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Combate à violência doméstica no Brasil: contribuição a partir da experiência norte-americana

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REFLEXÕES FINAIS

Observa-se que o enfrentamento da violência doméstica ou familiar progrediu bastante nos últimos anos, notadamente após a promulgação da Lei Maria da Penha[52].

Com ela mudou a forma de olhar esta espécie criminal e, também, o tratamento despendido aos envolvidos e o processamento de suas causas. Já não se relegam seus feitos ao âmbito penal comum, mas, ao contrário, relevam-se os cuidados, reconhecida a necessidade de pacificação e auxílio no desenvolvimento da unidade familiar.

Contudo, apesar da norma ter disponibilizado ao Estado tantos instrumentos capazes de combater desde a alta incidência do crime até as dificuldades processuais do Judiciário, sem olvidar o lado político-social, verifica-se remanescer no campo apenas normativo a implementação, faltando maiores esforços e dedicação dos Governos estaduais para efetivação dos planos de combate.

No âmbito federal, foi criada a Secretaria de Políticas para as Mulheres, vinculada à Presidência da República, a quem compete executar a Lei Maria da Penha em parceria com a Secretaria de Reforma do Judiciário, através da articulação e aporte financeiro[53] para a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, equipes de atendimento multidisciplinar, Núcleos Especializados de Defesa da Mulher na Defensoria Pública e Núcleos e Promotorias Especializadas no combate a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Ministério Público.[54]

Mas tal medida ainda não apresentou resultados claros evolutivos. A incidência da violência doméstica e familiar permanece alta e faltam programas educacionais.

Ainda que, aparentemente, o problema da violência doméstica mostre-se como de somenos importância, principalmente se comparado às demandas sociais básicas, como saúde, educação e transporte, latentes num Estado carente de recursos, deve-se ressaltar que esta espécie criminal está diretamente relacionada ao bem-estar social e que diz respeito à formação dos jovens.

Neste texto foi colocada, tanto pelo judiciário brasileiro, quanto pelo americano, a necessidade de tratamento diferenciado destas infrações, conquanto cuida-se de relações complexas e difíceis, por envolver diversos interesses sobrepostos aos níveis afetivos, além da fragilidade das crianças e adolescentes envolvidas, os quais, acaso não percebam atenção devida, podem – e via de regra o fazem – retratar os mesmos problemas no futuro.

A criação de uma Vara integrada, seguindo o modelo proposto pela “Integrated Domestic Violence Courts”, cujo fundamento segue a razão de “uma família – um juiz”, parece expandir a interferência do Poder Judiciário sobre os conflitos familiares, simplificando o processo jurídico para os membros das famílias, além de criar um ambiente mais acolhedor e efetivamente mais assistencial.

Imprescindível, portanto, a ampliação do plano de combate à violência doméstica e familiar, consoante dispõe a Lei n° 11.340/06, bem como com a inclusão dessas novas ideias e experiências, trabalhando-se pela instalação de JVDFMs e de todos os programas a ele conexos.

Necessário, assim, capacitar juízes, promotores, advogados e defensores, montando-se uma estrutura interdisciplinar, para que todos os membros da família recebam atendimento psicológico e acompanhamento por assistentes sociais.


REFERÊNCIAS

AMY PUMO, L.C. S. W. The Bronx Child and Adolescent Witness Support Program: A model intervention for yong victims and witnesses of violence and abuse, 2010. Disponível em: http://www.courtinnovation.org/sites/default/files/Bronx_Child_and_Adolescent.pdf. Acesso em 18 jul 2012.

Conselho Nacional de Justiça. Denúncias de violência contra a mulher aumentaram depois da Lei Maria da Penha. Disponível em: http://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/100022835/denuncias-de-violencia-contra-a-mulher-aumentaram-depois-da-lei-maria-da-penha. Acesso em 20 ago. 2012.

DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2007.

Domestic Violence Staff of the Center for Court Innovation. Integrated Domestic Violence Courts: Key Principles. Disponível em: http://www.courtinnovation.org/research/integrated-domestic-violence-courts-key-principles?url=research%2F7%2Fall&mode=7&type=all. Acesso em: 18 de jul. 2012.

MAZUR, Robyn/ ALDRICH, Liberty. What makes a domestic violence court work? Lessons from New York. AMERICAN BAR ASSOCIATION. Judges Journal. n° 2. Vol. 42. inverno 2003.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Jurisprudência Comentada – Superior Tribunal de Justiça – art. 16 da Lei Maria da Penha. Advocacia Dinâmica - Informativo. Recife, 39, p. 646- 644, set. 2011.

