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Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro

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21/07/2012 às 16:10
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2 DA LEI N.° 11.419/2006 E SEUS DESDOBRAMENTOS

         Em 19 de dezembro de 2006 foi sancionada a lei n.° 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Fruto de grandes discussões congressistas, derivada de uma proposta da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUF no ano de 2000, passou por uma série de transformações dentro do Congresso Nacional e teve como grande impulso para sua aprovação, o trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na necessidade de regulamentar o processo eletrônico[22].

         A lei objeto do presente trabalho monográfico trata da informatização do processo judicial de forma geral, cujo propósito é combater a lentidão dos processos e buscar a integração de todas as partes que intervém em um processo judicial, sejam elas as varas, ministério público, advogados, peritos, etc.

         Visto isto, passamos a fazer uma análise pormenorizada da Lei n.° 11.419/06, detendo-nos nos artigos e capítulos fundamentais à exata compreensão da norma e seus desdobramentos.

2.1 Da informatização, da comunicação dos atos processuais e do processo eletrônico

Âmbito de informatização

A Lei n.° 11.419/06 tem uma de ampla incidência no Judiciário, já que se aplica aos processos civil, penal e trabalhista, assim como aos juizados especiais em todos os graus de jurisdição (art. 1°, §1°). E, mesmo não sendo explicitamente mencionadas, também é possível incluir neste rol as Justiças Militar e Eleitoral, mediante interpretação teleológica e sistemática da norma, bem como pelas regras de aplicação subsidiária da processualística civil e penal a esses ramos do Judiciário.

O diploma legal em tela reconheceu cristalinamente o meio eletrônico como sistemática válida na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais (art. 1º), permitindo-se assim que toda manipulação dos autos seja feita de maneira totalmente eletrônica, sem necessidade da apresentação posterior de documentos em papel. E, para que não restassem dúvidas quanto à expressão ‘meio eletrônico’, também tratou o legislador de dar-lhe interpretação autêntica, definindo-a como "qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais" (art. 1º, §2º, I).         Outra preocupação do legislador foi quanto à identificação inequívoca do signatário das peças eletrônicas em tramitação nos sistemas judiciais, para o que buscou métodos e técnicas capazes de atender a esse requisito da maneira mais confiável possível. A solução encontrada foi o uso de assinaturas eletrônicas, facultando ao usuário do serviço a escolha entre as duas espécies desse gênero: assinaturas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil (art. 1º,§2º, III, a) ou assinaturas eletrônicas fornecidas mediante cadastro de usuário (login e senha) no Poder Judiciário (art. 1º,§2º, III, b).         Embora similares em seus propósitos, as referidas assinaturas são bastante diferentes em sua implementação tecnológica. As baseadas em certificados digitais, por exemplo, utilizam algoritmos de criptografia que processam a informação no próprio chip que acompanha os cartões, de modo a tonar qualquer violação ao processo de assinatura bastante difícil, sendo essa forma, por isso mesmo, considerada a mais segura. Já as assinaturas obtidas mediante cadastro são, na realidade, senhas fornecidas pelos órgãos do Judiciário que devem ser informadas aos sistemas judiciais no momento da realização dos atos processuais. Por não estarem revestidas das mesmas garantias das primeiras, são tidas como menos seguras.         Outrossim, é importante relevar, as inovações que o diploma legal em tela trouxe em relação aos prazos.

Segundo o referido diploma, passam-se a considerar tempestivos os atos processuais praticados até as 24 horas do seu último dia, tendo-os como realizados, por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, (art. 3º) o que transforma a prestação jurisdicional num serviço verdadeiramente ininterrupto, ampliando sobremaneira o acesso à justiça.

Da comunicação eletrônica dos atos processuais

Regulando a forma de comunicação dos atos processuais, a Lei n.° 11.419 faculta aos Tribunais a criação de Diários da Justiça eletrônicos que deverão ser assinados digitalmente e disponibilizados na internet em sítio próprio (art. 4°), substituindo qualquer outro meio e publicação oficial, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (§ 2º). Como data da publicação do Diário, considerar-se-á o primeiro dia útil seguinte ao de sua disponibilização na internet, iniciando-se a contagem dos prazos no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação (§§ 3º e 4º). Na prática, as partes ganharão um pouco mais de tempo, uma vez que o Diário já estará disponível on-line um dia antes de sua publicação.         Quanto às intimações, poderão ser feitas por meio de um portal próprio, uma área dentro do sítio de cada tribunal reservada às partes previamente cadastras para poderem protocolar suas peças, acompanhar a tramitação de seus processos e receber as intimações, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, e considerando-se vistas pessoais para todos os efeitos legais (art. 5° caput e § 5º ). Haverá, portanto, dois sistemas: O Diário Eletrônico, para os não credenciados, e o portal, com intimação automática ao ser consultado, para os que optarem pelo cadastro.

