6. A liberdade religiosa na legislação infraconstitucional federal
A proteção constitucional da liberdade religiosa irradia seus efeitos para todo o ordenamento jurídico, sendo comum encontrar dispositivos da legislação infraconstitucional federal dispondo sobre o tema, conforme veremos a seguir.
6.1. Atribuição de personalidade jurídica às organizações religiosas
O inciso IV do artigo 44 do Código Civil119, introduzido pela Lei 10.825, de 22.12.2003, incluiu as organizações religiosas no rol das pessoas jurídicas de direito privado, ao lado das associações, das sociedades, das fundações e dos partidos políticos:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ensinam que120:
Juridicamente, podem ser consideradas organizações religiosas todas as entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos com o propósito de culto a determinada força ou forças sobrenaturais, por meio de doutrina e ritual próprios, envolvendo, em geral, preceitos éticos.
Nesse conceito enquadram-se, portanto, desde igrejas e seitas até comunidades leigas, como confrarias ou irmandades.
Ainda segundo Gagliano e Pamplona Filho, o §1º do art. 44 do Código Civil, acima transcrito, soa dispensável, pois o art. 19, inciso I, da Constituição Federal vigente já vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”121.
Prosseguem os autores lecionando que “trata-se, portanto, do que se convencionou chamar justamente de liberdade de organização religiosa, uma das formas de expressão da liberdade religiosa, coexistindo com a liberdade de crença e de culto”122.
Logo, é inequívoca a importância desse reconhecimento, trazido pela Lei 10.825/03, das organizações religiosas como pessoas jurídicas de direito privado, por reforçar o direito fundamental de liberdade religiosa, especificamente no aspecto da liberdade de organização religiosa.
6.2. Feriados religiosos
Outro aspecto bastante polêmico é a (in)constitucionalidade dos feriados religiosos no Brasil, um (suposto) Estado laico.
Iso Chaitz Scherkerkewitz defende a constitucionalidade da existência dos feriados religiosos em si. Segundo ele123:
Creio não ser inconstitucional a existência dos feriados religiosos em si. O que reputo ser inconstitucional é a proibição de se trabalhar nesse dia, por outras palavras, não reputo ser legítima a proibição de abertura de estabelecimentos nos feriados religiosos. Cada indivíduo, por sua própria vontade, deveria possuir a faculdade de ir ou não trabalhar. Se não desejasse trabalhar, a postura legal lhe seria favorável (abono do dia por expressa determinação legal), se resolvesse ir trabalhar não estaria obrigado a obedecer uma postura válida para uma religião que não segue. Pode-se ir mais além nesse raciocínio. Qual é a lógica da proibição de abertura de estabelecimento aos domingos? Com certeza existe uma determinação religiosa por trás da lei que proibiu a abertura de estabelecimentos nos domingos (dia de descanso obrigatório para algumas religiões). Como ficam os adeptos de outras religiões que possuem o sábado como dia de descanso obrigatório (v.g., os judeus e os adventistas)? Dever-se-ia facultar aos estabelecimentos a abertura aos sábados ou aos domingos, sendo que a ratio legis estaria assim atendida, ou seja, possibilitar o descanso semanal remunerado.
Para grande parte da doutrina, todavia, a oficialização de feriados religiosos é inconstitucional, por afrontar a liberdade religiosa daqueles que não professam a mesma religião em favor da qual o feriado foi instituído.
6.2.1. A Lei 9.093/95
A Lei 9.093, de 12 de setembro de 1995, é a que dispõe acerca dos feriados.
Segundo esse diploma legal124:
Art. 1º São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
A Lei 662, de 6 de abril de 1949, e posteriores alterações, declara os feriados nacionais civis. São sete: 1º de janeiro (Dia da Confraternização Universal), 21 de abril (Dia de Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Dia da Independência do Brasil), 2 de novembro (Dia de Finados), 15 de novembro (Dia da Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal)125.