PERNAMBUCO, Ministério Público. Lei Maria da Penha: O Ministério Público e o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher / coordenação, CAOP Cidadania ; organização, Marco Aurélio Farias da Silva ; colaboração, Yélena de Fátima Monteiro Araújo. Recife: Procuradoria Geral de Justiça, 2007.

Secretaria de Políticas para as Mulheres. Disponível em: http://www.sepm.gov.br/subsecretaria-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres/lei-maria-da-penha/pronasci-e-a-lei-maria-da-penha. Acesso em 21 jul. 2012.

_______. Boletim Mulheres em Pauta. edição nº 84. Disponível em: http://www.sepm.gov.br/boletim-mulheres-em-pauta-ano-viii/boletins/bmp-84. Acesso em 21 jul. 2012.

Supremo Tribunal Federal. ADC 19/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.02.2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=19&classe=ADC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 23 jul. 2012.)

Supremo Tribunal Federal. ADIn n° 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.02.2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4424&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 23 jul. 2012.


Notas

[1] Curso realizado pela autora, promovido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, em convênio com a Fordham University, ministrado na cidade de Nova Iorque, no período de 18/06/2012 a 25/06/2012.

[2] PERNAMBUCO, Ministério Público. Lei Maria da Penha: O Ministério Público e o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher / coordenação, CAOP Cidadania ; organização, Marco Aurélio Farias da Silva ; colaboração, Yélena de Fátima Monteiro Araújo. Recife: Procuradoria Geral de Justiça, 2007. p 15.

[3] Importa mencionar que, antes da Lei n° 11.340, a Lei n° 10.886/04, que incluiu o parágrafo 9° no art. 129, do CP, com a seguinte redação: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena (...)”. Com o que qualificou a lesão corporal para os casos provenientes de relação doméstica.

[4] “Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”

[5] DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2007. p. 40.

[6] A constitucionalidade da Lei fora assentada na Ação Direta de Constitucionalidade n° 19/DF, na qual o Supremo decidiu que o seu artigo 33 não ofenderia os artigos 96, I, a, e 125, § 1º, ambos da CF, porquanto a Lei Maria da Penha não implicara obrigação, mas faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme disposto nos artigos 14, caput, e 29, do mesmo diploma. (Supremo Tribunal Federal. ADC 19/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.02.2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=19&classe=ADC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 23 jul 2012.)

[7] Em sede de violência doméstica, a fixação da competência do JVDFM se dá ratione personae. E com relação à matéria cível, não importa o local do fato, podendo a vítima escolher dentre as opções dispostas no art. 15 da Lei 11.340/06. Assim, pode inexistir coincidência de comarcas entre o procedimento de medida protetiva e a ação penal. Isso porque a matéria criminal segue a regra do local do fato, sem acarretar prevenção ou prorrogação de competência.

[8] DIAS, Maria Berenice. Op. Cit.. p. 73.

[9] DIAS, Maria Berenice. Op. Cit.. p. 68.

[10] É determinada “a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres” (art. 8°, V). A preocupação é de tal ordem que é obrigatória a inclusão do tema nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica.

[11] PERNAMBUCO, Ministério Público. Op. Cit.. p 18.

[12] “Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção de equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.”

[13] “Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.”

[14] PERNAMBUCO, Ministério Público. Op. Cit.. p 23.

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[15] Na verdade, o texto original da Lei n° 9.099/95, previa como de menor potencial ofensivo os crimes, cujas penas máximas fossem inferior a um ano, senão, vejamos: “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”. A modificação no texto realizada pela Lei n° 11.313/06, decorreu da previsão contida na Lei n° 10.259/01, que dispõe sobre os juizados especiais federais, que dispunha o prazo de dois anos.

[16] DIAS, Maria Berenice. Op. Cit. p. 62.

[17] A representação, quanto à formalidade, é figura processual simplificada, dispensando formalidades, haja vista ser instituída no interesse da vítima e não do acusado, sendo este o entendimento firmado no STF, para o qual não se deveria exigir a observância rígida das regras procedimentais, especialmente quando se trata de crimes desta natureza (RT 731/522; JSTF 233/390). (MOREIRA, Rômulo de Andrade. Superior Tribunal de Justiça – art. 16 da Lei Maria da Penha. Advocacia Dinâmica – Informativo. Recife, 39, p. 646- 644, set. 2011. p. 644-646.)

[18] Contudo, diante do julgamento, pelo Supremo, das ações diretas, temos como esvaziada tal prerrogativa, relativamente aos crimes de lesão corporal.

[19] DIAS, Maria Berenice. Op. Cit.. p. 22.

[20] _______. Op. Cit.. p. 23.

[21] Idem. p. 24.

[22] Supremo Tribunal Federal. ADIn n° 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.02.2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4424&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 23 jul 2012.

[23] Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da dos juizados, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual.