Ao que se refere ao momento da intimação, considerar-se-á o dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor deste ato no portal (ou no dia útil seguinte, caso se dê em dia não útil), devendo isso ocorrer em dez dias contados da data de seu envio, sob pena de considerar-se realizada na data do término desse prazo (§§ 1º, 2º e 3º). Haverá, desse modo, a necessidade de as partes acessarem rotineiramente o portal, a fim de acompanharem os processos e não perderem os prazos, como ocorria com a consulta ao Diário em formato impresso, mas de maneira muito mais prática e otimizada devido às facilidades tecnológicas.         Em caráter informativo, poderão ser enviados e-mails, à semelhança do que ocorre nos conhecidos sistemas push, para comunicar o envio da intimação e a abertura automática de prazo processual (§ 4º). Contudo, nos casos urgentes, em que a intimação feita de forma eletrônica possa causar prejuízo às partes, o ato deverá ser realizado por outro modo que atinja sua finalidade (§5º).

As citações, em seu turno, ressalvadas as de direito processual penal, poderão ser feitas eletronicamente desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando (art. 6º ). As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, também serão feitas preferentemente por meio eletrônico (art. 7º).

Do processo eletrônico

Cuidando do formato do processo, o legislador facultou aos órgãos do Poder Judiciário o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente eletrônicos, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores (art. 8º) para a manipulação das informações do processo.         Previu, portanto, o legislador a coexistência de autos eletrônicos, parcialmente eletrônicos e os tradicionais em suporte papel, devendo os sistemas acomodar todas os formatos. E, mesmo que, a intenção da lei fosse a completa digitalização dos autos, é preciso ressaltar a existência de um tempo de transição para que isso ocorra, e apenas em sua maior parte, pois poderá haver dificuldades técnicas na digitalização de certos documentos, devido ao seu grande volume ou por problemas de legibilidade, devendo, nesses casos, ser apresentados em cartório e permanecer no formato original até a conclusão do processo (art. 11, § 5º).

De qualquer forma, em caso de digitalização de autos físicos, em tramitação ou já arquivados, realizar-se-á a publicação de editais de intimações ou a intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de trinta dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais (art. 12, §5º).

No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico (art. 9º), considerando-se vista pessoal as que permitam acesso completo à integra dos autos(§ 1º ). Em caso de problemas técnicos, poder-se-á realizar esses atos segundo as regras ordinárias de processo, digitalizando-se o documento físico quando do seu retorno à secretaria (§2º).

No que se refere à protocolização da petição inicial e demais peças, poderá ser realizado esse ato diretamente pelo advogado no portal eletrônico, sem intervenção do cartório ou secretaria, até as vinte e quatro horas do último dia do prazo, situação em que a autuação será feita automaticamente, seguida de fornecimento de recibo de protocolo (art. 10, caput e § 1º).         No caso de indisponibilidade do sistema do Poder Judiciário por motivo técnico, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à sua normalização (§ 2º), sem prejuízo às partes. O legislador também se preocupou com as partes que por qualquer motivo enfrentem dificuldades na operação do sistema e, para não obstruir seu acesso à justiça, determinou que os órgãos do Poder Judiciário mantivessem equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição e consulta de peças processuais (§3º).

Relativamente à conservação dos autos, poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico (art. 12), devendo ser assinados eletronicamente todos os atos do processo que estejam nesse formato (Art. 8°, § único), sendo dispensada a formação de autos suplementares, uma vez que os sistemas serão desenvolvidos com mecanismos de segurança de acesso e armazenamento que garantem a preservação, a integridade e a autenticidade dos dados (art.12, §1º).

Os documentos produzidos apenas digitalmente e juntados aos processos mediante assinatura eletrônica serão considerados originais para todos os efeitos legais, assim como os documentos digitalizados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, quando será possível a argüição de falsidade do documento original, segundo as regras da legislação processual em vigor (art. 11, §§1º e 2º). Por essa razão, recomenda a lei que os originais dos documentos digitalizados sejam preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória (§3º).

