Ficamos perplexos com a atitude de algumas assessorias web, como as de Serra e Haddad, que suspenderem a alimentação das postagens das redes sociais e removerem os sites do ar, 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, sob o argumento de estarem a “atender a legislação eleitoral”.
Incrível que assessorais deste porte, com advogados por todos os lados, estejam tão desatualizadas em termos de uso da rede em processos eleitorais, e tenham tomado uma decisão, com base em Resolução já revogada, de 2008.
Ao que parece, no último momento, buscaram amparo no velho Código Eleitoral, e se contentaram com o que lá estava previsto:
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção.
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
No entanto, esqueceram-se, pelo visto, de observar que a Lei 12.034 de 2009 alterou o Código Eleitoral, fazendo prever que a suspensão da propagada eleitoral, desde quarenta e oito horas antes do pleito, não se aplicaria à Internet, até por ser tecnicamente impossível limpar a rede, vejamos:
Art. 7º Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Não bastasse, falharam gravemente ao não observarem a Resolução TSE 23.370/2011, que disciplinou a propaganda eleitoral para 2012, que também ressalvou a Internet da proibição de propaganda desde 48 horas antes do pleito:
Art. 3º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei no 12.034/2009, art. 7o).
Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei no 9.504/97 (Lei no 12.034/2009, art. 7o).
Neste sentido, resta lamentar que no maior Colégio Eleitoral do Brasil, mal-assessorados, candidatos tenham perdido as 48 (quarenta e oito) horas mais preciosas da campanha eleitoral, que antecedem ao pleito, e deixado a propaganda na Internet de lado, em que pese a legislação nitidamente ter permitido tal modalidade, até mesmo no dia de votação.