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Brasil: a laicidade e a liberdade religiosa desde a Constituição da República Federativa de 1988

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14/07/2012 às 09:39
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7. Outras manifestações da questão da liberdade religiosa no Brasil

7.1. A Expressão “Deus seja louvado” no dinheiro brasileiro

Em conformidade com o que ensina Thiago Massao Cortizo Teraoka, “a referência ‘Deus seja louvado’ nas cédulas de Real não significa que o Estado brasileiro possa fazer apologia a crença religiosa”144.

Segundo Teraoka145,

(...) a opção pela menção “Deus seja louvado”, nas notas de Real, é opção válida eleita pelo administrador, pois (i) o próprio preâmbulo da Constituição faz referência genérica a Deus; e (ii) na análise das cédulas de Real, percebe-se que não houve apologia a uma doutrina religiosa específica; a palavra “Deus” pode ser representativa de tantas crenças, que acaba esvaziando seu significado teológico específico.

O autor em comento, contudo, entende que “qualquer referência a Deus, ainda que de forma genérica (‘Deus seja louvado’), em documentos públicos, poderia violar o direito de quem não acredita em qualquer religião”, motivo pelo qual tal referência deveria ser retirada de documentos públicos, como é o caso da moeda Real146, opinião da qual partilho.

7.2. Atuação de bancadas religiosas na política

De acordo com Iso Chaitz Scherkerkewitz, “não existe nenhum empecilho constitucional à participação de membros religiosos no Governo ou na vida pública. O que não pode haver é uma relação de dependência ou de aliança com a entidade religiosa à qual a pessoa está vinculada”147.

A Igreja do Evangelho Quadrangular, por exemplo, tem, na atual legislatura (2010-2014), membros na Câmara dos Deputados (Pastor Mário de Oliveira148 e Pastor Jefferson Campos149) e na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (Pastor Carlos Cezar150).

7.3. Dias de “Yom Kipur”, “Pessach” e “Rosh Hashaná” e profissionais judeus

Valéria Gerber Mariscal aponta legislação que visa a tornar efetivo o direito à liberdade religiosa dos profissionais judeus. Trata-se da Lei 1.410, de 21 de junho de 1989, do Município do Rio de Janeiro, também conhecida como “Lei Gomlevky”, que dispensa os servidores do Poderes Legislativo e Executivo, da Administração direta e indireta, que professam a religião judaica, de assinar ponto nos dias determinados à observância de “Yom Kipur”, “Pessach” e “Rosh Hashaná”, e da Lei nº 2.874, de 19 de dezembro de 1997, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo estadual a dispensar os funcionários que professam a religião judaica nos dias determinados à observância de “Yom Kipur”, “Pessach” e “Rosh Hashaná”151.

Gabriela Rocha, jornalista do site Consultor Jurídico, também noticia interessante decisão do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 30.491, sobre o adiamento de audiências que coincidam com o feriado judaico do “Yom Kipur”152:

Audiência no dia de feriado religioso pode ser adiada

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a decisão do Conselho Nacional de Justiça que cassou a recomendação, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de que juízes acolham pedidos de adiamento para as audiências que recaiam no feriado judaico do Yom Kipur (dia do perdão).

Segundo o ministro, o ato do TJ-RJ, que só permite o adiamento que não prejudicar as partes, foi mera recomendação aos juízes e respeitou o princípio constitucional básico de respeito à crença religiosa. “Em momento algum, adentrou a seara da normatização. Interpretou, sim, a Constituição Federal e, sem discrepar da razoabilidade, sopesando valores caros em um Estado Democrático de Direito”.

Marco Aurélio considerou que “ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. A atuação do Conselho Nacional de Justiça limita-se ao âmbito administrativo e deve ser conciliada com a citada independência. A realização, ou não, de audiência circunscreve-se ao campo jurisdicional”.

Segundo Fernando Lottenberg, advogado e secretário-geral da Confederação Israelita do Brasil Conib, o ministro Marco Aurélio demonstrou sensibilidade para com o assunto, respeitando, ao mesmo tempo, os princípios constitucionais e as prerrogativas do CNJ.

Falta de competência

O Mandado de Segurança no qual a medida cautelar foi concedida pelo ministro foi apresentada pela Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro e pela Associação Nacional de Advogados e Juristas Brasil-Israel.

O ato do TJ-RJ foi publicado no Diário Oficial do Estado em 4 de abril de 2006, nos seguintes termos:

Por unanimidade, deliberou o Conselho da Magistratura em recomendar aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito, em atuação no 1º Grau de Jurisdição, no sentido de, mediante prévio requerimento dos advogados de fé mosaica, sem prejuízo às partes, recolhidas as custas que forem devidas para eventuais intimações, acolher pedidos de adiamento ou de designação de nova data para as audiências que recaiam no feriado religioso do ‘Yom Kipur’ (Dia do Perdão).