Em caso de necessidade de remessa dos autos eletrônicos, mesmo que de natureza criminal, para juízos que não disponham de sistema compatível, proceder-se-á à sua impressão em papel, devendo o escrivão ou chefe de secretaria certificar os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, bem como indicar a forma como tais dados poderão ser acessados on-line, a fim de se aferir a autenticidade das peças e respectivas assinaturas. Feita a autuação, na forma dos artigos 166 a 68 do CPC, o processo seguirá normalmente a tramitação estabelecida para os processos físicos.

No que se refere ao acesso aos autos o § 6º do art. 11, dispõe que:

os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Esse parágrafo, alvo de inúmeras críticas por parte dos advogados, limita o acesso aos autos apenas às partes envolvidas, colidindo frontalmente com o disposto no art. 7° da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que, ao tratar dos direitos dos advogados, traz em seu rol a possibilidade de "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo (...)”.

 Por ser lei de natureza específica, o imperativo estampado no Estatuto da Ordem possui maior abrangência do que o trazido pela Lei de Processo Eletrônico, norma geral. Por outro lado, embora não seja absoluto - especialmente nas ocasiões em que contrasta com o princípio da privacidade -, o princípio da publicidade permite a qualquer pessoa a vista aos autos processuais, desde que não tramite em segredo de justiça, segundo entendimento do STJ. O fato de estarem amplamente acessíveis pela Internet, e não fisicamente no cartório, não pode constituir razão para oposição de óbice à consulta das peças processuais, tanto é assim que o CNJ revogou o Enunciado n.° 11, que, em sintonia com o citado artigo da Lei 11.419, restringia o acesso aos autos de processos eletrônicos "apenas às partes e seus advogados constituídos e ao Ministério Público", no âmbito dos feitos que tramitam naquele Conselho, decidindo, contrariamente, com base no princípio da publicidade e em respeito ao Estatuto da Ordem, que advogados podem ter acesso amplo às peças processuais eletrônicas salvo as que se encontram em segredo de justiça.

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Dessa forma, apenas os dados de caráter estritamente processual estariam acessíveis ao cidadão comum, como o teor das sentenças, acórdãos e termos de audiência, permanecendo inacessíveis ao público os documentos juntados pelas partes e os dados de natureza eminentemente pessoal, ou que, na interpretação do magistrado, trouxessem prejuízo às partes[23].

2.2 A Lei n.° 11.419/2006 e alguns possíveis impactos

A adoção do processo judicial eletrônico previsto na nova legislação pode contribuir significativamente para alterações no funcionamento da Justiça. Vejamos alguns possíveis impactos:  

Nos processos

O processo eletrônico exige uma reinvenção total dos processos para a 1ª, 2ª Instância e Instância Superior. A adequada aplicação da nova lei e dos novos sistemas, permitirão que muitas das atividades realizadas hoje pelos servidores e magistrados possam ser cumpridas de maneira automática e completamente distinta da atual, porém, a regulamentação da Lei não deverá corresponder à mera automação do processo judiciário nos termos de seu funcionamento atual, mas também considerar a sua completa reformulação.

Nas atribuições dos envolvidos

A aplicação da nova lei conjugada com a implantação dos novos sistemas informatizados propiciará, num futuro próximo, mudanças importantes no escopo do trabalho dos servidores, nas rotinas das unidades judiciárias e em suas estruturas organizacionais. A mudança do ferramental tecnológico utilizado para a realização dos trabalhos afetará as atribuições dos servidores, em decorrência, por exemplo:

·  Da substituição de autos físicos (pastas de processo), livros de registro, fichas e carimbos, entre outros, por processos eletrônicos,

· Das decorrentes modificações na tramitação processual com a eliminação da necessidade de intervenção de servidores, como por exemplo, no processamento de petições iniciais, intimações e publicações.

· Do fato que muitas intimações e notificações serão realizadas pelo Portal da Justiça, entre outros.

Os servidores do futuro terão atividades muito mais próximas às de um assessor técnico de Desembargadores e Juízes, com conhecimento em tecnologia de informação e gestão administrativa, pois muito da responsabilidade pelo desempenho da unidade será sua atribuição. Modificações nas atribuições constantes no plano de cargos e carreiras tornam-se necessárias em função da aplicação da Lei e de outras mudanças no funcionamento da Justiça, que se tornarão cada vez mais constantes. As novas contratações de pessoal deverão ser precedidas por estes ajustes.

