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Eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares: o caso do RE nº 201819

21/11/2012 às 13:10
Leia nesta página:

Estuda-se a decisão do STF que abordou a aplicação direta um direito fundamental - a ampla defesa - às relações entre particulares.

INTRODUÇÃO

O presente ensaio abordará a aplicação dos direitos fundamentais entre particulares – tema a que a doutrina corriqueiramente tem atribuído o título de ‘eficácia horizontal dos direitos fundamentais’.

A abordagem será feita a partir de um determinado caso concreto, a saber, a situação retratada no Recurso Extraordinário nº 201819.


1.RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela União Brasileira de Compositores – UBC em face de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em razão de esta Corte ter entendido aplicável o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) ao processo de exclusão do então sócio, ora recorrido, decidindo, por fim, pela anulação da sentença de primeiro grau que determinava a punição estabelecida pela sociedade em questão.

Aduz a União Brasileira de Compositores que, seguindo previsão estatutária, designou uma comissão especial para apurar possíveis infrações cometidas pelo ora recorrido, concluindo, ao final, que este agira em desrespeito às resoluções da sociedade, além de ter sido responsável pela propositura de ações que acarretaram prejuízos morais e financeiros à entidade. Decidira, portanto, em conformidade mais uma vez com o estatuto da entidade, pela exclusão do então sócio de seu quadro de membros.

Inconformado com a decisão, o então sócio alegou que não lhe fora concedido o direito à ampla defesa, a que estaria submetida também a associação em questão. Citado argumento foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que anulou a decisão de primeiro grau. Contra esta decisão recorreu a UBC, afirmando que, por se tratar de uma entidade de direito privado e cujo estatuto fora devidamente obedecido quanto ao processo de exclusão, não seria caso de se invocarem preceitos de ordem constitucional, aos quais não estaria obrigada. Ademais, ao ingressar na sociedade, o recorrido conhecia suas regras e objetivos, a eles aderindo.

Em resumo, são esses os argumentos trazidos a lume pelas partes integrantes do processo. Vejam-se, a seguir, as considerações críticas acerca do tema in casu.


2. CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS

A matéria em questão refere-se à eficácia dos direitos fundamentais no âmbito das relações privadas. Porém, antes de adentrar ao tema central, convém, preliminarmente, sejam tecidas algumas considerações acerca do direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto, conforme outrora citado, na Carta Magna de 1988 em diversas passagens, dentre as quais se destaca a do art. 5º, a saber:

Art. 5º caput

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Consoante descrito no texto constitucional, referido direito pode ser exercido pelos litigantes tanto no âmbito judicial, quanto administrativo, além de ‘aos acusados em geral’, o que abrange, por exemplo, os particulares quando em procedimento de exclusão de um sócio da associação (caso ora em tela).

Mas há que se compreender a real abrangência desse direito: o que se pretende resguardar é uma pretensão à tutela jurídica. E, nesse conceito, encontram-se incluídos os seguintes direitos: de informação, de manifestação e de ver a parte seus argumentos considerados.

Pelo direito de informação, a parte no julgamento tem de ser informada dos atos praticados no processo.

Quanto ao direito de manifestação, abrange a ideia de que a parte tenha assegurada a possibilidade de se pronunciar nos autos, de se manifestar sobre os elementos fáticos e jurídicos do processo.

Já pelo direito de ver os argumentos considerados se exige do julgador que aprecie o aduzido pelas partes, de forma isenta, conferindo-lhe a devida atenção.

A jurisprudência e a doutrina são fartas no que concerne à aplicação do direito da ampla defesa e do contraditório em processos judiciais (em especial, os de natureza penal) e administrativos.

Inclusive, é de se observar que um dos argumentos trazidos à tona pela recorrente UBC é no sentido de que a ampla defesa e o contraditório só devem ser assegurados em processos judicial ou administrativo – interpretação restrita que não abrangeria a UBC, entidade da iniciativa privada, quando diante de procedimentos internos à própria associação.

Ocorre, no entanto, que os direitos fundamentais aplicam-se não apenas às relações indivíduo-Estado, mas também às de natureza privada, em especial quando manifesta a desigualdade entre indivíduos, caracterizando uma relação indivíduo-poder, isto é, em que um dos particulares é detentor de poder social.  

Ademais, evidencie-se que o texto constitucional afirma que referido direito deve ser assegurado “aos acusados em geral” – o que abrangeria, portanto, processos de índole notadamente privada.

E já na atual passagem se está a introduzir o tema central da presente análise, repita-se, a vinculação dos particulares aos direitos fundamentais.

Dúvida não subsiste de que os direitos fundamentais vinculam os poderes públicos, seja em maior ou menor grau, a depender da evolução histórica de cada País. Por outro lado, em se tratando da vinculação dos particulares, a eficácia dos direitos fundamentais tem merecido maiores considerações por parte da doutrina e da jurisprudência, a começar pela variedade de títulos atribuída à temática: eficácia privada, eficácia externa (ou eficácia em relação a terceiros) ou horizontal dos direitos fundamentais.

Seguindo orientação do Mestre Ingo Sarlet[1], adotar-se-á nestas páginas a expressão ‘eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares’.

Além do debate acerca de qual seria a melhor denominação para o tema, há outro, de maior profundidade, a saber, se a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas deve se dar de forma direta (eficácia imediata) ou indireta (eficácia mediata).

