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O dano moral em ricochete em casos de assédio moral no ambiente de trabalho à luz do ordenamento jurídico brasileiro

12/11/2012 às 14:03
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O dano é personalíssimo, já que inerente a violação de direito nitidamente individual. Não há impeditivos no ordenamento jurídico brasileiro para o reconhecimento do dano moral em ricochete.

Resumo: O assédio moral é configurado pela violência psicológica e moral praticada por um lapso temporal prolongado de forma a atingir a dignidade ou os direitos personalíssimos de um trabalhador vítima, comprometendo sua higidez psíquica e física, podendo ocasionar incapacidade laboral, acidente do trabalho ou morte. Diante de consequências tão graves, há a desestrutura do núcleo sócio familiar do agredido e uma pessoa muito próxima que possui grandes laços de afetividade com ele, como filhos, esposa e pais, acaba sendo atingida e sofrendo grandes abalos de ordem psicológica. O dano moral em ricochete diz respeito exatamente a estas grandes consequências causadas indiretamente pelo ato ilícito a terceiros. Em que pese o ordenamento jurídico pátrio não disponha expressamente sobre este dano, é possível concluir-se pelo seu reconhecimento diante dos fundamentos máximos constitucionais, insculpidos na proteçãoà dignidade e seus atributos.

Palavras-chave: dano moral, ricochete, dano indireto, dano reflexo, assédio moral.


Em 1984, o médico alemão Heinz Leymann, pesquisador da área de psicologia laboral, realizou o primeiro estudo sobre o que se chama de assédio moral, segundo ele mobbing,esclarecendo se tratar de situaçãode degradação das condições de trabalho por meio de condutas não éticas (abusivas) que se configuram pela repetição de longa duração de um comportamento hostil que um superior ou colega de trabalho desenvolve em relação a um subordinado ou outro colega, que, em decorrência disto, passa a apresentar um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura (TARCITANO e GUIMARÃES, 2004, p. 5).

Segundo Márcia Novaes Guedes (2003, p.35), o assédio moral é “uma perseguição continuada, cruel, humilhante e desencadeada, normalmente, por um sujeito perverso, destinada a afastar a vítima do trabalho com graves danos para a sua saúde física e mental”.

Logo, o que se denomina de assédio moral ou mobbing, de forma simplista, diz respeitoà violência psicológica e moralpraticada no ambiente de trabalho de forma repetitiva por certo lapso de tempo e que atinge a dignidade ou os direitos personalíssimos do trabalhador.

Para a sua caracterização é necessário que haja intensidade na violência psicológica (deve ser grave), seja prorrogada no tempo, exista intenção do agressor em gerar dano psíquico ou moral à vítima e o desenvolvimento de patologia, transitória ou permanente, pelo agredido (evidências clínicas de dano psicológico).

Esclareça-se que a repetição dos atos de violência durante certo período é imprescindível à caracterização do assédio em discussão, pois é o acúmulo destes atos que leva ao desequilíbrio emocional, psicológico e moral do agredido.

As condutas que levam ao assédio moral podem ocorrer por meio da comunicação com a vítima, ou, por condutas praticadas em relação à reputação, ou ainda, por condutas que visam atingir a dignidade profissional do agredido.

Com efeito, a lesão psicológica causada à vítima deve comprometer sua dignidade e personalidade de forma a afetar sua identidade, sentimentos, relações familiares e sociais acarretando danos à sua saúde mental. Dependendo da intensidade e gravidade da violência, os danos causados à higidez psíquica podem repercutir na própria saúde física do agredido.

A exteriorização do assédio moral ocorre, por exemplo,por gestos, ações vergonhosas e vexatórias, humilhações, ameaças, difamações, ironias, sarcasmos, indiferença e exposições públicas.

Esta violência pode ser de natureza vertical, praticada pelo superior hierárquico da vítima; horizontal, quando iniciada por um ou alguns colegas de trabalho de mesmo nível hierárquico da vítima; ou ascendente, praticada por um grupo de trabalhadores contra um superior.