Na carga de trabalho

O processamento eletrônico dos autos previsto na Lei n.° 11.419/2006 representará uma significativa redução da atual carga de trabalho dos profissionais envolvidos[24]. Esta redução implicará em modificações no dimensionamento e na distribuição dos recursos humanos pelas unidades judiciárias e estas questões deverão ser consideradas quando da regulamentação da Lei pelos entes da Justiça.

Nas atividades das seções e serviços de distribuição

A lei em comento permite que as partes peticionem diretamente no sistema, inclusive a petição inicial. Com o passar do tempo, a tendência dos Ofícios / Seções de Distribuição é que sejam esvaziadas, dado que não haverá mais processo em papel e os sistemas cuidarão automaticamente das regras e critérios pertinentes ao assunto.

Nas rotinas de trabalho dos magistrados

A adoção do processamento eletrônico de autos acarretará modificações nas rotinas trabalho dos magistrados podendo, inclusive, ampliar-lhes a carga de trabalho num primeiro momento.Não se pode dimensionar precisamente o impacto decorrente da aplicação da Lei e nem utilizar o atual trâmite processual em papel como referência. Será necessário estudar os efeitos práticos nas atividades desenvolvidas e, num segundo momento, empreender os ajustes necessários que poderão determinar uma eventual mudança relativa entre o número de magistrados e servidores e na celeridade da tramitação do processo, entre outros.

Nas instalações físicas

A aplicação da Lei culminará na eliminação gradual e quase total dos processos em papel, exceção feita ao processo de competência criminal. Assim, pode-se esperar uma redução progressiva da necessidade de espaços físicos hoje destinados ao armazenamento de processo nas instalações da Justiça.

Mudanças do "Padrão ou Modelo Tecnológico", incluindo as facilidades previstas pela Lei, terão como conseqüência a necessidade de adaptação do uso das instalações físicas das unidades, adaptando-se à conseqüente diminuição do fluxo de pessoas nas instalações da Justiça. A titulo de ilustração, mencionamos os seguintes serviços passíveis de realização pela internet.

· Vista ao processo pelos envolvidos;

·  A distribuição de feitos e petições;

·  Publicações eletrônicas em diários oficiais;

· A citação ou notificação, entre outros.

No atendimento ao público

Os recursos tecnológicos previstos pela Lei poderão ser utilizados para melhorar e modificar a forma é realizado o atendimento ao público.

O uso intensivo da internet levará a uma significativa redução do fluxo de pessoas pelas unidades da Justiça, resumindo-se esta necessidade apenas para o caso das audiências. Porém, mesmo neste caso, está em discussão a autorização legislativa para a realização de tele-audiência, prevista inicialmente para o atendimento aos detentos, que não mais serão deslocados de suas unidades prisionais.

 A eliminação de espaços físicos de armazenagem de processos, a instalação de equipamentos de auto-atendimento, a diminuição do fluxo de atendimento no protocolo de atos, entre outros, indica que haverá a necessidade de re-projetar todas as instalações físicas dos Fóruns e também suas rotinas de atendimento ao público. Aqui cabe o exemplo das agências bancárias. À medida que ampliavam sua informatização e ofereciam mais recursos de auto-atendimento em suas instalações ou por meio da Internet, foram modificando as suas instalações para atender às novas demandas de seus usuários.

Na integração entre os entes do Poder Judiciário

O Poder Judiciário tem se mobilizado para a padronização da nomenclatura utilizada nas cortes. Este trabalho de taxonomia associado à padronização que poderá ser obtida por ocasião da regulamentação da Lei n.° 11.419 pelos vários entes da Justiça poderá resultar em um sistema judiciário completamente integrado e mais ágil, facilitando, não só o trâmite processual entre a 1ª e 2ª instância, mas entre estas e as superiores.

A padronização da nomenclatura e o processo judicial eletrônico podem contribuir para a integração do Poder Judiciário com os sistemas informatizados de outros órgãos públicos, em patamares substancialmente superiores aos hoje existentes, atendendo ao objetivo de aumentar a eficiência e a eficácia na prestação de serviços jurisdicionais.

