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A transparência como desdobramento do princípio constitucional da publicidade na atual Administração Pública brasileira

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3 DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PUBLICA

 Sabe-se que incumbe à Administração Pública zelar bem interesse coletivo e foi da necessidade dar publicidade aos atos que criou-se a Lei de Transparência que hoje tem provocado grande dilema na esfera pública. Pois, hoje, o acesso à informação é um dever do Poder Público que deverá facilitar  que todas suas informações seja acessíveis aos cidadãos.

A transparência na administração pública é obrigação imposta a todos os administradores públicos, porque atuam em nome dos cidadãos, devendo velar pela coisa pública com maior zelo que aquele que teriam na administração de seus interesses privados. Os destinatários da administração, os administrados, têm o direito à publicidade dos atos estatais e a possibilidade de exercer a fiscalização. O combate à corrupção é apenas um dos aspectos da transparência, mas sequer o principal. Isto porque o direito dos administrados não se limita à fiscalizar eventual ilegalidade na gestão pública, mas também verificar se a destinação dos recursos, além de lícita, tem sido adequada, razoável, moral e eficiente [26].

O princípio da transparência foi inserido pelo Decreto 7724/2012, o qual veio regulamentar a Lei no 12.527/2011, que discorre acerca do acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do artigo 5°, no inciso II do §3° do artigo 37 e no §2° do art. 216 da Constituição da República.

O artigo 2° do Decreto acima dispõe que:

Art. 2° - O acesso à informação a que se refere o Decreto acima nos termos de seu artigo Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de 2011.

Nos termos do artigo acima o acesso à informação é um direito do cidadão e proporcionar tal direito é um dever da Administração Pública Federal, desde que os mesmos não sejam objeto de sigilo.

Assim, todos os dados produzidos ou guardados pelo poder público, desde que não sejam sigilosos, são reconhecidos como públicos e, deste modo, deverão estar acessível aos cidadãos.

O provimento das informações não pode ser cobrado, com exceção dos gastos com a reprodução dos documentos.

Nos termos da Lei 12.527/11 (LAI) o poder público deve proporcionar a publicidade das informações, disponibilizando, por meio eletrônico voluntariamente, sem qualquer requisição as informações de interesse público.

A promulgação da referida lei trouxe um grande dilema para a esfera do poder público, pois confronta com o direito de privacidade. Contudo, juristas tem entendido que o interesse público prevalece sobre o interesse particular e essa foi a justificativa para liberar o acesso as informações antes tidas como particulares, como o contra-cheque de servidores públicos.

Nota-se que o intuito do legislador foi de conferir mais transparência ao serviço público.

Desta forma a publicidade se tornou regra enquanto o sigilo das informações se constitui em exceção.

O artigo 3° da Lei em comento dispõe que:

Art. 3° Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

 I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

 II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

 III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

 IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V – desenvolvimento do controle social da administração pública.

Acredita-se que o acesso à informação, reconhecido como princípio da transparência é um desdobramento do princípio da publicidade, nos moldes do I, do artigo 6° da LAI que assim determina:

Art. 6°- Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 

I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

[...]

Quanto às informações que deverão ser divulgadas o § 3°, do artigo 7° do Decreto em tela, dispõe que:

§ 3° Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o, informações sobre:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II -  programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV - execução orçamentária e financeira detalhada;

V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

Percebe-se que é imprescindível que o princípio da transparência não se limite apenas a gestão pública, mas que o mesmo se torne instrumento dos cidadãos para todas esfera nacional no combate a corrupção.


CONCLUSÃO

Conclui-se com a pesquisa ora apresentada que os princípios, não são apenas normas, são muito mais que isso, eles são normas acrescidas de valores que devem ser observadas, ousa-se afirmar que dentre as fontes do direito, esses são os mais valiosos.

No que tange a Administração Pública tem-se que esta, mais que qualquer órgão, deve zelar pela aplicação dos princípios no seu cotidiano, no intuito de velar pelo interesse de seus administrados.

Contudo, mais importante que fazer um ato é dar publicidade a este, é o dever de prestar contas – accountability- de maneira clara. E é neste sentido que se criou o princípio da transparência na gestão pública, o qual obriga à Administração Pública dar publicidade clara, traduzindo seus de seus atos, de forma que o homem médio entenda o que está sendo publicado, e consiga o que não foi publicado sem qualquer requisição dependendo da sua essencialidade para a população.

A Lei da Transparência, como também é conhecida a Lei 12.527/201, trouxe em seu conteúdo o acesso à informação como um direito primordial de todo cidadão, obrigando a Administração oferecer subsídios para facilitar tal acesso. Contudo, tal legislação apenas delineou, não trazendo a aplicabilidade o que foi apenas conferido pelo advento do Decreto 7724/12.

Mais que uma inovação, as referidas normas, trouxeram para os cidadãos, direitos que antes lhes eram negados, e permitiu que a população tenha mais conhecimento do que ocorre por detrás das cortinas da atual Administração Pública Brasileira.


REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo.13. ed. rev. amp. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2006.

DWORKIN, Ronaldo. Uma questão de princípio. 2. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. O controle da moralidade administrativa. São Paulo, 1974.

