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A defesa da Fazenda Pública em caso de perda do prazo para embargos de devedor

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17/11/2012 às 09:28
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4. Ação Anulatória.

Com previsão legal no art.  486 do CPC., também no art. 352, I e art. 1.029, § único., do CPC.,  trata-se de ação para rescindir atos judiciais que não dependem de sentença ou em que esta for meramente homologatória. Serve para todos os ramos do direito e não só para o ilícito civil, conforme doutrina de  Theodoro Júnior, 1995, p. 646, que leciona "Os fundamentos da ação anulatória deverão ser procurados no direito material. A expressão ‘lei civil’ do art. 486 deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo todos os ramos do direito material". O mesmo é defendido por Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, 1973, p.346, que anota sobre o art. 486 do CPC ... "lei civil abrange qualquer direito material, público ou privado, que se refira a ato jurídico em exame para a rescindibilidade".

 Cabe lembrar aqui distinções entre inexistência, nulidade e anulabilidade dos atos jurídicos. A primeira, mais grave, de inexistência, prescinde de ação judicial para ser declarada, porque o ato não pode produzir efeitos, pois não possui elementos constitutivos para seu nascimento. É o caso por exemplo, de sentença não assinada  (o título judicial não existe) ou de sentença impossível (cuja materialidade é impossível de se obter). A terceira, anulabilidade, serve à declaração de ato jurídico com aparência de legalidade, mas com vício que a lei classifica como caso de anulação, arts. 138, 145, 167, 158, 156,157 do Código Civil,  respectivamente, casos de erro, dolo, simulação ou fraude,  ou  estado de perigo ou lesão.

A ação anulatória pode ter como objeto a declaração da nulidade ou da anulabilidade do ato. Em havendo nulidade a ser declarada, opera  pleno jure sem necessidade de propositura de ação. Porém, em caso de dúvida,  a respeito da nulidade, pode ser demandada no mesmo meio da ação anulatória. O fundamento legal para requerer a nulidade na ação anulatória, está no art. 166 do Código Civil que determina: "É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por imperativo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção."

Entre as características dos atos nulos temos: a nulidade é imediata; todo interessado pode argüir a nulidade; a nulidade não pode ser reparada por um dos interessados; a nulidade não está sujeita a prescrição.

 Grifamos os itens acima, para indicar sua utilidade na fundamentação da ação anulatória em ações propostas pela Fazenda Municipal, autônomas, na defesa do erário publico, em execuções não embargadas, tendo em vista  que, se o motivo do exequente for ilícito (tentar receber bem não previsto na coisa julgada, executando fora ou além do que consta na coisa julgada) o art. 166 do Código Civil,  permite afastamento da pretensão por via da ação anulatória.

 Assim,  se a intenção do credor é fraudar a lei imperativa ou se a lei expressamente declarar nulo o ato, ou proibir-lhe a prática, cabe ação anulatória contra execução onde se pretende fraude contra o patrimônio público, travestida de exercício regular de direito. Isto porque a execução não pode servir à prática de ato processual ilícito, nem para impor situação teratológica ao devedor, caso em que o ato processual executivo ilegal ou teratológico, como tal aquele que permite a proteção a um provimento ilícito (diante da lei civil ou penal) contra o erário público,  pode e deve ter sua aparente validade  afastada.

Em havendo, então, qualquer modalidade de fraude contra os cofres públicos, ou contra particular, em execução,  pode o devedor valer-se da ação anulatória, com cognição e instrução ampla, exauriente, podendo obter declaração de invalidade de atos executórios ou do próprio titulo (nulidade ou anulabilidade). O procedimento desta ação é o ordinário, do art. 274 do CPC.,  com competência material do próprio juiz da execução, podendo ser solicitada suspensão da execução com fundamento no art. 265  IV e VI, do CPC., mais artigo  273, inciso – I -,  do CPC (pedindo antecipação da tutela preventiva para evitar que ato ilícito executivo produza efeitos contra o devedor, bastando demonstração de existência do risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação),  cabendo ainda, pedido de proteção cautelar, ao juízo da anulatória, com o mesmo fim, fundamentado no poder geral de cautela, art. 798, 799 e 800,  do CPC, demonstrados “fumus boni iuris”  e “periculum in mora”.

