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A marca como fator determinante na valoração patrimonial da empresa e sua tutela pelo ordenamento jurídico brasileiro

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06/07/2012 às 10:09
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7 DIREITOS SOBRE A MARCA

Deferido o registro da marca, o seu titular passa a ter direito de uso exclusivo sobre ela em todo o território nacional” (VERÇOSA, 2004, p. 335). Também são prerrogativas do titular da marca a cessão do registro ou do pedido de registro, a licença do uso da marca e o cuidado pela integridade material e reputação da marca.

A principal proteção decorrente de uma marca registrada é a que abrange o direito de impedir o uso de marca idêntica ou semelhante, que possa gerar confusão sobre a marca ou sobre a proveniência do produto ou serviço. Segundo Oliveira (2000, p. 14), existirá risco de confusão quando “a semelhança entre as marcas em questão possibilite que um sinal seja tomado pelo outro ou que o consumidor considere que há identidade de proveniência entre produtos ou serviços que os sinais identificam”. Entretanto, esse direito não é absoluto, pautando-se pelo princípio da territorialidade, pelo qual a marca só tem proteção em um país se registrada no órgão competente daquele país (FURTADO, 1996, p. 124). Tal princípio possui uma exceção: as marcas notoriamente conhecidas são protegidas independentemente do registro no país (artigo 126 da LPI).

Mesmo as marcas de fato, que são aquelas que não foram registradas, gozam de certa proteção assegurada pelo artigo 195 da LPI, que veda a concorrência desleal, na medida em que a utilização de marca alheia representa meio fraudulento para desviar clientela.


8 VIGÊNCIA DOS DIREITOS SOBRE A MARCA

Deferido o registro da marca, os direitos decorrentes dela valem por dez anos, como estatui o artigo 133 da LPI, podendo ser prorrogado sem limite temporal. O pedido de prorrogação deverá ser feito no último ano do prazo de vigência, comprovado o pagamento da retribuição, sob pena de perda dos direitos sobre a marca.


9 MARCAS DE ALTO RENOME

“As marcas de alto renome são sinais que exercem magnetismo próprio, sobrevoando todas as categorias de produtos ou serviços e conservando o poder de distinção ainda que desvinculada de sua função originária” (DANNEMAN, 2005, p. 232). Elas são conhecidas por consumidores pertencentes a diversos segmentos de mercados diferentes daquele ramo de atuação que corresponde aos produtos ou serviços protegidos por essa marca.

A sua proteção se estende a todos os ramos econômicos, desde que haja um registro no país, especificamente com essa conotação de alto renome (FURTADO, 1996, p.130), promovida pelo INPI no Sistema de Marcas e mantida pelo prazo de cinco anos. Elas representam uma exceção ao princípio da especialidade, tendo sua proteção estendida a todos os ramos de atuação, justificada pelo fato de sua força não se limitar ao seu ramo de atuação. Podem ser consideradas marcas de alto renome: Coca-Cola, Dakota, Brastemp, BMW, Goodyear.


10 MARCAS NOTORIAMENTE CONHECIDAS

Marca notoriamente conhecida é aquela cuja fama e notoriedade é clara em seu segmento mercadológico, ou seja, sua fama está restrita a parte do público consumidor relacionado ao produto que elas assinalam.

O principal objetivo da proteção de uma marca pela notoriedade, garantido pelo artigo 126 da LPI, é impedir a concorrência desleal e o aproveitamento da notoriedade desta marca por marcas de empresas de mesmo ramo de atividade ou ramo semelhante.

Quando uma marca tem sua notoriedade reconhecida, ela excepciona o princípio da territorialidade e passa a ser protegida nos países que reconhecem tal instituto, mesmo que não tenha sido anteriormente registrada neste país. A marca notoriamente conhecida ganha proteção contra terceiros mesmo sem o registro, basta a comprovação dessa característica no país onde se deseja a proteção e desde que este país recepcione o instituto através de convenções internacionais.

A jurisprudência nacional já afirmou ser a marca Votoran, uma marca notoriamente conhecida no ramo da construção civil; a marca Ramirez notoriamente conhecida no segmento de alimentação; a marca Sims para equipamentos e acessórios desportivos, dentre outras.


11 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo aprofundado sobre a temática da marca revela a sua existência, mesmo com contornos distintos do atual, desde os primórdios da civilização, sua valorização na Renascença, que possibilitou a identificação dos produtores e deu certo amparo ao consumidor e o seu apogeu na década de 1980 até a atualidade, com o congregamento de valor financeiro até então desconhecido pelo mercado.

