7. CONCLUSÃO
As linhas até aqui traçadas denotam a preocupação do Estado em armar juridicamente os cidadãos por meio de uma instituição pública apta a garantir a representatividade adequada de seus direitos individuais e coletivos. A garantia decorre do primado democrático que emana da história republicana, e, também, do desenvolvimento de uma consciência cidadã através da qual aos cidadãos é garantida a participação igualitária no processo jurisdicional.
Isso porque a mera titularidade de direitos é destituída de sentido. Dotar os indivíduos de mecanismos jurídicos de reivindicação de direitos, sob o pálio do Estado, é sinônimo de realização do Estado Democrático e efetiva-se através do acesso igualitário à justiça.
Acesso justo à ordem judiciária dá-se garantida a adequada representatividade dos direitos através da prestação de um serviço público de assistência judiciária e gratuita, por meio de órgão público institucionalizado e especializado em conduzir problemas e gerir reivindicações de interesses individuais e coletivos, não apenas dos pobres, mas de indivíduo ou grupos de pessoas vulneráveis, contra litigantes organizados.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 atribuiu à Defensoria Pública predicados essenciais à realização daqueles postulados, notadamente a orientação e defesa dos interesses, em todos os graus, daqueles reconhecidamente necessitados, na forma do art. 134 e 5º., LXXIV, da Carta Cidadã.
Atentando-se para aquilo que constitucionalmente denominou-se função jurisdicional do Estado, a Defensoria Pública acolhe um múnus público essencial, quando dá azo ao dever do Estado em prestar a orientação jurídica integral, o que compreende atuação na esfera judicial e extrajudicial.
Sob esse aspecto, a tônica da assistência jurídica integral não se subsume a visão individualista, tampouco ao hipossuficiente economicamente considerado. À evidência, a assistência jurídica integral dada pela Defensoria Pública, nos termos da exegese do art. 4º., VII, VIII, IX, X e XI, da Lei Complementar 80, de 1994 (e alteração dada pela Lei Complementar 132, de 2009), e do art. 134 e inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal abarcam a necessidade individual e coletiva dos cidadãos à proteção dos interesses individuais e coletivos na relação jurídica processual individual ou coletiva.
Essa questão molda os contornos jurídicos da legitimidade da Defensoria Pública para o Mandado de Segurança Coletivo na defesa de interesses e direitos de todas as categorias de hipossuficientes, a abranger o cidadão hipossuficiente, o grupo vulnerável, a coletividade de pessoas cuja desorganização social, cultural ou econômica não consiga, por seus próprios meios, transpor obstáculos e limitações ao pleno Acesso à Justiça.
Enfim, a prestação desses serviços jurídicos e gratuitos pela Defensoria Pública trata de garantias reconhecidas pelo Estado para efetivar princípios ou normas constitucionais de acesso à justiça e de igualdade entre as partes, constituindo-se, pois, num direito subjetivo do cidadão e fomento à ordem jurídico-social.
Portanto, a força normativa da Constituição Federal defere à Defensoria Pública legitimidade para representar adequadamente esses interesses e direitos e demandar a tutela coletiva dos necessitados, motivo pelo qual as recentes inovações legislativas (art. 21 da Lei 12.016, de 2009) não desnaturam aquele mote constitucional.
À evidência, as premissas democrático-constitucionais albergadas no art. 134 e sua remissão ao inciso LXXVIII do art.5º., da Constituição Federal de 1988, asseguram a propositura do Mandado de Segurança Coletivo pela Defensoria Pública e, por conseguinte, o acesso qualificado à justiça em favor dos necessitados por via de representação de pertinência à atuação institucional da Defensoria Pública, uma vez violado um direito difuso, coletivo ou individual homogêneo; logo, a atuação da Instituição não pode ser limitada ante interpretações e visões de uma ordem jurídica individualistas, quando preponderante o interesse coletivo dos necessitados, objeto da assistência prestada pela instituição.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 47.
[2]CITTADINO, Gisele. Poder Judiciário, Ativismo Judicial e Democracia. Revista da Faculdade de Direito de Campos, 2004, p. 110.
[3]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Op. Cit., p.31.
[4]Idem, Ibidem, p.11.
[5]Idem, Ibidem, p.38.
[6] Idem, Ibidem, p.41.
[7] Idem, ibidem, p.54.
[8]COMPARATO, Fábio Konder. Novas Funções Judiciais No Estado Moderno. Revista dos Tribunais, v. 614, n. 1, p. 14-22, 1986.
[9]LUCON, Paulo Henrique dos Santos (Coord.). Tutela coletiva: vinte anos da Lei da Ação Civil Pública e do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Quinze anos do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2006, p. 46-47.
[10]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Op. Cit., p.49-51, 69.
[11] Idem, Ibidem, p.50.
[12]NETO, Diogo Figueiredo Moreira. A Defensoria Pública na Construção do Estado de Justiça. Revista da Defensoria Pública, n. 7. Rio de Janeiro, 1995, p.22.
[13]ALBUQUERQUE, Ana Rita V.. Acesso à Justiça: Defensoria Pública e a Assistência Jurídica Gratuita (alguns obstáculos). Revista de Direito da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, n. 16, ano 12, Rio de Janeiro, 2000, p.19.
[14]GRINOVER, Ada Pellegrini. Legitimidade da Defensoria Pública para ação civil pública. Revista de Processo 165. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2008, p.307.
[15]GALLIEZ, Paulo. A Defensoria Pública, o Estado e a Cidadania. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2001, p.7.
