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Tutela ambiental antropocêntrica: considerações sobre a realidade brasileira

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8. Referências Bibliográficas

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SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


Notas

[1] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2006, pág. 305.

[2] BÍBLIA SAGRADA. 1. ed. Santo André: Geográfica Editora, 2011, pág. 232.

[3] BENJAMIN. Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 122.

[4]BENJAMIN. Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 122-123.

[5]CAVALCANTE, OphirFilgueiras; KOURY, Suzy Elisabeth. Direito ambiental e a questão amazônica. Brasília: OAB – Conselho Federal – Introdução, 1989, pág. 13.

[6] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 72.

[7]SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 72-73.

[8][8][8]SAJAY, Samuel.  A ditadura do management ou: o que virá depois do desenvolvimento? In: Vários autores. Desfazer o desenvolvimento para refazer o mundo. VargemGrande Paulista: Editora Cidade Nova, 2009, pág. 104-105.

[9] “O valor extrínseco do bem ambiental é parte do seu Valor Econômico Total (VET) e igual ao Valor de Uso (VU) que pode ser direto ou indireto, mais o valor de opção (VO). O valor de existência (VE) corresponde ao valor intrínseco do bem ambiental. Esquematicamente: VALOR ECONÔMICO TOTAL = VALOR DE USO + VALOR DE OPÇÃO + VALOR DE EXISTÊNCIA” (MENDES, Paulo Sérgio Abreu. O valor extrínseco do bem ambiental. In: Revista Científica do Curso de Direito do CEAP, pág. 05, disponível em: http://www.ceap.br/ojs/index.php/RDC/article/view/4, Acesso em 10 de julho de 2012.)

[10] CAIRNCROSS, Frances. Meio ambiente: custos e benefícios. São Paulo: Nobel, 1992, pág. 52.

[11]HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro, Ed. Objetiva, 2001, pág. 2313.

[12]CAMPOS, Helena Nunes. Princípio da proporcionalidade: a ponderação dos direitos fundamentais. In: Cadernos de Pós-Graduação em Direito Político e Econômico. Disponível em: <http://www.mackenzie.br/fileadmin/Pos_Graduacao/Mestrado/Direito_Politico_e_Economico/Cadernos_Direito/Volume_4/02.pdf> Acesso em 10 de julho de 2012.

[13]CAIRNCROSS, Frances. Meio ambiente: custos e benefícios. São Paulo: Nobel, 1992, pág. 19.

[14] BERTERO, José Carlos. Sobre a sociedade pós-industrial. Extraído do sítio da internet: http://www.unicamp.br/cemarx/ANAIS%20IV%20COLOQUIO/comunica%E7%F5es/GT3/gt3m2c4.pdf, Acesso em 30 de julho de 2012.

[15]JR. Joseph S. Nye. O futuro do poder. Tradução de Magda Lopes. São Paulo: Benvirá, 2012, pág. 39.

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Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. Tutela ambiental antropocêntrica: considerações sobre a realidade brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3411, 2 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22926. Acesso em: 19 abr. 2024.

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