Há vozes em favor da suspensão da execução mesmo após perdido prazo para embargos de devedor, quando presentes requisitos de verossimilhança nas alegações, e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a exemplo de Artigo de Flávio Luiz Yarshell[7] que leciona assim ... “naturalmente, sempre será possível ao devedor a propositura da ação autônoma de impugnação – declaratória negativa da obrigação reconhecida no titulo judicial – que poderá, por provimento de urgência (cautelar ou antecipatório), vir a suspender o curso da execução, sustando a prática de atos executivos”. Nem poderia se adotar solução  diferente da citada, posto que em casos  de flagrante ou forte aparência de ilegalidade, ou em casos teratológicos, de fraudes, por exemplo, não haveria lógica em permitir o pagamento, na execução,  para posterior difícil e improvável devolução dos valores na ação autônoma. 

A jurisprudência mostra a possibilidade de suspensão da execução, por via de anulatória, por exemplo, no julgado em TJPR AI AI 7300589 [8]. Porém, há opiniões em contrário,  sob o fundamento de que só os embargos de devedor poderiam suspender a execução, porque nele se garante a execução, e que se a suspensão da execução for possível em ação autônoma se esvaziaria os embargos, em prol de ações autônomas. Contudo, hoje, tais fundamentos, usados contra a Fazenda, não mais procedem haja vista que os embargos de devedor,   no caso da defesa da Fazenda Pública, não estão sujeitos à previa garantia do juízo para embargar (indisponibilidade e impenhorabilidade dos bens públicos).

A decisão sobre a suspensão (ou não) da execução,  manejada contra a Fazenda Pública, assim,  hoje, depende  não do meio de defesa escolhido pelo executado (embargos à execução ou qualquer outro meio de defesa do devedor) mas sim, da demonstração de presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações do devedor,  uma vez que a Fazenda prescinde de garantia do juízo para embargar. Assim,  havendo demonstração daqueles citados requisitos, em execução contra o erário público, é medida de boa cautela, o deferimento de suspensão da execução em havendo verossimilhança nas alegações, e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

É de se comentar, ainda, sobre a prescrição: esta, dependerá, no caso de anulatória autônoma, do direito material violado pelo ato jurídico que se vai anular.  Assim, é a lei de regência, de direito material objeto da lide, que regula a prescrição da ação anulatória (prescrição trabalhista, administrativa, civil, e etc.), para se aferir  tempo de eventual prazo prescricional, lembrando-se que, em alguns casos não há prescrição da ação judicial, entre elas  situações de inexistência do ato  ou de nulidade (quando a declaração de inexistência ou nulidade é imprescritível), ou em situações especiais, como no caso previsto no art. 37, § 5º., da Carta de 1988, que em matéria de Direito Publico, em proteção ao erário público, impõe a inexistência de prazo para  a defesa da Fazenda Publica demandar pelo impedimento ou ressarcimento do erário público, contra ato ilícito, de agente  público (servidor ou não) danoso ao  patrimônio  público. Assim,  em qualquer demanda na defesa do patrimônio público (preventiva ou repressiva) contra ilícito danoso praticado por gente público (servidor ou não),   há imprescritibilidade da ação, seja para ação de ressarcimento, quanto mais ainda,  para  a  ação que vise evitar o dano ilícito antes de ele se realizar.


5. Ação  Civil Pública.

5.1. Previsão Legal.   A LACP  está disciplinada na Lei 7.347 de 24.07.1985.

5.2. Objeto. Proteção Preventiva ou Repressiva.

Tem como objeto um amplo espectro de interesses difusos e coletivos, bem como, os bens em lista não taxativa, elencada no seu art. 1º, incisos I ate VI, respectivamente, meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e proteção à ordem urbanística e econômica. Entre os interesses difusos e coletivos, cuja proteção se prevê, via LACP no art. 1º., IV, estão incluídos a proteção ao patrimônio público, por força do art. 129, III, da Carta de 1988, já que esta elencou tal proteção como interesse difuso e à probidade administrativa, formando a lei um micro-sistema com a lei da improbidade administrativa, lei da ação popular e do consumidor, conforme doutrina de José dos Santos Carvalho Filho,  “A despeito do silêncio da Lei nº 7.347/85, não pode haver a menor dúvida de que tanto o patrimônio público como a moralidade administrativa constituem interesses difusos da coletividade.”  Doutrina inclusive já adotada como razão de decidir, em RESP 547.780 - SC , “(...) 1. A Constituição Federal, no art. 129, inciso III, considerou o patrimônio público como um interesse difuso. A Lei da Ação Civil Pública, ao tutelar outros interesses difusos e coletivos aí inclui o patrimônio público. Precedentes.” Assim,  a ACP pode ter como objeto defesa do erário público. 