As causas do assédio moral são inúmeras, mas sempre oriundas de conflitos que normalmente surgem no ambiente de trabalho em decorrência das diferenças de interesses e objetivos. Tais conflitos poderiam ser solucionados de forma pacífica, positiva e profissional, porém,os envolvidos não seguem por este caminho, escolhendo meios de solução antiéticos, abusivos e perversos.

Segundo Heinz Leymann (1996, p. 97 e ss.), o processo psicológico do assédio moral no ambiente de trabalho, em regra, passa por quatro fases.

A primeira diz respeito à instauração do conflito interpessoal e sua estigmatização por meio do surgimento de uma situação de inflexão.

Presente o conflito e a inflexão inicia-se a segunda fase, na qualo assediador, estrategicamente, passa a submeter a vítima a um conjunto de situações agressoras, vexatórias e humilhantes (manipulações perversas) durante um lapso temporal prolongado, cuja finalidade é desestabilizar, desmoralizar e desqualificar profissionalmente o agredido de forma a ridicularizá-lo e isolá-lo socialmente.

Diante disto, o agredido passa por uma etapa de negação dos acontecimentos, adotando um comportamento passivo, o que implica em sua estigmatização no ambiente laboral com sua própria colaboração.

Exatamente em decorrência destas condutas, esta fase é chamada de estigmatização ou mobbing.

Caso a conduta do agressor não seja uma estratégia empresarial previamente planejada, tem início a terceira fase, quando a empresa passa a ter ciência dos acontecimentos, podendo ocorrer uma solução positiva do conflito ou uma solução negativa (fase de intervenção da empresa).

Em alguns casos, a empregadora, ao tomar conhecimento do problema, realiza uma minuciosa investigação dos acontecimentos e toma providências eficazes para sua solução, como, por exemplo, transferir o agressor ou a vítima de setor de forma a não mais laborarem juntos (solução positiva).

Todavia, na grande maioria dos casos, não há uma investigação profunda do conflito, e a empresa acaba tendo uma imagem distorcida do problema, optando por medidas que não solucionam a agressão e, de alguma forma, destacam as características manipuladas da vítima (solução negativa).

Por corolário, desenvolve-se a quarta e última etapa denominada fase de marginalização ou exclusão da vida laboral.As consequências oriundas desta fase vão variar muito de acordo com o perfil psicológico do agredido. A vítima poderá abandonar o seu emprego ou pior, permanece aguentando o assédio, o que proporcionará graves prejuízos a sua saúde psíquica e, por sua vez, a sua saúde física.

Durante esta fase a pessoa agredida passa a ter sérios problemas psicológicos que se exteriorizam por meio da baixa daautoestima, bloqueios, inibições, depressão, transtornos, síndromes, alcoolismo, etc. Este quadro muitas vezes gera uma modificação duradoura da personalidade e acaba evoluindo para problemas de ordem física ocasionando, inclusive, incapacidade laborativa, acidente do trabalho, ou mesmo morte (falência em decorrência do quadro ou suicídio).

Diante de quadros tão graves de assédio moral, fica muito evidente que o meio social e, principalmente, familiar do trabalhador vítima também é atingido.

Os entes ou pessoas muito próximas da vítima, com as quais ela guarda grandes laços de afetividade, acabam sofrendo por consequência, já que são submetidas ao sofrimento conjunto e têm todo o seu modo de vida e cotidiano profundamente alterado. Há evidente desestrutura do núcleo sócio familiar.

Por exemplo, casamentos são extremamente abalados, quando não chegam ao fim;a relação com os pais pode se tornar difícil e de grande sofrimento; os filhos acabam sendo atingidos de forma grave pelo afastamento, ausência, mudança de humor e comportamental do genitor doente.

A lesão indireta ou reflexa que o assédio moral de graves sequelas causa à pessoa extremamente próxima da vítima é chamada de dano em ricochete, ou dano indireto ou ainda dano reflexo.

Esclareça-se que o dano é o prejuízo a algum bem que é juridicamente tutelado, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial. Chama-se de dano moral os prejuízos de ordem extrapatrimonial (VENOSA, 2007, p. 501 e ss.).

