RESUMO: O presente artigo busca apresentar algumas alterações, de milhares, que virão com o Projeto do Novo Código de Processo Civil, ainda não vigente, introduzindo o tema para leitura antecipada, considerando a constante necessidade de atualização dos estudiosos de direito, evitando surpresas com o estudo tardio de tamanha modificação em nossa legislação processual, trazendo singelo conhecimento do tema. Discutem-se, portanto, algumas considerações iniciais importantes, acrescido de observações doutrinárias cuidadosamente selecionadas, fazendo em seguida, comparativos em tópicos distintos entre as alterações ocorridas com as atuais medidas cautelares, a serem substituídas pela tutela de urgência, bem como, a atual tutela antecipada que será substituída pela tutela da evidência, procedendo a um desfecho do trabalho com algumas considerações finais importantes sobre ambas.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Civil; Projeto; Tutela Antecipada; Urgência; Evidência; Cautelares.
SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS – 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA – 3. DA TUTELA DA EVIDÊNCIA – 4. CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DO NOVO CPC E AS MEDIDAS PROPOSTAS – 5. CONCLUSÃO – 6. BIBLIOGRAFIA.
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente artigo dá início a uma série de discussões que se abrirão acerca da legislação recente que está por vir, ou seja, o Novo Código de Processo Civil, trazendo grandes e significativas modificações e atualizações estruturais na legislação processual civil, trazendo consigo grandes expectativas de melhoras práticas de uma legislação que tinha como nascimento o ano de 1973, completando atualmente mais de trinta e oito anos de aplicação.
Vale destacar um trecho da obra de Humberto Teodoro Junior[1], no que segue:
[...] o texto do Código de Processo Civil sofreu, nos últimos anos, várias reformas, todas com um só e principal objetivo: acelerar a prestação jurisdicional, tornando-a mais econômica, mais desburocratizada, mais flexível e mais efetiva no alcance de resultados práticos para os jurisdicionados.
A transcrição acima, nos reporta ao fato de que, desde o atual código, através de inúmeras reformas que o mesmo sofreu ao longo dos anos, alterando e adaptando diversas partes de todo seu texto, sempre se buscou a celeridade, economia, desburocratização, efetividade e flexibilidade do Processo Civil, de forma que, não obstante serão estes alguns dos adjetivos que podem definir a reforma processual civil que está por vir.
A tutela antecipada sempre veio revestida de grande repercussão como remédio que privilegia uma atividade imediata e satisfativa de direito subjetivo material em casos de urgência, desde preenchidos os devidos requisitos, no curso do processo de conhecimento. Humberto Teodoro Junior[2] lembra ainda que “o que empolga o processualista comprometido com o seu tempo é o chamado processo de resultados”.
Montenegro Filho[3] diz:
Parece-me que as imperfeições de opiniões devem ser toleradas neste momento, já que estamos caminhando no escuro, iniciando o convívio com o anteprojeto do novo CPC, com algumas inovações, com algumas reiterações, com algumas melhoras ortográficas, com alguns retrocessos, com muitos processos.
Delimitando em muito o presente artigo, evitando a elaboração de uma obra bibliográfica completa acerca de todas as alterações trazidas com o Novo Código de Processo Civil, será abordado no presente contexto a tutela de evidência, atualmente denominada tutela antecipada, assim como sua colega de gênero, a medida cautelar, que será denominada tutela de urgência.
Com isso, Montenegro Filho[4] nos lembra em sua obra, que atualmente temos duas medidas previstas na legislação processual civil, quais sejam, a medida cautelar e a tutela antecipada, espécies de mesmo gênero, tal como citado no início do presente trabalho, justificando o gênero por assemelharem-se na exigência do periculum in mora, como regra, assim como na possibilidade de que ao deferir a tutela antecipatória seja verificada a característica incontroversa do pedido.
Já Humberto Teodoro Junior[5], em sua obra, quando ensina sobre a antecipação dos efeitos da tutela, lembra sustenta que “São reclamos de justiça que fazem com que a realização do direito não possa, em determinados casos, aguardar a longa e inevitável demora da sentença final”, motivo pelo qual se tornam imprescindíveis as medidas antecipatórias e provisórias de cunho satisfativo ou consertativo.