A marca na contemporaneidade é o signo que agrega todo o conteúdo e mensagens transmitidas por uma corporação. Em tempos de desmaterialização, permeados pelas trocas de informação, a marca, enquanto signo, torna-se o principal elemento e ingrediente dessa rede de comunicações, podendo alavancar ou desbaratar a imagem de uma empresa.

Embora seja ela identificadora de um produto ou serviço, é inegável a associação feita pelo consumidor com a empresa titular da marca, obrigando as organizações que até então não compreendiam o potencial desse signo a buscarem proteção e darem uma especial atenção a sua promoção.

O registro no INPI, requerido pelo empresário atento, torna-se essencial para a proteção e garantia dos direitos sobre a marca. Essa proteção sempre esteve baseada em dois princípios, o da territorialidade e o da especialidade, expressamente ou não inseridos no corpo das leis nacionais e internacionais.

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O princípio da especialidade possui feições relativas, admitindo exceção àquelas marcas que adquiriram alto renome em todas as classes. Porém, não deixa sem abrigo as que não gozam dessa proteção especial, mas que são ilicitamente reproduzidas ou imitadas para distinguir produtos ou serviços.

Na comparação entre as marcas, para os casos de identidade do sinal e dos produtos e serviços, presumir-se-á o risco de confusão. Para os demais, deverá ser analisado o grau de semelhança e identidade dos sinais e identidade, semelhança ou afinidade dos produtos, confirmando-se ou não o risco de confusão ou associação. O que impõe considerar diversos fatores, protegendo o legítimo titular e resguardando o consumidor. Dessa forma, o personagem central do direito de marcas é o risco de confusão ou associação, impondo por meio da lei a irregistrabilidade de um novo sinal frente à anterioridade de outro, dada a afinidade dos produtos ou serviços.

É somente com o devido registro e a consonância com as exigências legais, aliado a implementação de produtos ou serviços de qualidade, que a marca fixar-se-á na mente dos consumidores, podendo ser reconhecida perante o INPI como notoriamente conhecida ou de alto renome, elementos comprovadores de suntuoso valor patrimonial agregado à marca.


12 REFERÊNCIAS

ASCENSÃO, J. O. Direito civil, direito de autor e direitos conexos: direito civil. Coimbra: Coimbra Editora, 2008.

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 3230, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, 04 de setembro de 1990. Recorrente: Confederação Nacional dos Diretores Lojistas. Recorrido: Serviço de Proteção ao Crédito de Brasília Ltda. Disponível em <www.stj.gov.br>. Acesso em: 01 de junho de 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 94.025/RJ, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, 24/11/1981. Recorrente: Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Recorrido: Chocolates Kopenhagen S/A. Disponível em <www.stj.gov.br>. Acesso em: 02 de junho de 2012.

COELHO, F. U. Manual de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 90.

DANNEMAN, S. B.; MOREIRA I. Comentários à lei de propriedade industrial e correlatos. São Paulo: Renovar, 2005, p. 232.

FRANCO, V. H. M. Manual de direito comercial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v.1, p. 132.

FURTADO, L. R. Sistema de propriedade industrial no direito brasileiro: comentários à nova legislação sobre marcas e patentes: Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 124 e 130.

KOTLER, P.; PFOERTSCH, W. Gestão de marcas em mercados B2B. Porto Alegre: Bookman, 2008.

MONTAÑO, B. B. La protección jurídica del slogan publicitario en el derecho comparado. Montevideo: Universidade de Montevideo, 2005, p. 116.

NETO, A. A. G. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.609.

NOGUEIRA, J. L. A.; JUNIOR, G. F. Tratado theorico e pratico de marcas industriaes e nome commercial. São Paulo: Hennies, 1909, p. 43.

OLIVEIRA, M. L. Propriedade Industrial: o âmbito de proteção da marca registrada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 14.

SOARES, J. C. T. Marcas vs. Nome comercial: conflitos. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000, p.14.

TOMAZETTE, M. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 145 e 148.

UZCATÉQUI, A. As marcas de certificação e suas peculiaridades. Disponível em: <http://web.ula.ve/cjuridicas/gpi/documentos/marcas_certificacion.pdf.>. Acesso em: 28 de maio de 2012.

VERÇOSA, H. M. D. Curso de direito comercial. São Paulo: Malheiros, 2004, v. 1, p. 335.

VIVANTE, C. Trattato di diritto commerciale. 5. ed. Milano: Casa Editrice Dottore Francesco Vallardi, 1935, v.3, p. 36 e 37.

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Sobre o autor
Raniery Soares Bonfim

Estudante. Aluno do 7º período do curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual do Piauí (UESPI).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BONFIM, Raniery Soares. A marca como fator determinante na valoração patrimonial da empresa e sua tutela pelo ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3292, 6 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22162. Acesso em: 22 dez. 2024.

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