Além dos sete feriados constantes na Lei 662/49, também é considerado feriado nacional o dia 12 de outubro, criado pela Lei 6.802, de 30 de junho de 1980, dedicado à Senhora Aparecida dos católicos. Dessa forma, são oito os feriados nacionais no Brasil.
Considerando a autorização legislativa geral contida no art. 2º da Lei 9.093/95 (acima transcrito), algumas comemorações religiosas podem ser fixadas como feriados por lei municipal, observado o limite máximo de 4 (quatro).
A sexta-feira da Semana Santa e o "Corpus Christi", por exemplo, são feriados religiosos com datas móveis. No município de São Paulo, a Lei 14.485/07, que consolida a legislação referente a datas comemorativas, eventos e feriados, é que os prevê126.
Os dias de Carnaval não estão incluídos dentre os feriados oficiais, sendo dias úteis para todos, estando os festejos carnavalescos somente incluídos no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo127.
6.2.2. A Senhora Aparecida dos Católicos como Padroeira do Brasil (Lei 6.802/80)
Conforme exposto acima, a Lei 6.802/80 declara feriado nacional o dia 12 de outubro, consagrado à Senhora Aparecida dos católicos, tida como padroeira do Brasil.
Segundo o artigo 2º dessa lei, o dia 12 de outubro deve ser dedicado a culto público e oficial à mencionada entidade128, contra o que protesta grande parte da doutrina.
De acordo com Danilo Gonçalves Montemurro129:
Apesar de a referenciada lei ser inconstitucional e relacionar-se a culto bastante específico, possui caráter histórico e origina-se de religião que possui um grande número de seguidores (cerca de um terço da população), sendo sua revogação perigosa, podendo causar conflitos entre seus membros e o Estado, constituindo um assombroso pesadelo para aqueles que se preocupam com a interferência da Igreja no Estado democrático.
Data maxima venia às religiões, respectivos dogmas e membros, não se pode permitir que seu poder e seus ideais interfiram na administração pública, uma vez que a nação viraria um caos. Se erguermos uma estátua da imagem da Virgem de Nazaré com o dinheiro dos cofres públicos, teremos de construir a imagem de Iemanjá e a imagem de Buda e de muitos outros santos e deuses dos vários cultos religiosos existentes, assim como teriam de ser oficializados vários feriados em virtude de comemorações religiosas. Imaginemos se fosse oficializado o feriado muçulmano Ramadham: 30 dias de feriado seria inviável e impraticável para a economia do país.
De sorte que não é aceitável a interferência ou a influência, pelas várias religiões existentes no país. Não é admissível que o poder público interfira em algum culto religioso ou subvencione em nenhuma hipótese, evitando, assim, confundir Estado democrático com culto religioso.
Renata Eiras dos Santos observa, com perspicácia, que, “se o Estado em seus três poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, é leigo, como poderá a Administração Pública, através de lei, impor aos seus administrados o respeito a um feriado de cunho flagrantemente católico, como é o dia 12 de outubro (...)?”130.
Fica a indagação.
Para eliminar qualquer resquício de inconstitucionalidade, Scherkerkewitz propõe o alargamento do “calendário de feriados e dias santificados para incluir as datas das maiores religiões existentes no nosso país e tornando estes feriados e dias santificados facultativos (no sentido de ser feita a opção entre ir trabalhar ou não)”.
Não concordamos com a proposta do autor. Na nossa opinião, a conseqüência lógica da laicidade do Estado deveria ser a eliminação da existência oficial de feriados religiosos.
6.3. O Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90131) elenca uma série de direitos dos quais as crianças e os adolescentes são portadores, dentre os quais se encontra o direito à liberdade de crença e de culto religioso (inciso III), como é possível verificar dos artigos 15 e 16 desse diploma legal:
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Assim, não bastasse a Constituição Federal já assegurar, em seu art. 5º, inciso VI, o direito de liberdade religiosa aos indivíduos em geral, o Estatuto da Criança e do Adolescente houve por bem refrisá-lo, tamanha a importância do tema.
