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O Estado democrático de direito e o direito penal no Brasil. Finalismo ou funcionalismo? Eis a questão

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05/09/2012 às 15:46
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Notas

[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 119-120, grifo nosso.

[2] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 68-77.

[3] GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 123.

[4] Rogério Greco, em sua obra intitulada Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal, aborda o abolicionismo penal, o direito penal máximo e o direito penal mínimo, ao qual o autor atribui a denominação de direito penal do equilíbrio.

[5] BIANCHINI, Alice; MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: introdução e princípios fundamentais. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 291-292.

[6] Idem. Ibidem, p. 288.

[7] Idem. Ibidem, p. 396.

[8] GRECO, Rogério. Op. cit., p. 98.

[9] GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 232.

[10] Idem. Ibidem, p. 228.

[11] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 13. ed. atual. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 16, grifo nosso.

[12] REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 40.

[13] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral: arts. 1º a 120. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 117.

[14] Nesse sentido: PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 114; e GRECO, Rogério. Op. cit., p. 55.

[15] GRECO, Rogério. Op. cit., p. 55 e 57.

[16] Idem. Ibidem, p. 59.

[17] PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 115.

[18] PRADO, Luz Regis, Op. cit., p. 116.

[19] GUARAGNI, Fábio André. As teorias da conduta em direito penal: um estudo da conduta humana do pré-causalismo ao funcionalismo pós-finalista. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 31.

[20] Idem. Ibidem, p. 60, grifo nosso.

[21] Idem. Ibidem, p. 63.

[22] PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 74-75.

[23] JESUS, Damásio E. de. Direito penal: 1º volume – parte geral. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 231.

[24] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 67.

[25] WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. Luiz Regis Prado (trad.). 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 29.

[26] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 347.

[27] WELZEL, Hans. Op. cit., p. 29.

[28] Idem. Ibidem, p. 38.

[29] GUARAGNI, Fábio André. Op. cit., p. 137.

[30] BATISTA, Nilo. Notas históricas sobre a teoria do delito no Brasil. Revista da associação brasileira de professores de ciências penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, ano 1, p. 113-133, jul./dez. 2004, p. 126-127.

[31] SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002, p. 9.

[32] BRANDÃO, Cláudio. Culpabilidade: sua análise na dogmática e no direito penal brasileiro. Revista da associação brasileira de professores de ciências penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, ano 1, p. 171-184, jul./dez. 2004, p. 181.

[33] CEREZO MIR, José. Ontologismo e normativismo na teoria finalista. Revista da associação brasileira de professores de ciências penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 0, ano 1, p. 9-23, 2004, p. 11.

[34] PRADO, Luís Regis, Op. cit., p. 83.

[35] CEREZO MIR, José. Op. cit., p. 11.

[36] GRACIA MARTÍN, Luís. O finalismo como método sintético real-normativo para a construção da teoria do delito. Revista da associação brasileira de professores de ciências penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, ano 2, p. 5-28, jan./jun. 2005, p. 13.

[37] WELZEL, Hans. Op. cit., p. 96.

[38] BRANDÃO, Cláudio. Op. cit., p. 181.

[39] REALE JÚNIOR, Miguel. Op. cit., p. 202.

[40] GRACIA MARTÍN, Luís. Op. cit., p. 11.

[41] Idem. Ibidem, p. 12, grifo nosso.

[42] Idem. Ibidem, p. 7-8.

[43] CEREZO MIR, José. Op, cit., p. 21.

[44] PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 81-82.

[45] GRACIA MARTÍN, Luís. Op. cit., p. 10.

[46] Nesse sentido: PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 85; e BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 78.

[47] PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 88.

[48] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli (org. e trad.). 4. ed. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 36.

[49] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 77.

[50] ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Luís Greco (trad.). Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 22.

[51] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 78.

[52] PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 85.

[53] Idem. Ibidem, p. 86.

[54] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit., p. 79.

[55] Idem. Ibidem, p. 79.

[56] Idem. Ibidem, p. 79.

[57] Idem. Ibidem, p. 79.

[58] PIERANGELI, José Henrique. Códigos penais do Brasil: evolução histórica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 87, grifo nosso.

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Sobre o autor
Diego Bini

Delegado de Polícia no Estado de São Paulo. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Escola Paulista de Direito - EPD.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BINI, Diego. O Estado democrático de direito e o direito penal no Brasil. Finalismo ou funcionalismo? Eis a questão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3353, 5 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22564. Acesso em: 26 abr. 2024.

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