RESUMO
O presente trabalho acadêmico foi desenvolvido através de vasta pesquisa bibliográfica com objetivo de contribuir para uma análise da posição estratégica das marcas no ambiente de negócios da atualidade. Apresenta-se sob a modalidade de ensaio, complementado por uma revisão da doutrina e de trabalhos já publicados, mediante uma análise crítica de aspectos pertinentes ao tema. O trabalho revela ainda um arcabouço teórico sobre marca, seu valor monetário e regramento na legislação brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: Marca. Valor econômico. Propriedade Industrial. Registro da marca.
1 INTRODUÇÃO
A marca e o comércio estiveram lado a lado durante toda a história da humanidade. Aquela vem adquirindo suntuosa importância no meio empresarial desde os anos de 1980, como forma de impressionar, conquistar e persuadir o consumidor, sendo um referencial no momento da sua escolha. Esses signos servem não só como “sinal aposto a um produto, uma mercadoria, ou o indicativo de um serviço, destinado a diferenciá-lo dos demais” (FRANCO, 2001, p.132), mas como difusor do nome empresarial e principalmente como um alavancador econômico da empresa.
Alicerçado na conexão emocional da marca com o consumidor, surgiu o valor monetário agregado a ela. A marca serve como ponte entre as pessoas, é elemento que potencialmente agrega valor a um produto ou serviço e consequentemente a uma empresa.
Atualmente, a marca adquiriu importância fundamental nas transações comerciais entre as empresas durante os processos de aquisição. O valor nos quais as empresas são vendidas não corresponde apenas ao valor de seus bens imóveis, maquinário e instalações. Os ativos intangíveis, o que inclui a construção de uma marca de renome, vem representando um percentual significativo do valor de uma empresa, chegando, não raras às vezes, ser mais valioso do que os bens corpóreos que a compõem.
Ab initio, iniciar-se-á a discussão do tema com a contextualização histórica da marca e da sua tutela jurídica. Discorrer-se-á sobre os conceitos de marca e suas classificações doutrinárias e regulamentadas, os requisitos para a garantia dos direitos sobre a marca e a proteção que tais direitos asseguram ao seu titular.
Diante da relevância do poder patrimonial exercido pela marca, e sendo a evolução monetária o principal objetivo do empresário ao constituir uma empresa, é por demais pertinente e oportuna a consecução de um trabalho científico que contribua com construtos teóricos que abarcam os requisitos previstos em lei para o usufruto dos direitos inerentes à marca, assegurando-se por consequência o valor econômico adquirido por ela, construção essa que pode levar anos, fruto de uma imagem bem solidificada na mente do consumidor.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA MARCA
Desde os pioneiros modelos de civilização, pintores e escritores habitualmente assinavam seus trabalhos com a finalidade de diferenciá-los aos dos demais artistas. Tecelões, artesãos e outros produtores da época iniciaram o processo de individualização e promoção de seus produtos por meio de siglas, símbolos e selos, atestando a proveniência e servindo de referencial de qualidade.
Em pleno século XI, as marcas individuais já eram obrigatórias em sentido comercial. Era por meio da marca que se estabelecia um vínculo de confiança entre o fabricante e o comprador, além de resguardar os interesses desse, dando-o possibilidade de reivindicar caso a mercadoria não estivesse correspondendo com o acordado entre as partes.
Foi somente com o advento da Idade Média que a marca passou a ter regulamentação como matéria de Direito. As Corporações de Ofício tinham a necessidade de identificar seus produtos e por consequência protegê-los e beneficiá-los frente aos dos artesãos não pertencentes a elas. Era o início do caráter mercantil dado a marca.
No século XIX, a preocupação com as garantias e registros das marcas fez surgir a Lei de Marcas de Mercadoria na Inglaterra (1862), a Lei Federal da Marca de Comércio nos EUA (1870) e a Lei para a Proteção de Marcas na Alemanha (1874).
No século XX, com o êxito das marcas, as cooperativas, órgãos oficiais e grupos econômicos foram incentivados pelas indústrias a criarem a sua própria marca e divulgá-las. Com a crise de 1929 houve um deslocamento na publicidade dos produtos e as marcas influenciaram determinantemente para a forte concorrência de preços. Após a Segunda Guerra Mundial elas tornaram-se uma grande manifestação da economia, um importante instrumento de comunicação mercadológica.