Convênios com as secretarias de administração penitenciária, delegacias e até mesmo com a Empresa de Correios e Telégrafos permitirão a troca de informações digitais certificadas, propiciando substancial mudança na forma da Justiça operar, com ganhos de eficiência e celeridade.

Na coleta e no tratamento de descritores estatísticos e indicadores de desempenho

Dentre as rotinas de trabalho das unidades do Poder Judiciário existe uma em especial que demanda muito esforço: obter dados e descritores estatísticos para o apoio à gestão dos tribunais e para atender à determinação da Resolução n.º 15 do CNJ.         A modernização dos sistemas informatizados deve adicionar funcionalidades relativas à automação da coleta e tratamento de dados sobre a administração dos processos. A incorporação de funcionalidades estatísticas no sistema, além de propiciar a redução de trabalho nas unidades judiciais, poderá facilitar a adoção de um modelo de gestão que considere os indicadores de desempenho no processo de tomada de decisão administrativa.

Nas rotinas de trabalho de profissionais envolvidos com o Poder Judiciário

Considerando que trabalhos burocráticos típicos, hoje realizados pelos escritórios de advocacia, poderão ser totalmente realizados por meio eletrônico. É possível prever que ocorrerão significativas mudanças na rotina destes escritórios, dos advogados públicos e privados e, até mesmo, das partes e do público em geral.

A tradicional atividade de "fazer o fórum", realizada geralmente por estagiários do direito, será radicalmente mudada ou mesmo extinta.

Poderá ocorrer ainda, a necessidade de modificação no currículo dos cursos de direito visando possibilitar a adequada preparação para que os alunos possam atuar no novo padrão tecnológico e rito processual[25].

2.3 A Lei n.º 11.419/2006 e as ADINs n.° 3869, 3875 e 3880

A revolução proporcionada pela Lei n.° 11.419/06 no Judiciário brasileiro trouxe, como já analisamos, inúmeras vantagens para a prática e comunicação dos atos processuais pelas partes, advogados, servidores e magistrados: da maior transparência na tramitação das peças à eliminação do tempo morto em seu processamento; da facilidade na produção de despachos e sentenças pelos magistrados à comodidade na protocolização de petições pelos advogados, que, de qualquer lugar do mundo com acesso à internet, podem elaborar e encaminhar suas peças, assinando-as eletronicamente e garantido assim a autenticidade e a integridade das informações, de forma muito mais segura do que o tradicional e dispendioso manuseio do papel, etc.

Por outro lado, o processo eletrônico também tem sido alvo de algumas críticas, especialmente da OAB, que já ingressou no STF com três ADIN’s visando à declaração de inconstitucionalidade de trechos da lei que disciplina o processamento eletrônico dos atos judiciais. As alegações do referido órgão de classe, em apertada síntese, variam desde o impedimento do direito ao livre exercício da profissão à obstrução da publicidade dos atos processuais[26].

ADI 3869

A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) de n.° 3869, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em face do artigo 2º da Lei federal n.° 11.280/04, alega contrariedade aos artigos 2°, 5°, 22, 48 e 96 da Carta Magna. Em sua petição a entidade de classe argumenta que "a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico pressupõe a existência de segurança nos sistemas de informática disponíveis. Ocorre, porém, que tais sistemas, em especial a internet, não se mostram seguros para tanto".         De acordo com a OAB, não há como garantir segurança por parte dos provedores de acesso dos advogados, podendo haver falha nos sistemas de e-mails ou interceptação indevida de terceiros interessados na perda de algum prazo processual. A ação sustenta que muitos advogados não possuem recursos econômicos suficientes para adquirir aparelhos eletrônicos e pagar provedores de acesso à internet. Também afirma que o artigo refutado ofende o princípio da publicidade em razão da instituição do Diário da Justiça Eletrônico, concomitantemente à extinção do diário impresso em papel, uma vez que, "no país, a maioria da população não tem computador", tornando "o conhecimento dos feitos limitado a um grupo pequeno de pessoas", revelando-se, desse modo, uma medida "anti-republicana"[27].         Entendemos que ao contestar a segurança dos sistemas informáticos, a Ordem dos Advogados do Brasil esquece, que uma infinidade de atos jurídicos de especial importância é praticada atualmente por meio da internet, tais como: transações bancárias, comércio eletrônico, declaração de imposto de renda, operações em bolsas de valores, penhora e pregões on-line, assim como tantos outros cuja segurança das informações é tão ou mais importante que no procedimento judicial eletrônico.