O mesmo doutrinador[6] nos traz ainda que “tanto a medida cautelar propriamente dita como a medida antecipatória representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório”, distinguindo-as no que se refere à garantia de uma pretensão no caso da cautelar, enquanto já a realização de imediato da pretensão na antecipação da tutela.
2. DA TUTELA DE URGÊNCIA
A medida cautelar vem disciplinada a partir do art. 796, seguindo nos demais do atual CPC, valendo a transcrição do art. 798, in verbis:
Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Assim, com relação às atuais medidas cautelares, extrai-se do entendimento de Humberto Theodoro Junior[7] que, como cediço, mesmo que as considerando meio pronto e eficaz para assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas enquanto no aguardo da última prestação jurisdicional, temos processos autônomos tramitando independentes, ambos em torno da lide com objetivo máximo do processo principal, cabendo à cautelar apenas a função auxiliar e subsidiária para a tutela do processo principal, eliminando temporariamente o litígio.
Ainda nas lições de Theodoro Junior[8], temos que “a atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução”.
Do melhor conceito registrado pelo mesmo autor supracitado, temos que a ação cautelar consiste no direito de provocar, o interessado, o órgão jurisdicional a tomar providências que conservem e assegurem os elementos do processo, eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal.
Gonçalves[9], por sua vez, também traz interessante definição para esclarecer os três tipos de processo definidos em nosso atual Código de Processo Civil, senão vejamos:
O Código de Processo Civil classificou os processos em três grandes categorias, cada qual relacionada a um tipo de provimento: o de conhecimento, em que há uma crise de certeza, a ser solucionada por sentença que decida qual das partes tem razão; o de execução, que supõe uma crise de inadimplemento, em que o devedor não quer cumprir, voluntariamente, a obrigação, consubstanciada em título executivo, obrigando o juiz a determinar providências satisfativas; e o cautelar, que pressupõe uma crise de segurança, em que se buscam providências que assegurem o resultado final do processo, afastando os riscos da demora. Essa a sua finalidade: afastar, por medidas preventivas, uma situação de ameaça aos demais resultados do processo.
(GRIFEI)
Assim, Gonçalves nos ensina que o processo cautelar apenas preserva de possíveis resultados finais em um processo com suposta crise de segurança, através desta medida acessória e autônoma, entretanto, com independência relativa, de forma que alguns casos dispensa o processo principal como é de conhecimento.
Interessante constar ainda que, mesmo naquela edição da obra supracitada, no ano de 2009, doutrinadores como Gonçalves já falavam em tutelas de urgência, valendo então a seguinte transcrição de trecho da mesma obra[10]:
Tem sido grande a preocupação do legislador com as chamadas tutelas de urgência, imprescindíveis para a efetividade do processo. Elas preservam o resultado e evitam que o réu possa aproveitar-se da demora para auferir vantagens indevidas. A ampliação das hipóteses de cabimento é prova inequívoca dessa preocupação do legislador. As cautelares são fundamentais para afastar o risco decorrente da demora; incluem-se com as antecipadas, entre as espécies do gênero “tutelas de urgência”.
(GRIFEI)
Logo, em nosso ordenamento processual temos um procedimento com individualidade própria, ou seja, relação processual, objeto e provimento processual próprios, considerando ainda ter o mesmo uma finalidade distinta quando separado dos demais processos, de conhecimento e execução.
Acerca da sua instrumentalidade, o que até então se fazia por meio de processo autônomo, abolir-se-á além da necessidade da propositura de ação autônoma após a efetivação da medida, também uma diversidade de gêneros cautelares, resumindo-os em sua nova e única nomenclatura.