Apesar de não considerar bens públicos econômicos, como interesse difuso ou coletivo, a doutrina os inclui no objeto da LACP, que pode proteger qualquer bem econômico da administração, conforme doutrina de Mazzilli, 2012, p. 194, que ensina “Patrimônio público é o conjunto dos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico, arqueológico ou turístico, ou ainda de caráter ambiental.” (...) Esses interesses compreendidos na noção de patrimônio público podem ser defendidos em juízo pelo próprio Estado como pelo cidadão ou pelo Ministério Público.”

 Se vê, sob tal compasso, que qualquer dano causado ilicitamente contra a administração pública ou mesmo ameaça de dano ilícito, ainda não ocorrido, podem ser protegidos por via de Ação Civil Publica, inclusive por medida protetiva cautelar,  com base no art. 4º., da referida da LACP.   Tal diploma legal, em seu artigo  3º., permite pedido de obrigação de fazer ou de não fazer, portanto, é meio hábil à tutela preventiva para evitar o dano ao patrimônio público, via tutela inibitória preventiva,  antes que ele se consume ou até mesmo para seu ressarcimento. Assim  possui a LACP, tanto autorização para tutela e proteção  preventiva inibitória, quanto repressiva para o devido ressarcimento dos danos causados por  ato ilícito contra o erário público.

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A ação em comento não possui limitação na providência jurídica a ser pedida ou utilizada nela, podendo revestir-se de pretensão declaratória, inibitória ou repressiva, condenatória, executiva, mandamental, ou qualquer outra necessária, consoante doutrina de Matte, 2006, internet, que afirma “A ACP tem como pedido imediato o de qualquer natureza (condenatório, declaratório, constitutivo, mandamental ou executivo)”,  isto por força do microssistema, que forma com o CDC, que amplia o leque de pretensões sem impor limites (art. 83 do CDC). Pode, assim, consequentemente,  após já perdido prazo para embargos de devedor, a Ação Civil Pública, ser manejada, como se verá adiante,  contendo,  tanto  pretensão anulatória da execução ou parte dela, como  de relativização da coisa julgada (portanto contendo pretensão rescisória, conforme precedentes no E. STJ).

5.3. Cumulação de Pedidos e Rito.

Doutrina e jurisprudência predominante, lecionam que podem ser acumuladas na ACP.,  providências de qualquer natureza, como já vimos. À indagação se podem ser acumuladas num só feito tanto  pedidos da ação civil pública com pedidos da ação de improbidade administrativa, respondemos que sim,  já que ambas podem ter a mesma legitimidade ativa e passiva,  e rito (ordinário). A jurisprudência assim entende, em  RESP  547.780 – SC [9], de 2006, onde o  STJ decidiu que podem ser cumuladas as pretensões punitivas da LIA – Lei de Improbidade Administrativa, com os dispositivos da LACP para prevenir ou ressarcir danos ao erário, por terem ambas rito ordinário, ser desaconselhável sua separação, e não existir prejuízo à defesa. Anote-se que a LIA, porém, serve apenas para sancionar ilícito já ocorrido.

5.4. Titularidade Ativa.

Podem promover a ação civil pública, principal e a cautelar,  de acordo com o seu artigo 5º, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, Estados, DF ou Municípios,  a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, ou associação constituída há mais de um ano, nos termos da lei civil e que demonstre pertinência temática com o objeto da ação com previsão estatutária, legitimidade e interesse.