6.4. O Estatuto do Idoso
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03132) também assegura à pessoa idosa a liberdade de crença e de culto religioso (inciso III), como é possível verificar no §1º do artigo 10 desse diploma legal:
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Tal como se deu com as crianças e com os adolescentes na Lei 8.069/90, o legislador ordinário entendeu importante ressaltar o direito de liberdade religiosa dos idosos, a despeito da previsão constitucional que já o assegura a todos (art. 5º, inciso VI).
6.5. A proteção penal à liberdade religiosa
Thiago Teraoka preleciona que “na legislação penal, há vários exemplos de artigos que pretendem conferir proteção penal ao exercício da liberdade religiosa”133.
No Código Penal, por exemplo, verificamos o artigo 140, §3º, o artigo 149, §2º, inciso II, e o artigo 208134:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
De acordo com André Estefam, o §3º do artigo 140 do Código Penal cuida da injúria qualificada pelo preconceito, pois “a ofensa é ligada a elementos de preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”135.
Quanto ao artigo 149, §2º, inciso II, Thiago Teraoka destaca que, no crime de “redução a condição análoga à de escravo”, há causa de aumento de pena “se o agente o cometer por motivo religioso”136.
No que atine ao artigo 208 do Código Penal, Damásio Evangelista de Jesus explica que tal dispositivo legal protege “o sentimento religioso, independentemente da religião escolhida. De forma secundária, assegura-se a liberdade de culto”137.
Ainda de acordo com Damásio, o artigo 208 do Código Penal “contém três figuras típicas: 1ª) escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; 2ª) impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; 3ª) vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”138.
Na legislação penal especial também é possível encontrar outros dispositivos que revelam a preocupação do legislador de proteger a liberdade religiosa.
Conforme leciona Thiago Teraoka139:
A Lei 4.898, de 09/12/1965, considera como abuso de autoridade qualquer atentado ao “livre exercício de culto religioso”. Porém, a abrangência da norma penal deve ser reduzida a ponto de proteger somente os cultos religiosos protegidos em definitivo pela liberdade religiosa, prevista constitucionalmente. É evidente, no entanto, que não deve ser considerado como abuso de autoridade impedir a realização de cultos religiosos, fora da proteção constitucional, como eventual reunião religiosa na qual pretenda oferecer sacrifícios humanos.
A Lei nº 7.716, de 05/01/1989, pretende criminalizar condutas que manifestem preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Nesse ponto, merece destaque o genérico artigo 20, que criminaliza a prática, a indução ou a incitação de discriminação ou preconceito.
(...)
A Lei nº 2.889, de 01/10/1956, tipifica como genocídio algumas condutas praticadas com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso. O genocídio é mais abrangente do que o preconceito, e exige a intenção específica de destruir grupos homogêneos (nacional, étnico, racial ou religioso). “O ânimo do agente não é atingir determinada pessoa em razão do preconceito, mas destruir o grupo nacional, étnico, racial ou religioso.”
Teraoka também nos recorda de que há disposição específica que impõe sanção penal a quem escarneça de ritos religiosos indígenas140. Trata-se do inciso I do artigo 58 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio)141:
Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:
I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses;
II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses;
III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo são agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio.
Por fim, há, ainda, a Lei nº 11.343/2006142, que dispõe acerca da proibição da plantação, cultivo e comercialização de plantas que podem ser utilizadas na produção de plantas psicotrópicas.
Thiago Teraoka ministra que referida lei estabelece como exceção as plantas de uso ritualístico-religioso. Conforme seu magistério, “a exceção da Lei nº 11.343/2006 e da Convenção de Viena são importantes ao exercício da liberdade religiosa”. O hinduísmo, por exemplo, é uma das seitas religiosas que utiliza drogas em seus rituais (a maconha)143.