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Princípio da eficiência e princípio da legalidade.

Relação no controle de atos da administração pública

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Resumo:


  • O Princípio da Eficiência comanda o aplicador da lei a escolher o meio mais eficiente para a consecução do fim desejado, priorizando a otimização dos meios para alcançar os objetivos constitucionais.

  • Em situações excepcionais, o dever de legalidade pode ser mitigado em prol da eficiência da Administração Pública, mas o intérprete deve justificar racionalmente essa escolha, ponderando valores como a moralidade, impessoalidade e segurança jurídica.

  • O controlador, em especial o juiz, deve atuar como administrador negativo, reprimindo o exercício da discricionariedade fora dos limites legais, evitando que o princípio da eficiência se torne um "cheque em branco" que possa resultar em um despotismo judiciário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] ADI 3116; RE 581113; ADPF 46; RE 579951; RE 455283 AgR; HC 84367; MS 22369.Pesquisa realizada em julho de 2011.

[2]  MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulho: Malheiros, 2007. p. 117.

[3] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva da 5ª edição alemã. Malheiros: São Paulo, 2008. p. 85

[4] Ibidem. loc. cit.

[5] Ibidem. p. 90

[6]ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 6A ed. Malheiros: São Paulo, 2006. p. 30

[7] Ibidem. p. 78-79

[8] AMARAL, Antônio C. C. O Princípio da Eficiência no Direito Administrativo. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado. Nº 5, mar-mai, 2005. Disponível em: http://www.direitodoestado.com. Acesso em 17 de julho de 2011. p. 4.

[9] Idem. p. 4.

[10] Idem. p. 5.

[11] ARAGÃO, Alexandre Santos. O Princípio da Eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 4, nov-dez, 2005. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/redae.asp>. Acesso em: 15 de julho de 2010

[12] Idem.

[13] Idem.

[14]ÁVILA, Humberto. Estatuto do Contribuinte: conteúdo e alcance. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador,  Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 12, nov-jan, 2008. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/redae.asp>. Acesso em: 12 de novembro de 2010. p. 2.

[15] STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 46-50.

[16] Obviamente, o conflito somente é possível entre o Princípio da Eficiência e o Princípio da Legalidade, no seu aspecto formal. A denominada “legalidade material” não poderia jamais conflitar com a eficiência, já que esta, necessariamente, integra o conceito de legalidade material. Logo, quando aqui se trata de conflito entre eficiência e legalidade, está se levando em conta o aspecto formal desta última.

[17] MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o Princípio Constitucional da Eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, nº. 10, mai-jul, 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/redae.asp>. Acesso em: 21 de julho de 2011. p. 2

[18]OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O Formalismo-valorativo no confronto com Formalismo excessivo. In: Leituras complementares de processo civil. Fredie Didier Jr. (ORG.). Salvador: Podium, 2007. P. 351-373.

[19]Na verdade, a discussão proposta neste tópico exige um espaço maior do que aqui é possível. Assim, o presente tópico é aberto tão somente com o objetivo de chamar a atenção do leitor para o tema, oferecendo uma visão superficial do mesmo, que será desenvolvido em outra oportunidade.

[20] FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 09.

[21] Idem. p. 13

[22] Idem. p. 13-14.

[23] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 15

[24] Idem. p. 32-33.

[25]HABERMAS, Jürgen. APUD STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 43-46.

[26]Ibidem.

[27]ATIENZA, Manuel. Argumentacion Juridica y Estado Constitucional. In: Novos Estudos Jurídicos. v. 9. n.1. jan/abr. 2004. p.11

[28]ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva da 5ª edição alemã. Malheiros: São Paulo, 2008.

[29]ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001. p. 275.

[30]Ibidem. p. 272.

[31]Ibidem. p.116.


ABSTRACT: This paper intends to present a concept and substance of the Principle of Efficiency and analyze the relationship between this and the Principle of Legality in the controlling of acts of the public administration.

KEYWORDS: Public Administration - Principle of Efficiency - Principle of Legality -  - Weighting - Legitimacy

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Sobre o autor
Luciano Roberto Bandeira Santos

Procurador da Fazenda Nacional. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Luciano Roberto Bandeira. Princípio da eficiência e princípio da legalidade.: Relação no controle de atos da administração pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3312, 26 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22304. Acesso em: 22 dez. 2024.

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