Enfim, atualmente o processo cautelar tem por características: a acessoriedade, onde as cautelares não podem ter natureza satisfativa e existirem por si mesmas, buscando apenas a proteção do provimento nos autos principais, até mesmo deixando de existir se não houver mais o processo principal; autonomia, onde se forma uma nova relação processual que exige citação e é julgada por sentença própria, podendo também ser julgado por única sentença como é de praxe em nosso judiciário; a urgência, já mencionado que doutrinadores já a definiam como tutela de urgência por este motivo, pressupondo situação de risco; sumariedade da cognição, plena e superficial, bastando a aparência do direito para a proteção cautelar e a existência do perigo; a provisoriedade, lembrando que não são definitivas; a revogabilidade, por serem provisórias (art. 807 do CPC); e a inexistência de coisa julgada material, não se tornando definitiva. [11]
Já no Projeto do Novo Código de Processo Civil, as medidas cautelares serão extintas, abarcadas pelos artigos 276 e 277 do qual me valho da transcrição que segue:
Art. 276. A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Parágrafo único. Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Art. 277. Em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz poderá conceder medidas de urgência de ofício.
Pode-se dizer ainda que o pedido da tutela de urgência será realizado antecipadamente ou no curso da relação processual, ressaltando que não mais importará a nomenclatura, como atualmente possuímos as cautelares nominadas e inominadas, sendo suficiente apenas o preenchimento dos devidos requisitos, os quais não foram significativamente alterados.
Tal como determina a atual previsão das cautelares, na tutela de urgência os requisitos também serão os mesmos, ou seja, a plausabilidade do direito (fumus boni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), onde, em interessante opinião, Montenegro Filho defende a idéia da utilização das expressões latinas, “que já estão enraizadas na cultura do operador do direito”. [12]
Importante destaque fez o mesmo autor supramencionado[13] ao dizer que:
A comissão encarregada da elaboração do novo CPC propõe a adoção de sistema diferente: apenas a tutela de urgência (que substitui a ação cautelar) exige a demonstração de que o autor se encontra em situação de risco, caracterizando o periculum in mora, e que, por isso, necessita de uma resposta jurisdicional rápida.
Ainda assim, teremos mudanças procedimentais as quais serão consagradas nos artigos 279 a 285 do novo Código de Processo Civil, resumindo os mesmos no seguinte.
Apresentada petição inicial indicando “fundamento e a exposição sumária do direito ameaçado e do receio da lesão”, haverá citação com o mesmo prazo do atual CPC, ou seja, 05 (cinco) dias para apresentação de contestação e indicação das provas das quais serão produzidas, sem maiores alterações com relação ao atual artigo 802 do CPC, assim como nas demais disposições atualmente contidas quanto à contagem do prazo, revelia e prazo da decisão judicial (atual art. 803).
Já o texto do art. 282 do Projeto do Novo CPC traz novidades, o qual consignará que “Impugnada a medida liminar, o pedido principal deverá ser apresentado pelo requerente no prazo de trinta dias ou em outro prazo que o juiz fixar”, destacando principalmente seu parágrafo primeiro, o qual abolirá de uma vez por todas a propositura de nova ação principal desta dependente, apresentando tal pedido principal nos mesmos autos sem que sejam recolhidas custas novamente e no parágrafo seguinte dizendo que será a parte “intimada” para se manifestar sobre o pedido principal sem que seja realizada nova citação, o que, sem dúvidas, tornará mais eficaz o atual procedimento cautelar e futuros autos de tutela de urgência.
Importante lembrar ainda que o parágrafo terceiro do mesmo art. 282 do novo CPC torna desnecessário o pedido principal dentro da ação de tutela de urgência se não for a mesma impugnada pelo requerido, onde neste caso as partes poderão propor ação com intuito de “discutir o direito que tenha sido acautelado ou cujos efeitos tenham sido antecipados” (Art. 282, §4º do novo CPC).
O atual art. 807 do CPC que guarda relação com a eficácia das medidas cautelares será mentido pelo novo CPC em seu art. 283, acrescentando que as medidas cautelares conservam a sua eficácia na pendência do processo em que esteja veiculado o pedido principal, revogadas por “decisão fundamentada, exceto quando um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva” (in verbis).