A primeira lei específica sobre propriedade industrial no Brasil surgiu no período do Império através do Decreto 2.682/1875, que regulava o direito que tinha o fabricante e os negociantes de marcar os produtos de sua manufatura e de seu comércio. Desde então, vários outros decretos e leis entraram em vigor regulando o assunto, como o Decreto nº 3.346/1887, Decreto nº 9.828/1887, Decreto nº 1.246/1904, Lei nº 5.772/1971, Lei nº 9279/1996, sendo posteriormente revogados pela atual Lei 9.279, de 14 de maio de 1996 - LPI.
3 CONCEITO DE MARCA
Fábio Ulhoa Coelho (2007, p. 90) define marca como sendo “o designativo que identifica produtos e serviços. Não se confunde com outros designativos presentes na empresa, assim o nome empresarial, que identifica o empresário e o título de estabelecimento, referido ao local de exercício de atividade econômica”.
Marcas e nomes empresariais não se confundem. As primeiras, como assevera, o ilustríssimo doutrinador anteriormente citado, identificam produtos ou serviços e os nomes identificam o empresário, individual ou sociedade empresária. É recorrente, porém, determinadas marcas serem idênticas ou bem próximas a nomes empresariais, gerando certa dificuldade, já que os dois institutos são registrados em órgãos diferentes. Marca é registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com competência em âmbito nacional, e o nome empresarial é registrado na junta comercial, órgão estadual, exaurindo sua proteção nos limites de cada Unidade Federativa.
O título de estabelecimento é o sinal distintivo do estabelecimento de comércio, logo não se confunde com o nome da pessoa jurídica; é, pois, o cognome da empresa. Para Neto (2007, p. 609), título de estabelecimento é o “nome que o empresário dá a sua loja, a sua casa de comércio, para melhor divulgá-la e atrair a clientela, é o que vai no frontispício do seu espaço de atuação como ‘Churrascão do Chefe’, que particulariza um estabelecimento [...]”.
O legislador brasileiro preferiu dar uma definição negativa de marca: “São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.” (art. 122, Lei nº 9.279/1996). A doutrina brasileira atesta que a “marca é tudo que tem o condão de assinalar e distinguir os produtos e/ou serviços, e, não obstante a nossa lei vigente restrinja-se aos sinais visualmente perceptíveis, não se pode olvidar a existência em muitos países de marcas sonoras e olfativas” (SOARES, 2000, p.14). Assim sendo, a legislação brasileira afasta o registro de marcas olfativas, gustativas ou sonoras, exigindo o caráter visual nas marcas.
Para que um sinal seja caracterizado como marca ele não precisa identificar a origem do produto ou serviço, ou seja, o empresário, faz-se necessário apenas que ele exerça a função de diferenciar um produto de outro idêntico, semelhante ou afim. É prescindível que através das marcas saiba-se a qualidade do produto ou serviço, elas “indicam apenas sua proveniência, que serve de referencial para o consumidor no que diz respeito à qualidade” (VIVANTE, 1935, p.27).
4 FUNÇÕES DAS MARCAS
A única função da marca que está prevista expressamente na legislação é a função distintiva, incorporada à própria noção legal de marca da Lei nº 9.279/1996.
A doutrina diverge quanto aos tipos de funções, porém uma pesquisa aprofundada permite o encontro com as mais relevantes. Para Montaño (2005, p.121), não se pode falar “em uma única função marcária, mas de uma pluralidade de funções. A função distintiva de produtos e serviços é inegável na marca, da mesma forma que a função publicitária, sem prejuízo de que possam distingui-se outras funções [...]”. A função distintiva é a essência da marca, logo foi de interesse do legislador especificá-la em lei, enquanto as demais são cumpridas de forma secundária, porém não menos importantes.
A função econômica vem adquirindo papel de destaque no mercado. Um empresário, titular dos direitos sobre uma marca especialmente notória tem um ativo valioso em mãos, ativo esse que pode ser muito superior ao valor de toda a parte física de uma organização. Estudiosos da área financeira, contábil e de marketing denominam essa particularidade de brand equity, traduzindo literalmente ao vernáculo, “valor da marca”. Isso pode ser constatado em exemplos de negociações feitas no mercado, onde o patrimônio da marca eleva o preço de venda de uma empresa. A título de exemplo, a Kibon foi vendida à Unilever por mais de U$$ 930 milhões, sendo seu faturamento anual, na época da negociação, de U$$ 332 milhões e um lucro líquido de U$$ 75 milhões. Nogueira & Junior (1909, p. 43) preceituam:
Marca industrial constitui uma propriedade cujo valor cresce na razão direta da excelência dos produtos a que ela se aplica: o industrial enviará todos os meios para manter ou aumentar cada vez mais os créditos adquiridos pela sua indústria.