5.5. Prescrição.

A  LACP de fato, não estabeleceu prazo prescricional para o seu exercício. A matéria é polêmica. Há várias correntes a respeito. A primeira, advoga que a prescrição depende de lei prévia e específica, já que o direito de ação e amplo acesso ao judiciário são uma garantia constitucional, e assim, a limitação desse direito constitucional, por via de prescrição, sem  lei especifica, resultaria em inconstitucionalidade, já que a própria Carta de 88, no seu art. 5º. XXXV e LIV, diz que o direito à ampla defesa aos litigantes, inclusive autores, se dará na forma da lei. Não havendo lei (prescrição) específica para a ação analisada, a ação é imprescritível até que venha lei limitando a ação. Esta corrente veda a  interpretação sistemática ou analógica para impor prescrição não determinada em lei. Outra corrente advoga que a prescrição da ação civil pública seguiria àquela do direito material nela disputado, conforme a legislação de prescrição para o objeto da demanda via ACP. Uma terceira corrente, adota a tese de que a prescrição seria, para as ações civis públicas, aquela da Ação Popular, de 5 anos, por analogia ao art. 21 da Lei 4.717/1965, por se tratar de um micro-sistema da tutela coletiva, com a LACP, a LAP, e o CDC. É a tese adotada em RESP 406.545/SP, julgado em 21.11.12.

Conforme Pereira, 2012, Cadernos Jurídicos,   OAB-PR.,  “Tanto no RESP 1.070.896/SC quanto no RESP 995.995/DF, a divergência foi instaurada por meio de embargos, e os recorrentes de ambos os processos fazem referências recíprocas com o objetivo de alterar as decisões proferidas.” o STJ ainda não uniformizou questão a respeito deste tema, com decisões contraditórias, ao menos do relativo às demandas coletivas. Contudo, em RESP 995.995/DF, julgado em 19.08.10, a relatora Ministra Nancy Andrighi afirmou que nas situações em que o STJ julgou em favor da regra de prescrição qüinqüenal com base em prescrição por analogia dentro do microssistema, aplicando o art.  21 da Lei da Ação Popular, e sobretudo o art. 1º-C da Lei 9.494/97, com prescrição de 5 anos, o fez em ações em que se visava a reparação de dano ao erário público, e não em situação envolvendo outros objetos, e determinou aplicação ao caso em comento, da regra do Código Civil,  de prescrição de 10 anos em relação de consumo, por aplicação subsidiária do CC à LACP. O tema é controverso e ainda não consolidado.

5.5. Situação Especial de Imprescritibilidade. Dano por Agente Público. Art. 37 e § 5º., da Constituição.

No tema prescrição da ACP, há uma exceção ao debate anterior sobre prescrição que interessa aqui e não é controvertida nos Tribunais. É a situação do agente público, servidor ou não, que por ato ilícito cause dano ao erário público. A situação é prevista no art. 37, § 5º., da Carta de 1988, Constituição Federal. A doutrina e jurisprudência consideram que a ação para ressarcimento de dano por ato ilícito do agente público (servidor ou não), ou para prevenir tal dano, são imprescritíveis. Recentes julgados do E. STJ, no  AREsp 33943/RN [10],  2011,  comprovam consolidação de tal tese em favor da Fazenda Pública. Portanto, a qualquer tempo pode ser manejada ação de prevenção (inibitória) ou repressão (ressarcimento) dos danos por ato ilícito causados pelo agente público contra o erário público, sem que se possa falar em prescrição.

5.6. A Coisa Julgada e seu desfazimento por ato de improbidade administrativa, via Ação Civil Pública. A relativização da coisa julgada e o pedido de suspensão da execução de título judicial. Precedentes Recentes do STJ. A situação do servidor que demanda pretensão ilícita contra a Fazenda Municipal.  

Apesar de parecer situação absurda, já que a coisa julgada não poderia chegar a chancelar ato ilícito, por vezes tal pode acontecer, ainda que tenha a Fazenda Pública apresentado a sua defesa, e recursos pertinentes.  Não há sistema perfeito. Assim, pode nascer uma coisa julgada que conceda pretensão que na verdade só tem aparência de direito, mas é, em verdade, uma pretensão  ilícita e  e danosa, contra o patrimônio público, imoral, ímproba, ilegal. Também pode ocorrer de a coisa julgada ser desrespeitada pelo pretenso credor,  em execução ilícita por apresentar conta e cobrança,  além ou fora da coisa julgada, o que não é raro.