Manter-se-á disposição legal de que mesmo suspenso o processo será mantida a eficácia da tutela de urgência, cessada nas mesmas condições de que prevê o atual CPC em seu artigo 808[14], com pequenas alterações textuais, acrescendo alguns parágrafos dos quais são inovações do novo CPC em seu art. 284, §§ 2º e 3º, vejamos:
Art. 284 [...]
§2º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revogar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
§3º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida para instruir a petição inicial da ação referida no caput.
O atual art. 810 do CPC, que se refere à propositura de nova ação mesmo com o indeferimento da liminar será mantido pelo art. 285 do futuro CPC, alterando apenas seu texto no que diz relação à nova ação, que será dispensada, apresentando somente o “pedido principal” nos mesmos autos.
Já os artigos 811 e 812 do atual CPC serão removidos do próximo, ressaltando ainda que, haverá ainda a possibilidade das medidas de urgência em caráter incidental, com previsão no art. 286 do Projeto do CPC, dispondo em seu texto que “as medidas de que trata este Capítulo podem ser requeridas incidentalmente no curso da causa principal, nos próprios autos, independentemente do pagamento de novas custas”, aplicando-se ainda às mesmas tudo o que couber nas disposições antecedentes.
3. DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Até então prevista no atual art. 273 do CPC, a tutela antecipada assim é prevista no Código de Processo Civil:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. (Alterado pela L-010.444-2002)
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Acrescentado pela L-010.444-2002)
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Assim é que, preenchidos os requisitos do artigo supracitado deferem-se atualmente os efeitos da tutela antecipada, considerando a existência de determinadas circunstâncias autorizadoras de tal concessão provisória dos efeitos enquanto aguarda solução definitiva esperada no processo principal.
Humberto Teodoro Junior[15] elenca os seguintes requisitos dos quais demandarão prévia análise para deferimento da tutela antecipada:
a) requerimento da parte;
b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial;
c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte;
d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e
f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa.
Em indispensável atenção, o mesmo doutrinador[16] supracitado, faz ainda importante observação no que se relaciona à defesa dos interesses eventuais do demandado, posto que, ainda não instado a manifestar-se nos autos, determina a lei que no deferimento e execução da tutela antecipada devemos fazer interpretação conjunta do art. 273, §3º c/c art. 475-O, II e III do CPC, vejamos:
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Acrescentado pela L-011.232-2005)
[...]
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Assim, observe-se que não deve a medida abranger atos que importem em alienação do domínio, nem permitir sem caução idônea o levantamento de depósito em dinheiro e ainda tornar-se-á sem efeito, sobrevindo sentença que a modifique ou anule a medida executada, caso em que as coisas deverão ser restituídas no estado anterior.
Destaca-se ainda, do entendimento de Humberto Teodoro Junior[17] que a tutela antecipada jamais poderá assumir efeito exauriente da tutela jurisdicional, prosseguindo até julgamento de mérito, convivendo harmoniosamente com o princípio do contraditório, deferida inicialmente ou no curso dos autos.
A tutela antecipada ganhará nova nomenclatura, passando a ser chamada de tutela da evidência, com previsão no art. 278 do projeto do novo CPC, assim alterado:
Art. 278 – A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, quando:
I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;
II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;
III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou
IV – a matéria for unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante.
Em modificação ao atual Código de Processo Civil, a tutela antecipada substituída pela tutela da evidência não exigirá o preenchimento do requisito periculum in mora ou prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do manifesto propósito protelatório do réu, mas sim do requisito isolado, onde percebemos ainda no novo art. 278 que a tutela da evidência sempre exigirá a formação prévia da relação processual, ou seja, não antes de citado o réu que deverá tomar conhecimento do processo, do pedido. Segundo Montenegro Filho[18]:
A tutela da evidência (que substitui a antecipação de tutela) não exige o preenchimento do requisito referido em linhas anteriores, o que é absolutamente diferente do sistema atual, já que a tutela antecipada exige a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (caput do art. 273), exceto quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso (§6º do art. 273) ou quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II do art. 273).