Outra função a ser considerada é a função publicitária. “A marca pode ser um poderosíssimo instrumento publicitário. Desde logo porque a marca, como sinal, está apta para ser veículo de comunicação.” (ASCENSÃO, 2008). É através da marca que seu titular obterá, ou não, os benefícios de sua aceitação no mercado por parte do público consumidor. Há uma estreita relação entre a intensidade do uso da publicidade e o valor econômico, segundo o qual quanto maior e mais efetiva a utilização dos meios de publicidade, maior o poder atrativo de uma marca e, consequentemente, maior o valor financeiro representado nessa.
5 TIPOS DE MARCAS
Com o advento da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) ficou demonstrada a superação do antigo sistema, que diferenciava a marca segundo sua origem. Atualmente, o art. 123 da LPI subdivide-as segundo seu uso em marcas de produto ou serviço, certificação e coletivas. A doutrina, para fins didáticos, ainda traz a classificação das marcas segundo a origem e quanto à forma de apresentação e cores.
5.1 Quanto ao uso
Quanto ao uso as marcas se subdividem em marcas de produtos ou serviços, de certificação e coletivas.
O inciso I do artigo 123 da LPI assevera que marca de produto ou serviço é “aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa”.
As marcas de serviço surgiram de forma expressa na legislação brasileira no Decreto-Lei nº 254 de fevereiro de 1967, artigo 74 que assim dispôs: “considera-se marca de serviço aquela destinada a distinguir serviços ou atividade”. Servem, portanto, para distinguir produtos ou serviços de outros congêneres de origem diversa. Exemplos: Coca-Cola, Brastemp, Embratur, etc.
O inciso II do artigo 123 da LIP considera “marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia e empregada”.
A marca de certificação tem por objetivo atestar a qualidade de produtos ou serviços, sendo atribuída por institutos técnicos oficiais ou particulares, nacionais ou internacionais. Como exemplo desse tipo de marca temos o selo do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial), selo ABIC para café, ISO (Internacional Standard Organization), dentre outros.
Marcas de certificação, além de salvaguardar o consumidor hipossuficiente, dando-o certa garantia de que o produto ou serviço atendam a características específicas, cumpre relevante papel para contribuir ou mesmo diretamente influenciar o valor percebido do produto ou serviço no mercado e por inferência à empresa.
Nos termos da LPI, artigo 123, III: “marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade”.
Segundo Uzcatégui (2008), a “marca coletiva é um sinal distintivo que indica que um produto ou serviço provém de... ou é prestado por uma pessoa membro da Associação titular da marca, o que o distingue de outros produtos ou serviços da mesma classe”. Exemplo: cooperativa agropecuária de Boa Esperança.
5.2 Quanto à forma de sua composição
Quanto à forma de sua composição as marcas se classificam em nominativas, figurativas, mistas e tridimensionais:
A marca nominativa constitui-se de palavras, letras, algarismos ou combinações destes sinais, ainda que desprovida de sentido no vernáculo. Temos como exemplo Bradesco, Brastemp, Coca-Cola, etc.
Já a marca figurativa é composta de desenhos, imagens, figuras, símbolos ou formas fantasiosas de letras ou algarismos. A proteção a esse tipo de marca recai sobre a figura em si, bidimensional, e não sobre apalavra ou termo que ela representa.
Quando há combinação de sinais linguísticos revertidos de uma forma peculiar, que não possa enquadrar isoladamente nem como marca nominativa, nem como marca figurativa, tem-se a marca mista.
A marca tridimensional é constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, tendo capacidade distintiva e estando dissociada de qualquer efeito técnico.
5.3 Quanto à origem
A doutrina também classifica as marcas quanto à sua origem, dividindo-as em nacionais ou brasileiras e estrangeiras.
Marca nacional é aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no país, protegida nos termos do artigo 129 da LPI, ou seja, dentro do território brasileiro, sem prejuízo das demais disposições dos Tratados Internacionais dos quais o Brasil é parte.
A estrangeira é aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no país; ou aquela que, depositada regularmente em país vinculado a acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o país faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no país contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.
6. REQUISITOS PARA O REGISTRO DA MARCA
A marca empresarial é tida atualmente como o maior valor intangível pertencente à empresa, pois através dela há a fidelização do cliente, uma vez que é vista como garantia de qualidade, tanto dos produtos, como dos serviços.
