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Tranporte desinteressado: a súmula 145 do STJ e sua aplicabilidade presente

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24/09/2012 às 14:23
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3. CONCLUSÃO

Pode-se, certamente, argumentar, com respaldo nos entendimentos anteriormente apresentados[37], que o correto seria apurar-se a culpa (em qualquer grau) do transportador desinteressado, haja vista que não se trata de um contrato de transporte, muito menos se enquadra como uma relação contratual atípica, posto não haver intenção efetiva das partes em pactuar nenhum negócio jurídico. A responsabilidade aquiliana prevista pelo legislador pátrio prescinde da discussão a respeito dos graus de culpa.

Contudo, ao se estender a responsabilidade extracontratual ao transporte benévolo corre-se o grande risco de que tal modalidade tenda a desaparecer, o que seria prejudicial a todos, em especial às metrópoles.

A fim de evitar esse desajuste e a aparente falta de consideração para com a atitude generosa por parte do transportador desinteressado é que foi editada a Súmula 145 do STJ. No entanto, como ponderam alguns juristas, o entendimento sumulado conflita com as disposições referentes à sentença condenatória criminal, lastreada na mera culpa do agente, que representa título executivo judicial impeditivo de averiguação de culpa na esfera cível.

De maneira a tentar solver a aparente ausência de técnica, pode-se fundamentar que quando houver condenação criminal a intenção da Súmula mostra-se superada, mas não incongruente, na medida em que a responsabilidade penal já demonstra que houve uma conduta geradora de tamanha instabilidade social que subentende-se no mínimo grave a atitude do agente condenado.

Ainda assim esse pensamento não retira da súmula a discussão a respeito de sua aplicabilidade na esfera cível: será possível, ante o atual estado da teoria da responsabilidade civil, continuar-se a entender que o transporte puramente gratuito deva ensejar responsabilidade ao motorista que gere lesões ao carona apenas quando provado ter agido com dolo ou culpa grave? Essa a grande discussão a qual entendo se baseia muito mais na natureza do transporte benévolo do que na aparente incongruência com as hipóteses em que haja condenação do transportador na esfera penal.

O legislador pátrio, uma vez mais, perdeu a chance de solver essa tão debatida questão que, pelo visto, ainda continuará a gerar páginas e julgados a respeito, haja vista que a citada Súmula não é, ainda, vinculante.

A aplicabilidade da Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça atende muito mais a uma questão de ordem social – evitar o perecimento do transporte benévolo – do que jurídica, haja vista que pelo acima exposto entendo razoável que o transportador desinteressado deva responder extracontratualmente, com respaldo no artigo 186 do Código Civil, sem se mensurar o grau de sua culpa, indo ao encontro dos ideais de solidariedade e eticidade da responsabilidade civil, na medida em que não se trata de relação contratual.

Por conta de toda a análise anterior, talvez seja realmente o momento de se repensar o conteúdo da supracitada súmula, revendo seus fundamentos à luz do Novo Código Civil e do estágio doutrinário-jurisprudencial em que se encontra a teoria da responsabilidade civil, pois, como ponderado por Miguel Reale[38], a súmula corresponde a um marco na interpretação de determinado tema jurídico, extraído em certo estágio temporal da evolução do pensamento e da prática jurídica. E, na medida em que a sociedade evolui em suas temáticas – sociais, morais, culturais, econômicas etc. – a interpretação dos textos legais deve ser refeita pela doutrina (“interpretação construtiva”), implicando em um novo “entendimento teórico-prático”, que se encontrará resumido na súmula.


4. BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1] “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Súmula publicada em 17 de novembro de 1995, no D.J. p. 39.295. Fonte: http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas.

[2] Como salienta Wilson Melo da Silva, Da Responsabilidade civil automobilística. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 212: “a lei especial (lei nº 2.681/1912), que regulamenta a matéria atinente aos transportes de passageiros, em geral, é simplesmente omissa quanto às pessoas gratuitamente transportadas”. Para um panorama a respeito das divergências doutrinárias sobre o tema, ver STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 141-143.

[3] Wilson Melo da Silva, op. cit., p. 191-192, ressalta que a forma de se diferenciar o transporte tipicamente gratuito do amigável teria sido encontrada por um “citadiço aresto da Corte de Cassação Italiana, datado de 22 de outubro de 1954”, onde no transporte gratuito o transportador teria “sempre em mira a obtenção de alguma vantagem, ainda que módica ou indireta”, enquanto no de cortesia o ajuste entre as partes decorreria de “um sentimento de condescendência ou pura liberalidade”. E quanto à elucidação do que seria esse dito interesse, o autor reúne alguns julgados e doutrinadores franceses que sinalizam o caminho para uma melhor compreensão do tema, inclusive servindo de base para a interpretação do parágrafo único do artigo 736 do Código Civil de 2002 que qualifica esse interesse como vantagens indiretas. Ver, ainda, exemplos de vantagem indireta citados por  Silvio Rodrigues, Direito civil, vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 106.

