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Afronta aos direitos humanos no âmbito carcerário: relevância do psicólogo jurídico na amenização de tal prática

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É fundamental a participação do psicólogo jurídico no combate à violação de direitos básicos do ser humano no âmbito carcerário.

Resumo: O presente trabalho enfatizará a importância do psicólogo jurídico no combate à violação de direitos básicos do ser humano no âmbito carcerário. Buscará, ainda, demonstrar que os direitos humanos não são garantias extensíveis apenas àqueles que agem de acordo com a lei, e sim uma benesse que só vem a fortalecer o Estado Democrático de Direito, a lei, a paz social e a ressocialização plena do indivíduo infrator.  

Palavras-chave: Direitos Humanos. Violação. Psicólogo jurídico. Sistema Carcerário.

Sumário: 1. PROLEGÔMENO. 2. DIREITOS HUMANOS: CONCEITO E DEMAIS PECULIARIDADES. 3. SISTEMA CARCERÁRIO, DIGNIDADE HUMANA E HUMANIZAÇÃO DA PENA. 4. DIREITOS HUMANOS APENAS PARA HUMANOS DIREITOS?. 5. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL PELA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESIDIÁRIOS. 6. O PSICÓLOGO JURÍDICO E O SEU PAPEL PARA MINIMIZAR O ESTADO DEGRADANTE DOS PRESIDIÁRIOS. 6.1. Psicologia jurídica: Breve comentário. 6.2. A atuação do psicólogo na seara jurídica e o foco no âmbito carcerário. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 


1 PROLEGÔMENO

As falhas existentes no mundo carcerário têm despertado interesse de vários estudiosos, nos mais variados ramos de conhecimento. Seja na ótica das ciências jurídicas, sociais ou até mesmo biológicas, a busca por uma solução é ululante.

No Brasil, a superpopulação carcerária, a violação dos direitos humanos e os altos índices de reincidência levam a uma conclusão: quando a lei não é cumprida, a população carcerária só tende a aumentar. E isto ocorre de forma grandiosa, desorganizada e desestruturada. Caótica, portanto.

Ainda, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo V, os mesmos direitos assegurados na nossa Constituição constam previstos, quando se afirma que “ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.

Pois bem, as penas humanas e o respeito à integridade do preso podem ser consideradas, de fato, medidas excepcionais no sistema prisional brasileiro. É neste momento que emerge a relevância de um psicólogo jurídico no combate a tais atrocidades, fazendo com que a aplicação de penas humanas gere a correta ressocialização do preso.

Diante de tal problemática, visa o presente artigo mostrar, em singela suma, a necessidade de se dispensar um tratamento humano, com base nos preceitos principiológicos vigentes em nosso ordenamento jurídico, àqueles que foram alijados da sociedade em decorrência da prática de condutas delituosas, não olvidando da imprescindível intervenção do psicólogo jurídico.

Para tanto, faz-se imprescindível elucidar, em uma primeira ótica, conceitos jurídicos básicos atrelados à situação problematizada, a exemplo dos direitos humanos, direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana.

Em seguida, verificar-se-ão os direitos dos praticantes de condutas delituosas, bem como qual o dever do Estado enquanto guarda e tutela dos apenados.

Por fim, os esforços teóricos serão centrados na psicologia jurídica, onde serão tecidas definições básicas acerca da matéria com foco no grau de relevância da atuação do profissional desse ramo, notadamente no que diz respeito à capital importância da destinação do mesmo no âmbito carcerário.  


2 DIREITOS HUMANOS: CONCEITO E DEMAIS PECULIARIDADES

Não é tarefa fácil conceituar, em poucas linhas, o que são direitos humanos, ante a sua amplitude e, também, devido à influência cultural exercida por diversas etnias quanto a um núcleo intangível de direitos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, pode ser considerada como a maior prova existente de consenso entre os seres humanos, pelo menos é o que defendia o nobre filosofo e jurista italiano Norberto Bobbio (1992).

