[35] PIRES, J.C.; PICCININI, M.S. A regulação dos setores de infra-estrutura no Brasil. In: BNDS. A economia brasileira nos anos 90. BNDS, 1999. Disponível em: <http://www.bndes.gov.br/publica/ocde.htm>. Acesso em: 15 Out 2010, p. 220-221.

[36] ARAGÃO, Alexandre Santos de. O contrato de gestão e a ouvidoria no anteprojeto de lei sobre a gestão, a organização e o controle social das agências reguladoras. Porto Alegre: ABAR, 2004. Disponível em: <http://www.sinagencias.org.br/conteudo_arquivo/150307_57250E.pdf>. Acesso em 10 out. 2007. p. 133.

[37] Essa autonomia técnica pode ser identificada pela conjunção de quatro fatores: o primeiro afeto às competências regulatórias, ou seja, atribuições normativas, pelas quais o Estado determina, controla ou influencia o comportamento dos particulares, evitando que lesem interesses sociais definidos no marco da Constituição Federal e da legislação pertinente; o segundo, devido ao procedimento especial de nomeação dos membros do seu colegiado diretor; o terceiro refere-se à autonomia orgânica, sendo os seus dirigentes nomeados por prazo determinado, vedada a exoneração ad nutum e sem prévio contraditório; e, o quarto e último relativo à autonomia funcional/técnica, que constitui a última instância administrativa – vedação de anulação ou revogação dos seus atos pelo Poder Executivo central.

[38] ARAGÃO, Alexandre dos Santos. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. (p. 323)

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[39] Para fins de simplificação, excluirei dessa análise o tratamento da relação entre as agências reguladoras e outros Poderes estatais que não o Executivo.

[40] MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Agências Reguladoras – Instrumentos do Fortalecimento do Estado. São Paulo: ABAR. 2003. Disponível em: <http://www.cspe.sp.gov.br/downloads/secoes/noticias/ABAR.zip>. Acesso em 9 nov. 2009.

[41] À Aneel compete implementar as políticas e diretrizes do governo federal (art. 2º, Lei nº 9427/96); a Anatel deve implementar a política nacional de telecomunicações (art. 19, I, Lei nº 9472/07); a ANP deve observar a política energética nacional cujas diretrizes sapo formuladas pelo Presidente da República mediante proposta do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE (arts. 1º, 2º e 8º, I, Lei nº 9478/97); a ANS deve se ater às políticas públicas do Conselho Nacional de Saúde Suplementar – CONSU (art. 4º, I, Lei nº 9961/00; a ANA implementará as políticas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (arts. 2º a 4º, Lee nº 9984/00; a Anvisa executará a política nacional de vigilância sanitária, cuja formulação compete ao Ministro da Saúde (art. 2º, I, Lei nº 9782/99; a ANTT e a ANTAQ deverão atender às políticas adotadas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes (arts. 1º, I, e 20, I, Lei nº 10233/01; etc.) Ver também, [41] A título de exemplo, ver Lei nº 9.998, de 2000, que trata da criação do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

[42] ARAGÃO, Alexandre dos Santos. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. p. 364.

[43] De acordo com Heidemann, as políticas de Estado possuem caráter particularmente estável e inflexível e obrigariam todos os governos de um Estado em particular a implementá-las, independentemente dos mandatos que os eleitores lhes confiassem, me momentos históricos distintos. In: HEIDEMANN, Francisco G. e SALM, José Francisco. Políticas Públicas e Desenvolvimento: bases epistemológicas e modelos de análise. Ed. UnB: Brasília, 2009. Parte I, p. 30.

[44] FREITAS FILHO, Roberto. Estudos Jurídicos Críticos (CLS) e coerência das decisões. Revista de Informação Legislativa. Brasília: Ano 44, nº 175, jul/set 2007.

[45] FERNANDES, Ana Maria. A ciência, o cientista e a política. p. 199. In: COELHO, Maria Francisca Pinheiro; BANDEIRA, Lourdes; MENEZES, Marilde Loiola de. (orgs.). Política, ciência e cultura em Max Weber. Brasília: Ed. UnB, 2000.

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Sobre o autor
Daniel Martins D'Albuquerque

Mestrando em Direito e Políticas Públicas - UniCeub/df Especlista em Regulação de Serviços de Telecomunicações

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

D&#39;ALBUQUERQUE, Daniel Martins. Max Weber: ciência, política e as agências reguladoras como atores de políticas públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3291, 5 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22160. Acesso em: 18 abr. 2024.

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