Sucintamente, pode-se dizer que, segundo a teoria da eficácia imediata, os direitos fundamentais devem ser prontamente aplicados em casos nos quais se esteja diante de entidades privadas que desfrutem de considerável poder social, ou quando se trate de relação em que um dos indivíduos esteja em grau de supremacia perante o outro.

Em contrapartida, os defensores da teoria da eficácia mediata, procurando resguardar e enaltecer o princípio da autonomia das relações privadas, advogam no sentido de que a aplicação de citados direitos nas relações privadas deveria se dar de forma atenuada, por intermédio das chamadas ‘cláusulas gerais’ ou conceitos jurídicos indeterminados, isto é, normas já previstas no ordenamento civil, como os bons costumes, a boa-fé etc.

Não há uma uniformidade entre os Países acerca da aplicação da primeira ou da segunda teoria; muito irá depender, conforme outrora mencionado, da história de cada nação.

No Brasil, conforme observa Gilmar Mendes[2], os direitos fundamentais são protegidos nas relações entre particulares por meios variados. Cita, como exemplo, as intervenções legislativas (leis que regulam as relações civis, em especial, as de consumo e as de trabalho) e a interpretação e aplicação de cláusulas gerais (eficácia indireta, portanto). Destaca, outrossim, casos de aplicação direta:

Quanto à possibilidade de o direito fundamental ser suscitado diretamente como razão para resolver pendência entre particulares, há precedentes do Supremo Tribunal Federal admitindo o expediente. O acórdão do STF em que mais profunda e eruditamente o tema foi explorado concluiu que normas jusfundamentais de índole procedimental, como a garantia da ampla defesa, podem ter incidência direta sobre relações entre particulares, em se tratando de punição de integrantes de entidade privada – máxime tendo a associação papel relevante para a vida profissional ou comercial dos associados.

O julgado a que fez referência o nobre autor, citado em nota de rodapé, é justamente o que ora se analisa, qual seja, o RE 201819.

Ora, o fato de se estar diante de uma situação regulada por normas de direito privado, em especial o da autonomia de vontade, não pode dar ensejo a que sejam praticadas arbitrariedades não albergadas pela ordem constitucional vigente, em especial, se uma das partes configura-se em associação com tamanho poderio de natureza econômica e social – como é o caso da União Brasileira de Compositores – que, nas palavras do Eminente Ministro Gilmar Mendes, em seu voto-vista, integra o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. 

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Realce-se, inclusive, que não se trata de uma relação exatamente horizontal, a despeito de ocorrer entre particulares, ou seja, a UBC, sociedade civil sem fins lucrativos e integrante do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), exerce uma função predominante no setor de direitos autorais, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e social, configurando-se, portanto, um caso óbvio de ausência de isonomia[3] quando do embate entre si e um dos associados.

O RE em tela foi distribuído à Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, tendo por Relatora a Ministra Ellen Gracie, a qual conheceu e deu provimento ao recurso.

Divergindo da Relatora, apresentou voto-vista o Ministro Gilmar Mendes, que conheceu, mas negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello.

A Turma, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao RE, vencidos a Senhora Ministra-Relatora Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos Veloso, que lhe davam provimento.

Em razão do exposto, pode-se concluir que louvável se apresentou a decisão final da Suprema Corte no Recurso Extraordinário em questão, aplicando-se diretamente um direito fundamental (sob a roupagem do princípio da ampla defesa) às relações entre particulares – interpretação que vem ao encontro do disposto na Carta Magna de 1988.


Notas

[1] SARLET. Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p. 396

[2] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 282.

[3] Mencionada decisão do STF vem ao encontro, inclusive, da aplicação do princípio da isonomia, sobre o qual profetizou, com maestria, a Excelentíssima Ministra do Supremo, a Senhora Carmem Lúcia:

Conforme já consignado, em outra oportunidade, quanto ao princípio da igualdade, "... não se aspira uma igualdade que frustre e desbaste as desigualdades que semeiam a riqueza humana da sociedade plural, nem se deseja uma desigualdade tão grande e injusta que impeça o homem de ser digno em sua existência e feliz em seu destino. O que se quer é a igualdade jurídica que embase a realização de todas as desigualdades humanas e as faça suprimento ético de valores poéticos que o homem possa desenvolver. As desigualdades naturais são saudáveis, como são doentes aquelas sociais e econômicas, que não deixam alternativas de caminhos singulares a cada ser humano único" (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípio Constitucional da Igualdade . Belo Horizonte: Jurídicos Lê, 1990. p 118). José Afonso da Silva explica que o princípio da igualdade "... não pode ser entendido em sentido individualista, que não leve em conta as diferenças entre grupos. Quando se diz que o legislador não pode distinguir, isso não significa que a lei deva tratar todos abstratamente iguais, pois o tratamento igual ... não se dirige a pessoas integralmente iguais entre si, mas àquelas que são iguais sob os aspectos tomados em consideração pela norma, o que implica que os 'iguais' podem diferir totalmente sob outros aspectos ignorados ou considerados como irrelevantes pelo legislador" (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 216). [grifos nossos]

MS 26302 MC / DF - DISTRITO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA - Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 15/03/2007 - Publicação: DJ 21/03/2007

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Sobre a autora
Socorro Janaina M. Leonardo

Advogada da União em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEONARDO, Socorro Janaina M.. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares: o caso do RE nº 201819. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3430, 21 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23058. Acesso em: 24 nov. 2024.

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