O mundo era uníssono no sentido de documentar ideais que expurgassem atitudes nefastas como aquelas praticadas durante a 2ª Guerra Mundial, especialmente as advindas da Alemanha nazista. Esse, indene de dúvida, era um indelével sentimento pós-guerra.

Para Bobbio (1992), a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi uma inspiração e orientação para o crescimento da sociedade internacional, com o principal objetivo de torná-la um Estado, e fazer também com que os seres humanos fossem iguais e livres. E, pela primeira vez, princípios fundamentais sistemáticos da conduta humana foram livremente aceitos pela maioria dos habitantes do planeta, frise-se, pela maioria.

Para o constitucionalista Alexandre de Moraes (1998, p. 20.): 

Os Direitos Humanos colocam-se como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.

Fábio Konder Comparato (2001, p. 60.) afirma o seguinte acerca do conceito de direitos humanos:

Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir.

Júnior (2008, p. 519) entende que “os direitos humanos compreendem, assim, todas as prerrogativas e instituições que conferem a todos, universalmente, o poder de existência digna, livre e igual.”

Embora alguns autores entendam que as expressões “direitos humanos” e “direitos fundamentais” são sinônimas, grande parcela da doutrina entende que há diferenças relevantes entre os institutos, sendo preciso conceituar cada um deles.

Quanto aos direitos fundamentais, estes nascem a partir de um reconhecimento formal legislativo de um núcleo intangível de normas (direitos humanos). Afirma José Joaquim Gomes Canotilho (1998, p. 259):

As expressões direitos do homem e direitos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos; direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intertemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. (Grifos aditados)

A terminologia “direitos humanos” vem sendo utilizada para identificar os direitos inerentes à pessoa humana na ordem internacional, utilizada em demasia no campo do Direito Internacional Público. Já a expressão “direitos fundamentais” refere-se a ordenamentos jurídicos específicos, ou seja, possui delimitação geográfica, sendo aplicada apenas frente a um país soberano.

Segundo Ingo Wolfgang Sarlet (2005, p. 35 e 36):

[...] o termo direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão direitos humanos guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoca caráter supranacional.

Nesse espeque, o constitucionalista Júnior (2008, p. 520 e 521) vaticina:

Preliminarmente, é preciso esclarecer que os direitos fundamentais não passam de direitos humanos positivados nas Constituições estatais. Nessa perspectiva, há forte tendência doutrinária, à qual aderimos, em reservar a expressão “direitos fundamentais” para designar os direitos humanos positivados em nível interno, enquanto a concernente a “direitos humanos” no plano das declarações e convenções internacionais. De conseguinte, os direitos fundamentais são direitos assentes na ordem jurídica. São direitos que, embora radiquem no direito natural, não se esgotam nele e não se reduzem a direitos impostos pelo direito natural, pois há direitos fundamentais conferidos a instituições, grupos ou pessoas coletivas (direitos das famílias, das associações, dos sindicatos, dos partidos, das empresas, etc.) e muitos deles são direitos pura e simplesmente criados pelo legislador positivo, de harmonia com as suas legítimas opções e com os condicionamentos do respectivo Estado.

Em verdade, pode-se dizer que a diferença é de ordem terminológica, pois, ontologicamente, ambos derivam da mesma nascente. Enquanto os direitos humanos surgem de acepções mais amplas reconhecidas por uma suposta comunidade internacional – não precisam de reconhecimento formal -, os direitos fundamentais se consolidam mediante o reconhecimento pelo ordenamento jurídico pátrio, na maioria dos casos pelas Constituições, fundamento de validade de todo o arcabouço normativo de cada país soberano.


3 SISTEMA CARCERÁRIO, DIGNIDADE HUMANA E HUMANIZAÇÃO DA PENA

Hodiernamente, muito se fala na barbaridade dos crimes que são cometidos; na impunidade daqueles que possuem muitos dotes e influências; na insegurança que a atual sociedade vive; mas pouco se fala da falta de preparo do Estado e seu complexo carcerário para fornecer uma pena individualizada e humana àquele que transgride a lei penal.