Quando tal ocorre com credor servidor público, há peculiaridades a comentar. Este,  não é um litigante comum, tendo obrigações legais e constitucionais,  funcionais,  de proteger ao patrimônio público e só pretender contra este o que é lícito e moral, sob pena de incidir em crime de improbidade administrativa, peculato e outros tipos legais, estando sujeito à Lei de Improbidade Administrativa, ainda que litigante contra a Fazenda Pública.

 Assim, contra o título judicial que contenha condenação da Fazenda a pagar ao autor, valor ou bem fora ou além do que foi definido em coisa julgada, pode-se valer a administração pública dos embargos à execução alegando a inexistência de título judicial, para cobrança daquela parcela não contida na coisa julgada,  ou seja, nulidade da execução por ausência de título conforme adágio romano: “nulla executione sine titulo”, com base nos arts. 566, I,  580 e 586 do CPC[11].,  ou alegar excesso de execução, com fulcro no art. 741, V do CPC.

No caso de execução lastreada em título que condenou com base em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou com base em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tidas como inconstitucionais pelo STF,  poderá a Fazenda, com fulcro no art. 741 § único do CPC., e seu inciso II,  se opor via embargos à execução.., sendo necessário apresentar decisão do STF,  anterior à sentença inexigível divergindo a doutrina entre ser possível a inexigibilidade do titulo judicial por via de apresentação de precedente do STF em controle concentrado (erga omnes) ou difuso (no caso concreto). Porém, se for perdido o prazo para embargos à execução, e já expedido o  precatório com base no art. 730 e seu inciso I, do CPC., remanesce o direito da Fazenda manejar qualquer outra ação prevista em lei, contra ataque ilícito ao erário público.

 Assim, poderá o Ministério Público ou qualquer legitimado da ação civil pública, inclusive o próprio ente público diretamente em vias de ser lesado, ou mesmo se já lesado, aviar a Ação Civil Pública, para evitar a ocorrência do dano ilícito (pagamento de valor indevido), ou para obter o seu ressarcimento. E, se for o  dano por ato ilícito, causado por agente público, contra tal demanda, nem se poderá opor prescrição. Tudo isto manejável com mais vantagens e amplitude do que por via ação anulatória, conforme anotou-se em importante precedente do E. STJ, em RESP 1187297/RJ, julgado em 22.09.2010, abaixo transcrito, e onde, inclusive afirma-se que na ACP pode ser pedida tanto a  relativização da coisa julgada, que chancelou pretensão ilícita (portanto, teratológica, imoral, ímproba), como,  também demandar  pedido inibitório do recebimento ou pagamento da parcela ilícita (bens ou valores cobrados) na execução, quando cobrados sem título (fora ou além dos limites da coisa julgada). Vejamos o julgado, sem grifos ou destaques, no original ...

 (...) RESP 1187297/RJ. (...) IMPRESCRITIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO PARQUET.

1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).

2. A ação civil pública, como ação política e instrumento maior da cidadania, substitui com vantagem a ação de nulidade, podendo ser intentada pelo Ministério Público objetivando afastar os efeitos da coisa julgada.

3. Presença das condições da ação, considerando, em tese, a possibilidade jurídica da pretensão deduzida na inicial, a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erário.

Tal ementa do E. STJ, permitiu, então, manejo da Ação Civil Pública, pelo Ministério Público, com efeitos rescisórios (para afastar os efeitos da coisa julgada), na defesa do erário, relativizando a coisa julgada, em um caso de improbidade administrativa de servidor   LUIZ   SERGIO   DOS SANTOS SOUZA (engenheiro que

atestou serviços não prestados ao Município de Cabo Frio, RJ), e da empresa ITASOLO EMPREENDIMENTOS LTDA., contra  o erário público (pois aplicou o art. 37, § 5º., da Carta de 88), em defesa imprescritível. 

Assim, qualquer co-legitimado para propor a ACP pode manejar pedido de relativização da coisa julgada em caso de flagrante ilícito danoso contra o erário público, sem que se possa falar em prescrição, nem de impedimento de tal relativização da coisa julgada por já se ter ultrapassado o prazo da rescisória, quando partícipe da fraude for um agente político (art. 37, § 5º da Carta de 88) e restar provado ilícito grave contra o erário.  Cabe destacar, ainda, que junto ao pedido de relativização da coisa julgada,  para evitar dano por ato ilícito ao erário, ou para limitar a execução somente ao  que autorizado na coisa julgada, cabe pedido cautelar com fundamento no art. 4º, da LACP para suspender-se a execução.

