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Guia prático de atuação do promotor, do advogado e do juiz eleitoral nos dias da eleição

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04/10/2012 às 16:50
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Roteiro prático com as principais vedações e permissões nos dias antes, durante e depois das eleições.

PRINCIPAIS VEDAÇÕES E PERMISSÕES NOS DIAS QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES:

1. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio constitui crime eleitoral com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa. (Fundamento: Código Eleitoral, art.234 c.c. artigo 297).

·  Atenção: Pune-se com multa de mil e cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Fundamento: § 2º do art. 41-A da lei 9.504/1997).

2. No dia da eleição, comete o crime supramencionado,  o eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras. (Fundamento: Código Eleitoral, art.129, parágrafo único)

3. Segundo o artigo 236 do Código Eleitoral “Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

·  Atenção: veja no livro “Curso de Direito Eleitoral” da Editora Campus/Elsevier, pág. 335 e você entenderá que o artigo 236 do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal.

4. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. (Fundamento: Código Eleitoral, art.236, § 1°).

· Atitude prática:Para efetivação das garantias supracitadas, a partir de  três (03) dias antes da eleição (04 de outubro – quinta feira) o Juiz Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Fundamento: Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único, c.c. a Resolução nº 23.341/2011, instrução nº 933-81.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

·  Atitude prática: As autoridades policiais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou a pessoa por ele indicada (Fundamento: Artigo 7º da Resolução-TSE nº 23.363/2011, instrução nº 1160-71.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012,  c.c. Código de Processo Penal, art. 306).

§  Atitude prática:Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral. (Fundamento: Resolução-TSE nº 11.218/82, c.c. Instrução nº 452-55.2010.6.00.0000, c.c. Parágrafo único do artigo 7º da Resolução nº 23.222/2010, c.c. Artigo 7º, § 8º  da Resolução-TSE nº 23.363/2011, instrução nº 1160-71.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

· Atitude prática:Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz eleitoral competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator. (Fundamento: § 2º do artigo 236 do Código Eleitoral).


OS TRÊS (03) DIAS ANTES DA ELEIÇÃO

5. Três (03) dias antes da eleição (04 de outubro – quinta feira) é: (Fundamento: Resolução nº 23.341/2011, instrução nº 933-81.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

a)  o último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

b) o último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).

c) Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.

d) Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.                              

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OS DOIS (02) DIAS ANTES DA ELEIÇÃO

6. Dois (02) dias antes da eleição (05 de outubro-sexta feira) será o último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 43).

· É importante registrar que deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, sob pena de multa aos os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º e § 2º).


01 DIA ANTES DA ELEIÇÃO

7. Um (01) dia antes das eleições (06 de outubro-sábado) é:

a) o último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, podendo ter início as 8h, mas deve terminar impreterivelmente as 22 horas (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I, c.c. Resolução nº 23.341/2011, instrução nº 933-81.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

b) Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Fundamentação: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º, c.c. Resolução nº 23.341/2011, instrução nº 933-81.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

Sobre este item é necessário fazer quatro destaques:

·  Na caminhada, carreata ou passeata é vedada a utilização de trios elétricos. (Fundamentação: Art. 36, § 10º da lei 9.504/1997).

·  A extrapolação dos horários supracitados (até as 22 horas do sábado) caracteriza;

1) propaganda extemporânea, sujeitando o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Fundamentação: Art. 36, § 3º da lei 9.504/1997).

2) crime eleitoral no caso da propaganda extrapolar as 24 horas do sábado, lembre-se que no domingo não é permitida propaganda eleitoral. (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III).

·  Nas carreatas ou caminhadas a que alude o item “b” só poderão ser usados carros de som exclusivamente para divulgação de jingles e mensagens dos candidatos, MAS LEMBRE-SE que três (03) dias antes da eleição já estaremos no período de proibição de veiculação de propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Fundamento: Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).

·  A termologia “mensagem de candidatos” destacada no item “b”, entende-se tão-somente o anúncio de seu nome, número, partido/coligação e cargo eletivo a que está concorrendo, sendo-lhe proibido conclamar eleitores a participarem de mediante reuniões públicas ou promoção de comícios. (Fundamento: vide item anterior).

o   Diferentemente das Resoluções nº 22.718/2008, Resolução nº 22.829/2008 e Resolução nº 23.191/2009, o § 9º do artigo 39 da lei 9.504/97 com redação estabelecida pela Lei nº 12.034/2009 permite a distribuição de material gráfico na véspera da eleição.