Estes prejuízos extrapatrimoniais são aqueles que atingem o ânimo psíquico do ser humano. Dizem respeito à ofensa a própria dignidade da pessoa e/ou seus direitos personalíssimos, como honra, imagem, privacidade e intimidade.

Por sua vez, o dano moral em ricochete diz respeito à lesão experimentada por alguém, terceiro, que tem seu patrimônio moral atingido em decorrência da estreita vinculação afetiva que possui com a vítima direta de uma agressão.

Yusef Said Cahali (2005 p. 116)explica que:

“...embora o dano deva ser direto, tendo como titulares da ação aqueles que sofrem, de frente, os reflexos danosos, acolhe-se também o dano derivado ou reflexo ‘ledommage par ricochet’, de que são os titulares que sofrem, por consequência, aqueles efeitos, como no vaso do dano moral sofrido pelo filho diante da morte de seus genitores e vice-versa.”

Segundo o referido autor, a teoria sobre este dano foi desenvolvida pela doutrina francesa que a nomeou par ricochet, ou seja, em ricochete, em reflexo.

Referida teoria reconhece a possibilidade de um ato ilícito causador dediversas consequênciassurtir efeitos além do patrimônio material e moral da vítima direta, recaindo tambémsobre o patrimônio de terceiros.

Observe-se que neste caso há nexo de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo causado ao terceiro.

Tem-se que qualquer indivíduo que seja submetido a um prejuízo, dano em decorrência da prática de um ato ilícito por outrem, faz jus à reparação.

Todavia, em que pese esta conclusão lógica, como a teoria do dano em ricochete é questão recentemente surgida, inexiste regulamentação expressa sobre sua possibilidade, hipóteses e consequências no ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, para se verificar a possibilidade de reconhecimento deste dano e suas possíveis implicações, em especial, nos casos de assédio moral,é necessária a realização de uma análise sistemática e teleológica das normas existentes sobre à responsabilização pelos danos oriundos da prática de ato ilícito e acerca do assédio moral frente a todo o ordenamento.

Resta evidente que o assédio moral sofrido por um trabalhador, de acordo com a intensidade e o seu perfil psicológico, pode gerar patologias psíquicas e físicas graves, inclusive, a morte, o que, notadamente,cria profundas perturbações em seu círculo social e familiar, irradiando seusefeitos para além do próprio trabalhador vítima,alcançando as pessoas próximas que guardam grande afetividade com ele ao ponto de também sofrerem graves prejuízos de ordem moral.

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Com efeito, a atual Constituição Federal Brasileira tem como fundamento máximo a proteção à existência digna de todas as pessoas[1], isto é, a garantia da ética das relações e do respeito que cada ser humano merece e deve receber de todos, inclusive do próprio Estado, proporcionado por meio de direitos mínimos indisponíveis.

Exatamente por isso, a Carta Maior assegura a proteção aos direitos personalíssimos, que são inerentes a própria essência humana e têm o objetivo de resguardar a dignidade da pessoa.

Os direitos da personalidade estão vinculados ao reconhecimento de valores da pessoa como ser humano, necessários ao desenvolvimento de seu potencial e higidez psíquica, moral e física, como a vida, a integridade, o nome, a imagem, a honra e a privacidade[2].

Tais fatos se depreendem da análise conjunta do caput e inciso III do artigo 1º, ecaput e inciso X do artigo 5ºda Carta Maior, veja-se (in verbis):

“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

...

III. a dignidade da pessoa humana;”

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Diante da fundamental importância destes direitos e garantias, a Constituição Federal ainda os elevou ao status de direitos fundamentais[3], insculpidos em normas insuscetíveis de alteração pelo legislador derivado (cláusulas pétreas, conforme inciso IV, § 4º artigo 60 da Constituição Federal).

Tendo tudo isto em vista, o legislador originário visou assegurar ainda a devida reparação nos casos em que haja violação a quaisquer destes direitos de forma a proporcionar-lhes máxima garantia, conforme se evidencia ao analisar-se o teor das normas dos incisos V e X do artigo 5º da Carta Magna, in verbis:

“Art. 5º. ...

