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Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro

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21/07/2012 às 16:10
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Antes do surgimento da Lei n.° 11.419/2006, verificamos que houve a construção da informatização do processo judicial, por meio de normas que garantiram um maior acesso à justiça e possibilitaram, a passos pequenos, a prática de atos processuais de forma eletrônica.

Constatamos que, na verdade, estamos diante de um procedimento judicial eletrônico, e não um processo judicial, uma vez que por processo entende-se a relação abstrata entre partes e juiz, ou seja, é por meio dele que se diz o direito, enquanto que o procedimento é o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo.

Vimos que o processo judicial eletrônico possui características, princípios e elementos próprios, e, ao mesmo tempo, diferenciadores dos tradicionais processos judiciais físicos, o que inova e otimiza o cotidiano da justiça brasileira.

Na esteira da análise da Lei n.° 11.419/2006, observamos que com o tratamento da informatização, da comunicação dos atos processuais e do processo eletrônico, o principal objetivo da lei foi o combate à lentidão dos processos e busca da integração de todas as partes que intervém em um processo judicial, sejam elas as varas, ministério público, advogados, peritos, etc.

Outrossim, vimos que a adoção do processo judicial eletrônico pode contribuir significativamente para alterações no funcionamento da Justiça, tais como: nos processos, nas instalações, no atendimento ao público, na carga horária dos magistrados, etc.

Além disso, o processo eletrônico também tem sido alvo de algumas críticas, especialmente da Ordem dos Advogados do Brasil, que já ingressou no STF com três ADIN’s visando à declaração de inconstitucionalidade de trechos da lei que disciplina o processamento eletrônico dos atos judiciais, que em apertada síntese, possuem alegações que variam desde o impedimento do direito ao livre exercício da profissão à obstrução da publicidade dos atos processuais, que ao nosso ver, se resumem à críticas sem muita fundamentação legal, parecendo-nos mais uma defesa de interesses de classe.

Por fim, verificamos que a informatização do processo judicial vem provocando uma verdadeira revolução silenciosa em todo o nosso Poder Judiciário Brasileiro, haja vista que, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, já temos em nosso ordenamento tramitação totalmente eletrônica do processo judicial e que mudamos a rotina e procedimentos de toda a justiça brasileira, desde juizados até a Corte Suprema do país.

E mais, percebemos que toda a sociedade brasileira também vem vivenciando, acompanhando e participado da transformação inevitável que passa o Poder Judiciário Brasileiro.

Dessa forma, resta claro que o processo judicial eletrônico já é a realidade da justiça brasileira e que com o tempo eliminará o tradicional processo judicial físico, possibilitando assim, a otimização da rotina dos atores processuais, a eliminação da morosidade da prestação jurisdicional e maior oferta de acesso à justiça aos cidadãos brasileiros.


REFERÊNCIAS

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Resolução n.° 250, de 25 de maio de 2011. Implantação do sistema de processo judicial eletrônico (PJ-e), na Justiça Federal na 3ª Região. Disponível em: < http://www.trf3.jus.br/noticias/anexo.php?id_anexo=256>. Acesso em: 17 set. 2011.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 4ª REGIÃO. Resolução n.° 92, de 06 de setembro de 2011. Altera o regulamento do processo judicial eletrônico –e-proc- no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Disponível em:< http://www.jfpr.jus.br/multimidia/pdf/00000603.pdf>. Acesso em: 17 set. 2011.

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Notas

[1] Artigo 1º da Lei n.° 9.800/99: “É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.”

[2]Artigo 2º da Lei n.° 9.800/99: “A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.”

[3]Cf. Portal do CNJ. Metas de nivelamento – Meta 2. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?Itemid=963>. Acesso em: 11 ago. 2011.

[4]Botelho, Fernando Neto. O processo eletrônico escrutinado. Disponível em: <http://calepino.com.br/~iabnac/IMG/pdf/doc-992.pdf>. Acesso em: 12 ago. 2011.

[5] É a qualidade dos sistemas em termos de confiabilidade, integridade e autenticidade de suas informações. Os sistemas informáticos seguros requerem várias medidas de proteção, entre as quais a autenticação de usuários, o controle de acesso e o registro de alterações, permitindo a rápida identificação de irregularidades, anomalias e modificações indevidas.

