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Análise crítica da lei de alienação parental em face da eficácia dos meios alternativos de solução de conflitos familiares

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24/10/2012 às 13:41
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Notas

[1] REIS, Suelen Algum dos. Meios alternativos de resolução de conflitos. Disponível em: < http://bdjur.stj.gov.br/ xmlui/bitstream/handle/2011/18287/Meios_alternativos_de_Solu%E7%E3o_de_Conflitos.pdf?sequence=2

[2] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Direito Civil. Direito de Família. 2. Ed., São Paulo: Saraiva 2012

[3] TRIBST, Fernanda. As novas entidade familiares. IBDFam. 2010. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?a rtigos&artigo=691 >. Acesso em 02 de mai 2012

[4]  GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 7. Ed., São Paulo: Saraiva 2010

[5] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Do Poder Familiar. IBDFam. 2004. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigo s&artigo=127>

[6] TAMASSIA, Maria Júlia Pimentel. O Poder Familiar na Legislação Brasileira.  Disponível em: < http://eduvaleav are.com.br/ethosjus/revista3/pdf/poder_familiar.pdf >

[7] CANEZIN, Claudete Carvalho. Da Guarda Compartilhada em Oposição à Guarda Unilateral. < http://ww w.flaviotartuce.adv.br/artigosc/Claudete_guarda.doc >. Acesso em: 08 mai. 2012

[8]AZAMBUJA, Maria Regina Fay de; LARRATÉA, Roberta Vieira; FILIPOUSKI, Gabriela Ribeiro.Guarda Compartilhada: A Justiça pode ajudar os filhos a ter pai e mãe?. Disponível em: < http://www.mp.rs.gov. br/areas/infancia/arquivos/guarda_compartilhada_mariaregina.doc >. Acesso em: 08 de mai. 2012

[9] DIAS, Maria Berenice.  Alienação parental. Disponível em: < http://www.mbdias.com.br/hartigos .aspx?0,24 >. Acesso em 10 mai. 2012

[10]DIAS, Maria Berenice. Incesto: um tema, duas abordagens. MAGISTER. Rio Grande do Sul, 2010.

[11]DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso?. Disponível em:< http://www.ibdfam.org.br/impressao.php?t=artigos&n=463 >. Acessado em 22 de mai. 2012

[12]FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome da Alienação Parental . Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 5-16, abr./jun., 1999, p. 7.

[13]SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro de. Síndrome de Alienação Parental. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/43580 > . Acesso em 23 nov. 2011

[14] CARVALHO, Juliana Gomes de; SILVA, Neide Heliodória Pires da. Uvas verdes. Disponível em: <  http:// www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=405 > Acesso em 24 mai. 2012.

[15] BRASIL. Lei 12.318 de 12.318 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1090. Diário Oficial da União. Poder Executivo, Brasília, DF, 27 de ago. 2010. Seção 1, p. 3.

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

[16] AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda Compartilhada. Um Avanço para a Família. 2 ed., São Paulo: Atlas, 2010

[17] BARBOSA, Eduardo. Síndrome de Alienação Parental. Disponível em: < http://www.jusnews.com.br /eduardobarbosa/site/index.php?option=com_content&task=view&id=63&Itemid=30

[18] CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 454.

[19]BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Lex: Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Leis/L8069.htm >. Acesso em 08 de mai. de 2012.

Art. 4º, parágrafo único, alíneas a, b,c e d:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

[20] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Direito Civil. Direito de Família. 2. Ed., São Paulo: Saraiva 2012

[21] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das Famílias. p. 65, 4º Ed., São Paulo: RT 2007

[22] DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GUARDA DE MENOR FORMULADO PELO PAI EM FACE DA MÃE. MELHORES CONDIÇÕES. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA.- Impõe-se, relativamente aos processos que envolvam interesse de menor, a predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA, de proteção integral à criança e ao adolescente como pessoa humana em desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais, garantidos, originariamente, na Constituição Federal -CF. Devem, pois, as decisões que afetem a criança ou o adolescente em sua subjetividade, necessariamente, pautar-se na premissa básica de prevalência dos interesses do menor.Estatuto da Criança e do AdolescenteECAConstituição FederalCF- Nos processos em que se litiga pela guarda de menor, não se atrela a temática ao direito da mãe ou do pai, ou ainda de outro familiar, mas sim, e sobretudo, ao direito da criança a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado.- Sob a ótica do interesse superior da criança, é preferível ao bem estar do menor, sempre que possível, o convívio harmônico com a família -tanto materna, quanto paterna.- Se a conduta da mãe, nos termos do traçado probatório delineado pelo Tribunal de origem, denota plenas condições de promover o sustento, a guarda, a educação do menor, bem assim, assegurar a efetivação de seus direitos e facultar seu desenvolvimento físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, com todo o amor, carinho e zelo inerentes à relação materno-filial, deve-lhe ser atribuída a guarda da filha, porquanto revela melhores condições para exercê-la, conforme dispõe o art. 1.584 do CC/02.1.584CC/02- Melhores condições para o exercício da guarda de menor, na acepção jurídica do termo, evidencia não só o aparelhamento econômico daquele que se pretende guardião do menor, mas, acima de tudo, o atendimento ao melhor interesse da criança, nos sentido mais completo alcançável.- Contrapõe-se à proibição de se reexaminar provas em sede de recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem, que repousa na adequação dos fatos analisados à lei aplicada. Recurso especial não conhecido.

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(916350 RN 2007/0002419-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2008)

[23] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. p. 33 e 34. São Paulo: Malheiros, 2009.

[24] ALVES, Jones Figueirêdo. Psicologia aplicada ao Direito de Família . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2740/psicologia-aplicada-ao-direito-de-familia >. Acesso em: 27 nov. 2011.

[25] BARBOSA, Águida Arruda. Mediação Familiar: Uma vivência interdisciplinar. In: GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord). Direito de Família e Psicanálise: Rumo a uma nova epistemologia, Rio de Janeiro: Imago, 2003, p. 339-346.

[26] GROENINGA, Giselle Câmara.  O Fenômeno Alienação Parental in:  PEREIRA, Rodrigo da Cunha;  MADALENO, Rolf (Coord). Direito de Família: processo, teoria e prática. Rio de Janeiro: Editora Forense, 200

[27] CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007

[28] DA ROSA, Conrado Paulino.  A Alienação Parental e a Mediação.  Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=671 >.  Acesso em 21 de maio de 2012.

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Sobre o autor
Luiz Paulo Queiroz e Azevedo

Bacharel em direito pelo Centro Universitário Jorge Amado - Salvador/BA. Estagiário na Defensoria Pública da União do Estado da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Luiz Paulo Queiroz. Análise crítica da lei de alienação parental em face da eficácia dos meios alternativos de solução de conflitos familiares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3402, 24 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22882. Acesso em: 23 abr. 2024.

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