Atitude prática: Tenho observado que essas carreatas são fontes inesgotáveis de conflitos entre os simpatizantes das diversas candidaturas envolvidas na disputa, às vezes gerando brigas e até morte. Por isso, interessante advertir candidatos e partidos para que tomem os cuidados necessários a que seus eventos de campanha não deságuem em confusões e tragédias, o que pode trazer dissabores e consequências para as suas candidaturas. Importante conscientizá-los de que o ato de campanha é da sua responsabilidade, valendo a pena os candidatos se ajustarem para distribuir os horários e espaços públicos dessas carreatas e passeatas, evitando-se a insegurança pública, lembrados de que a Justiça Eleitoral pode, em última análise, proibir os eventos que tiverem potencial de afetar o direito constitucional, da coletividade, à ordem e à segurança.

Atitude prática: Dependendo do tamanho da cidade é inviável a realização de duas carreatas em um só dia. Deve-se, in casu, realizar antecipadamente sorteio para individualizar a carreata.


VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO

8. É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Fundamento: Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º, c.c. art. 3º da Resolução Nº 23.370/2011, Instrução Nº 1162-41.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).).

9. É vedado no dia da eleição a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).


A BOCA DE URNA E A PROPAGANDA DE BOCA DE URNA

10. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos): (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I, II e III c.c. Artigo 54 da Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

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I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Sobre este item é necessário fazer cinco destaques:

a) Na eleição anterior a vedação da divulgação de propaganda era específica a “cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário”, nesta eleição, a Lei nº 12.034/2009, tornou genérica a proibição ao estipular que é vedado “a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos”,  veda-se, portanto, as tradicionais distribuição de “santinhos”.

b) É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos  e adesivos  Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput, c.c. artigo 70 da Resolução nº 22.718/2008 c.c. artigo 49 da Resolução nº 23.191/2009, c.c. Artigo 49 da Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

Atitude prática: É importante lembrar que permissão supracitada é uma exceção, onde não está incluído o uso de camisas de propaganda, vedada durante toda a campanha e, obviamente, também no dia da eleição, portanto, a palavra “dísticos” colacionada no item anterior deve ser entendida como etiqueta, letreiro, rótulo ou pequenas frases que não devem ser parte integrante da camisa do eleitor)

c) Observe que o artigo 70 da Resolução 22.718/2008 não tinha repetido a frase “ou que se expresse no porte de bandeira” que constava no artigo 67 da Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006, mas o artigo 39 “A” com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009 voltou a inserir a frase a “revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,...”, portanto, o porte individual de bandeira será permitido.

Atitude prática Aqui há um problema de índole prática, caso os eleitores forem votar com bandeiras, a fila de votantes se tornará “aglomeração de pessoas”, deve os juiz e o promotor orientar os candidatos e o fiscal de fila no sentido de que não será permitido o uso de bandeiras “abertas” nas filas de votação.

d) São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda (uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos), de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º, c.c. Art. 70, § 1º, da Resolução nº 22.718/2008, c.c. artigo 49 § 1º da Resolução nº 23.191/2009, c.c. Artigo 49 § da Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

e) Esclareço que a aglomeração de várias pessoas reunidas com roupas semelhantes, por exemplo, todas com camisas com a cor de uma determinada agremiação partidária, caracteriza-se formação de aglomerado de militância política com propaganda eleitoral implícita, passível de abordagem e aplicação dos procedimentos penais competentes, qual seja, crime eleitoral punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR. (Fundamento: Artigo 49 §  5º da Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

Atitude prática: Observe que não é permitida qualquer modalidade de propaganda eleitoral no dia da eleição. A panfletagem e a abordagem de eleitores para aliciá-los ao voto é conduta típica na Lei nº 9.504/97 (art. 39, § 5º), deve ser determinado condução do agente ativo à presença da Autoridade Policial para lavratura de TCOE (Termo de Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral).

Leia na página 446 usque 448 do livro “Direito Eleitoral, 11ª edição-2012”, Editora Campus/Elsevier,  a diferença entre crime de boca de urna e propaganda de boca de urna, pois as conseqüências são diferentes.

Atitude prática: A lei eleitoral não exige que a propaganda, veiculada antes, seja retirada na véspera ou no dia da eleição, lícita a permanência de faixas, placas, cartazes, pinturas e adesivos em veículos. Mas, quanto a estes, deve-se observar a diferença entre o eleitor que apenas vai votar com seu veículo adesivado e aquele que coloca o veículo em local estratégico, próximo a uma seção eleitoral, p.ex., lá mantendo-o por horas, em flagrante postura de propaganda irregular e crime de boca de urna.

Observação importante: Leia-se: “lícita é a permanência de faixas, placas, cartazes, pinturas e adesivos em veículos”, desde que não seja dentro dos 100 da seção eleitoral.

