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Breves linhas sobre Teoria Crítica do Direito

11/08/2012 às 15:48
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Somente com uma base fundamentalmente alicerçada no direito crítico, capaz de alterar as desigualdades e a mitigação das classes menos assistidas, com uma multidisciplinariedade com a esfera política, é possível intensificar a assistência e priorizar a dignidade da pessoa humano, que muitas vezes são garantidas, porém, não saem da letra fria do papel.

Em um mundo cada vez mais globalizado e um neoliberalismo cada vez mais intenso, o direito muitas vezes permanece de forma estática, favorecendo a mitigação das classes menos favorecidas, instrumentalizando as classes dominantes. Contudo, o direito não pode ser entendido na sua forma mecanicista-técnica e positivista e sim no seu sentido mais amplo, sob pena da sociedade vivenciar os problemas e inquietudes de uma sociedade.

Como imposição e tendência de uma nova roupagem ao direito moderno surge a corrente crítica do direito, baseada nas teorias de Miguel Reale, que segundo o mesmo o direito deve servir de plataforma para um consequente transformação social, servindo ainda como meio de combate a ideologias de opressão e exploração das classes mais humildes.

Em pleno século XXI não se admite um positivismo puro, onde se interpreta o direito como forma estática, imutável, pois segundo esta corrente de pensamento, os requisitos para verificar se uma norma pertence ou não a um dado ordenamento jurídico têm natureza formal, vale dizer, independem de critérios de mérito externos ao direito, decorrentes de outros sistemas normativos, como a moral, a ética ou a política, ou seja, há um convencionalismo do direito positivo de séculos passados.

Nas palavras de Antonio Carlos Wolkmer[1]:

O comportamento crítico pressupõe uma inter-relação da sociedade com o seu objeto, em que os indivíduos jamais aceitam como naturais os empecilhos que são colocados na sua atividade. O sujeito não procura se conformar com a situação objetiva que lhe é proposta, questionando, avaliando e trabalhando para que o objeto seja transformado. É essa ausência de premissas e a incessante suspeita que caracteriza o caráter dialético do homem que é regido pelo pensamento crítico.

A Teoria Crítica leciona que não se deve criticar o direito instituído meramente na teoria, mas que busca construir e alicerçar uma tendência que resgata a dimensão política do direito a fim de concretizar as demandas e garantias constitucionais e a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, a teoria crítica se efetiva na prática político-social.

Mas como bem demonstra Luiz Fernando Coelho[2] deverá haver um processo de conscientização dos cidadãos:

Daí que a dialética da participação é também uma dialética da transformação, a qual pressupõe um projeto político ao nível da consciência dos cidadãos, mas principalmente ao nível da teoria social econômica, política e jurídica. Esse é o sentido metodológico que atribuo à teoria crítica do direito.

Os fundamentos do pensamento crítico seguem os ensinamentos teóricos da Escola de Frankfurt, denunciando a exploração e dominação no trabalho próprio do sistema econômico capitalista, que produz e sobrevive da alienação (econômica e psicológica) do sujeito trabalhador e da exclusão das massas. Como explanam Volpe Filho e Scapim[3]:

A partir do legado da Teoria Crítica desenvolvida na Escola de Frankfurt, que em resumo sempre sustentou a possibilidade do uso da razão como instrumento de libertação do homem, é que o pensamento jurídico crítico passou a entender o direito também como instrumento dessa mesma libertação, em oposição a todas as formas de injustiça e opressão geradas no seio da sociedade capitalista.

Como pondera Henry Giroux[4]:

Um dos valores centrais da Escola de Frankfurt é o compromisso de penetrar no mundo das aparências para expor as relações sociais subjacentes que frequentemente iludem, ou seja, através de uma análise crítica, as relações sociais que tomaram o status de coisas ou objetos. Ao examinar noções como as de dinheiro, consumo e produção, torna-se claro que nenhuma delas representa uma coisa objetiva ou um fato, mas que, ao invés disso, todas são contextos historicamente contingentes, mediados pelas relações de dominação e subordinação.

Antônio Wolkmer discorre sobre o tema:

Acerca de uma teoria crítica, a Escola de Frankfurt, foi a que melhor desenvolveu uma corrente filosófica contemporânea. Encontrava toda sua inspiração teórica na tradição racionalista que remonta ao criticismo kantiano, passando pela dialética idealista hegeliana, pelo subjetivismo psicanalítico freudiano e culminando na reinterpretação do materialismo histórico marxista.

Entre as principais características de uma teoria crítica do Direito ter-se-ia, conforme relatam Volpe Filho e Scapim[5], apoiados na valiosa obra de Luiz Fernando Coelho, Teoria Crítica do Direito:

 a) o Direito não é sinônimo de lei: trata-se da noção de que o jurista precisa inserir-se na sociedade para entender que o Direito não é apenas àquele originado do Estado. O Direito deve ser identificado com o bem comum, com a justiça e a igualdade, não devendo ser utilizado como artifício pelas classes dominantes;

 b) o Direito não é uno: a monopolização do Direito pelo Estado é questionada pelo pensamento crítico, que considera o Estado um ente contraditório indispensável para a reprodução do sistema capitalista3 e, nesse sentido, seria também um ente alienador. Tentam, os críticos, substituir o ineficaz legalismo do estado por outras vias de juridicidade;

c) o Direito não é neutro: a neutralidade, entendida como um distanciamento absoluto da questão a ser apreciada, pressupõe um jurista isento não somente das complexidades da subjetividade pessoal, mas também das influências sociais. Porém, para a epistemologia de uma Teoria Crítica o sujeito é um sujeito criador da história, ou seja, não se pode isolar sujeito do objeto, e portanto, o Direito não está isolado das relações sociais que o produzem e, por conseguinte, o jurista não pode ser possuidor de uma neutralidade. Uma abordagem crítica do Direito exige operadores do direito conscientes de seu papel contraditório de defesa de interesses de classes ou frações de classe;