...

V. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

...

X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (Grifos ausentes no original)

Em consonância com estas disposições constitucionais, o Código Civil de 2002 também garante a inviolabilidade dos direitos inerentes à personalidade, assegurando ainda a reparação dos danos causados. Confira-se o teor do artigo 12 do referido diploma legal, in verbis:

“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”

Não bastasse, o Código Civil expressamente dispõe que as condutas que ocasionam danos, inclusive de ordem moral, são caracterizadas como atos ilícitos mesmo que provenientes do exercício de um direito. Confira-se (in verbis):

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Diante disto, o diploma civil determina que o autor de ato ilícito que causar prejuízos a alguém terá a obrigação de repará-lo, observe-se (in verbis):

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Ante o teor destes dispositivos legais, verifica-se que o ser humano que tiver sua dignidade ou direitos inerentes a ela atingidos por algum ato ilícito terá garantido o direito de reparação. Inexiste qualquer limitação de que este ser humano deva ser atingido diretamente pelo ato para fazer jus a reparação. Exige-se, tão somente, que haja a violação de seus direitos lhe proporcionando prejuízos.

Observe-se que o dano é personalíssimo, já que inerente a violação de direito nitidamente individual[4].

Sendo assim, e tendo em vista que não se presume proibição legal, esta deve ser sempre expressa na norma, não há impeditivos no ordenamento jurídico brasileiro para o reconhecimento do dano moral em ricochete.

Com efeito, frente a toda a proteção que a própria Constituição Federal dá à dignidade e aos direitos personalíssimos resta indiscutível que o assédio moral se constitui como ato ilícito violador destas garantias humanas individuais e, por corolário, pode atingir terceiros próximos à vítima direta, implicando a obrigação dereparação.

Tal conclusão pode ser ainda confirmada pelo teor da norma insculpida no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho que, embora de nascimento anterior à própria Constituição Federal, já repudiava o desrespeito aos direitos da personalidade, taxando os atos que os violassem como ilícitos, veja-se (in verbis):

“Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

...

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

...

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;”

Assim, conclui-seque o ordenamento jurídico pátrio possibilitaa caracterização do dano moral em ricochete em caso de assédio moral no ambiente de trabalho e, consequentemente, a existência de direito do terceiro vítima em exigir a respectiva reparação.


CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que o assédio moral, também denominado mobbing, é uma situação em que um trabalhador é exposto a violências de ordem psicológica e moral como humilhações e vexames, por um período prolongado, gerando profundas consequências psicológicas e físicas que têm seu grau de gravidade variado de acordo com a intensidade da agressão e o perfil psicológico da vítima.

Em casos cujas implicações são mais graves, é possível que o trabalhador tenha sua capacidade laboral comprometida, sofra algum acidente do trabalho ou mesmo faleça (em decorrência da gravidade do estado clínico ou mesmo por suicídio).

Os problemas desenvolvidos pela vítima, por corolário, refletem em todo o seu núcleo sócio familiar, desestruturando-o.

 As pessoas muito próximas do agredido e que possuem grandes laços de afetividade com ele, como filhos, cônjuge e pais, têm também suas vidas extremamente abaladas, e acabam por sofrer pela situação do ente querido.

Este prejuízo causado a estas pessoas próximas à vítima, terceiros, é chamado de dano moral em ricochete, dano reflexo ou mesmo dano indireto, pois, apesar de não terem sido as vítimas diretas do ato ilícito são atingidas pelos seus efeitos.

Por se tratar de questão que se passou a discutir recentemente, o dano moral em ricochete não possui previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro.

No entanto, analisando-se todo o ordenamento de forma sistemática e teleológica verifica-se que a Constituição Federal tem como fundamento máximo a proteção àexistência digna de todas as pessoas, efetivada através de direitos e garantias mínimos e fundamentais, em especial, os direitos personalíssimos.

