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Breve discussão sobre terrorismo internacional e direitos humanos

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8. CONLUSÃO

Com base no primeiro capítulo do livro de Agustín Zbar, reiteradamente citado neste texto, procuramos desenvolver um trabalho jurídico sobre terrorismo internacional, sem pretender tornar o trabalho em mera síntese do livro. Outrossim, a análise não se vincula os princípios judeus da Fundação Abravanel.

Destaque-se que foi possível verificar que seriedade na construção do livro, sem fundamentação apaixonada ou vulgar. Porém, a associação do terrorismo ao narcotráfico (constante do livro) careceria de melhor explicitação, o que não foi feito, razão da nossa rejeição da proposta apresentada nesse sentido.

Apresentados alguns aspectos do Direito Penal do inimigo, como um “não Direito”, e tendo enfocado en passant a teoria garantista de Ferrajoli, pode-se dizer que esta é compatível com a proposta do livro analisado.

Estudar sucintamente a evolução histórica das normas internacionais antiterroristas permite perceber a postura reativa, o que faz com que as normas sejam editadas depois da ocorrência de fatos graves. Porém, não há uma definição de terrorismo nas Nações Unidas e, embora se recomende aos Estados a tipificação do terrorismo, muitos países não tem uma definição legal do mesmo, verbi gratia, Brasil.

Enumeramos as normas antiterroristas das Nações Unidas, explicando sucintamente as ações combatidas por cada uma delas e expusemos nossa crítica à cultura de tentar resolver o problema da criminalidade por meio da pena, que é o seu efeito. Assim, as normas devem impor medidas preventivas de naturezas diversas, ao contrário de se ocuparem unicamente do aspecto criminal.

Os ataques terroristas do dia 11.9.2001 contribuiram significativamente para a preocupação internacional com a implementação de normas antiterroristas, inclusive regionais, especialmente na Comunidade Europeia.

Mesmo os terroristas são titulares de direitos fundamentais, não se podendo impor a eles tratamento desumano e degradante. Por isso, refutamos a proposta, no sentido de suprimir garantias processuais em desfavor dos inimigos, pois ela leva ao etiquetamento e à ruptura do estado de inocência, razão de optarmos pelo garantismo.

Distinguir os grupos terroristas de outros que estão no âmbito do Direito internacional humanitário é relevante, até porque, na América Latina, há uma tendência na América Latina, conforme exemplos do Brasil, em considerar terroristas como defensores de liberdades. Este repetido erro conceitual se resolve rapidamente ao o analisar sob o prisma de que as organizações internacionais entendem como atuar terrorista.

Um grupo de liberação nacional terá estratégia militar localizada em um contexto bélico preciso. Ao contrário, a atuação terrorista utiliza meios ilegais, atinge prioritariamente civis. Isto é essencial, o terrorista não distingue combatentes/militares de civis desarmados.

O crime de guerra estará sujeito à jurisdição da Corte Internacional Criminal. Porém, do art. 8º Estatuto de Roma se pode extrair que os atos de terrorismo não podem ser classificados como crimes de guerra. A prática de ato terrorista no ambiente de guerra, aplicar-se-á o Direito internacional humanitário, mas o ato terrorista perpetrado fora de um conflito bélico estará sujeito às normas internacionais e nacionais antiterroristas específicas.

Atos de terrorismo não se confundem com crimes contra a humanidade tipificados no art. 7º Estatuto de Roma. Porém, uma interpretação razoavelmente forçada permitiria à CIC julgar como crime contra a humanidade ato caracterizador de terrorismo. De qualquer modo, os crimes contra a humanidade não correspondem ao combate ao terrorismo.

O terrorismo afeta a democracia, empobrecendo a sociedade complexa em todo seu conjunto, constituindo uma das principais ameaças às democracias contemporâneas. Mas não se pode admitir ações desproporcionais em relação às ameaças à segurança que se pretende supostamente combater. Daí se advogar por uma legislação internacional razoável para tutela de direitos humanos fundamentais, mormente de civis indefesos.