[4]Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 333-338.

[5] Apesar de diferenciar o contrato de transporte aparentemente gratuito daquele de cortesia ou amigável (desinteressado), acolhendo antiga posição jurisprudencial a respeito, ainda restarão brechas para se definir o que sejam “vantagens indiretas”, representativas do interesse do transportador em ofertar o dito transporte, as quais certamente ficarão à mercê da jurisprudência. Essa posição é esposada por DAL COL, Helder Martinez. Os contratos de transporte de pessoas à luz da responsabilidade civil e do novo código civil brasileiro, p. 30, para quem o parágrafo único do artigo 736 do Código Civil “certamente será objeto de grandes questionamentos”, transcrevendo pensamento de José de Aguiar Dias que traz vários exemplos em que o transportador auferiria vantagens indiretas, na obra Da responsabilidade civil, p. 183. Ver, ainda, nota 1 e comentários do jurista Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil: responsabilidade civil, vol. IV. São Paulo: Atlas, 2006, p. 121.

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[6]Das obrigações em geral. Coimbra: Almedina, 1970, p. 470-471.

[7]Da responsabilidade civil, p. 197. Maiores detalhes ver a Seção II do Capítulo III, p. 183-204.

[8]Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995, p. 358-359, para quem há uma “concessão de uso combinado entre o que oferece e o que aceita, uma relação contratual de caráter gratuito”.

[9] “Art. 1057. Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça. Nos contratos bilaterais, responde cada uma das partes por culpa.”

[10] Houve unicamente a troca da nomenclatura de contrato unilateral para contrato benévolo, acolhendo entendimento jurisprudencial.

[11]Direito civil, vol. 4, p. 105 e 107.

[12]Da responsabilidade civil automobilística, p. 214.

[13] “A relação entre o transportador e o transportado, no transporte amigável, é fáctica, e não jurídica. O ato lesivo é ato ilícito absoluto, e não ato ilícito relativo”.Tratado de direito privado, t.XLV. Rio de Janeiro: Borsoi, 1964, § 4865, p. 51-54.

[14]Comentários ao contrato de transporte. FIÚZA, Ricardo (Coord.). Novo código civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 665-666.

[15]Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 229. Para este autor, dever-se-ia aplicar o antigo artigo 159 do Código Civil de 1916 (artigo 186 do Código Civil de 2002), cabendo ao lesado provar que o prejuízo decorreu de culpa, em qualquer grau, do transportador, sem qualquer mitigação dessa responsabilidade.

[16] O autor faz uma distinção interessante entre transporte gratuito de passageiros por imposição legal, contratual e de mera cortesia. Na primeira hipótese, o transportador tem a obrigação legal de transportar o passageiro incólume, sob pena de responder por danos àquele advindos. Cita como exemplo o transporte gratuito para maiores de 65 anos (§2º do art. 230 da Constituição Federal) que pela Lei nº 10.741/2003 é alterado para 60 anos. Posição distinta tem Sérgio Cavalieri, Programa de responsabilidade civil, p. 334, para quem não se trata de transporte gratuito, uma vez que teria seu custo incluído no valor da tarifa cobrada dos demais usuários. Haveria, neste caso, uma responsabilidade contratual objetiva, com o quê estou de acordo. Retomando a tripartição de Luiz Cláudio, o transporte gratuito contratual é o que a maioria dos doutrinadores entende como transporte aparentemente gratuito que, como visto, e agora disposto no § único do artigo 736 do Código Civil de 2002, nada mais é do que um contrato de transporte em que o benefício auferido pelo transportador não é pecuniário, mas de natureza diversa, como aquele prestado pelo comerciante aos seus clientes. E, por fim, o transporte celebrado por benevolência ou cortesia, em que não existe uma relação contratual entre as partes, mas em que subsiste a responsabilidade extracontratual do transportador por danos porventura ocorridos ao passageiro, devendo a vítima provar, além do efetivo prejuízo, o nexo de causalidade e a culpa exclusiva ou concorrente do transportador. Responsabilidade civil: teoria e prática das ações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 40-42.

[17]Contratos, p. 308.

[18] Para João de Matos Antunes Varela, Das obrigações em geral, p. 471, o transporte benévolo não pode ser considerado contrato de transporte, pois isso afrontaria o senso de justiça, uma vez que o transportador o faz por mera benemerência em favor do transportado, não sendo justo submetê-lo aos rigores de um típico contrato de transporte, inclusive com a responsabilidade objetiva (ou presunção de responsabilidade) do transportador.

[19] Ressalve-se que o contrato de transporte era, anteriormente ao Código Civil de 2002, “inadequadamente tratado pelo Código Comercial de 1850 e não previsto no Código Civil de 1916”, conforme leciona Fátima Nancy Andrighi, Ministra do Superior Tribunal de Justiça. In: A responsabilidade civil das transportadoras de passageiros na visão do Superior Tribunal de Justiça, p. 2.