[6] Botelho, Fernando Neto. Op. cit., nota 48.

[7] Artigo 1º, §1º, da Lei n.° 11.419/2006: “Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.”

[8]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 12 ago. 2011.

[9] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 17ª ed. São Paulo: Saraiva,1994, p. 267.

[10]ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro. São Paulo: Jurídica Brasileira,1994, p. 1013.

[11] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 204.

[12]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 12 ago. 2011.

[13]Artigo 93, IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”.

[14]LIRA, Leandro de Lima. O processo eletrônico e sua implementação na justiça brasileira. Monografia (Graduação em Direito). Paraíba: Universidade Estadual da Paraíba, 2004, 48f.

[15]CALMON, Petrônio. Comentários à lei de informatização do processo judicial: lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Nº 807. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.62.

[16]Artigo 19 da Lei n.°11.419: "Art. 19.  Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.”

[17]§1º, artigo 10, da Lei n.° 11.419/2006: “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.”

[18]Artigo 5º, inciso LX, da CF: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”

[19] Workflow é a seqüência de passos necessários para que se possa atingir a automação de processos de negócio, de acordo com um conjunto de regras definidas, permitindo que estes possam ser transmitidos de uma pessoa para outra de acordo com algumas regras. Cf. Fluxo de Trabalho na Wikipedia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Fluxo_de_trabalho>. Acesso em: 20 ago. 2011.

[20]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 12 ago. 2011.

[21] SILVA, Vitor Dias Uzeda. Evolução do sistema processual brasileiro, com o advento do processo judicial digital. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1067>. Acesso em: 12 ago. 2011.

[22]COSTA, Brenda. A Lei 11.419/2006 e Seus Impactos. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/10935/1/A-Lei-114192006-e-Seus-Impactos/pagina1.html.>. Acessado em: 06 set. 2011.

[23]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 8 set. 2011.

[24] Analistas, Técnicos Judiciários e Escreventes, entre outros.

[25]MOREY, Fausto. A Lei 11.419/06 e o Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/15852/1/A-Lei-1141906-e-o-Processo-Judicial-Eletronico/pagina1.html>. Acesso em: 07 set. 2011.

[26]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 7 set. 2011.

[27]ADI 3869. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoinicial/verpeticaoinicial.asp?base=ADIN&s1=3869&processo=3869. Acesso em: 07 set. 2011.

[28]§3°, artigo 10, da lei n.° 11.419: “Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.”

[29]SILVA, Vitor Dias Uzeda. Evolução do sistema processual brasileiro, com o advento do processo judicial digital. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1067>. Acesso em 07 set. 2011.

[30]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acompanhamento processual da ADI 3869. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2497998>. Acesso em 08 set. 2011.

[31]ADI 3875. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3875&processo=3875>.Acesso em 08 set. 2011.

[32]ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico. A informatização judicial no Brasil. RJ: Forense, 2008.       

[33]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acompanhamento processual da ADI 3875. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2499993>. Acesso em 08 set. 2011.

[34]ADI 3880. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=181094&tipo=TP&descricao=ADI%2F3880. Acesso em: 08 set. 2011.

[35] BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. Ed.rev. e atual, por Helena Bonito C. Pereira, Rena Signer. - São Paulo: FTD: LISA, 1996, p. 85

[36]BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. Ed.rev. e atual, por Helena Bonito C. Pereira, Rena Signer. - São Paulo: FTD: LISA, 1996, p. 351

[37]Art. 39 da Lei n.° 5.869/1973: “Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação.”

[38]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 8 set. 2011.

[39] Artigo 84, IV, da CF: “Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.”

[40]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Acompanhamento processual da ADI 3880. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2504010>. Acesso em: 08 set. 2011.

[41]Artigo 18, da Lei n.° 11.419/2006: “aos órgãos do Poder Judiciário a regulamentação desta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências”.

[42]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Resolução n.° 427, de 20 de abril de 2010. Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO427-2010.PDF>. Acesso em: 10 set. 2011.

[43]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Texto sobre eSTF Portal do Processo Eletrônico.  Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoPeticaoEletronica>. Acesso em: 12 set. 2011.

[44]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 10 set. 2011.

[45]SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resolução n.° 1, de 10 de fevereiro de 2010. Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:<http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/advanced-search>. Acesso em: 10 set. 2011.

