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Afronta aos direitos humanos no âmbito carcerário: relevância do psicólogo jurídico na amenização de tal prática

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4 DIREITOS HUMANOS APENAS PARA HUMANOS DIREITOS? 

Vêem-se, costumeiramente, opiniões de pseudorevolucionários afirmando que os Direitos Humanos não devem ser aplicados àqueles que transgridem a lei. Destarte, torna-se imperioso suscitar o seguinte questionamento: Os Direitos Humanos devem ser aplicados apenas para os humanos direitos? 

Ora, mesmo entendendo a dor daqueles que tiveram seus bens jurídicos violados, o jus puniendi constitui monopólio do Estado, que deve aplicá-lo fulcrado nos ditames legais, vedando qualquer pena de caráter desumano, cruel e violenta. Estas condutas trazem um retrocesso imenso ao Estado Democrático de Direito, pondo em xeque o ordenamento jurídico como um todo, fazendo nascer um Estado de desordem.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) trouxe expressa a ideia de universalidade dos direitos humanos, podendo, com maior clareza ser vislumbrada no seu artigo II trazido, letra por letra, abaixo:

Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

Alijar os Direitos Humanos daqueles que ingressam no defasado, precário e nefasto sistema carcerário de nossa nação revela inarredável afronta ao princípio constitucional da isonomia ou igualdade (art. 5º, I da Carta Magna) erigido ao patamar de cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV da Lei Maior).

Como afastar tal direito de quem, muitas vezes, já o teve repelido por toda a sua vida em decorrência da falta de assistência do próprio Estado no tocante à satisfação de garantias mínimas para que o indivíduo tivesse uma subsistência digna? É óbvio, e ninguém pode fechar os olhos para tal aspecto, que grande parcela da delinquência é praticada por quem vive em condições sociais precárias e, na grande maioria das oportunidades, subumanas. 

Destarte, qualquer afirmação em contrário ao exposto alhures carece de qualquer embasamento legal, possuindo apenas como fundamento os anseios emocionais, revestidos de enorme imparcialidade e imprecisão.

Direitos humanos para o sujeito que, antes de ser direito, é humano.


5 RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL PELA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESIDIÁRIOS

Todos devem responder pelos seus atos. Nesse espeque, responderá o indivíduo que comete o ato delituoso e, de igual sorte, deverá responder o Estado pela violação aos direitos humanos do apenado no âmbito carcerário.

Com efeito, conforme outrora mencionado, a Carta Política de 1988 assegura “aos presos o respeito à integridade física e moral” (art. 5º, XLIX). Diante dessa premissa, a qual encontra sustentáculo máximo no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), deve o Estado dispensar um tratamento digno ao presidiário, disponibilizando a segurança necessária para que a pena seja cumprida sem que haja riscos de atentados físicos ou morais contra a sua pessoa.

A partir do momento em que o indivíduo se encontra sob a esfera do Estado (desde a sua prisão), emerge a total responsabilidade pela guarda e proteção, ou seja, pela incolumidade física e moral do infrator. Este, pois, deverá ser mantido a salvo de qualquer tratamento nefasto por parte daqueles que agem em nome do Poder Público (art. 43 do Código Civil Brasileiro), caso dos policiais, agentes penitenciários etc. De igual sorte, o Estado deve manter o presidiário incólume de atos de terceiros, a exemplo de outros encarcerados, e, inclusive, conforme têm entendido os Tribunais, de atitudes praticadas por ele mesmo, quando responsabilizam o ente estatal por suicídios, sobretudo quando o ato poderia ter sido evitado.

Exemplo recente do que ora se aduz consta no teor da Súmula Vinculante nº. 11 pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Afrontada, portanto, a integridade física ou moral do encarcerado, responderá o Estado, objetivamente, pelos danos causados, conforme dicção do art. 37, §6º da Constituição da República Federativa do Brasil. Observemos, nesse espeque, a hodierna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Brasil. Supremo Tribunal Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE n° 594.902/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 2/12/10)

Brasil. Supremo Tribunal Federal. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL. INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal possui o entendimento de que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia, devendo reparar eventuais danos. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo causal entre a omissão do Estado e o resultado morte, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido (AI n° 799.789/GO-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/11)

Vale dizer, tal responsabilidade independe da existência de culpa estatal, cabendo, todavia, o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa, em desfavor daquele que cometeu o ilícito.

