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Projeto do novo Código de Processo Civil: tutela de urgência e tutela da evidência

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15/08/2012 às 11:46
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4. CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DO NOVO CPC E AS NOVAS MEDIDAS PROPOSTAS

Vale frisar que Didier Jr. [23] distingue tutela de urgência da tutela da evidência, informando que:

A evidência é uma situação processual em que determinados direitos se apresentam em juízo com mais facilidade do que outros. Há direitos que têm um substrato fático cuja prova pode ser feita facilmente. Esses direitos, cuja prova é mais fácil, são chamados de direitos evidentes, e por serem evidentes merecem tratamento diferenciado.

Mesmo que não citado em tópico específico ou dentre os que foram construídos, sobre a fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias, é cediço que, através das explicações doutrinárias e legais, podemos distinguir tecnicamente cada uma das medidas antecipatórias, mas é válido lembrar que na prática sempre surgirão situações inéditas, que fazem do Processo Civil um ramo dinâmico, tornando difícil a classificação pelas partes e magistrados.

Por isso Humberto Teodoro Junior[24], de forma brilhante escreve em sua obra que “a vida é muito mais rica que a imaginação do legislador e, por isso, não se submete docilmente às suas previsões normativas”, concluindo que as regras jurídicas não podem ser impostas e acatadas de maneira rígida ou inflexível, tornando-as relativas, operando-se pela lógica do razoável sobre a lógica formal.

Assim, da mesma forma como se prevê atualmente a fungibilidade entre as medidas antecipatórias (art. 273, §7º do CPC), creio que assim também será com as futuras medidas previstas no Projeto do Novo Código de Processo Civil, mesmo que não tenha sido consagrado no novo texto processual, ou seja, se a missão do aplicador da lei teria de ser a do combate ao perigo de dano grave e de difícil reparação, tais medidas não se repelem, mas se aproximam[25], ao ponto de não permitir indeferimento pelo simples motivo de equívoco na nomenclatura do pedido suscitado, destacando-se a reforma trazida pela Lei nº 10.444/2002.

Enfim, na sistemática proposta pelo Projeto do CPC, o que se apresenta é a tutela de urgência, em substituição à medida cautelar e a tutela da evidência, substituindo a tutela antecipada.


5. CONCLUSÃO

Humberto Teodoro Junior[26] colabora na conclusão do presente raciocínio quando afirma em sua obra que:

Estudar processo, sem comprometê-lo com sua finalidade institucional, representa obra especulativa, divorciada dos grandes valores e interesses que à ordem jurídica compete preservar e realizar. O resultado esperado da técnica processual há de se operar no campo das relações jurídicas substanciais. É na produção desses resultados, em nível satisfatório, que se poderá definir a maior ou menor efetividade do processo.

Ora, nada mais óbvio para definir o principal objetivo e as esperanças advindas com uma reforma processual da proporção que se propõe, ou seja, a produção de resultados práticos que tragam maior efetividade aos processos em trâmite em nosso Poder Judiciário, ciente de que o mesmo encontra-se, em sua grande maioria, excessivamente superlotado e por conseqüência, excessivamente lento.

Das lições do mesmo doutrinador supracitado[27], é válido constar ainda que o instrumentalismo e a efetividade são idéias que se contemplam na formação processo civil moderno, atualmente e ainda, arrisco-me a dizer, por uma boa geração de reformas processuais futuras, até que se regularize a atual situação de excesso de processos no Judiciário, para que, em uma futura meta, se possa falar em outro assunto senão a celeridade.

Contudo, sempre se dirá o mesmo quando no alcance de metas de direito substancial, assumirmos que o processo deve cumprir sua função de instrumento e encontrar no seu uso a técnica que se revele mais adequada para o resultado almejado.

Parafraseando também Montenegro Filho[28] para o desfecho do presente trabalho, sugere-se a leitura deste e demais artigos relacionados ao projeto do novo CPC para “evitar incômodos”, estudando com antecedência a proposta de modificação da lei processual, garantindo o conhecimento pleno da nova realizada processual tão logo comece a vigorar.

Esperando, com esse singelo artigo ter esclarecido parte da polêmica que circunda o tema, fica mais uma vez a modesta colaboração que deve, por sua simplicidade, desencadear demais conclusões sobre o tema.


6. BIBLIOGRAFIA

DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil – execução- Volume 5. 2ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2010.

FILHO, Misael Montenegro. Projeto do Novo Código de Processo Civil – Confronto entre o CPC atual e o Projeto do Novo CPC. São Paulo: Atlas, 2011.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Curso de Direito Processual Civil – Volume 3. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume II – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência – Volume 1. 52ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.


Notas

[1] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume II – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Páginas 14-15.

[2] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume II – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Páginas 376-379.

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[3] FILHO, Misael Montenegro. Projeto do Novo Código de Processo Civil – Confronto entre o CPC atual e o Projeto do Novo CPC. Páginas 275-279.

[4] FILHO, Misael Montenegro. Projeto do Novo Código de Processo Civil – Confronto entre o CPC atual e o Projeto do Novo CPC. Páginas 275-279.

[5] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume II – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Páginas 376-379.

[6] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume II – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Páginas 376-379.

[7] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume II – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Páginas 485-495.

[8] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume II – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Páginas 485-495.

[9] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil – Volume 3. Páginas 241-272.

[10] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil – Volume 3. Páginas 241-272.

[11] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil – Volume 3. Páginas 241-272.

[12] FILHO, Misael Montenegro. Projeto do Novo Código de Processo Civil – Confronto entre o CPC atual e o Projeto do Novo CPC. Páginas 275-279.

[13] FILHO, Misael Montenegro. Projeto do Novo Código de Processo Civil – Confronto entre o CPC atual e o Projeto do Novo CPC. Páginas 275-279.

[14] Art. 808 - Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no Art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Parágrafo único - Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

[15] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume II – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Páginas 376-379.

[16] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume II – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Páginas 376-379.

[17] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume II – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Páginas 376-379.

[18] FILHO, Misael Montenegro. Projeto do Novo Código de Processo Civil – Confronto entre o CPC atual e o Projeto do Novo CPC. Páginas 275-279.

[19] FILHO, Misael Montenegro. Projeto do Novo Código de Processo Civil – Confronto entre o CPC atual e o Projeto do Novo CPC. Páginas 275-279.

[20] FILHO, Misael Montenegro. Projeto do Novo Código de Processo Civil – Confronto entre o CPC atual e o Projeto do Novo CPC. Páginas 275-279.

[21] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume II – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Páginas 382=383.

[22] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume II – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Páginas 382-383.

[23] DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil – execução. V. 5. 2ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2010. Página 408.

[24] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume II – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Páginas 376-379.

[25] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume II – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Páginas 376-379.

[26] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume II – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Páginas 376-379.

[27] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume II – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Páginas 376-379.

[28] FILHO, Misael Montenegro. Projeto do Novo Código de Processo Civil – Confronto entre o CPC atual e o Projeto do Novo CPC. Página XI. 

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Sobre o autor
Pedro Puttini Mendes

Assessor Jurídico. Graduação em DIREITO pela Universidade Católica Dom Bosco. Experiência na área de Direito, com ênfase na área de Direito e Processo Civil em geral, Saúde Suplementar, Direito e Processo Trabalhista. 2010: Especialização em andamento em Direito Civil e Processual Civil. Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal, UNIDERP, Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Pedro Puttini. Projeto do novo Código de Processo Civil: tutela de urgência e tutela da evidência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3332, 15 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22413. Acesso em: 8 nov. 2024.

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