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O financiamento do agronegócio e a responsabilidade dos agentes financeiros nos impactos ambientais

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13/07/2012 às 10:33
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5 CONCLUSÃO

O agronegócio é parte importante da história do Brasil. Ainda como colônia, via exploração extrativista e num segundo momento, já com culturas como cana-de-açúcar e café, nosso país conseguiu expandir seus marcos territoriais num importante movimento de expansão da densidade demográfica.

Já na segunda metade do século XX, esse mesmo agronegócio, agora impulsionado por políticas agrícolas fortes e por um sistema financeiro mais atuante, notadamente após 1965, com o advento da reforma bancária promovida pelo Governo Federal, encontrou as condições necessárias para dar um salto de qualidade e de produtividade, expandindo, ainda mais, nossas fronteiras agrícolas, dessa feita para a então promissora região do Centro-Oeste brasileiro.

Assim que chegamos aos atuais patamares de desenvolvimento, representando o segmento por algo próximo aos 30% do PIB brasileiro, com representativa participação na pauta de exportações do país.

Tamanha desenvoltura cobra, evidentemente, toda a atenção das autoridades governamentais, até mesmo porque dessa pujança econômica depende a estabilidade financeira do país, atenção essa que pode ser notada por diversas ações do governo, notadamente as emanadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando da elaboração dos planos agrícolas e pecuários.

Mas além dos interesses econômicos e financeiros, as demandas do agronegócio também desaguam nas questões ambientais, dado que a exploração agrícola afeta, de forma direta e impactante, o meio ambiente. Nessa seara, o governo também tenta gerenciar tais impactos, procurando dar respostas à difícil equação existente entre os interesses privados, do estado e da própria sociedade.

Nessa intrincada rede de interesses conflitantes, encontram-se as instituições financeiras, que na busca desenfreada pelo incremento de seus resultados, rapidamente percebeu as possibilidades negociais existentes no mercado do agronegócio, dadas as demandas crescentes por recursos financeiros por parte dos empreendedores rurais.

Evidente que a imensa massa de recursos injetados nesse segmento proporcionou o crescimento dos negócios da espécie, tanto pelos ganhos de produtividade, com emprego de novas tecnologias, como pela rápida expansão das áreas plantadas.

Dessa complexa relação entre agronegócio, interesse governamental e sistema financeiro, surgem inúmeros problemas ambientais ocasionados pela ação danosa de alguns empreendedores rurais, na sua grande maioria financiados pelos bancos e, não raro, valendo-se de recursos públicos.

Nesse sentido, verificou-se nas últimas décadas uma grande preocupação em relação ao desenvolvimento do agronegócio e os seus respectivos impactos altamente degradantes na natureza, inserindo-se, nesse contexto, a participação das instituições financeiras como os grandes fomentadores desse segmento pela via creditícia.

Também ficou demonstrado que a orientação constitucional pela livre iniciativa e a busca do desenvolvimento econômico não podem sobrepujar a tutela, também constitucional, do meio ambiente, sendo perfeitamente possível pensar no atingimento de ambos objetivos de forma racional, inteligente e equilibrada.

Dessa diretriz o legislador brasileiro inovou no sentido de elaborar uma legislação ambiental reconhecidamente avançada, muito além, inclusive, daquelas encontradas em países ditos desenvolvidos, quando optou que, relativamente à matéria ambiental, a responsabilização seja pela via objetiva, nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei nº 6.938/81, recepcionada pelo artigo 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal de 1988.

Também parece ser evidente que as complexas relações sociais que norteiam as nossas vidas, nas suas mais abrangentes searas, incluindo-se aí as que tem conexões com o meio ambiente, já há algum tempo vem exigindo uma postura diferente e mais adequada da entrega jurisdicional.

Nesse sentido, veio a Teoria do risco suprir uma importante lacuna, tanto mais eficiente em matéria ambiental na corrente doutrinária do Risco integral, pois que se mostra mais célere e mais adequada quando a prestação exige a prevenção e a reparação de danos ambientais, dada a sua maior abrangência e poder para ultrapassar os problemas de entendimento sobre a causalidade difusa, tão fortemente caracterizada nos danos ambientais.

Doutrinadores importantes como Jorge Nunes Athias, Sérgio Cavaliere Filho, Nelson Nery Jr, Édis Milaré, José Afonso da Silva, dentre outros citados no presente estudo, são defensores da aplicabilidade da Teoria do Risco Integral, justamente para que se possa ampliar o alcance da lei aos que degradam o meio ambiente, sejam eles poluidores diretos ou indiretos.