Atitude prática: O juiz e promotor devem, antecipadamente, determinar que os partidos, candidatos ou coligações, retirem toda e qualquer propaganda que estiverem próximos da seção eleitoral (100 metros), podendo as mesmas, no dia da eleição ser considerada crime de boca de urna e propaganda irregular.

Atitude prática: Deve os candidatos ser avisados que a justiça eleitoral não irá permitir faixas ou cartazes contendo propaganda eleitoral na frente ou ao lado da seção eleitoral.


PROIBIÇÕES RECINTO DAS SEÇÕES ELEITORAIS E JUNTAS APURADORAS

11. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º, c.c. Art. 70, § 2º, da Resolução nº 22.718/2008, c.c. Artigo 49 § 2º da Resolução nº 23.191/2009, c.c. Artigo 49 § 2º da Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

·  A violação a esta regra configurará divulgação de propaganda irregular, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, ou seja, crime eleitoral punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos). (Fundamento: Artigo  49 §  5º c.c. art. 54 todos da Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).


DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A FISCALIZAÇÃO

12. No dia da eleição o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 65, § 1º, c.c. Art. 85, § 1º da  Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

Sobre este item é necessário fazer quatro destaques:

a) As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do Juiz Eleitoral (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º, c.c. Art. 85, § 4º Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

b) Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido político, o representante da coligação ou outra pessoa por ele indicada deverá indicar aos Juízes Eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 65, § 3º, c.c. Art. 85, § 5º, c.c. Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).).

c) Cada partido político ou coligação poderá nomear 2 delegados para cada Município e 2 fiscais para cada Mesa Receptora, atuando um de cada vez (Fundamento: Código Eleitoral, art. 131, caput, c.c. art. 85 da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

d) A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação de Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 65, caput, c.c. Art. 85, § 3º Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).).

e) O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais (Fundamento:Código Eleitoral, art. 131, § 7º, c.c. Art. 85, § 6º, c.c. Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).).

d) Os candidatos registrados, os delegados e os fiscais de partido político ou de coligação serão admitidos pelas Mesas Receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Fundamento: Código Eleitoral, art. 132, c.c. Art. 86 da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

e) Na votação, com a finalidade de manter o sigilo da votação e o normal funcionamento dos trabalhos, os fiscais e delegados devem manter a distância de um metro da urna e da mesa Receptora de Votos. (Fundamento: aplicação analógica do  artigo 87 c.c. 87 § 3º da lei 9.504/97).

f) Destaco que somente poderão permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, um fiscal de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor (Fundamento: Código Eleitoral, art. 140, caput, c.c. art. Art. 89 da resolução nº 23.363/2011, instrução nº 1160-71.2011.6.00.0000).

g) Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º, c.c. artigo 49, § 3º da Resolução nº 23.191/2009, c.c. Artigo  49 §  3º da Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

h) O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 10 centímetros de comprimento por 5 centímetros de largura, o qual conterá apenas o nome do usuário e a indicação do partido político que represente, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral (Fundamento: Art. 87, parágrafo único da Resolução nº 23.372/2011, instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 editadas para as eleições de 2012).

i) A violação a esta regra configurará divulgação de propaganda irregular, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, ou seja, crime eleitoral punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos). (Fundamento: Artigo  49 §  5º c.c. art. 54 todos da Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012).

j) Observação importante: nas últimas eleições municipais (ano de 2008), o art. 70, § 3º, da Resolução nº 22.718/2008, continha a frase “em suas vestes ou crachás”, a Resolução nº 23.370/2011, instrução do TSE nº 1162-41.2011.6.00.0000, editadas para as eleições de 2012, omitiu a palavra vestes, mas acrescentou a vedada a “padronização do vestuário”, concluímos, portanto, que nas camisas dos ficais não poderá conter instrumentos de propaganda  broches, dísticos, adesivos, nome ou número de candidatos, assim como no crachá, só poderá conter no vestuário do fiscal “o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam”, repito: vedando-se a padronização do vestuário.

Atitude prática:  O fiscal deve ser comunicado que não pode portar qualquer instrumento de propaganda e nem fazer abordagem de eleitores para este fim.

Atitude prática:Os partidos devem comunicados que a escolha dos fiscais deve recair em pessoas com capacidade e bom senso para a tarefa, pois não se pode admitir – o que lamentavelmente ainda se vê – que o fiscal perturbe o trabalho dos mesários e até interfira na vontade do eleitor. Assim procedendo, cometem crime eleitoral (arts. 296 e 305, do Cód. Eleitoral; art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97).

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Francisco Dirceu. Guia prático de atuação do promotor, do advogado e do juiz eleitoral nos dias da eleição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3382, 4 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22744. Acesso em: 2 nov. 2024.

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