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A tendência de objetivação do recurso extraordinário como tentativa de superação da crise do STF

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BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1] DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais. 2. ed rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.79.

[2] LIEBMAN, Enrico Tullio. Perspectivas do recurso extraordinário. Revista Forense, v. 85, jan. 1987, p. 601-603.

[3] MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos  recursos especial e extraordinário. 5  ed. rev. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 45.

[4] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 43-44.

[5] SILVA, José Afonso da. Do recurso extraordinário no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963, p. 456.

[6] COELHO,Glaucia Mara. Repercussão geral: da questão constitucional no processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2009, p.53.

[7] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. V. 5, p. 586 e SS.

[8] BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo do prequestionamento? Revista Dialética de Direito Processual, v. 1, 2003, p. 24.

[9] COELHO,Glaucia Mara. Repercussão geral: da questão constitucional no processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2009, p.80.

[10] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 26 ed. São Paulo: Malheiros. 2011, p. 91-92.

[11] COELHO,Glaucia Mara. Repercussão geral: da questão constitucional no processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2009, p.59.

[12] DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais. 2. ed rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.85.

[13] ALVIM, Arruda. A Alta Função Jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça no Âmbito do Recurso Especial e a Relevância das Questões. Revista de Processo. São Paulo. ano 24, nº 96, p.37-44, outubro-dezembro, 1999.

[14] Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

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§ 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3º  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4º  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5º  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7º  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

[15] Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2º  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4º  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5º  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

[16] O Art. 3° da Lei n. 11.418/2006 estabelece que “caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei”. A Emenda Regimental 21/2007 cumpriu esse papel, regulamentando o funcionamento das normas legais e constitucionais acerca da repercussão geral.

[17] MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. 5 ed. rev. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 55.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 565714 – SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2563157>. Acesso em: 13/07/2011.

[19] MIRANDA, Jorge, Manual de direito constitucional, t. II, Editora Coimbra, 2008,p. 381.

[20] DIDIER JR, Fredie, Transformações do recurso extraordinário, in Aspectos Polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins, vol. 10, coordenado por Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Júnior, 2006.

[21] VIANA, Ulisses Schwarz. Repercussão geral sob a ótica da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. 1ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p.27.

[22] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 376.852. Rel. Min. Gilmar Mendes. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2101500>. Acesso em: 13.07.2011.

[23] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 2 ed. rev. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 42.

[24] ALMEIDA, Gregório Assagra de. Manual das ações constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 692.

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Sobre a autora
Luciana Dias de Almeida Campos

Procuradora Federal da Advocacia-Geral da União. Pós Graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. Ex-Defensora Pública do Estado de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Luciana Dias Almeida. A tendência de objetivação do recurso extraordinário como tentativa de superação da crise do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3320, 3 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22252. Acesso em: 22 nov. 2024.

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