[20] A respeito da conceituação dos graus de culpa verificar Silvio Rodrigues, Direito Civil: responsabilidade civil, p. 148-149.

[21] THEODORO JUNIOR, Humberto. Do transporte de pessoas no novo código civil, p. 25.

[22]Da responsabilidade civil automobilística, p. 212.

[23]Direito civil: responsabilidade civil, vol. IV, p. 163-165.

[24]Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 453-454. Neste sentido, ver os seguintes julgados: RT 726/412, RT 728/363, Apelação Cível nº 2001.010608-6, de Lages, 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Des. Dionízio Jenczak; V.U., Data da Decisão: 29/04/2005 (disponível em http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/VerIntegra, acesso em 25.8.2012); Apelação Cível 00.003197-6, de Lages, 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator Des. Mazoni Ferreira, V.U., Data da Decisão: 29/03/2001 (disponível em http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/VerIntegra, acesso em 25.8.2012), Apelação Cível nº 0078615-4, de Umuarama, 4a Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada, Relator Lauro Laertes de Oliveira, V.U., Data da Decisão: 27.9.1995 (disponível em http://www.tj.pr.gov.br/consultas/jurisprudencia/Jurisprudencia, acesso em 25.8.2012).

[25]Programa de responsabilidade civil, 336.

[26] Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, p. 342, também mudou de posição, passando a entender que “a tese da responsabilidade aquiliana é, portanto, a que melhor se ajusta ao chamado transporte benévolo ou de cortesia”. Importante a leitura do citado autor para se compreender melhor o desenvolvimento do seu pensamento, além de tomar ciência de outros autores e julgados que seguem a mesma linha de raciocínio. Ver obra, p. 337-346. Ver, ainda, GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona, Novo curso de direito civil: responsabilidade civil, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 330-331.

[27] Ibid., p. 338.

[28] Fernando Capez, Curso de direito penal: parte geral, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 194, declara que para se chegar à conclusão de que o autor agiu com culpa mister que se avalie no caso concreto sua atitude, procedendo-se a um juízo de valoração da sua conduta, confrontando-a àquela que um indivíduo medianamente prudente viesse a praticar, não havendo o legislador, por esse motivo, especificado detalhadamente todas as formas de realização culposa da conduta.

[29]Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2000, p. 151.

[30] No mesmo sentido DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 34.

[31] Ibid., p. 152.

[32]Curso de direito civil, Vol. II, p. 349.

[33] CORRÊA, Alexandre; SCIASCIA, Gaetano. Manual de direito romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 174. Ver também ROLIM, Luiz Antonio. Instituições de direito romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 261-262.

[34] GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1986, p. 170. Saliente-se que somente na Idade Média é que foi criada a ideia de culpa levíssima, acrescendo-se à bipartição desenvolvida no Direito Romano, conforme esclarece José Acir Lessa Giordani, A responsabilidade civil objetiva genérica no código civil de 2002. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2004, p. 26.

[35] Ibid., p. 344-346.

[36] É o entendimento acolhido pela jurisprudência majoritária. Veja-se, ainda, posição do ex-Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Contrato de transporte de pessoas e o novo código civil, p. 7, que defende a aplicação da Súmula 145 do STJ quando já publicado o Código Civil de 2002.

[37] Cf. DINIZ, Maria Helena Diniz. Tratado teórico e prático dos contratos, vol. 4. São Paulo: Saraiva, 1999,  p. 369; VINCI, Marilene. Responsabilidade civil no transporte gratuito de pessoas em automóveis, dissertação de mestrado, p. 60.

[38]Questões de Direito, p. 17-22.

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Sobre a autora
Andréa Silva Rasga Ueda

Advogada desde 1994, com atuação por cerca de 12 anos em escritórios e 13 anos em corporações, com grande experiência no consultivo e contencioso civil, comercial, societário, M&A, operações de finanças estruturadas e de mercado de capitais, bem como em transações imobiliárias e questões envolvendo governança corporativa e compliance. De 2007 até hoje criei e gerenciei departamentos jurídicos de empresas nacionais e transnacionais. Forte experiência no regulatório de energia (de 2007 a 2012 e 2019 em diante), de mercado de capitais e de construção de torres para suporte às antenas de empresas de telecomunicações (desde 2013). Professora da Escola Superior da Advocacia (ESA-SP), entre 2001 e 2002, na matéria de Prática em Processo Civil, bem como assistente de professor na matéria Direito Privado I e II, na Faculdade de Direito da USP, durante o ano de 2006, e professora colunista no IBijus desde maio de 2019. Graduada (1993), Mestre em Direito Civil (2009) e Doutora em Direito Civil (2015) pela USP, e Especialização em Administração de Empresas pela FGV/SP (2011). Meu site é: deaalex.wordpress.com. CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/6450080476147839

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

UEDA, Andréa Silva Rasga. Tranporte desinteressado: a súmula 145 do STJ e sua aplicabilidade presente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3372, 24 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22672. Acesso em: 29 mar. 2024.

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