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Mandado de segurança preventivo não pode enfraquecer a Lei Seca

26/10/2012 às 07:39
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Aguarda-se que a decisão judicial sobre a medida assecuratória solicitada pelo oficial da PM não abra um preocupante precedente e enfraqueça a Lei.

Um coronel da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, oficial de último posto, acaba de anunciar publicamente, através de seu advogado, que entrará na Justiça com ação cautelar de mandado de segurança preventivo, uma espécie de medida assecuratória de direito futuro, para ter preservado o seu direito (Pacto de São José da Costa Rica) de não produzir prova contra si mesmo e recusar-se ao teste do bafômetro, nem ser punido, por suposto abuso de poder da autoridade pública e constrangimento pessoal, caso seja novamente abordado durante a fiscalização da Operação Lei Seca. Se a Justiça  assegurar o direito de não ser punido pela lei de trânsito coloca-se em risco o próprio futuro da Lei Seca, observado ainda o fato de que as instâncias administrativa e judicial são independentes, onde as autoridades têm competências distintas. 

Salvo engano, não há abuso de poder e sim a plena vigência de uma lei federal, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, em vigor em território nacional há mais de quatro anos (Lei Federal 11705/08), que não pode ter nenhum dos seus dispositivos suspensos a não ser por ato de sua revogação oriundo do próprio Legislativo ou se julgada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se ainda que quem aplica penalidades de trânsito, previstas no Art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro, incisos de I a VII, em decorrência de infrações de trânsito, são as autoridades executivas de trânsito, ressalvada medida judicial cautelar de suspensão do direito de dirigir por crime de trânsito, na necessidade de garantia da ordem pública, prevista no Art. 294. Pretende também, o referido policial militar, acionar o Estado para reparação de danos morais alegando ter sido levado à exposição pública de forma negativa, com o seu nome divulgado no noticiário de imprensa, em razão de três abordagens distintas na referida operação de fiscalização. 

Em princípio não me cabe, como tenente coronel, comentar nem julgar comportamento de superior hieráquico, no caso um coronel. Apenas analisar o fato como estudioso em legislação de trânsito, até como subsídio para o respeitoso  debate de idéias.. A análise e decisão sobre o comportamento do oficial superior em questão, durante as três abordagens de que foi alvo, conforme processo apuratório instaurado internamente na corporação,  caberá ao Comandante Geral da PM do Rio de Janeiro, coronel Erir Ribeiro Costa Filho. Particularmente, e assim tenho me manifestado em vários artigos publicados na mídia nos últimos anos, como estudioso em segurança de trânsito, sou um ferrenho defensor da Lei Seca que existe para prevenir tragédias, salvar vidas e preservar a incolumidade de todos os usuários da via pública. 

Acresce-se que a Lei Seca (LeI Federal  11.705/08), que alterou dispositivos do Código de Trânsito, a partir de 20 de junho de 2008, está em pleno vigor em território nacional e apesar do direito constitucional, de todo cidadão, em não produzir prova contra si, tal norma pune administrativamente (Art 277, parágrafo terceiro do CTB) todo aquele que se recusa ao teste do bafômetro. Aliás não conheço o caso de nenhum condutor que não tenha bebido e se recuse a se submeter ao bafômetro. Seria ilógico sabendo que teria sua carteira de habilitação recolhida, sendo multado em R$ 957,70,  tendo o direito de dirigir suspenso por uma ano e ainda frequência obrigatória a curso de reciclagem.

Se a recusa não tivesse sido prevista na redação da lei, tal norma teria nascido morta. Não há dúvida. Bastava o motorista recusar-se ao teste do etilômetro em nome do preceito jurídico da não produção de prova contra si mesmo. A questão é que o direito privado (individual) não pode sobrepujar o relevante interesse coletivo que neste caso objetiva a segurança de trânsito, num país onde a perigosa mistura álcool e direção permanece dando causa a inúmeras e constantes tragédias, em rodovias e vias urbanas.

Quanto aos fatos que ocorrem durante a abordagem, em pontos de interceptação nas operações Lei Seca, envolvendo a divulgação de nomes de autoridades e celebridades ali abordadas, entendo, em se tratando de um ato administrativo público -algumas vezes a própria imprensa se faz presente- como uma medida de cunho pedagógico, não de execração pública intencional ao condutor infracionado, onde a finalidade é sobretudo desencorajar os  demais condutores para o ato (irresponsável e imprudente) de beber e dirigir, além de reafirmar publicamente o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei. Ou seja, se um juiz ou um senador são infracionados pela lei, qualquer um pode. Ressalte-se que qualquer pessoa, mesmo se valendo do anonimato, que tenha presenciado uma autoridade ou celebridade ser infracionada na Lei Seca, pode perfeitamente divulgar o fato aos órgãos de imprensa ou mesmo divulgá-lo nas redes sociais. A liberdade de imprensa então falaria mais alto.

A realidade é que a Lei Seca conseguiu, fato inimaginável tempos atrás, face a indisciplina contumaz da maioria de nossos motoristas, com pouco mais de quatro anos de vigência, mudar comportamentos. Muitos, preventivamente, já deixam os carros em casa se forem beber, utilizando-se de outros meios de transporte ou entregam a direção a quem não bebeu. Há que se compreender, para o bem de todos, que a rigorosa norma existe para tornar o trânsito uma atividade mais humana e menos violenta. Ninguém está proibido de beber. O álcool é uma droga socialmente lícita. Só não pode depois é dirigir. Também não importa se você sempre bebeu, dirigiu e nunca bateu. Isso não o deixa imune, nem seus amigos e familiares, da irresponsabilidade de outros motoristas que insistem em beber, dirigir e causar trágédias. Assassinos em potencial do volante, com todas as letras.

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Aguarda-se, no entanto, que a decisão judicial sobre a medida assecuratória solicitada pelo oficial da PM, não abra um preocupante precedente e enfraqueça a Lei, que tanto benefício tem trazido à sociedade como a redução de graves acidentes de trânsito e de ocupação de leitos hospitalares. Caso contrário, a garantia do direito (futuro), de motoristas não serem punidos, garantirá também o aumento da barbárie no trânsito brasileiro, a sensação de impunidade e a permanente ameaça à vida humana. A Lei Seca existe para salvar vidas. Tenha-se ciência e consciência disso.

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Sobre o autor
Milton Corrêa da Costa

Tenente-coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Milton Corrêa. Mandado de segurança preventivo não pode enfraquecer a Lei Seca. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3404, 26 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22892. Acesso em: 2 nov. 2024.

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