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O novo aviso prévio e os artigos 487 e 488 da CLT

23/10/2012 às 09:22

Resumo:


  • O aviso prévio é uma notificação legalmente exigida para a rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, sem justo motivo, e está regulamentado pela CLT nos artigos 487 a 491.

  • A Lei nº 12.506 de 2011 estabeleceu a proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço, variando de 30 a 90 dias, mas deixou lacunas que geram insegurança jurídica.

  • Questões decorrentes da nova legislação, como a manutenção ou não do parágrafo único do artigo 488 da CLT, ainda precisam ser esclarecidas pela Justiça do Trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O fato de o empregado passar a usufruir aviso prévio proporcional de, no mínimo, 30 dias não retira o direito de faltar ao serviço, sem prejuízo da remuneração integral a que faz jus, por 7 dias corridos.

Ab initio, convém esclarecer, a voo de pássaro, o que seja aviso prévio. Em síntese, a definição legal do instituto jurídico do aviso prévio encontra-se inserta no caput do artigo 487 da vetusta CLT, qual seja: o aviso (rectius: notificação) dado por uma das partes do contrato de trabalho (empregador e empregado) quando, sem justo motivo, desejar rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Os artigos 487 a 491 do diploma consolidado estabelecem os parâmetros legais mínimos do instituto jurídico do aviso prévio.

O magistrado e doutrinador Sérgio Pinto Martins ensina que o aviso prévio possui 3 (três) finalidades, quais sejam: “(a) comunicação de que o contrato de trabalho irá acabar; (b) prazo para o empregado procurar novo emprego e o empregador novo funcionário; (c) pagamento do período respectivo.” 1

Os artigos 487 e 488 da CLT rezam, in verbis:

“Art. 487. - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I-oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

II-trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º-A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º-A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º-Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º-É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)

§ 5º-O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

§ 6º-O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

Art. 488-O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único-É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487. desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)”

A Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011 estabeleceu que o aviso prévio passa a ser proporcional ao tempo de serviço efetivo prestado na empresa, sendo de 30 (trinta) dias, no mínimo, e 90 (noventa) dias, no máximo. Diga-se de passagem que a referida Lei, como inúmeras outras existentes no nosso ordenamento jurídico, é um verdadeiro “buraco negro” jurídico, na medida em que contém várias omissões no tocante a importantes aspectos jurídicos sobre a proporcionalidade temporal do aviso prévio, omissões essas que, ao meu sentir, são da maior gravidade e que resultam numa gritante insegurança jurídica.

Isto posto, sigamos adiante.

Salvo melhor juízo, julgo que o diploma legal supracitado derrogou o artigo 487 celetário, na medida em que inciso II do aludido artigo da CLT estipula expressamente que o aviso prévio dos empregados que percebem remuneração por quinzena ou por mês é de 30 (trinta) dias, enquanto o inciso I do mesmo artigo consolidado prevê que o aviso prévio dos trabalhadores regidos pela CLT é de 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou lapso temporal menor.

Concessa maxima venia das doutas opiniões divergentes, vejo que ambos os incisos celetários encontram-se revogados com a entrada em vigor da Lei nº 12.506/2011, haja vista que a lei em tela deu novo tratamento quanto ao prazo do avio prévio, eis que não só elasteceu o seu prazo como também unificou-o tanto para os obreiros mensalistas quanto para aqueles empregados diaristas.

O advento da Lei nº 12.506/2011 e a consequente derrogação do artigo 487 da CLT trouxe várias questões e dúvidas que certamente terão que passar pelo crivo da nossa abnegada Justiça do Trabalho, dentre as quais está em saber se o parágrafo único do artigo 488 da CLT continua em vigor ou foi revogado com o advento do diploma legal em epígrafe. Pedindo todas as vênias àqueles que eventualmente têm entendimento contrário ao aqui esposado, vejo que o parágrafo único do artigo 488 da CLT resta incólume com a promulgação e entrada em vigor da Lei nº 12.506/2011, tendo em vista que a Lei nº 12.506/2011 e o parágrafo único do artigo 488 celetário regulam situações fáticas distintas, ainda que conexas, acerca do aviso prévio.

Finalizo este breve artigo asseverando que o fato de o empregado regido pela veneranda CLT passar a ter direito de usufruir aviso prévio proporcional de, no mínimo, 30 (trinta) dias em nada lhe retira o direito de faltar ao serviço, sem prejuízo da remuneração integral a que faz jus, por 7 (sete) dias corridos. Admitir o contrário seria, permissa venia, ferir de morte a própria essência do aviso prévio, qual seja permitir ao empregado procurar uma nova colocação no mercado de trabalho.


Nota

1 MARTINS, Sérgio Pinto: Comentários à CLT. p. 554.


Referências Bibliográficas

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. In: Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 14ª ed. Ed. Rideel, 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto: Comentários à CLT. 16ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2012.

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Sobre o autor
Ricardo Luiz Alves

licenciado em História pela PUC/RJ, bacharel em Direito pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas (CIESA), servidor da Justiça do Trabalho em Manaus (AM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Ricardo Luiz. O novo aviso prévio e os artigos 487 e 488 da CLT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3401, 23 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22863. Acesso em: 22 dez. 2024.

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