O acompanhamento das fusões, aquisições e incorporações no mundo empresarial, iniciadas na década de 1980, explicitaram um curioso fato que passou a chamar atenção dos pesquisadores: o valor das empresas compradas excedia consideravelmente o valor de seus ativos tangíveis (fábricas, maquinaria, etc.). A explicação encontrada na supervalorização de tais empresas foi vinculada ao valor representativo dos ativos intangíveis, tendo a marca como a mais importante.
O poder de uma marca pode ser tão grande que segundo Kotler e Pfoertsch (2008), “companhias com marcas sólidas conseguiram recuperar-se com rapidez significativamente maior do abalo sofrido pelo mercado de ações em consequência dos ataques terroristas de 11 de setembro de 2001 do que as marcas mais fracas”. É a demonstração gritante do quanto uma marca reconhecida agrega valor ao negócio, chegando muitas vezes a suplantar a própria empresa e a manufatura. Sabe-se que várias empresas, como representante especial, a Nike, terceirizam sua produção e vivem exclusivamente da marca.
Para que uma marca tenha proteção assegurada pela lei, fato que atinge diretamente o seu valor econômico, faz-se essencial o requerimento de seu registro junto ao INPI. A proteção jurídica da marca faz, portanto, parte da gestão eficiente do signo, que deve estar protegido frente a seus concorrentes, assegurando o uso exclusivo da marca pelo seu titular e impedindo contrafações.
O primeiro a registrar a marca é que terá direitos sobre ela. Porém, o ordenamento jurídico ressalva o direito de precedência ao registro, assegurado a quem, de boa-fé, usava no país há pelo menos seis meses marca idêntica ou semelhante, para diferenciar ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim (artigo 129, § 1º, LPI).
O registro da marca deve considerar requisitos subjetivos e objetivos. Nos requisitos subjetivos encontram-se as disposições legais que determinam quem está legitimado a requerer um depósito de marca, enquanto nos requisitos objetivos encontram-se a capacidade distintiva do sinal, a novidade e o desimpedimento.
6.1 Requisitos subjetivos
O artigo 128 da LPI dispõe que podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Salienta, porém, em seu § 1º que “as pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei”. Dessa forma, para pessoas de direito privado, a LPI exige o exercício lícito e efetivo de atividade, reconhecendo o direito à obtenção do registro para aqueles que exercerem a atividade compatível com a destinação do registro.
O relator do REsp nº 3230, STJ, destacou ponto relevante afirmando que a proteção da marca “[...] não se restringe às sociedades mercantis, alcançando também associações civis”. É interpretando as palavras do desembargador que se conclui não existir limitações com relação à possibilidade de registro de marcas por parte de pessoas que não atuam comercialmente, podendo-se conferir marcas de fábrica ou de comércio a organizações sem fins lucrativos.
6.2 Requisitos objetivos
6.2.1 Capacidade distintiva
Na criação de uma marca, é essencial que ela seja capaz de diferenciar o produto ou serviço de outro, diferenciando-os dos seus concorrentes. É prescindível que o sinal seja novo, porém deve possibilitar a diferenciação do produto ou serviço.
6.2.2 Novidade
Para o reconhecimento da licitude da marca ela deve gozar de novidade. Vivante (1935, p.36) afirma tratar-se de uma novidade relativa, isto é, o sinal não precisa ser criação do empresário, mas tem que ser capaz de diferenciar o produto ou serviço dos de seus concorrentes, vale dizer, deve ser novo em relação à espécie de produtos que quer identificar. É o princípio da especialidade, que exige da marca distinção, ter cunho próprio e especial.
Não se pode registrar marca idêntica ou similar que possa gerar confusão com marcas já protegidas para aquele ramo de atuação. Ratifica Tomazette (2011, p.145):
A princípio, uma marca só goza de proteção em determinado ramo de atuação, não havendo nenhum óbice para que uma marca já registrada em ramo de atuação seja registrada em outro ramo de atuação. Tome-se o exemplo da marca Continental.
A palavra continental sempre foi de uso corriqueiro na língua portuguesa, mas não foi criada por nenhum empresário. Mesmo assim, ela pode ser usada como marca, sendo registrada em 1936 pela Souza Cruz S.A., como marca de cigarro. Posteriormente, houve registro da mesma marca por outras pessoas, para outros ramos, como, por exemplo, pneus, eletrodomésticos, entre outros.
6.2.3 Desimpedimento
A LPI, em seu artigo 124, elenca um rol não taxativo, porquanto outras proibições podem decorrer de outros diplomas normativos, de 23 incisos, que dispõem acerca dos sinais registráveis e dos não registráveis como marca. Para que uma marca seja lícita ela não pode incorrer em nenhum dos impedimentos previstos na legislação. Daí falar-se em desimpedimento.