Notas

[1] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008.

[2] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho penal del enemigo. Buenos Aires: Hammurabi, 2.007.

[3] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002.

[4] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 11.

[5] Ibidem. p. 15.

[6] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho penal del enemigo. Buenos Aires: Hammurabi, 2.007. p. 99.

[7] ZBAR, Agustín. Op. cit. p. 17.

[8] Ibidem. p. 18-19.

[9] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho penal del enemigo. Buenos Aires: Hammurabi, 2.007. p. 105-106.

[10] FERRAJOLI, Luigi. Diritto e ragione: Teoría del garantismo penale. Roma: Laterza, 1989.

[11] HABERMAS, Jürgen. A crise de legitimação no capitalismo tardio. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1999. p. 179.

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[12] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 23.

[13] Ibidem. p. 25.

[14] Ibidem. p. 26.

[15] GIANFORMAGGIO, Letícia. Direito e ragione tra essere e dover essere. GIANFORMAGGIO, Letizia (Org.). Le regioni del garantismo: discutendo com Ferrajoli. Turim: Gianppichelli, 1993, p. 25.

[16] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 26-27.

[17] Ibidem. p. 26.

[18] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 26.

[19] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho penal del enemigo. Buenos Aires: Hammurabi, 2.007. p. 41.

[20] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 38.

[21] CATHERWOOD, Christopher. A loucura de Churchill. 2. ed. Rio de Janeiro: Record, 2.006.

[22] BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2.002. p. 76.

[23] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 40-41.

[24] ABREU, Hugo de. O outro lado do poder. 5. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1979. 208.

[25] FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. 18. ed. São Paulo: Graal, 2003. p. 8.

[26] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 47.

[27] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho penal del enemigo. Buenos Aires: Hammurabi, 2.007. p. 40-41.

[28] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho penal del enemigo. Buenos Aires: Hammurabi, 2.007. p. 46.

[29] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002. p. 441.

[30] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 48.

[31] Ibidem. p. 49.

[32] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 54.

[33] Ibidem. p. 55.

[34] Ibidem.

[35] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 56.

[36] Ibidem. p. 57.

[37] É lamentável que os Poderes da República Federativa do Brasil não cumpram a própria Constituição. Alterei os números dos incisos para adequá-los à Lei Complementar n. 95, de 26.2.1998, que os prevê em números romanos (art. 10, inc. IV), mas por influência da língua inglesa, foram colocados em letras minúsculas, quando deveriam estar em letras maiúsculas.

[38] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 57.

[39] Ibidem. p. 58.

[40] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional: a internacionalização do direito penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2.004. p. 234-243.

[41] SUNGA, Lyal S. A competência ratione materiae da Corte Internacional Criminal: arts. 5º a 10 do Estatuto de Roma. CHOUKR, Fauzi Hassan; AMBOS, Kai (Org.). Tribunal penal internacional. São Paulo: Revitas dos Tribunais, 2.000. p. 204-205.

[42] ZBAR, Agustín. Terrorismo internacional y derechos humanos: apuntes para a legislación antiterrorista. Buenos Aires: Abravanel, 2.008. p. 66.

[43] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2001. p. 47.

[44] JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Derecho penal del enemigo. Buenos Aires: Hammurabi, 2.007. p. 25.

[45] ZBAR, Agustín. Op. cit. p. 66.

[46] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002. p. 749.

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Sobre o autor
Sidio Rosa de Mesquita Júnior

Procurador Federal e Professor Universitário. Graduado em Segurança Pública (1989) e em Direito (1994). Especialista Direito Penal e Criminologia (1996) e Metodologia do Ensino Superior (1999). Mestre em Direito (2002). Doutorando em Direito. Autor dos livros "Prescrição Penal"; "Execução Criminal: Teoria e Prática"; e "Comentários à Lei Antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006" (todos da Editora Atlas).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa. Breve discussão sobre terrorismo internacional e direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3370, 22 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22661. Acesso em: 22 dez. 2024.

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