[16]Essa situação, por sinal, representa incongruências, pois leva a União Federal, por um lado, deferir a autonomia funcional e administrativa e iniciativa de proposta orçamentária à Defensoria Pública Estadual; de outro, nada referir quanto à Defensoria Pública da União, então vinculada ao Ministério da Justiça.
[17]GALLIEZ, Paulo. Op. Cit., p.9.
[18]OLIVEIRA, Maria Beatriz Bogado Bastos de. A Defensoria Pública como garantia de acesso à justiça. Revista da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, n.16, ano 12: Rio de Janeiro, 2000, p.343.
[19]TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p.51.
[20]JUNKES, Sérgio Luiz. Defensoria Púbica e o Princípio da Justiça Social. Florianópolis, Juruá: 2005, p.82.
[21]OLIVEIRA, Maria Beatriz Bogado Bastos de. Op. Cit., p.342.
[22]TORRES, Jasson Ayres. Op. Cit. p.50-51.
[23]ASSIS, Araken de. Doutrina e Prática do Processo Civil Contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.75.
[24]MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. Cit., p. 205.
[25]A diferenciação entre assistência judiciária e justiça gratuita foi acolhida pela doutrina de Pontes de Miranda, segundo o qual: Assistência Judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A Assistência Judiciária é organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil - de 1939 - Tomo I, p. 460. Apud Assistência Judiciária: Sua Gênese, Sua História e a Função Protetiva do Estado. Humberto Peña de Moraes e José Fontenelle Teixeira da Silva. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1984, p.93-94).
[26] O mesmo, diga-se, quanto às normas do art. 150, § 32, da Constituição Federal de 1967 e art. 153 da Emenda Constitucional 1/1969.
[27]STJ, Resp 710.624-SP, 4ª Turma, relator Jorge Scartezzini, DJ 29/08/2005.
[28]Mister ater-se ao entendimento esposado pela Ministra Fátima Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, que, nos Autos do Recurso Especial 555.111/RJ, firmou que o conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do artigo 2.º, da Lei n.° 1.060/50, é mais amplo do que o de pobre ou miserável, não estando vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
[29]TUCCI, Rogério. Apud, ROBOREDO, Carlos Eduardo Freira. A Defensoria Pública e a Requisição Gratuita dos Serviços Cartorários Extrajudiciais. Revista de Direito da Defensoria Pública. Rio de Janeiro. 1992, n.6, p.145/161.
[30]Arthur Mendes Lobo entende que o instituto da gratuidade de justiça garantiria tão só o acesso ao judiciário aos cidadãos e pessoas jurídicas que estivessem, respectivamente, em situação de pobreza e em risco de insolvência, o que demandaria a comprovação documental da necessidade (LOBO, Arthur Mendes, Aspectos polêmicos da assistência judiciária gratuita. Revista de Processo 161, ano 33. Revista dos Tribunais, julho/2008, p.245).
[31]MOREIRA, José Carlos Barbosa. Op. Cit., p. 206.
[32] ALVES, Cleber Francisco; e PIMENTA, Marilia Gonçalves. Acesso à Justiça em preto e branco: Retratos Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p.107.
[33]ALBUQUERQUE, Ana Rita V. Op. Cit., p.20.
[34]Idem, Ibidem, p.19.
[35]GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. Cit., 2008, p.308.
[36]GRINOVER, Ada Pellegrini. Acesso à Justiça e o Código de Defesa do Consumidor. O processo em evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996, p.116-117.
[37]GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. Cit., 2008, p.308.
[38]MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ministério Público e Defensoria Pública na prevenção dos mega-conflitos. Revista de Processo 164: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p.162.
[39]GRINOVER, Ada Pelegrini. Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p.247.
[40]GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. Cit., 2008, p.307.
[41]Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
[42] MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro. O acesso à Justiça e as condições da ação. Revisto de Processo 174, ano 34. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2009, p.334.
[43] GRINOVER, Ada Pellegrini. Ações coletivas nos países da civil Law. Revista de Processo 157. Revista dos Tribunais, 2008, p.154.
[44] Idem, Ibidem.
[45]MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil: o acesso à justiça e os institutos fundamentais do direito processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.122.
[46] NERY JR., Nelson. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 7.ª edição, Ada Pellegrini Grinover et al., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 956.
[47] LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
[48] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3ª. Ed.. São Paulo: Saraiva, 2008, p.536.
[49] DIDIER JR., Fredie (organizador); et alli. Ações Constitucionais. Mandado de Segurança Coletivo. 4ª. ed..Salvador: JusPodium, 2009, p.195.
[50] GRINOVER, Ada Pelegrini. Op. Cit., 2008, p. 315.
[51] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra – Portugal: Livraria Almedina, 1997, p.1142.
[52] Idem, Ibidem, p.1186-1189.
[53] Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=64993&tp=1>. Acesso em: 12 de abril de 2012.
[54] Sob esse aspecto, calham os mesmos questionamentos relativos à Defensoria Pública no que pertine à legitimidade do Ministério Público para a impetração do Mandado de Segurança Coletivo somado ao fato de competir-lhe a tutela de direitos coletivos lato sensu, consoante ventila o art. 129, inciso III, da Constituição Federal.
[55] BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2009, p.127.
[56] DIDIER JR., Fredie (organizador); et alli. Op. Cit., p.171.
[57] CARNAZ, Daniele Regina Marchi Nagai; et alli. Op. Cit., p.292.