É proibido o registro de sinais que reproduzam elementos de cunho oficial. Essa proibição foi objeto de lide no Recurso Extraordinário nº 94.025/RJ, que discutiu o indeferimento da prorrogação do registro de marca de nº 198.666 à empresa Chocolates Kopenhagen. Havia sido concedido o registro embora a marca registrada utilizasse figura do monumento aos Bandeirantes existente na cidade de São Paulo. Ao renovar, a marca foi objeto de indeferimento, o que ensejou a ação judicial que em seu fim reafirmou a proibição.
Nos redação do artigo 124, I, IV e XIV, da LPI, não são registráveis como marca, por estarem enquadrados no grupo dos sinais de cunho oficial:
I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; [...] IV – designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; [...] XIV – reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país.
A lei também proibiu o registro de sinais que carecem de distintividade. O registro iria de encontro com o próprio conceito de marca. Os incisos II, VI, VIII e XVIII, do artigo 124 da LPI são os que especificam a ausência de suficiente caráter distintivo:
II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; [...] VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valo, qualidade e época de produção e de prestação de serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; [...] VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; [...] XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou o serviço a distinguir.
Outro grupo de proibições tem por finalidade evitar que o consumidor seja induzido à falsa indicação quanto às características ou origem do produto ou serviço. Estes são os incisos IX, X e XII, da LPI.
O inciso IX veda o registro como marca da “indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica”, enquanto o inciso X proíbe o registro de “sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina”, protegendo as indicações geográficas que têm um valor e um tratamento próprio dentro do regime brasileiro.
Outra proibição enquadrada no grupo acima citado é a do inciso XII que veda a “reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154”. Tanto na marca de certificação como na coletiva não há caráter distintivo para um produto ou serviço. Vários produtos ou serviços podem usar a mesma marca coletiva ou de certificação e por isso não é admitida que tais expressões sejam registradas como marcas.
O inciso V refere-se diretamente a questão da concorrência desleal, evitando confusão entre marca e outros sinais distintivos pertencentes a terceiros. Para que a marca esteja incluída nessa proibição é necessário a conjunção de três elementos: que ela seja um nome empresarial ou um título de estabelecimento; a ilegitimidade do pretendente por não possuir o nome ou não ter o direito a explorá-lo; e a possibilidade de confusão. Exemplifica Tomazette (2011, p. 148):
“Assim sendo, nada impede que a Santista Alimentos S.A. registre a marca Santista, para alimentos, porquanto ela possui direito ao nome. Do mesmo modo, a Serrana de Mineração Ltda. pode registrar a marca Santista para materiais para construção e pavimentação em geral, na medida em que não há risco de confusão com os nomes ou títulos de estabelecimento, que dizem respeito a outras áreas de atuação.”
O artigo 124 elenca ainda proibições que têm por objetivo evitar que o registro de sinais ou expressões seja empregado apenas como meio de propaganda. Faz-se oportuno salientar o caráter retrógrado de tal impedimento inserido pelo atual legislador, já que as leis anteriores não apenas protegiam como registravam tais sinais. Os tão conhecidos slogans sem sombra de dúvidas são capazes de identificar um produto ou serviço. Entretanto, mesmo quando esse tipo de sinal vem estampado no rótulo, não se tem admitido o registro como marca.
Outro grupo de proibições do artigo 124 da LPI é aquele que protege os direitos da personalidade de terceiros. Incluem-se nesse caso o inciso XV, que impede o registro do “nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros [...]”, evitando que terceiros se usem da boa fama de nomes conhecidos para auferir vantagens pessoais através deste uso; o inciso XVI, que veda o registro do “pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo [...]”; e o inciso XVII, que protege os direitos autorais, proibindo o registro de “obra literária, artística ou científica, assim como títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação [...]”, evitando que terceiro se aproveitem, por meio do registro de marcas de títulos que estejam protegidos pelo direito autoral. As vedações desses incisos são proibições relativas, admitindo o registro desde que com o consentimento do titular e que não sejam suscetíveis de confusão ou associação.
Também não é registrável como a “dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva” (Artigo 124, inciso XX, LPI). Essa vedação tem o escopo de evitar que, por meio de sucessivos registros, o titular fraude o instituto da caducidade, evitando que a pessoa, mesmo sem o uso da marcam vá renovando seus direitos sobre a mesma.