À luz da legislação infraconstitucional, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do Código Civil Brasileiro). O referido diploma legal, em seu art. 927, dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. Ainda, o parágrafo único deste último dispositivo legal, vaticina que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Trazendo o cotejo dos mencionados regramentos constitucionais e infraconstitucionais ao caso concreto, a jurisprudência e doutrina pátrias têm entendido que restam devidos à vítima ou aos familiares desta no caso de morte, danos morais e danos materiais (caso, por exemplo, das despesas com funeral), de forma cumulativa (Súmula 37 do STJ).

Não se pode olvidar, na hipótese de óbito, que os dependentes do presidiário terão direito a uma pensão mensal em valor arbitrado pelo julgador, com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se um prazo médio de sobrevida provável como limite temporal do pagamento.


6 O PSICÓLOGO JURÍDICO E O SEU PAPEL PARA MINIMIZAR O ESTADO DEGRADANTE DOS PRESIDIÁRIOS

6.1 Psicologia jurídica: Breve comentário

De acordo com insigne sociólogo, psicólogo e médico psiquiatra cubano  Myra y López (2003, p. 18), “a psicologia jurídica é a psicologia aplicada ao melhor exercício do direito”.

Trata-se, pois, do ramo da psicologia que apresenta relação direta com o Poder Judiciário, inserindo o psicólogo e sua bagagem profissional nos conflitos de interesses judicializados nas mais diversas searas do Direito, a exemplo das áreas familiar, infanto-juvenil, trabalhista, criminal, penitenciária, processual, dentre outras.

Segundo entendimento do renomado psicólogo e jurista Trindade (2012, p. 35):

(...) embora a psicologia jurídica recorra aos princípios da psicologia clínica e psicopatologia, ela consiste numa área própria e autônoma da psicologia, e implica um método específico que não se confunde com o ponto de vista clínico.

A Psicologia Jurídica, na sua totalidade, não é apenas um instrumento a serviço do jurídico. Ela analisa as relações sociais, muitas das quais não chegam a ser selecionadas pelo legislador. Em outras palavras, não se juridicizam, isto é, permanecem destituídas de incidência normativa e constituem a grande maioria dos nossos comportamentos sociais.

Destarte, a inserção da psicologia no mundo jurídico apresenta inarredável contributo para o deslinde das cizânias levadas à Justiça, eis que o fato deixa de ser visto apenas na ótica objetiva do que dispõem as leis. Ao revés, as situações passam a ser vislumbradas sob o prisma subjetivo-comportamental do ser humano (vítima, acusado, autor, réu, juridicamente interessado etc.) contextualizando-o com toda a sua carga psicossocial.

E isso, sem dúvida, apresenta nodal relevo para a efetividade do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, afastando, em muitas oportunidades, o ser envolvido no litígio da invisibilidade social.

6.2 A atuação do psicólogo na seara jurídica e o foco no âmbito carcerário

Até meados do século XIX, o ramo do conhecimento voltado para as leis jamais pensava em se aproximar das ciências que estudavam o comportamento humano.

Altoé (1999) afirmou que as primeiras aproximações da Psicologia com o Direito aconteceram no fim do século XIX. Tinha por finalidade única verificar a fidedignidade e a veracidade dos relatos dos indivíduos arrolados num processo judicial.

Intensas mudanças no campo ocorreram a partir da década de 80, mudanças estas que influenciariam a legislação vindoura, deixando o psicólogo jurídico de ser apenas um perito encarregado de investigações de cunho técnico (acepção atrelada à figura do “psicólogo forense”), passando a atuar em outras esferas judiciais, buscando uma humanização da área.

O aforismo supracitado pode ser vislumbrado nos artigos 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que afirmam, in verbis:

Art. 150 - Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

Art. 151 – Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação de ponto de vista técnico. (Não há grifos no original)

Acerca do tema, a psicóloga clínica e jurídica Denise Maria Perissini da Silva (2007, p. 6 e 7) dispõe:

A Psicologia Jurídica surge nesse contexto, em que o psicólogo coloca seus conhecimentos à disposição do juiz (que irá exercer a função julgadora), assessorando-o em aspectos relevantes para determinadas ações judiciais, trazendo aos autos uma realidade psicológica dos agentes envolvidos que ultrapassa a literalidade da lei, e que de outra forma não chegaria ao conhecimento do julgador por se tratar de um trabalho que vai além da mera exposição dos fatos; trata-se de uma análise aprofundada do contexto em que essas pessoas que acorreram ao Judiciário (agentes) estão inseridas. Essa análise inclui aspectos conscientes e inconscientes, verbais e não-verbais, autênticos e não-autênticos, individualizados e grupais, que mobilizam os indivíduos às condutas humanas.