A tutela da evidência também ocorrerá no processo único antecipadamente ou no curso do processo, confirmado por Montenegro Filho[19] ao considerar que “o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu só pode ser caracterizado após a citação”. Ainda assim, por óbvio, o pedido só se tornará incontroverso após o decurso do prazo para contestação.
Montenegro Filho[20] lembra que a única situação permissiva da concessão da tutela da evidência sem citação do réu estará no inciso IV do novo art. 278, quando “a matéria for unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculamente”.
Excepcionalmente, quando o juiz verificar tratar-se de matéria única e exclusivamente de direito com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos é que poderá deferir de plano a tutela da evidência.
Importante lembrar no que concerne à caução e à efetivação da antecipação dos efeitos da tutela, atualmente a redação do §3º do art. 273, dada pela Lei nº 10.444, de 05/05/2002, com interpretação conjunta do art. 475-O, III, ambos do CPC, como entende Humberto Teodoro Junior acima citado, permite, prestada caução, que o magistrado faça uso da mesma, tanto nas medidas antecipatórias quanto nas cautelares, o que não é regra para viabilização das referidas medidas processuais, considerando a prudência e bom senso no livre arbítrio do magistrado.
Já no projeto do novo CPC, quanto ao art. 475-O, passará a ser correspondido pelos artigos 506 e 507, vejamos:
Art. 506. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
[...]
II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV – o levantamento de depósito em dinheiro, a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Art. 507. A caução prevista no inciso IV do art. 506 poderá ser dispensada nos casos em que:
I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II – o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender agravo de admissão no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça;
IV – a sentença houver sido proferida com base em súmula ou estiver em conformidade com acórdão de recurso extraordinário e especial repetitivos ou firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Parágrafo Único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Denota-se desta maneira que será mantida a efetivação da antecipação dos efeitos da tutela quando depender de caução, nos casos específicos descritos em lei, quando pela prudência e bom senso do aplicador das leis.
Lembro novamente, que o novo CPC, constará expressamente a caução no pedido de tutela da evidência, quando dispõe no parágrafo único do art. 276, já transcrito, que “o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.”
Também foi mantida pelo projeto do novo CPC a antecipação da tutela, por sua vez, na tutela da evidência, quanto à sua concessão de forma parcial e/ou na pluralidade de pedidos, respectivamente, no atual art. 273, §6º e futuramente no art. 278, II, casos em que, como bem lembra Humberto Teodoro Junior[21], “a facilitação da antecipação de tutela, nos moldes do §6º, pressupõe independência jurídica entre os pedidos cumulados”.
Continua em sua lição sustentando que: “Se houver vínculo de prejudicialidade ou de interdependência entre o pedido impugnado e o não impugnado, uma vez atacado o prejudicial, o dependente estará ipso facto questionado. Não se poderá tê-lo como incontroverso”.
Enfim, substancialmente percebemos alterações significativas nos requisitos para concessão da tutela antecipada e da tutela da evidência, excluindo-se por considerar-se óbvio que seja por decisão elaborada de modo “claro e preciso, as razões do seu convencimento” (art. 273, §1º, CPC) e ainda saindo de seu futuro texto a não concessão da tutela da evidência quando houver “perigo de irreversibilidade do provimento antecipado” (art. 273, §2º, CPC).
Outrossim, mesmo que também excluído do atual texto legal para o futuro CPC, temos que “A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada” (art. 273, §4º, CPC), é cediço que, em nossa Constituição Federal, mesmo sem expressa previsão, o princípio do duplo grau de jurisdição vem esculpido em seu inciso artigo 5º, inciso LV, assegurando a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, ou seja, é claro que é possível recorrer de uma decisão concessiva de tutela da evidência.
Ainda assim, Humberto Teodoro Junior[22] define em sua obra o princípio da recorribilidade e do duplo grau de jurisdição dizendo que “Todo ato do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos”, como é o caso.
Por fim, também será excluído o texto atualmente constante no parágrafo 7º do art. 273, referente à fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias, o que será explicado posteriormente.