5.7. Vício Transrescisório. “Querela Nulitatis Insanabilis”. Relativização da Coisa julgada em Ação Civil Pública.

 Por outro lado, em havendo nulidades na formação da coisa julgada, por vício na formação do processo (falta de citação, por exemplo) ou quaisquer outras nulidades insanáveis (a exemplo de ausência de citação de litisconsorte passivo ou qualquer outra prevista em lei), o legitimado para a ACP, propor a “querela nulitatis” para ver declarada a nulidade do processo principal, ou a inexistência dele, o que  a lei, a doutrina e jurisprudência permitem, pois, consideram as nulidades ou a inexistência de processo válido, vícios insanáveis, imprescritíveis, e alegáveis  a qualquer tempo, mesmo após transcurso do prazo rescisório ou do prazo para a ação de embargos do devedor.

Tal defesa pode ser feita, seja por meio de simples petição (exceção ou objeção de pré-executividade), ação anulatória ordinária, ou ação civil pública (com vantagens para esta última), com pedido de declaração de nulidade ou inexistência do processo que gerou a coisa julgada e de suspensão do ato danoso, com pedido de obrigação de não receber valor ilícito (art. 4º e art. 3º. da LACP).

Obtida tal declaração de nulidade ou inexistência do processo que gerou o título e a execução,  todos os atos subseqüentes ao vício (título judicial, execução e precatório),  tornam-se nulos também e perdem eficácia até mesmo o  precatório ou a RPV (requisição de pequeno valor) já expedidos.

 Tal entendimento  encontra eco em precedentes jurisprudenciais de peso, em RESP  44564 / AC. [12], recente, julgado em 24.08.2010. Assim, obtendo-se via ACP a declaração de que a sentença foi viciada e não pôde validamente se constituir, o que a citada decisão, ainda que já ultrapassado o prazo para rescisória, o próprio título judicial e a execução sobre ele tirada, em todos os seus efeitos, desaparecem.

Nessa citada decisão, houve declaração da nulidade do feito executivo, por falta de citação de litisconsorte passivo necessário, anulando-se a execução por falta de citação (art. 741 –I- do CPC.). É cabível, assim, por via  de ACP, a via da “querela nulitatis insanabilis”, a qualquer tempo, sem que se possa falar em prescrição ou preclusão por falta da ação rescisória ou embargos de devedor, com efeitos de relativização da coisa julgada por vício grave em sua formação.

5.8. Foro Competente.

A ACP deve ser demanda no foro territorial do juiz do local onde ocorreu o ato ilícito, em caso de demanda de ressarcimento, ou onde irá ocorrer o dano no caso de pedido de tutela preventiva. Em caso de ser ajuizada para relativização da coisa julgada, ou aduzindo pretensão anulatória, deverá ser distribuída por dependência e prevenção ao juiz prolator da decisão que gerou a coisa julgada a ser atacada.

5.9. Custas e Honorários.

A LACP não autoriza, salvo má-fé, a condenação em honorários e custas, nem adiantamento destas, conforme seu art. 17 e 18.

5.10. Termo de Ajuste de Conduta.

O termo de ajuste de conduta, pode ser manejado por qualquer dos legitimados do art. 5º., da LACP, nos termos do § 6º., do referido artigo, o que autoriza todos os órgãos públicos legitimados, Defensoria Pública, Ministério Público, e inclusive entes federados (União, Estados, DF e Municípios), e suas fundações, autarquias e empresas públicas e companhias mistas, chamarem as pessoas que praticarem ilícitos contra o erário público para assinarem ajuste de conduta, sob pena de multas, com validade de título extrajudicial.

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Sobre o autor
Lidson José Tomass

Procurador do Município de Curitiba, desde 1992. Graduação UFPR, 1987. Pós Graduado em Direito Público UFPR, 1995. Foi professor de Direito Administrativo PUC-PR e membro do Conselho Superior dos Procuradores do Município de Curitiba. Concluiu EMATRA-PR, 2010. Especialista em processo civil, UNINTER, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOMASS, Lidson José. A defesa da Fazenda Pública em caso de perda do prazo para embargos de devedor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3426, 17 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23043. Acesso em: 5 nov. 2024.

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