[24] DIAS, Maria Berenice. Op. Cit.. p. 80.

[25] As medidas protetivas podem ser concedidas pelo juiz, de imediato, independentemente da audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público, a seu requerimento ou a pedido da ofendida. Serão aplicadas isolada ou cumulativamente, podendo ser substituídas a qualquer tempo por outra mais eficaz, quando entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o MP (§ 3° do art. 19).

[26] Acaso sejam as medidas concedidas em Vara Criminal comum, somente permanecerão nela aquelas de natureza penal. Quanto às providências cíveis, após cumpridas, o expediente deve ser redistribuído à Vara de Família, que, inclusive, pode decretar a prisão preventiva para assegurar a eficácia de qualquer das medidas. (DIAS, Maria Berenice. Op. Cit.. p. 80.)

[27] DIAS, Maria Berenice._______. Op. Cit.. p. 144.

[28] _______. Op. Cit.. p. 105.

[29] MAZUR, Robyn/ ALDRICH, Liberty. What makes a domestic violence court work? Lessons from New York. AMERICAN BAR ASSOCIATION. Judges Journal. n° 2. Vol. 42. inverno 2003. p. 5.

[30] Idem.

[31] Tradução livre: “se as vítimas mantêm-se em situação de abuso e violência devido a temerem por sua integridade e de seus filhos, então por que não prover serviços e planos de segurança que possam expandir suas possibilidades? Se os casos estão passando por entre as brechas do sistema normativo penal, então por que não trabalhar em conjunto para melhorar a coordenação e consistência?”

[32] MAZUR, Robyn/ ALDRICH, Liberty. Op. Cit.. p. 6. Atualmente, existem nos Estados Unidos, mais de trezentas Cortes especializadas na matéria.

[33] Segundo os pesquisadores do Departamento de Justiça, os treinamentos devem abranger tanto os aspectos legais da lide, quanto os impactos sobre os envolvidos, especialmente nas crianças, de modo a aprofundar o conhecimento nas diversas áreas tocadas, elevando as decisões a um nível mais consistente, compreensivo, eficiente e mesmo emotivo. (Domestic Violence Staff of the Center for Court Innovation, Integrated Domestic Violence Courts: Key Principles. Disponível em: http://www.courtinnovation.org/research/integrated-domestic-violence-courts-key-principles?url=research%2F7%2Fall&mode=7&type=all. Acesso em: 18 de jul. 2012.)

[34] “The goals of these trainings are really twofold – to provide ongoing support and reinforcement on domestic violence issues to court personnel and partners as well and to highlight the court´s commitment to handling domestic violence cases in an educated and serious manner”. (MAZUR, Robyn/ ALDRICH, Liberty. Op. Cit.. p. 9.)

[35] “Information is crucial to any effort to promote accountability. Strong relationships with service providers, such as batterers intervention programs and substance abuse treatment providers, ensure that when a defendant is noncompliant, the court is notified right away and can act accordingly”. (MAZUR, Robyn/ ALDRICH, Liberty. Op. Cit.. p. 9.)

[36] MAZUR, Robyn/ ALDRICH, Liberty. Op. Cit.. p. 11.

[37] “The progressive nature of domestic violence crime underscores that courts cannot look only at individual cases. They must look for broader system outcomes, seeking to reduce recidivism, increase safety for victims, and improve inter-agency collaboration. Domestic violence courts alone cannot eliminate family violence, but they can play an important role, increasing accountability for defendants and safety for victims”. (MAZUR, Robyn/ ALDRICH, Liberty. Op. Cit.. p. 11.)

[38] MAZUR, Robyn/ ALDRICH, Liberty. Op. Cit.. p. 10.

[39] Diretora do Projeto no Bronx Domestic Violence Complex.

[40] Sócia no projeto Center for Court Innovation.

[41] Esta informações foram prestadas em palestra dada no curso International Judicial Research & Training Program, ministrado na Fordham Law School, em 25 de junho de 2012, na Bronx Supreme Criminal Court.

[42] MAZUR, Robyn/ ALDRICH, Liberty. Op. Cit.. p. 07.

[43] Domestic Violence Staff of the Center for Court Innovation, Integrated Domestic Violence Courts: Key Principles. Disponível em: http://www.courtinnovation.org/research/integrated-domestic-violence-courts-key-principles?url=research%2F7%2Fall&mode=7&type=all. Acesso em: 18 de jul. 2012.

[44] “By handling all the related cases pertaining to a single family, the judge gains comprehensive information and can impose court mandates that are consistent and designed to address all issues in the case, including orders of protection, bail conditions and sentences, support, visitation and custody orders, divorce, treatment mandates and services for children.”

