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A exclusão do sócio pela maioria do capital social

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01/11/2001 às 01:00
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9. A desarmonia entre os sócios como causa de exclusão

Afigura-se por demais importante e incluí-se entre uma das causas de exclusão do sócio minoritário pela maioria do capital social o rompimento da harmonia reinante na sociedade. Se a desarmonia entre os sócios é causa de dissolução total da sociedade de pessoas, com muito mais razão poderá também amparar a dissolução parcial com a conseqüente exclusão do sócio faltoso.

Comparato (1978, p. 140-1) assim leciona a respeito deste tema: "a falta de pagamento da subscrição é apenas um dos muitos casos de inadimplemento, pelo sócio, dos deveres que assumiu contratualmente, e que podem se reduzir a uma idéia genérica: a colaboração. O sócio que paralisa o normal funcionamento da sociedade por simples inimizade pessoal com outro, ou com os outros; que assume em nome da sociedade obrigações estranhas ao objeto social e no interesse próprio; que desvia a clientela da empresa em proveito próprio o alheio, rompe a vontade de colaboração ativa, consciente, igualitária de todos os contraentes em vista da realização de um lucro a dividir, que Paul Pic considerou como tradução atual da affectio societatis."

A jurisprudência seguiu esse rumo e em variadas decisões assim decidiu: "Sociedade civil – Exclusão de sócio por deliberação da maioria em virtude da desarmonia na sociedade – Possibilidade, independentemente de norma legal expressa, previsão contratual ou pronunciamento judicial – Impossibilidade, no entanto, de que remanesça qualquer prejuízo para o excluído, relativamente ao seu afastamento, razão pela qual faz jus a que os haveres sejam atualizados pelo valor monetário. AgIn 115.133-4/5 – 4.ª Câm. – j. 24.06.1999. – rel. Des. Fonseca Tavares. 4.ª Câm. de Direito Privado do TJSP (RT 768/213-216).

Já o Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação 206.433, se pronunciou no sentido de que se se aceita como razão de dissolução social, a desarmonia entre os sócios, "há lógica em que o mesmo ocorra em relação à exclusão." (Bol. Jur. ADCOAS n. 35.042/75. A 2ª Câmara do mesmo Tribunal entendeu "ser admissível, em nosso estatuto comercial, a exclusão, por vontade da maioria, de sócio, tendo a desarmonia como causa justificada. A desarmonia entre os sócios pode gerar a dissolução social ou a exclusão de um deles. E, neste último caso, a omissão de contrato não impede a despedida compulsória." (RT 510/131)

O Superior Tribunal de Justiça pacificando o assunto decidiu que "basta a desinteligência entre os sócios para gerar a exclusão de um deles, independentemente de previsão contratual ou de pronunciamento judicial" (RSTJ 28/457-8, 4ª Turma, julgado em 13.08.91, Rel. Min. Barros Monteiro)

Para arrematar o assunto a respeito da desarmonia como causa de exclusão do sócio, muito a propósito é o ensinamento do comercialista Requião (1959, p. 263) que ao cuidar da matéria, em bem lançadas linhas deixa claro que o sócio que entra para a sociedade traz em seu dever a obrigação de cooperar para o objetivo social, de modo que os esforços devem ser somados, num "clima de compreensão e colaboração mútuas", Se o sócio é causa de desarmonia, criando obstáculos de toda sorte torna-se inadimplente da obrigação implícita de modo que sua exclusão se impõe em benefício dos demais.


10. Conclusão

O tema da exclusão de sócio minoritário pela maioria do capital social é bastante interessante e resultado de longa evolução doutrinária e jurisprudencial, especialmente devido a que o Código Comercial teve nascimento no ano de 1850, e apesar de ainda ser relativamente atual, deve-se ajustar à modernidade.

Percebe-se que a exclusão do sócio minoritário pela maioria do capital social é possível independentemente de previsão no contrato social, de lei ou mesmo de decisão jurisdicional para tanto. É a presença do poder de mando nas mãos da maioria do capital social que, entretanto, deve agir com prudência nas decisões de exclusão do sócio minoritário, sob pena de não surtir efeitos já que desafiará reparo pelo judiciário.

Verifica-se que as construções jurisprudenciais deram suporte para que a sociedade de pessoas tenha meios claros de sobreviver ante os desmandos do sócio faltoso e pernicioso para a sociedade.

Com a solução encontrada, mantém-se íntegro o princípio da preservação da empresa, sem necessidade de ocorrência da dissolução total da sociedade. Caberá, repita-se, sempre ao sócio excluído a busca de amparo junto ao Poder Judiciário para reparo dos abusos que forem encontrados na decisão social optante por sua exclusão, devendo o mérito desta decisão ser apreciado com vigor para que se evite toda sorte de enriquecimento ilícito dos sócios majoritários que muitas vezes, escorados em suposto motivo justo se aproveita para retirar do sócio minoritário a possibilidade de auferir lucros com o capital destinado a integrar a sociedade na forma de quotas sociais.


Bibliografia

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Leães, Luiz Gastão Paes de Barros, Exclusão extrajudicial de sócio em sociedade por quotas, Revista de Direito Mercantil nº 100, p. 85/97

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Sobre o autor
Leonardo Vitório Salge

advogado e consultor jurídico em Uberaba (MG), pós-graduando em Direito Empresarial pela Universidade de São José do Rio Preto - UNIRP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALGE, Leonardo Vitório. A exclusão do sócio pela maioria do capital social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -608, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2303. Acesso em: 22 nov. 2024.

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