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Ao citar os autores Javier Urra Portillo e Vásquez Mezquita (Manual de Psicologia Forense. Madrid: Ed. Siglo XXI, 1993), Trindade (2012, p. 43 e 44) enumera algumas atividades ínsitas do psicólogo jurídico:

1) Atender todas as consultas dos advogados, procuradores e estudantes de direito;

2) Responder todas as consultas dos juristas;

3) Servir de amicus curie (do Tribunal);

4) Atender todas as consultas da Justiça Criminal e dos sistemas correicionais;

5) Responder todas as consultas do Sistema de Saúde Mental Americano;

6) Atender todas as consultas do pessoal executor das leis (políticas e outros);

7) Diagnosticar, prognosticar e tratar a população carcerária e criminal;

8) Diagnosticar, prognosticar e fazer recomendações em toda matéria que se relacione com o estado mental das pessoas;

9) Analisar todos os problemas e formular recomendações pertinentes em matéria de responsabilidade, saúde mental e periculosidade;

10) Conduzir, realizar estudos e análises para subsidiar os advogados em todos os atos que se relacionem com a questão psicológica no âmbito dos processos;

11) Servir como perito, mediante solicitação da Administração, em todos os casos que envolvam questões psicológicas em demandas de natureza civil e criminal;

12) Avaliar e tratar as pessoas da Administração da Justiça envolvidas com qualquer tipo de processo;

13) Servir como especialista em qualquer Tribunal Judicial ou Administrativo;

14) Mediar entre diferentes serviços judiciais matéria de conflitos psicológicos que surjam no terreno legal;

15) Investigar as ciências da conduta para entender os comportamentos legais do sujeito;

16) Formar e capacitar, em todos os programas da Polícia, os sujeitos que tenham qualquer tipo de relação com processos legais;

17) Ensinar e supervisionar outros psicólogos forenses.

Nesse contexto, não resta dúvida o quão relevante se mostra a atuação direta e incisiva do psicólogo no âmbito do Direito e, sobretudo, na esfera carcerária. O fito maior está no contributo para a ressocialização do apenado, um dos principais objetivos da aplicação da pena.

A avaliação de cada presidiário, especificamente, por profissional qualificado no estudo do comportamento humano, verificando o histórico de vida do encarcerado e buscando entender as mais diversas esferas de motivações que o levaram a descambar pelo âmbito criminoso apresenta insofismável benefício para se chegar a soluções e hipóteses de reinserção social.

Isso deverá ocorrer mediante acompanhamento integral e personalizado, durante todo o período de cumprimento da pena. E como fazê-lo?

Inicialmente, revela-se inarredável que o sistema disponha de psicólogos qualificados em número suficiente a atender toda a grandiosa população que compõe o sistema penitenciário nacional. E os referidos profissionais, diga-se de passagem, devem ser devidamente vinculados ao Poder Público mediante o ingresso através de Concurso Público, na forma do art. 37, inciso II da Carta Política de 1988.

Em seguida, necessário se distribuir uma quantidade razoável de apenados para cada profissional, tudo com o intuito de que este possa atuar detidamente em cada caso concreto, direcionando atendimento individualizado através de consultas cotidianas. Serão aferidas, especificamente, as problemáticas de cada presidiário, incluindo possíveis detecções de psicopatologias.

Diagnosticada cada situação, deve ser dado início a um tratamento com foco na ressocialização. Tal procedimento deverá contar com a imprescindível participação e interveniência familiar, não olvidando, ainda, dos esforços de outros membros integrantes de equipe multiprofissional, a exemplo de assistentes sociais.

Estaria se falando de um cenário utópico? Há algumas décadas, onde não era palpável uma atuação multidisciplinar no cenário jurídico, poderia se dizer que sim. Hoje, não mais.

