Notas
[1] ADI 3116; RE 581113; ADPF 46; RE 579951; RE 455283 AgR; HC 84367; MS 22369.Pesquisa realizada em julho de 2011.
[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulho: Malheiros, 2007. p. 117.
[3] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva da 5ª edição alemã. Malheiros: São Paulo, 2008. p. 85
[4] Ibidem. loc. cit.
[5] Ibidem. p. 90
[6]ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 6A ed. Malheiros: São Paulo, 2006. p. 30
[7] Ibidem. p. 78-79
[8] AMARAL, Antônio C. C. O Princípio da Eficiência no Direito Administrativo. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado. Nº 5, mar-mai, 2005. Disponível em: http://www.direitodoestado.com. Acesso em 17 de julho de 2011. p. 4.
[9] Idem. p. 4.
[10] Idem. p. 5.
[11] ARAGÃO, Alexandre Santos. O Princípio da Eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 4, nov-dez, 2005. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/redae.asp>. Acesso em: 15 de julho de 2010
[12] Idem.
[13] Idem.
[14]ÁVILA, Humberto. Estatuto do Contribuinte: conteúdo e alcance. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 12, nov-jan, 2008. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/redae.asp>. Acesso em: 12 de novembro de 2010. p. 2.
[15] STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 46-50.
[16] Obviamente, o conflito somente é possível entre o Princípio da Eficiência e o Princípio da Legalidade, no seu aspecto formal. A denominada “legalidade material” não poderia jamais conflitar com a eficiência, já que esta, necessariamente, integra o conceito de legalidade material. Logo, quando aqui se trata de conflito entre eficiência e legalidade, está se levando em conta o aspecto formal desta última.
[17] MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o Princípio Constitucional da Eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, nº. 10, mai-jul, 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/redae.asp>. Acesso em: 21 de julho de 2011. p. 2
[18]OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O Formalismo-valorativo no confronto com Formalismo excessivo. In: Leituras complementares de processo civil. Fredie Didier Jr. (ORG.). Salvador: Podium, 2007. P. 351-373.
[19]Na verdade, a discussão proposta neste tópico exige um espaço maior do que aqui é possível. Assim, o presente tópico é aberto tão somente com o objetivo de chamar a atenção do leitor para o tema, oferecendo uma visão superficial do mesmo, que será desenvolvido em outra oportunidade.
[20] FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 09.
[21] Idem. p. 13
[22] Idem. p. 13-14.
[23] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 15
[24] Idem. p. 32-33.
[25]HABERMAS, Jürgen. APUD STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 43-46.
[26]Ibidem.
[27]ATIENZA, Manuel. Argumentacion Juridica y Estado Constitucional. In: Novos Estudos Jurídicos. v. 9. n.1. jan/abr. 2004. p.11
[28]ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva da 5ª edição alemã. Malheiros: São Paulo, 2008.
[29]ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001. p. 275.
[30]Ibidem. p. 272.
[31]Ibidem. p.116.
ABSTRACT: This paper intends to present a concept and substance of the Principle of Efficiency and analyze the relationship between this and the Principle of Legality in the controlling of acts of the public administration.
KEYWORDS: Public Administration - Principle of Efficiency - Principle of Legality - - Weighting - Legitimacy