 Quanto à obstrução ao livre exercício da advocacia a alguns advogados que não têm condições econômicas de adquirir os equipamentos informáticos necessários ao uso dos sistemas eletrônicos dos tribunais, tal argumento não deve vingar. Aos advogados que não puderem adquirir um computador com conexão à internet, caberá terceirizarem estes serviços para outros escritórios ou fazerem uso de bibliotecas públicas, lan-houses e as próprias salas de advogados, hoje estruturadas com equipamentos eletrônicos e suporte dos servidores dos próprios tribunais, auxiliando o causídico na consulta de processos, bem como na protocolização e acompanhamento de suas petições, conforme determina o §3°, artigo 10, da lei n.° 11.419[28].

No que se refere ao princípio da publicidade, argumenta a OAB que o dispositivo legal em tela é ofensivo porque, como a maioria da população não tem acesso a computadores e internet, haveria uma obstrução ao seu direito de acesso à informação e à justiça, com a substituição do velho diário impresso pelo meio eletrônico.

 Contudo, é de se ressaltar que, mesmo que os tribunais decidam abolir a forma impressa do periódico, a exemplo do que fez o STF, não há que se falar em violação a tal princípio, porque, embora seja pequeno o número de domicílios brasileiros com computador (apenas 25% do total), 60 milhões de pessoas já o utilizam (38% da população) e 54 milhões são usuários da internet (34% da população). Sem dúvida alguma, números bem superiores ao das pessoas que já consultaram o diário oficial impresso e bem maiores do que a sua tiragem, em torno de 30.000 exemplares[29].

Desse modo, não é difícil perceber que, longe de representar uma ameaça à publicidade, a tecnologia apresenta-se como um meio infinitamente mais eficaz de divulgação dos atos processuais, uma vez que as partes interessadas poderão acompanhar seus processos de suas residências, do trabalho ou computadores públicos espalhados nas bibliotecas, lan-houses, etc., os quais possuem uma taxa de crescimento considerável a cada ano.         A ADI n.° 3869 ainda está em tramitação no STF e no final de 2009 foi apresentado o parecer do Procurador Geral da República, opinando pelo não conhecimento da ação[30].

ADIN n.° 3875

A ADI n.° 3875, proposta pela OAB contra o Tribunal de Justiça de Sergipe, visa à impugnação da Resolução n.° 07/2007, que institui o Diário de Justiça Eletrônico como meio exclusivo de publicação de atos administrativos e processuais do Poder Judiciário de Sergipe, em substituição à versão impressa. Em defesa de seu pedido, sustenta a Ordem haver inconstitucionalidades formais e materiais na elaboração da referida norma[31].         Quanto aos problemas formais, afirma a entidade de classe que, ao dispor sobre comunicação oficial de atos processuais, o Tribunal de Justiça de Sergipe laborou em tema reservado pela CF ao domínio da lei, pois, tratando-se de normatização de procedimento em matéria processual (inciso XI, do art. 24 da CF), caberia apenas ao Legislativo Estadual a elaboração de norma disciplinadora da matéria no âmbito do Estado sergipano.         No entanto, conforme adverte o Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho, incidiu em erro a entidade ao postular que a resolução é norma de procedimento em matéria de processo. Assevera o professor que "a criação dos diários na modalidade eletrônica não é norma processual, nem tampouco procedimental. Quando muito, poder-se-ia, por amor ao debate acadêmico, taxá-las de meta-procedimental"[32], colocando-se a resolução numa categoria que vem após a regulamentação do procedimento, a exemplo dos atos promanados dos tribunais com o fito de organizarem suas secretarias e seus serviços auxiliares (art. 96, I, b, CF). Desse modo, inexistiria qualquer inconstitucionalidade formal na normatização da matéria pelo TJ de Sergipe.

No que toca às inconstitucionalidades materiais, aduz a OAB que a Resolução n.° 07/2007, ao eliminar a forma impressa do Diário de Justiça Sergipano, vulnera "diversos dispositivos constitucionais garantidores do amplo acesso à justiça, do devido processo legal, da indispensabilidade do advogado à administração da justiça e da publicidade dos atos processuais e publicidade dos atos administrativos, frustrando os mecanismos de controle social do poder”.

