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O fator previdenciário

21/09/2012 às 14:59
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Analisa-se o fator previdenciário, usado no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade, instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 9.876/99.

Resumo: O presente trabalho possui o intuito de analisar o fator previdenciário, instituto este que se insere na fórmula de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade, instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, após desconstitucionalização material feita pela EC nº 20/98. Para tanto, tal artigo, primeiramente, procederá uma análise breve da fórmula do fator previdenciário em si e, posteriormente, analisará o instituto em questão e sua aplicação.

Palavras-chave: Fator previdenciário. Fórmula. Aplicação.


1 INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional nº 20/98 desconstitucionalizou a mecânica de cálculo das prestações pecuniárias, possibilitando a alteração das disposições da Lei de Benefícios, Lei nº 8.213/91, a fim de que fosse intensificada a correlação entre contribuição e benefício e, assim, possibilitando a manutenção de um equilíbrio financeiro e atuarial, preocupação manifestada no artigo 201 da Constituição Federal.

A partir daí, foi introduzido o fator previdenciário na legislação pátria, através da lei nº 9.876/99.

O presente trabalho possui o intuito de discorrer a respeito do fator previdenciário, delineando o seu conceito e fórmula, bem como analisando a legislação e a doutrina relevantes sobre o tema.

Ademais, tal artigo tratará da aplicação do referido instituto, com suas peculiaridades e exceções.

Por fim, mas não menos importante, tratar-se-á das regras de transição impostas pela Lei nº 9.876/99.


2 Conceito e fórmula de cálculo do fator previdenciário

O fator previdenciário é aplicado para o cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, sendo que, no segundo caso é opcional. É aplicado somente ao Regime Geral de Previdência Social.

Foi criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício e se baseia em quatro elementos, quais sejam: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado, esta conforme tabela da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

A fórmula do fator previdenciário é:

f = fator previdenciário

Tc = tempo de contribuição do trabalhador

a = alíquota de contribuição (31% ou 0,31)

Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria

Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria

São três variáveis: idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida.

A idade do segurado é apurada quando da aposentação, transformada em dias, considerando-se o ano com 365 dias.

Tempo de contribuição é o período durante o qual verteu mensalidades para a Previdência Social, igualmente transformado em dias. O empregado, temporário, avulso e servidor sem regime próprio não precisam provar essa contribuição, beneficiando-se da presunção de desconto e do recolhimento da contribuição, apenas devendo comprovar o tempo de serviço.

A alíquota é sempre de 31% ou 0,31, correspondente a 20% da empresa e 11% do segurado. Grosso modo, foi escolhido o 0,31 por simples convenção matemática, pois, na verdade, a contribuição patronal varia bastante e os 11% não refletem a taxa média dos segurados.


3 Cálculo dos benefícios sujeitos à incidência do fator previdenciário

Como já explicitado, os benefícios previdenciários sujeitos à incidência do fator previdenciário, são os de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria por idade, sendo que, neste caso, será facultativo, sendo aplicado somente no caso de ser elevado o valor do salário de benefício do segurado. Salienta-se, que no caso, o próprio sistema informatizado da autarquia previdenciária já informa, automaticamente, ao beneficiário, o que lhe é mais favorável.

Vale lembrar que num universo dos benefícios de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, estas fazem parte somente de 20% do total.

Antes do advento da Lei nº 9.876/99, o cálculo do valor do benefício era feito pela média das últimas 36 contribuições. Após, foi substituído pela média dos 80% dos maiores salários de contribuição do segurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.

O fator previdenciário, nos termos da fórmula explicitada, leva em conta o tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e o prazo médio durante o qual o benefício deverá ser pago, ou seja, a expectativa de sobrevida do segurado. Esta expectativa é definida a partir de tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

De acordo com o instituído pelo Decreto nº 3.266/99, a tábua de mortalidade é publicada, pelo IBGE, anualmente, até o dia 1º de dezembro, através do Diário Oficial da União, referente ao ano anterior.

Neste ponte, vale destacar a injustiça e inconstitucionalidade do fator previdenciário, uma vez que se leva em conta uma média nacional única da expectativa de vida entre homens e mulheres, o que difere da realidade, pois a expectativa de vida feminina é maior do que a masculina, sendo utilizada, como já exposto, a média nacional única. O próprio IBGE também apresenta tábua anual de mortalidade separada por sexos, que não é utilizada para este fim.