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1995.

GEBRAN NETO, João Pedro .Transparência pública. Ibrajus. Disponível em: http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=37. Acesso em 18 set. 2012.

MARÇAL FILHO, Justen. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005 .

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29. ed. atual. São Paulo:  Malheiros, 2004.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MORAIS,.Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada.  2. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

PEREIRA, Rodolfo Viana. Hermenêutica filosófica e constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.


Notas

[1] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 255-256.

[2] Ibidem, p. 257.

[3] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 5.

[4] PEREIRA, Rodolfo Viana. Hermenêutica filosófica e constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 127-129.

[5] DWORKIN, Ronaldo. Uma questão de princípio. 2. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 323.

[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29. ed. atual. São Paulo:  Malheiros, 2004,  p. 87-88.

[7] GASPARINI, 1995, p. 6.

[8] GASPARINI, 1995, p. 6.

[9] MARÇAL FILHO, Justen. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p.77.

[10] MARÇAL FILHO, 2005,  p. 55.

[11] Ibidem, p. 141-142.

[12]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo.13. ed. rev. amp. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 12-13

[13] GASPARINI, 1995, p. 7.

[14] FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. O controle da moralidade administrativa. São Paulo, 1974, p. 11

[15] CARVALHO FILHO, 2005, p.189-191

[16] MARÇAL FILHO, 2005, p. 14-15

[17] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada.  2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 32-33.

[18] PAZZAGLINI FILHO, 2005, p. 29.

[19] MARÇAL FILHO, 2005, p. 14-15

[20] SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 669-670.

[21] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2006, p. 318.

[22] MORAIS,.Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 302.

[23] SILVA, 2006, p. 667.

[24]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 9-10.

[25] SILVA, 2006, p. 668.

[26] GEBRAN NETO, João Pedro. Transparência pública. Ibrajus. Disponível em: http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=37. Acesso em 18 set. 2012.

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n? ++pn??p?]> MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas. 2000. p. 24.

[18] COIMBRA, Cecília Maria Bouças. Psicologia, Ética e Direitos Humanos. São Paulo: Casa do Psicólogo. 2000. p. 25.

[19] MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas. 2000. p. 25.

[20] ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. São Paulo: Cultrix. 1987. p. 211.

[21] DOTTI, René Ariel. Declaração Universal dos Direitos Humanos e Notas da Legislação Brasileira. CURITIBA: JM. 1999. p. 02.

[22] MAGALHÃES, José Luis Quadros de. Direitos Humanos, sua história, sua garantia e a questão da indivisibilidade. São Paulo: Editora Juarez. 2000. p. 33.

[23] Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

[24] § 16 - Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assinada pela autoridade competente com os nomes do acusador e das testemunhas.

[25] MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas. 2000.p. 32.

[26] Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

13) não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever a pena de morte para os seguintes crimes.

[27] Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 28 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

[28] Ibid., p. 33.

[29] CAPEZ. Fernando. Curso de Direito Penal. V. 1. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 04.

[30] CAPEZ. Fernando. Curso de Direito Penal. v. 1. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 07.

[31] GOMES, Luiz Flávio. Princípios constitucionais reitores do Direito Penal e da Política criminal. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em: Material da 1ª aula da Disciplina Princípios constitucionais penais e teoria constitucionalista do delito, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera- Uniderp |REDE LFG.

[32] GOMES, Luiz Flávio. A macrogarantia do Estado Constitucional e Humanista de Direito.  Inédito. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera-Uniderp|REDE LFG.

[33] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal: parte geral. 4. ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 135.

[34] MIRABETE, Julio Fabbrini e FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal. 24ª edição, São Paulo: Atlas, 2008, p. 8.

[35] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 4ª edição, Rio de Janeiro: Impetus,  2004, p. 52.

[36] GOMES, Luiz Flávio. Princípios constitucionais reitores do Direito Penal e da Política criminal. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em: Material da 1ª aula da Disciplina Princípios constitucionais penais e teoria constitucionalista do delito, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera- Uniderp |REDE LFG.

[37][37] CAPEZ. Fernando. Curso de Direito Penal. v. 1. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 17.

[38] Ibid., p. 19.

[39] BIANCHINI, Alice. Direito Penal: Introdução e Princípios Fundamentais, Alice Bianchini, Antônio Garcia-Pablos de Molina, Luis Flávio Gomes. 2. Ed. Ver. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009. P. 396

[40] CAPEZ. Fernando. Curso de Direito Penal. v. 1. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 20.

[41] BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, 9ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2004. p. 68.

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Sobre os autores
Claudio Roberto Fernandes

Servidor Público Federal. Bacharel, Especialista e Mestrando.

Ezequiel José da Silva

Acadêmico e Estagiário de Direito

Rodrigo Silva Rocha

Acadêmico e Estagiário de Direito

Thyago Borim Teixieira

Assistente em Administração/ Contabilidade e Acadêmico e Estagiário de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Claudio Roberto ; SILVA, Ezequiel José et al. A transparência como desdobramento do princípio constitucional da publicidade na atual Administração Pública brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3384, 6 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22743. Acesso em: 24 abr. 2024.

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