Para efeito do presente trabalho monográfico, entendemos que não há violação aos princípios da publicidade, moralidade administrativa e acesso à justiça ou a qualquer outro aduzido na ADI em comento ao se adotar o Diário de Justiça na modalidade eletrônica, uma vez que, por força do disposto na Lei n.° 11.419/06, os tribunais deverão disponibilizar equipamentos a fim de garantirem a utilização do processamento eletrônico por todos os interessados.         Além disso, como visto ao tratar da ADI n.° 3869, a quantidade de domicílios com acesso à internet no Brasil, cerca de 20 milhões, é consideravelmente superior ao número de exemplares impressos do Diário Oficial da União (30.000), de forma que haverá, na verdade, um aumento da publicidade dos atos judiciais e administrativos, pois passarão a estar acessíveis de maneira muito mais fácil, rápida e atualizada, com a vantagem ainda de reduzir custos e permitir maior agilidade ao andamento processual.

Ainda em tramitação no STF, a ADI n.° 3875 encontra-se conclusa ao Relator, aguardando pronunciamento sobre o acolhimento da ação[33].

ADI 3880

A ADI n.° 3880, também proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tem como finalidade específica atacar a Lei n.° 11.419/06, em seus artigos 1º, §2º, III, b, 2º, 4º, 5º e 18, alegando ofensa aos princípios da proporcionalidade, isonomia e publicidade, bem como aos artigos 5º, caput e seus incisos XIII e LX; art. 84, IV; art. 93, I; art. 103, VII; art. 103-B XII, §6°; art. 129, §3°; art. 130-A, V, §4º; e art.133 da CF[34].         Visto isto, passamos a tratar dos aspectos declarados inconstitucionais pela OAB em cada artigo.

A Lei n.° 11.419/2006, que no rechaçado art. 1º, §2º, III, b, prevê, in verbis:

§ 2º  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

[...]

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Ao analisarmos o citado inciso verificamos a existência de uma impropriedade técnica ao se referir à assinatura eletrônica como método de identificação, quando, ao bem do rigor científico e da clareza semântica, deveria ter escolhido o termo autenticação ou verificação, uma vez que a autenticação é um processo de verificação para se assegurar que a pessoa X é realmente quem ela alega ser[35], enquanto que a identificação, por sua vez, é um processo usado para se descobrir a identidade de um indivíduo quando esta é desconhecida (o usuário não faz nenhuma alegação de identidade)[36].

Percebe-se, assim, de maneira cristalina, que o procedimento normatizado pelo referido inciso da lei supramencionada não trata de identificação, mas de autenticação, pois a assinatura eletrônica deve sempre trazer uma referência para o seu responsável, cuja identidade, já deve ser conhecida, para ser possível autenticar sua assinatura.         O que se busca ao assinar eletronicamente um documento é garantir que a operação foi realizada inequivocamente por uma determinada pessoa, evitando-se um eventual repúdio. Desse modo, não é difícil enxergar que a real intenção do inciso é atestar a autoria do documento por meio da assinatura eletrônica, comprovando se uma pessoa específica assinou ou não um documento eletronicamente.

Mesmo tratando-se de conceitos diferentes, há a interdependência entre eles, pois não seria possível haver autenticação sem que antes ocorresse um registro dos usuários habilitados, geralmente feito por meio de um cadastro centralizado.

Por essa razão, imaginando a necessidade de um cadastramento para permitir o uso seguro do sistema de processamento eletrônico de ações judiciais e viabilizar a autenticação da assinatura de seus usuários, o legislador determinou explicitamente o credenciamento dos interessados, como preconiza o artigo 2º da Lei n.° 11.419/06:

Art.2º. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art.1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