Além disso, esta tábua não raramente não é anualmente atualizada pelo próprio IBGE, o que pode ser um problema no momento da atualização seguinte, pois como se passam alguns anos, poderá haver uma significativa alteração na expectativa de sobrevida da população, o que, consequentemente, alterará o valor dos benefícios dos aposentados.

Problema parecido com este já foi sentido pelos filiados da previdência pública brasileira quando o IBGE modificou a metodologia de cálculo da tábua de expectativa de sobrevida, apresentando, no ano de 2002, uma nova tabela, a qual trazia diferenças significativas em relação às anteriores, exibindo variações percentuais de 8% nas menores faixas etárias, chegando a mais de 20% nas faixas a partir de 67 anos. Como efeito instantâneo da nova tábua, aquele filiado que decidiu se aposentar com 35 anos de contribuição, tendo 59 anos de idade, pela tábua de 2001, conseguiu um fator previdenciário igual a 1 (um), enquanto, se na mesma situação fática, um filiado com 35 anos de contribuição e 59 anos de idade, decidisse se aposentar um ano depois, visando um acréscimo em seu futuro benefício, o fator previdenciário aplicado ao seu caso seria de 0,8693, reduzindo drasticamente o valor de seu benefício e, consequentemente, o seu poder aquisitivo.

Nos termos do § 9º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo da contribuição do segurado serão adicionados:

a. cinco anos, quando se tratar de mulher;

b. cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

c. dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Conclui-se que, para as mulheres e professores, exceto os do magistério universitário, foi criado um bônus de cinco anos para o cálculo do fator previdenciário. Quando mulher professora, tem dez anos de bônus.

Esse adicional tem por finalidade adequar o cálculo ao preceito constitucional que garante às mulheres e professores aposentadoria com redução de cinco anos em relação aos demais segurados da Previdência Social.

Vale lembrar que, não obstante a um grande tempo de contribuição e menor expectativa de sobrevida que tenha o beneficiário, resultando num alto fator previdenciário, o benefício não ultrapassará o teto previdenciário.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM ajuizou Ação Direita de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 9.876/99 sob a alegação meritória de que o fato de o cálculo do benefício levar em consideração a idade do trabalhador fere a Constituição Federal. A referida ação está pendente de julgamento, sendo que o Supremo Tribunal Federal negou a liminar postulada, mantendo-se a aplicação do fator previdenciário.

3.1 Benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade não sujeitos à incidência do fatos previdenciário – regras de transição

A nova fórmula de cálculo dos benefícios aplica-se integralmente aos segurados filiados à Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.876/99, ou seja, 29 de novembro de 1999, e será aplicada gradualmente aos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação do referido diploma legal.

Para o segurado filiado à Previdência Social e que, anteriormente à vigência da referida lei já completar os requisitos para sua aposentadoria, poderá optar por usar ou não o fator previdenciário, optando pelo que lhe for mais favorável, pois, este é o caso reconhecido pela Previdência Social como de direito adquirido ao benefício. Salienta-se, que no caso, o próprio sistema informatizado da autarquia previdenciária já informa, automaticamente, ao beneficiário, o que lhe é mais favorável. Reza o artigo 6º da Lei nº 9.876/99: “É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras ate então vigentes”.

Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/99, e que somente após essa data vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o cálculo do salário de benefício será feito em duas fases, a seguir expostas.

Na primeira etapa, o salário de benefício será calculado considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

Na segunda fase, será aplicado o fator previdenciário, que considera a idade, o tempo de contribuição, a alíquota de recolhimento e a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria. A adoção do fator será gradual, durante cinco anos. No primeiro mês, incidirá sobre 1/60 da média dos salários de contribuição. No segundo mês, 2/60, e assim sucessivamente, até atingir os 60/60, nos cinco anos posteriores à publicação da indigitada lei.

3.1.1 Benefícios de segurados especiais

Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário de benefício será considerado o valor equivalente a 1/13 da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

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4 Razão da criação do fator previdenciário

Durante a Reforma da Previdência Social efetuada através da Emenda Constitucional nº 20/98, a proposta de instituição de idade mínima para aposentadoria foi rejeitada pela Câmara dos Deputados. Em contrapartida, foi aprovado o fator previdenciário, que, objetivamente estimula as pessoas a se aposentarem mais tarde, visando um benefício a maior.