[45] Para garantir que não haja unificação das causas, inclusive, alguns juízes preparam três calendários distintos para as matérias criminal, familiar e matrimonial, nos quais são ouvidos individualmente e os respectivos advogados se apresentam apenas para as causas em que funcionam. (Domestic Violence Staff of the Center for Court Innovation, Integrated Domestic Violence Courts: Key Principles. Disponível em: http://www.courtinnovation.org/research/integrated-domestic-violence-courts-key-principles?url=research%2F7%2Fall&mode=7&type=all. Acesso em: 18 de jul. 2012)

[46] No Brooklin Felony Domestic Violence Court, existem duas formas de acesso a advogados, ambas com escritório no próprio tribunal, para fins de melhorar o acesso aos clientes.

[47] Ficou constatado que manter a vítima informada impede sua constante exposição, no fórum, diminui as chances de exposição ao perigo, além de passar-lhe a impressão de cuidado por parte do Estado, gerando sensação de segurança e uma maior colaboração para o prosseguimento da ação. (MAZUR, Robyn/ ALDRICH, Liberty. Op. Cit.. p. 7.)

[48] “In Westchester County, for instance, felonies are transferred immediately to the domestic violence court after the initial of an indictment, this allows for the rapid issuance of orders of protection, and sends the message to defendants that the case is being taken seriously. Experience indicates that delays give the batterer more time to convince the victim to become uncooperative”. (MAZUR, Robyn/ ALDRICH, Liberty. Op. Cit.. p. 8.)

[49] AMY PUMO, L.C. S. W. The Bronx Child and Adolescent Witness Support Program: A model intervention for yong victims and witnesses of violence and abuse, 2010. Disponível em: http://www.courtinnovation.org/sites/default/files/Bronx_Child_and_Adolescent.pdf. Acesso em 18 jul 2012.

[50] AMY PUMO, L. C. S. W., The Bronx child and adolescent witness support program: a model intervention for young victims and witness of violence and abuse. 2010. Disponivel em: http://www.courtinnovation.org/sites/default/files/Bronx_Child_and_Adolescent.pdf. Acesso em 23 jul. 2012. p. 01.

[51] _______. Op. Cit., p. 02.

[52] Vide: Conselho Nacional de Justiça. Denúncias de violência contra a mulher aumentaram depois da Lei Maria da Penha. Disponível em: http://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/100022835/denuncias-de-violencia-contra-a-mulher-aumentaram-depois-da-lei-maria-da-penha. Acesso em 20 ago. 2012.

[53] Mais de 60 projetos de estados, municípios e entidades não governamen­tais conveniados com a SPM receberam o aporte de R$ 16.058.953,57 nos meses de março, abril e maio deste ano. As informações são da Se­cretaria-Executiva da SPM, responsável pela gestão dos convênios, e se referem a despesas correntes e de investimento e à alocação de verba do orçamento em seis áreas: enfrentamento à violência contra as mulheres, qualificação profissional, autonomia econômica, políticas públicas, direitos da mulher e igualdade de gênero. O levantamento compreende o período de 21 de março a 31 de maio. (Boletim Mulheres em Pauta. edição nº 84. Disponível em: http://www.sepm.gov.br/boletim-mulheres-em-pauta-ano-viii/boletins/bmp-84. Acesso em 21 jul. 2012.)

[54] Informações prestadas através do site da Secretaria. Disponível em: http://www.sepm.gov.br/subsecretaria-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres/lei-maria-da-penha/pronasci-e-a-lei-maria-da-penha. Acesso em 21 jul. 2012.


Abstract: The object of this paper is domestic violence, analyzed through Maria da Penha´s Law (Law 11.340 of August 7, 2006) and its implementation in Brazil, and in certain way, compared to the U.S. experience, learned at International Judicial Research & Training Program´s course, taught by Fordham Law School in partnership with the Tribunal de Justiça de Pernambuco. Far from the pretense of examining the doctrinal and jurisprudential aspects of this paper, it will be a short study on its purpose and implementation, alongside the New Yorkers concrete judicial´s aspects, exposed by members of the Bronx Domestic Violence Court, which improvements led to the development of integrated assistance services, in addition to expanding the magistrate´s jurisdiction. The goal is to contribute with new ideas and adaptations to the local´s judiciary, perhaps, national´s.

Keywords: Domestic violence. Brazilian judiciary. Domestic Violence Court. Assistance to victims.

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Sobre a autora
Ana Carolina de Carvalho Fulco

Analista judiciária do TJPE. Mestra em Direito pela UFPE. Graduada em Direito pela UNICAP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FULCO, Ana Carolina Carvalho. Combate à violência doméstica no Brasil: contribuição a partir da experiência norte-americana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3359, 11 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22593. Acesso em: 27 dez. 2024.

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