1º  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º  Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Entendemos que não há usurpação de prerrogativas, uma vez que a finalidade do cadastro é meramente autenticar todos os usuários do sistema, para garantir segurança jurídica aos documentos, sendo um mecanismo indispensável, para a validação das assinaturas eletrônicas. Assim, ao nosso ver, tal autenticação não conflita com as atribuições da Ordem dos Advogados do Brasil, pois a finalidade de cada cadastro é distinta.         Dessa forma, não há razão para declaração de inconstitucionalidade do art.1º, §2º, III e do art.2º da Lei n.° 11.419/06, por ofensa às funções institucionais da OAB estampadas nos artigos 93, I; 103, VII;103-B, XII, §6º;129, §3º;130-A, V, §4º, da CF, pois o que se tenciona verdadeiramente é a autenticação dos documentos, garantindo-lhes segurança jurídica, a exemplo dos serviços prestados pelos cartórios de notas brasileiros. Tampouco há usurpação de competências, uma vez que os cadastros usados pela entidade de classe e o Judiciário prestam-se a finalidades distintas e necessárias ao seguro funcionamento da Justiça.         Também não há que falar em ofensa ao art. 5º, XIII da Constituição Federal, que garante "o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", em razão do cadastro no Judiciário, até porque a exigência de que se informem endereço, telefone e outros dados necessários para a comunicação com as partes não se trata de restrição ao exercício da advocacia, mas de dever a ser cumprido pelo advogado já na petição inicial e na contestação, por disposição expressa do art. 39, inciso I, do Código Processual Civil[37].

Outrossim, alega a OAB que o indigitado cadastro importaria em exigências excessivas para o livre exercício da advocacia, pois sua adoção submeteria os advogados a meios excessivos de identificação, constituindo uma ameaça aos direitos fundamentais do profissional e colidindo frontalmente com o principio da proporcionalidade.

 Contudo, se observarmos que já é rotina dos advogados o preenchimento de um “cadastro” com dados para comunicação com o Judiciário nas petições iniciais e o benefício da celeridade, revertido em benefício de todos, inclusive do próprio advogado, fica notória a proporcionalidade da medida, não caracterizando excessos um mero cadastramento nos tribunais.         No que toca aos princípios da publicidade e da isonomia, posiciona-se a Ordem dos Advogados do Brasil contra a adoção do Diário de Justiça Eletrônico, disciplinado pelo art. 4º da Lei n.° 11.419:

Art. 4º  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

[...]

§ 2º  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Em apertada síntese, alega a dificuldade que a medida imporá a muitos advogados que não têm acesso à internet para acompanharem suas demandas e as decisões judiciais em meio eletrônico, justificando sua preocupação por meio de pesquisas do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI que indicam a baixa difusão da tecnologia no país, atingindo apenas cerca de 34% da população brasileira.

Contudo, a mesma pesquisa também revela que 86,95% dos brasileiros com curso superior já acessaram a internet, e os que não fizeram até agora alegaram falta de interesse/necessidade (49%) ou indisponibilidade do serviço onde vivem (1,67%), demonstrando claramente que os advogados não acessam a internet não por razões de ordem financeira, mas por não divisar na tecnologia qualquer vantagem profissional.         Com relação ao restante da população, argumenta a OAB que a implantação do Diário Eletrônico traria ainda mais dificuldades de acesso às suas demandas, numa verdadeira obstrução do acesso à justiça. Entretanto, não é o que se percebe ao comparar a tiragem do Diário Oficial da União, em torno de 30.000 exemplares, com a quantidade de 20 milhões domicílios com acesso à Internet no Brasil, revelando, na verdade, uma ampliação do acesso à justiça graças aos recursos tecnológicos. E, como vimos em seções anteriores, mesmo sem computador em suas residências, as pessoas têm acessado cada vez mais a internet a partir de locais alternativos, como o trabalho e centros públicos de acesso, como lan-houses, bibliotecas, entidades comunitárias, etc[38].

Diante desses dados, portanto, não há que se falar em violação ao principio da isonomia, tampouco ao princípio da publicidade.

Por fim, alega a OAB que o artigo 18 da lei em destaque (que autoriza aos órgãos do Poder Judiciário a regulamentação da referida lei, no âmbito de suas competências), contraria os termos do art. 84, IV, da CF[39].

Nessa quadra, verifica-se que houve uma imprecisão técnica das palavras, uma vez que não cabe ao Judiciário regulamentar, mas disciplinar por resoluções as leis no âmbito de suas competências. Assim, defendemos que deveria haver uma declaração de inconstitucionalidade parcial, no sentido de que houvesse uma adequação dos termos do artigo cima mencionado possa ser considerado constitucional.

A ADI 3880, assim como as demais que tratam do processo eletrônico, ainda está em tramitação no STF, concluso ao Relator, com o parecer do Procurador Geral da República, opinando pelo indeferimento dos pedidos constantes da petição inicial[40].

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Sobre a autora
Tainy de Araújo Soares

Bacharel em Direito, pela Universidade Católica de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Tainy Araújo. Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3307, 21 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22247. Acesso em: 19 abr. 2024.

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