O móvel da instituição do fator previdenciário é a estimulação da permanência dos segurados em atividade formal, retardando a sua aposentadoria para que não tenham decréscimos no benefício. O retardamento das aposentadorias naturalmente aliviará as contas do regime geral. Com efeito, o grande número de aposentadorias precoces, antes dos 50 anos, ao lado do significativo aumento da expectativa de vida nas últimas décadas, foram aceleradores da crise do sistema, pois o tempo de recebimento do benefício em muitos casos era superior ao tempo de contribuição, problema agravado, em certos casos, pelo cômputo de períodos de tempo não-contributivos, tais como o tempo de serviço rural.

Com a aplicação do fator previdenciário, o segurado só se aposentará com benefício igual ao que receberia pelo cálculo anterior aos 59 anos de idade e após trinta anos de contribuição, no caso das mulheres, ou trinta e cinco anos, no caso dos homens. Quem se aposentar antes dos 59 anos de idade com o tempo mínimo de contribuição exigido receberá benefício menor do que aquele que era concedido anteriormente. A redução pode chegar a 30% para quem se aposentar mais cedo. Em compensação, quem adiar a aposentadoria e acumular mais tempo de contribuição receberá benefício maior que o atual. Visa equilibrar o fluxo de receitas e despesas da Previdência Social.

Vale dizer, o trabalhador que já era contribuinte, imediatamente anteriormente à vigência da Lei nº 9.876/99, terá de trabalhar, em média, mais quatro ou cinco anos para receber o valor do benefício ao qual teria direito se aposentando pelas regras até então em vigor.

De modo geral, quem dispuser de tempo de contribuição acima de 40 anos ou estiver com idade avançada ganha com o fator. Para esse fim, tempo de contribuição elevado com idade média ou idade avançada com tempo de contribuição média se equivalem. Em suma, quem contribuiu por tempo suficiente acumulou montantes e pode usufruir de uma mensalidade relativamente alta; por outro lado, quem tem idade avançada viverá menos e, desta forma, tem condições de obter um valor igualmente alto.

Objetiva tentar estabelecer correspectividade entre a contribuição e o benefício, visando evitar distorções como as do modelo anterior e se aproximar do regime financeiro de capitalização.


5 Problemática dos benefícios previdenciários de pensão por morte e auxílio reclusão

No caso dos benefícios previdenciários de pensão por morte, o fator previdenciário não é aplicado diretamente.

Se o segurado morrer em atividade, a pensão por morte será igual à aposentadoria por invalidez à qual ele teria direito naquela ocasião, sem aplicação do fator previdenciário, calculando-se como média aritmética dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Porém, se o segurado falece já estando aposentado, a pensão equivalerá a 100% da aposentadoria que vem recebendo, onde já incidiu o fator previdenciário, preterindo estes dependentes daqueles citados caso o beneficiário faleça em época laboral.

No caso de auxílio reclusão, a problemática é a mesma, pois igualmente, se o segurado é recolhido ao cárcere em atividade, o auxílio reclusão será igual à aposentadoria por invalidez à qual o segurado teria direito naquela ocasião, sem aplicação do fator previdenciário, calculando-se como média aritmética dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Também de forma idêntica, se o segurado é aposentado quando do recolhimento ao cárcere, o auxílio reclusão equivalerá a 100% da aposentadoria que vem recebendo, onde já incidiu o fator previdenciário.


6 CONCLUSÃO

Durante a fase de transição, a incidência do fator previdenciário foi menos traumática, em face da regra de proporcionalidade já exposta. No entanto, a partir da implantação integral do coeficiente, a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição tem reduzido significativamente se comparado à sistemática anterior de cálculo.

Apesar dos contras pela redução do benefício do segurado, o fator previdenciário é muito interessante pela busca do equilíbrio financeiro do ente estatal. Representa uma evolução necessária de todo o sistema previdenciário brasileiro para que a Previdência Social sobreviva no tempo.


ABSTRACT: This work aims to alnalyze the security factor, institute this that fits into the formula for calculating the monthly income initial time retirement contributions and retirement age established in the Brazilian legal system by Law No. 9876 of 26 November 1999, after deconstitutionalization material made ??by EC No 20/98. Therefore, this article firstly conducts a brief analysis of the security factor formula itself and then examines the institute and its application in question.

Keywords: Factor pension. Formula.Application.


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Sobre o autor
Lincoln Nolasco

Procurador Federal na Procuradoria Secional Federal em Uberlândia (MG). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG. Pós graduando em Direito Previdenciário pelo Instituto Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOLASCO, Lincoln. O fator previdenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3369, 21 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22658. Acesso em: 18 abr. 2024.

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