Não obstante a quase ausência de julgados com base no Risco Integral, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, versando sobre o lixo resultante de embalegens plásticas tipo “pet”, apresentado anteriormente neste trabalho, é uma clara demonstração de que uma interpretação mais ampla, à luz dos princípios constitucionais, é capaz de superar conceitos ultrapassados e não mais aderentes às necessidades de uma sociedade em constante mutação.

Também pelo princípio do desenvolvimento sustentável, não podem mais as instituições financeiras permanecerem voltadas para a última linha de seus balanços, ou seja, o lucro. Sua indelegável e importante participação no desenvolvimento nacional, em particular do agronegócio, deve ser pautada pelas premissas ambientais até aqui descritas.

Não se mostram suficientes, até o momento, face aos inúmeros casos de degradação ambiental originadas no campo, as ações adotadas pelas instituições financeiras no sentido de mitigar os riscos ambientais, pois a assinatura de protocolos e pactos, sem a devida aplicação dos preceitos neles contidos, acabam no campo das intenções e não das ações.

Ao que tudo indica, se não houver uma mudança drástica no entendimento de que as instituições financeiras tem uma grande responsabilidade em relação aos danos causados pelos seus clientes mutuários, a lei 6.938/81 não será aplicada na sua potencialidade.

Parece-nos claro que interpretações mais extensivas do conjunto de leis que visam proteger o meio ambiente seriam mais do que suficientes para trazer ao “banco” dos réus as instituições financeiras, pois que tal interpretação, à luz da Teoria do Risco Integral, demonstraria o nexo causal, tangibilizado pelos contratos de financiamentos, com os danos provocados pelos mutuários.

Adicionalmente, a simples análise da situação econômico-financeira dos clientes mutuários deixaria evidente que o recurso injetado pela via do financiamento é, justamente, o liame que conecta o poluidor direto, ou seja, o tomador do empréstimo, ao poluidor indireto, qual seja, o banco financiador.

Não bastasse esse vínculo contratual, há que se ressaltar a ausência de uma fiscalização mais eficiente por parte dos bancos, em descumprimento, inclusive, de normas emanadas pelo BACEN, conforme já comentado, o que demonstra uma gestão ambiental ainda incompetente para detectar, antes do dano, a disposição dos clientes mutuários em ofender o meio ambiente.

Portanto, nosso Direito Ambiental, apesar de ter avançado no sentido de elaboração de uma legislação considerada moderna, ainda não alcançou seus objetivos na totalidade, quer por uma interpretação ainda restrita da norma, quer pelo desajuste do poder econômico e dos interesses governamentais, que parecem ainda não terem captado, adequadamente, os benefícios advindos do desenvolvimento sustentável.

Do presente estudo, fica a crença, portanto, de que é possível imputar aos agentes financeiros a corresponsabilidade em caso de danos causados por seus clientes mutuários ao meio ambiente, bastando, para isso, que a legislação atual seja interpretada extensivamente à luz da Constituição Federal, tomando como base a Teoria do Risco Integral.

Também se pode antever, claramente, que dessa responsabilização solidária, na qualidade de poluidores indiretos, haveria uma grande melhoria nos procedimentos gerencias e análises de risco das instituições financeiras, transformando-as em atores importantes no que diz respeito à fiscalização do meio ambiente, não apenas por interesses econômicos, mas também pela certeza de serem atingidos pela lei, caso não atuem com diligência e responsabilidade enquanto agentes de financiamento.

Também fica evidente que, nos termos do art.225 da Constituição Federal, sendo dever de toda a coletividade defender e proteger o meio ambiente, a sensibilização da sociedade para o tema ora apresentado parece ser de fundamental importância para que as pressões por mudanças cheguem às portas dos nossos tribunais.

 Assim, aparelhados que estamos pela legislação e amparados pelo crescente desejo de mudança por parte da população, seria factível acreditar na construção de uma nova jurisprudência que se mostrasse alinhada as reais necessidades de tutela do meio ambiente, colocando freios e contramedidas aos interesses puramente econômicos e descolados do tão desejado desenvolvimento sustentável.


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Sobre o autor
Marcos Alex Silva dos Santos

Bancário, bacharel em direito, especialização em marketing.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Marcos Alex Silva. O financiamento do agronegócio e a responsabilidade dos agentes financeiros nos impactos ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3299, 13 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22207. Acesso em: 22 dez. 2024.

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