 d) o objeto do Direito é um problema a ser solucionado: o Direito não pode considerar-se completamente científico, uma vez é produzido por legislador que não é – e nem pode ser – neutro, muito menos racional ou dono de uma “racionalidade limitada”. O Direito se alimenta do social, das experiências vividas quotidianamente, de forma que o jurista cria e modifica o Direito à medida que, em o conhecendo, o interpreta e aplica e, desta forma, o objeto é um problema a ser solucionado e não simplesmente um objeto a ser descrito;

e) o direito não é racional: uma vez que trata-se do produto do emocional, do afeto, do subjetivo, do intuitivo. Nesse sentido, a forma ou aparência de racionalidade do Direito é um meio de legitimar as decisões jurídicas, ou seja, o Direito não pode desligar-se de seus operadores, os quais lhe incutem elementos de irracionalidade, quando objetivam, através das regras e decisões jurídicas, suas crenças, emoções, valores e sentimentos inerentes à psique humana;

 f) o Direito é um instrumento de transformação social: pois que deve ter por objetivo a emancipação da sociedade, a partir da noção de que, contraditoriamente, o mesmo Direito que legitima e reproduz a exploração pode ser o elemento fundante de uma mudança social, deve criar as condições jurídicas necessárias para a emancipação do homem;

 g) o Direito não é autolegítimo: pois a legitimidade das normas resulta de um processo ideológico que fundamenta a aceitação das normas pela sociedade por elas regida. A crítica não pode ser relativa somente à condição existente, mas crítica em trabalhar na direção de uma nova existência; e, finalmente:

h) o Direito não é dono de uma positividade axiológica do direito: pois não possui uma característica valorativa apenas positiva (justiça, bem comum, igualdade, liberdade, etc.), há também valores negativos na experiência jurídica, como a escravidão, o despotismo e o desprezo pelos direitos humanos. A bondade essencial do direito não passa de artifício retórico para sua imposição ideológica ao consenso da macro-sociedade dominada e seu caráter ético está na dependência de seu uso como instrumento de controle social.

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A estática do direito, a sua total imparcialidade frente aos anseios sociais, ao seu tecnicismo formal não são mais admitidos no atual ordenamento jurídico. O que se almeja é um Estado de Direito, um Estado de Bem Estar Social, que visa melhores condições de vida para a população. O direito não deve ser estático, deve caminhar juntamente com os anseios e inquietudes da sociedade. Como bem explanado, o Direito no sentido geral há de ser mais amplo, atingindo não somente aquilo que a lei prescreve, mas a dinâmica da sociedade. A Teoria do Direito não visa criticar, tão pouco se impor ao positivismo, o que se busca é um direito que a sociedade atual almeja, um direito igualitário e isonômico.

Somente com uma base fundamentalmente alicerçada no direito crítico, capaz de alterar as desigualdades e a mitigação das classes menos assistidas, com uma multidisciplinariedade com a esfera política, é possível intensificar a assistência e priorizar a dignidade da pessoa humano, que muitas vezes são garantidas, porém, não saem da letra fria do papel.


Referências:

FARIA, J. H. de. Economia Política do Poder: fundamentos. Curitiba: Juruá, 2004.

PIRES, G. O. F. Federalismo fiscal e a contradição capital-trabalho. Revista da III Plenafisco, Gramado/RS, ago. 2006.

 VOLPE FILHO, C. A.; SCAPIM, L. de O. Breves considerações sobre a teoria crítica do Direito. http://www.direitonet.com.br/textos/x/73/55/735/, 2004. Acessado em 09 maio 2006.

ADORNO, Theodor W., HORKHEIMER, Max. Dialética do Esclarecimento.

Tradução de: Guido Antonio de Almeida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997.

ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de.,GONÇALVES, Marcus Fabiano. Fundamentação ética e hermenêutica – alternativas para o direito. Florianópolis:Ed. CESUSC, 2002.

BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito.Trad. Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos Rodrigues.São Paulo: Ícone, 1995.

WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura do Direito. 3. ed. São Paulo: Alfa-ômega, 2001.

COELHO, Luiz Fernando. Teoria crítica do direito. 2.ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

GIROUX, Henry. Teoria Crítica e Resistência em Educação. Obra traduzida por Ângela Maria B. Biaggio. Petrópolis: Editora Vozes Ltda, 1986. p. 22.


Notas

[1] WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura do Direito. 3. ed. São Paulo: Alfa-ômega, 2001.

[2] COELHO, Luiz Fernando. Teoria crítica do direito. 2.ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

[3] VOLPE FILHO, C. A; SCAPIM, L. de O. Breves considerações sobre a teoria crítica do Direito. http://www.direitonet.com.br/textos/x/73/55/735/2004.

[4] GIROUX, Henry. Teoria Crítica e Resistência em Educação. Obra traduzida por Ângela Maria B. Biaggio. Petrópolis: Editora Vozes Ltda, 1986. p. 22.

[5] VOLPE FILHO, C. A; SCAPIM, L. de O. Breves considerações sobre a teoria crítica do Direito. http://www.direitonet.com.br/textos/x/73/55/735/2004.

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Sobre o autor
Marco Junio G. Silva

Graduado em direito; pós graduado em direito do trabalho; doutorando em ciências jurídicas e sociais - UMSA. Graduando em história

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marco Junio G.. Breves linhas sobre Teoria Crítica do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3328, 11 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22267. Acesso em: 29 mar. 2024.

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