Notas
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 119-120, grifo nosso.
[2] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 68-77.
[3] GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 123.
[4] Rogério Greco, em sua obra intitulada Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal, aborda o abolicionismo penal, o direito penal máximo e o direito penal mínimo, ao qual o autor atribui a denominação de direito penal do equilíbrio.
[5] BIANCHINI, Alice; MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: introdução e princípios fundamentais. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 291-292.
[6] Idem. Ibidem, p. 288.
[7] Idem. Ibidem, p. 396.
[8] GRECO, Rogério. Op. cit., p. 98.
[9] GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 232.
[10] Idem. Ibidem, p. 228.
[11] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 13. ed. atual. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 16, grifo nosso.
[12] REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 40.
[13] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral: arts. 1º a 120. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 117.
[14] Nesse sentido: PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 114; e GRECO, Rogério. Op. cit., p. 55.
[15] GRECO, Rogério. Op. cit., p. 55 e 57.
[16] Idem. Ibidem, p. 59.
[17] PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 115.
[18] PRADO, Luz Regis, Op. cit., p. 116.
[19] GUARAGNI, Fábio André. As teorias da conduta em direito penal: um estudo da conduta humana do pré-causalismo ao funcionalismo pós-finalista. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 31.
[20] Idem. Ibidem, p. 60, grifo nosso.
[21] Idem. Ibidem, p. 63.
[22] PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 74-75.
[23] JESUS, Damásio E. de. Direito penal: 1º volume – parte geral. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 231.
[24] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 67.
[25] WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. Luiz Regis Prado (trad.). 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 29.
[26] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 347.
[27] WELZEL, Hans. Op. cit., p. 29.
[28] Idem. Ibidem, p. 38.
[29] GUARAGNI, Fábio André. Op. cit., p. 137.
[30] BATISTA, Nilo. Notas históricas sobre a teoria do delito no Brasil. Revista da associação brasileira de professores de ciências penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, ano 1, p. 113-133, jul./dez. 2004, p. 126-127.
[31] SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002, p. 9.
[32] BRANDÃO, Cláudio. Culpabilidade: sua análise na dogmática e no direito penal brasileiro. Revista da associação brasileira de professores de ciências penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, ano 1, p. 171-184, jul./dez. 2004, p. 181.
[33] CEREZO MIR, José. Ontologismo e normativismo na teoria finalista. Revista da associação brasileira de professores de ciências penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 0, ano 1, p. 9-23, 2004, p. 11.
[34] PRADO, Luís Regis, Op. cit., p. 83.
[35] CEREZO MIR, José. Op. cit., p. 11.
[36] GRACIA MARTÍN, Luís. O finalismo como método sintético real-normativo para a construção da teoria do delito. Revista da associação brasileira de professores de ciências penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, ano 2, p. 5-28, jan./jun. 2005, p. 13.
[37] WELZEL, Hans. Op. cit., p. 96.
[38] BRANDÃO, Cláudio. Op. cit., p. 181.
[39] REALE JÚNIOR, Miguel. Op. cit., p. 202.
[40] GRACIA MARTÍN, Luís. Op. cit., p. 11.
[41] Idem. Ibidem, p. 12, grifo nosso.
[42] Idem. Ibidem, p. 7-8.
[43] CEREZO MIR, José. Op, cit., p. 21.
[44] PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 81-82.
[45] GRACIA MARTÍN, Luís. Op. cit., p. 10.
[46] Nesse sentido: PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 85; e BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 78.
[47] PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 88.
[48] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli (org. e trad.). 4. ed. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 36.
[49] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 77.
[50] ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Luís Greco (trad.). Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 22.
[51] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 78.
[52] PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 85.
[53] Idem. Ibidem, p. 86.
[54] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 79.
[55] Idem. Ibidem, p. 79.
[56] Idem. Ibidem, p. 79.
[57] Idem. Ibidem, p. 79.
[58] PIERANGELI, José Henrique. Códigos penais do Brasil: evolução histórica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 87, grifo nosso.