[46]ATHENIENSE, Alexandre. Os avanços e entraves do processo eletrônico no Judiciário brasileiro em 2010. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2730, 22 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18092>. Acesso em: 11 set. 2011.

[47]SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Texto sobre o processo judicial eletrônico: mais um passo para a modernização do Poder Judiciário. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96549&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=processo judicial eletrônico>. Acesso em: 12 set. 2011.

[48]TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Instrução Normativa n.° 30, de 18 de setembro de 2007. Regulamenta, no âmbito do da Justiça do Trabalho, a Lei1.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Disponível em:<http://www.tst.jus.br/DGCJ/instrnorm/30.htm>. Acesso em 11 set. 2011.

[49]TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Texto sobre o processo judicial eletrônico. Disponível em: < http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10878&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=processo%20eletronico>. Acesso em: 12 set. 2011.

[50]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Texto sobre o lançamento do processo judicial eletrônico. Disponível em:<http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistemas/processo-judicial-eletronico-pje>. Acesso em: 12 set. 2011.

[51]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 11 set. 2011.

[52]ATHENIENSE, Alexandre. Os avanços e entraves do processo eletrônico no Judiciário brasileiro em 2010. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2730, 22 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18092>. Acesso em: 11 set. 2011.

[53]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Texto sobre AGU e TRF2 integrados. Disponível em:< http://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=&dtlh=182498&iABA=Not%EDcias&exp=>. Acesso em: 17 set. 2011.

[54]TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Resolução n.° 250, de 25 de maio de 2011. Implantação do sistema de processo judicial eletrônico (PJ-e), na Justiça Federal na 3ª Região. Disponível em: < http://www.trf3.jus.br/noticias/anexo.php?id_anexo=256>. Acesso em: 17 set. 2011.

[55]TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 4ª REGIÃO. Resolução n.° 92, de 06 de setembro de 2011. Altera o regulamento do processo judicial eletrônico –e-proc- no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Disponível em:< http://www.jfpr.jus.br/multimidia/pdf/00000603.pdf>. Acesso em: 17 set. 2011.

[56]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 11 set. 2011.

[57]ATHENIENSE, Alexandre. Os avanços e entraves do processo eletrônico no Judiciário brasileiro em 2010. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2730, 22 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18092>. Acesso em: 11 set. 2011.

[58]SILVA, Samuelson Wagner de Araújo e. Processo eletrônico. O impacto da Lei nº 11.419/2006 na mitigação da morosidade processual na prestação jurisdicional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/15112>. Acesso em: 11 set. 2011.

[59]MARTINS, Igor Nemésio Viana. O processo judicial por meio eletrônico e as modificações no código de processo civil. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6479>. Acesso em: 11 set. 2011

[60]ATHENIENSE, Alexandre. Os avanços e entraves do processo eletrônico no Judiciário brasileiro em 2010. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2730, 22 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18092>. Acesso em: 11 set. 2011.

[61]ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SÃO PAULO. Texto sobre a regulamentação do processo judicial eletrônico. Disponível em: < http://www.oabsp.org.br/noticias/2011/09/13/7240>. Acesso em: 13 set. 2011.

[62]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Texto sobre o processo judicial no segundo grau. Disponível em: < http://www.tjpe.gov.br/noticias_ascomsy/ver_noticia.asp?id=7556>. Acesso em: 13 set. 2011.

[63]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Texto sobre a implantação do processo judicial eletrônico no Estado do Amazonas. Disponível em:< http://www.tjam.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2219:processo-judicial-eletronico-ja-e-realidade-em-99-das-varas-da-capital&catid=33:ct-destaque-noticias&Itemid=185>. Acesso em: 17 set. 2011.

[64]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Texto sobre o sistema do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em:< http://www.tjmg.jus.br/projudi/>. Acesso em: 17 set. 2011.

[65]TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Texto sobre processo virtual no Estado do Piauí. Disponível em: < http://portal.trt22.jus.br/site/site.do?categoria=Noticias&idArtigo=2213&ts=1>. Acesso em 01 out. 2011.

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Sobre a autora
Tainy de Araújo Soares

Bacharel em Direito, pela Universidade Católica de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Tainy Araújo. Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3307, 21 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22247. Acesso em: 26 abr. 2024.

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