Em 23 de novembro de 2010, o CNJ entendeu que o conteúdo da recomendação só poderia ter sido editado em lei federal, “pois o conteúdo normativo atinge a ordem processual”.

O Conselho considerou que “a recomendação é ato normativo com certo grau de cogência, pois, nos casos em que o juiz admita terem sido preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos para sua aplicação, o seu descumprimento sistemático e ostensivo poderá dar ensejo a sanções”.

7.4. Concursos públicos e vestibulares x adventistas de sétimo dia

Fábio Dantas de Oliveira nos traz mais um exemplo de incidência do princípio da liberdade religiosa153:

Outro exemplo de invocação do princípio da liberdade religiosa foi a controvérsia acerca da possibilidade de candidato a concurso público, em razão de ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, ter como justificada sua ausência no dia de sábado, em curso de formação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente a ação judicial em favor de candidato, sob o argumento de que o texto constitucional respalda todas as crenças, consagrando o Estado Democrático de Direito com sua máxima liberdade religiosa.

O Supremo Tribunal Federal também noticiou que analisará a possibilidade de mudança da data de concurso por crença religiosa154:

Mudança de data de concurso por crença religiosa será analisada em repercussão geral

Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.

O caso

O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecido no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.

Natural de Marabá (PA), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.

Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI); 29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).

Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Por email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.

Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII), “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente”.

Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.

Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.

Repercussão

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.

“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.

Valéria Gerber Mariscal também nos alerta para atuações positivas do Poder Público no sentido de efetivar o direito à liberdade religiosa. São exemplos de tais atuações: a Lei nº 1.631/2006, do Estado de Rondônia, que determina que as provas de concursos públicos e exames vestibulares, em todo o Estado, sejam aplicados de domingo à sexta-feira entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, e a Lei nº 73/2006, do município de Manaus, que estabelece períodos para os concursos, vestibulares e também o abono de faltas para os alunos que guardam o sábado155.


8. Conclusão

O Brasil é um estado teoricamente laico, onde, todavia, ocorrem situações que põem em xeque tal laicidade, como é o caso do uso de símbolos religiosos em locais públicos e dos feriados religiosos.

Como decorrência da laicidade estatal (ainda que questionável), a Constituição Federal de 1988 confere aos indivíduos o direito não absoluto à liberdade religiosa.

O direito à liberdade religiosa, por sua vez, é tema que tem muitos desdobramentos e cada um deles poderia, isoladamente, dar origem a uma monografia.

A amplitude do tema é tamanha que vários outros desdobramentos não foram abordados no presente trabalho, tais como o proselitismo religioso, o uso de documentos espirituais como prova nos processos judiciais, os juramentos religiosos, a privacidade em matéria religiosa, o estatuto jurídico dos ministros religiosos, dentre outros.

Optamos por não abordar tais questões porque, além de não ser possível esgotar o assunto em um trabalho de conclusão de curso, também tivemos a intenção de deixar o leitor com o desejo de buscar outras fontes de estudo para se aprofundar mais no assunto.


Referência Bibliográfica

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

BASTOS, Celso Ribeiro. Direito de recusa de pacientes submetidos a tratamento terapêutico às transfusões de sangue, por razões científicas e convicções religiosas (parecer). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, volume 90, nº 787, p.493-507.

BÍBLIA. Português. Bíblia Apologética de Estudo. Tradução: João Ferreira de Almeida. 2. ed. São Paulo: Instituto Cristão de Pesquisas, 2005.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em 14 out. 2011.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao91.htm>. Acesso em 14 out. 2011.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso em 14 out. 2011.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao37.htm>. Acesso em 14 out. 2011.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em 14 out. 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm>. Acesso em 14 out. 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 14 out. 2011.

BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 21 out. 2011.

BRASIL. Decreto-lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 25 out. 2011.

BRASIL. Decreto 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D57654.htm>. Acesso em 25 out. 2011.

BRASIL. Lei 662, de 06 de abril de 1949. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0662.htm>. Acesso em 20 out. 2011.

BRASIL. Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4375.htm>. Acesso em 25 out. 2011.

BRASIL. Lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6001.htm>. Acesso em 25 out. 2011.

BRASIL. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm>. Acesso em 29 out. 2011.

BRASIL. Lei 6.802, de 30 de junho de 1980. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6802.htm>. Acesso em 20 out. 2011.

BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm>. Acesso em 14 out. 2011.

BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em 14 out. 2011.

BRASIL. Lei 8.239, de 04 de outubro de 1991. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8239.htm>. Acesso em 25 out. 2011.

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BRASIL. Lei 9.093, de 12 de setembro de 1995. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9093.htm>. Acesso em 20 out. 2011.

BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em 21 out. 2011.

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 21 out. 2011.

BRASIL. Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em 14 out. 2011.

BRASIL. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em 29 out. 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. RE nº 325822/SP. Relator: Ministro Ilmar Galvão. Relator para acórdão: Ministro Gilmar Mendes. DJ 14.05.2004.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. RE nº 578562/BA. Relator: Ministro Eros Grau. DJ 12.09.2008.

CABRAL, J. Religiões Seitas & Heresias à luz da Bíblia. 8. ed. Rio de Janeiro: Gráfica Universal, 1993.

CAMPOS, Pr. Jefferson. Disponível em: <https://www.jeffersoncampos.com.br/portal/>. Acesso em 13 out. 2011.

CEZAR, Pr. Carlos. Disponível em: <https://www.prcarloscezar.com.br/>. Acesso em 13 out. 2011.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2010, volume 2.

FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Registro histórico documental: Parecer Jurídico apresentado ao Governador do Estado de São Paulo (a questão do ensino religioso nas escolas públicas). In: Ensino Religioso em Escolas Públicas – Impactos sobre o Estado Laico. São Paulo: Factash, 2008.

FIESP. Parecer: Feriados do ano-calendário de 2011. Departamento Jurídico. Disponível em: <https://www.fiesp.com.br/sindical-juridica/pdf/parecer%20feriados%202011.pdf>. Acesso em 20 out. 2011.

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Religião, Estado e Direito. Revista de Direito Mackenzie, ano 3, número 2, São Paulo, 2002.

GAGLIANO E FILHO, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, volume I.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – Parte Especial. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, volume 3.

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Jus Podivm, 2008.

LAFER, Celso. Estado Laico. In: Direitos Humanos, Democracia e República – Homenagem a Fábio Konder Comparato. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2009.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2009.

MARISCAL, Valéria Gerber. Feriados religiosos em um país laico. Disponível em: <https://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2008/resumos/ccs/dir/j_valeriagm.pdf>. Acesso em 20 out.2011.

MICHAELIS: Minidicionário Escolar da Língua Portuguesa. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 2000.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MONTEMURRO, Danilo Gonçalves. Não pode haver feriado religioso em um Estado laico. Consultor Jurídico, São Paulo, 05.10.2006. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2006-out-05/nao_haver_feriado_religioso_estado_laico>. Acesso em 20 out. 2011.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

Mudança da data de concurso por crença religiosa será analisada em repercussão geral. Notícias STF, Brasília, 19.04.2011. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177596>. Acesso em 20 out. 2011.

OLIVEIRA, Fábio Dantas de. Aspectos da liberdade religiosa no ordenamento jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2966, 15 ago. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/19770/aspectos-da-liberdade-religiosa-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 19 out. 2011.

OLIVEIRA, Pr. Mário de. Disponível em: <https://www.mariodeoliveira.org/site/>. Acesso em 05 nov. 2011.

QUEIROZ, Fernando Fonseca de. Brasil: Estado laico e a inconstitucionalidade da existência de símbolos religiosos em prédios públicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1081, 17 jun. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8519/brasil-estado-laico-e-a-inconstitucionalidade-da-existencia-de-simbolos-religiosos-em-predios-publicos>. Acesso em: 19 out. 2011.

ROCHA, Gabriela. Audiência do dia de feriado religioso pode ser adiada. Consultor Jurídico, São Paulo, 17.05.2011. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2011-mai-17/stf-suspende-decisao-cnj-vetou-adiamentos-feriado-religioso>. Acesso em 21 out. 2011.

SANTOS, Renata Eiras. O Estado laico e a instituição de feriado nacional em homenagem à canonização de Frei Galvão. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3473/O-Estado-laico-e-a-instituicao-de-feriado-nacional-em-homenagem-a-canonizacao-de-Frei-Galvao>. Acesso em 20 out. 2011.

SÃO PAULO. Lei 14.485, de 19 de julho de 2007. Disponível em: <https://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=03082007L 144850000>. Acesso em 20 out. 2011.

SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. O Direito de Religião no Brasil. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Disponível em <https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm>. Acesso em 11 jul. 2011.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 1999.

SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo, 2010. 282f. Tese de doutorado em Direito. Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo.

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Sobre a autora
Andrea Russar Rachel

Advogada. Professora plantonista da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG). Pós-graduada em Processo Civil pela PUC/SP. Especialista em Grandes Transformações do Processo pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduanda em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Licenciada em Filosofia pela Universidade São Judas Tadeu. Estudante de Teologia no Instituto Teológico Quadrangular.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RACHEL, Andrea Russar. Brasil: a laicidade e a liberdade religiosa desde a Constituição da República Federativa de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3300, 14 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22219. Acesso em: 22 nov. 2024.

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