Visando a efetiva proteção destasgarantias e direitos individuais soberanos a Carta Magna ainda assegurou o direito de reparação ante à eventual violação.

O Código Civil converge neste mesmo sentido, também assegurando a proteção e o direito de reparação de eventuais lesões a estes direitos e garantias máximas constitucionais.

Inexiste qualquer limitação de que o ser humano que tenha seus direitos individuais máximos violados deva ser atingido diretamente pelo ato ilícito lesivo para fazer jus à reparação. Exige-se, tão somente, que o ato atinja estes seus direitos lhe proporcionando prejuízos.

Diante disto, têm-se a possibilidade de reconhecimento de dano moral em ricochete pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Por derradeiro, tendo-se em vista que o ordenamento classifica o assédio moral como ato ilícito e, tendo este ato irradiado seus efeitos a terceiros próximos da vítima direta do assédio de forma a violar seus direitos e garantias individuais mínimas, pode-se dizer que há a caracterização do dano moral em ricochete fazendo jus o terceiro atingido à devida reparação nos termos assegurados pelo ordenamento.


BIBLIOGRAFIA

CAHALI. Yusef Said. Dano Moral. 3ª edição, São Paulo, RT, 2005;

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 5ª edição, São Paulo, Livraria Almedina, 2002;

CUPIS. Adriano de. Os direitos da personalidade. 2ª edição, Quorum, São Paulo, 2008.

GIORGI. Tânia Giandoni Wolkoff. Princípios constitucionais e o princípio da dignidade humana. Revista de Direito Constitucional e InternacionaI. Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, pp. 250-265;

GUEDES, Márcia Novaes. Assédio moral e responsabilidade das organizações com os direitos fundamentais dos trabalhadores. Revista Amatra II, ano IV, nº 10, 2003, pp. 34-50;

HIRIGOYEN, Marie France. Mal estar no trabalho – redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 2002;

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos costumes, 70ªEdição, Lisboa, 1991;

LEYMANN, Heinz. Mobbing: la persécution au travail.Paris, Le Seuil, 1996;

TARCITANO, João Sérgio de Castro. GUIMARÃES, Cerise Dias. Assédio moral no ambiente de trabalho. Juiz de Fora, 2004. Centro de Educação Tecnológica Estácio de Sá de Juiz de Fora.

VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil parte geral. Vol. I, 7ªEdição, São Paulo, Atlas, 2007;

ZABALA, Iñaki Piñuel y. Mobbing: como sobreviver ao assédio psicológico no trabalho. São Paulo, Loyola, 2003;


Notas

[1] Immanuel kant(1991, p. 77)afirma que: “Quando uma coisa tem um preço, pode por-se em vez dela, qualquer outra coisa como equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente então ela tem dignidade.”

[2] Segundo Adriano de Cupis(CUPIS, 2006, p. 01): “..., existem certos direitos sem os quais a personalidade restaria uma susceptibilidade completamente irrealizada, privada de todo o valor concreto; direitos sem os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam todo o interesse para o indivíduo – o que equivale a dizer que, se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal.”.

[3]Os direitos fundamentais são aqueles caracterizados como individuais, visto que pertencem exclusivamente ao indivíduo, devendo, o Estado, observá-los, cumpri-los e respeitá-los. Esses direitos têm, assim, a função de assegurar os diretos individuais mínimos a todos. No entendimento de José Joaquim Gomes Canotilho os direitos fundamentais são: “(...) direitos do particular perante o Estado, essencialmente direito de autonomia e direitos de defesa.” (2002, p. 1378).

[4]Os direitos fundamentais, como os objetos da presente discussão, possuem como característica principal a titularidade individual e o caráter eminentemente negativo, isto é, exigir um não fazer por parte do Estado. Trata-se de direitos de primeira geração.

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Sobre a autora
Cristiane Baraldi

Advogada; Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP; Pós graduanda em Direito Empresarial pelo Insper.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARALDI, Cristiane. O dano moral em ricochete em casos de assédio moral no ambiente de trabalho à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3421, 12 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22998. Acesso em: 25 abr. 2024.

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