Apesar de a inserção de psicólogos jurídicos no Poder Judiciário ainda ser insuficiente, especificamente no que tange a criação de cargos públicos, vê-se a área em uma constante crescente. Cita-se como exemplo a preocupação do Poder Público no sentido de realizar Concursos Públicos para suprir essa reconhecida carência, hipótese do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em 2012.

O Direito mostrou-se, por muito tempo, como uma ciência assaz preconceituosa e individualista quanto à aceitação de outras formas de conhecimento. Tal comportamento, conforme exposto alhures, vem sendo revertido, principalmente, com a aceitação (imprescindível) de ramos como a psicologia jurídica no auxílio de soluções de caráter subjetivo, trazendo maior justiça e, sobretudo, humanidade na aplicação da lei.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, percebe-se que o psicólogo jurídico tem imprescindível importância no âmbito da individualização da pena e no combate a penas desumanas.

A inserção de psicólogos no âmbito do Direito como um todo ainda é vista com bastante resistência. No entanto, pouco a pouco, tal preconceito vem sendo tirado do seio da sociedade, com iniciativas de vários órgãos do Poder Judiciário.

O respeito aos direitos humanos não é garantia apenas de indivíduos, e sim da sociedade como um núcleo indivisível submetido ao mesmo ordenamento jurídico, sendo desiguais apenas em suas desigualdades.

Conforme lições do Professor Trindade (2012, p. 36 e 44):

“para se chegar à justiça, precisa-se do direito e da psicologia, ambos compartilhando o mesmo objeto, que é o homem e seu bem-estar.” (...) “Não é demasiado insistir, de modo figurativo, porém expressivo, que Direito e Psicologia estão ‘condenados’ a dar as mãos; que a Psicologia é fundamental ao Direito e, mais do que isso, essencial para a Justiça.”

Vale dizer, a presença do psicólogo jurídico no âmbito carcerário, com atuação direcionada individualmente a cada apenado, revela medida inexorável para se falar em respeito aos direitos humanos dos presidiários. E, quiçá, ato imprescindível para que se chegue a uma resposta próxima da efetiva ressocialização do indivíduo.

Por uma pena mais humana é de um psicólogo que o Judiciário reclama.


REFERÊNCIAS

ALTOÉ, S. Sujeito do Direito, Sujeito do Desejo – Direito e Psicanálise. Rio de Janeiro: Revinter, 1999.

ANTUNES, Ruy Barbedo. Direitos Fundamentais e Direitos Humanos: a questão relacional. Rev. Esc. Direito, Pelotas, v. 6, n. 1, p. 331-356, jan./dez., 2005.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992.

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

BULOS, Uadi Lammêgo. Direito constitucional ao alcance de todos. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1998.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

FIORELLI, José Osmir; MANGINI, Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia Jurídica. 2. Ed. São Paulo: Atlas S.A, 2010.

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2008.

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo. Editora Método, 2009.

MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. Coleção Temas Jurídicos – Vol. 3.  São Paulo : Ed. Atlas, 1998. 2ª Edição.

MYRA Y LÓPEZ, Emílio. Manual de psicologia jurídica. São Paulo: LZN, 2003.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

SILVA, Denise Maria Perissini da. Psicologia Jurídica, uma ciência em expansão. Psique Especial Ciência & Vida, São Paulo, ano I, no. 5, p. 06-07, 2007.

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. 6ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.


Abstract: The present work will emphasize the importance of the legal psychologist in the combat against the violation of basic rights of the human being in the jail field. Additionally, it will search to demonstrate that the human rights are not extensible guarantees only to that individuals who act in accordance with the law, but it´s a benefit which only comes to strengthen the democratic rule-of-law state, the law, the welfare-state system and the plentiful resocialization of the culprit individual.

Key-words: Human rights. Breaking. Legal psychologist. Jail system. 

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Sobre o autor
Carlos Nazareno Pereira de Oliveira

Advogado. Consultor Jurídico. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista – PB. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Potiguar (RN). Especialista em Psicologia Jurídica pelo Centro Universitário de João Pessoa (PB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Carlos Nazareno Pereira. Afronta aos direitos humanos no âmbito carcerário: relevância do psicólogo jurídico na amenização de tal prática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3433, 24 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23086. Acesso em: 22 dez. 2024.

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