Há quem prefira a morte ao invés de nosso sistema carcerário.

Com efeito, a Carta Magna de 1988, fundamento máximo do ordenamento jurídico brasileiro, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Como decorrência do fundamento supra, erigido à categoria de preceito principiológico, temos os seguintes direitos fundamentais estatuídos no artigo 5º da Lei Maior:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

XLVII - não haverá penas:

[...]

e) cruéis;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[...]

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

[...]

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

[...]

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. (Destaque proposital)

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Bullos (2010, p. 279), ao comentar sobre a dignidade da pessoa humana, diz que:

Este vetor agrega em torno de si unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem, expressos na Constituição de 1988. Quando o Texto Maior proclama a dignidade da pessoa humana, está consagrando um imperativo de justiça social, um valor constitucional supremo. Por isso, o primado consubstancia o espaço de integridade moral do ser humano, independentemente de credo, raça, cor, origem ou status social. O conteúdo do vetor é amplo e pujante, envolvendo valores espirituais (liberdade de ser, pensar e criar etc.) e materiais (renda mínima, saúde, alimentação, lazer, moradia, educação etc.). Seu acatamento representa a vitoria contra a intolerância, o preconceito, a exclusão social, a ignorância e a opressão. A dignidade humana reflete, portanto, um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio do homem. (Grifado)

Por sorte, alguns estudiosos vêm atentando para a problemática  da degradação do sistema prisional brasileiro. A aproximação do preso e de sua família com a fiscalização do cumprimento da pena, leva ao conhecimento dos institutos penais e, por consequência, o cumprimento de uma pena mais humana.

As famílias não são informadas e orientadas no que diz respeito aos seus direitos e aos espaços públicos corretos para a solução das suas necessidades. Várias iniciativas louváveis vêm sendo tomadas no combate a tais problemas. A Defensoria Pública do Estado da Bahia implantou o “Núcleo de Assistência Jurídica aos Presos e seus Familiares”, com o objetivo de esclarecer sobre os principais direitos dos presos e prestar apoio psicossocial às suas famílias.

Em uma espécie de cartilha (http://www.defensoria.ba.gov.br/portal/arquivos/downloads/CARTILHA_FAMILIARES.pdf), várias informações são disponibilizadas para os familiares dos detidos, como, por exemplo, o conceito de livramento condicional, progressão de regime, valor da remuneração recebida pelo preso no trabalho prestado dentro do cárcere, direitos do preso durante a prisão, dentre outras.

Felizmente, o Poder Judiciário vem tentando suprir, ainda que no caso concreto, a deficiência do sistema prisional, deixando de lado o sentimento de justiça reverso que assola a sociedade, na busca de uma coerente individualização da pena e, também, de um cumprimento da pena menos gravoso possível.

A nossa corte Suprema, em diversos julgados, demonstra sua preocupação na aplicação de uma pena humana, por entender que tal medida constitui em importante ferramenta no combate à reincidência e na retirada do infrator do mundo do crime. Segue abaixo o entendimento do STF exposto em um de seus julgados:

Brasil. Supremo Tribunal Federal. PENA - CUMPRIMENTO - TRANSFERENCIA DE PRESO - NATUREZA. Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando à indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio. Eficácia do disposto nos artigos 1. e 86 da Lei de Execução Penal - Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 - Precedente: habeas-corpus n. 62.411-DF, julgado na Segunda Turma, relatado pelo Ministro Aldir Passarinho, tendo sido o acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n. 113, a pagina 1.049. (HC 71179, Relator:  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 19/04/1994, DJ 03-06-1994 PP-13855 EMENT VOL-01747-02 PP-00330 RTJ VOL-00153-01 PP-00259) (Grifos aditados)

Ainda quanto à humanização da pena, faz-se relevante verificar cada caso em concreto, sempre com máxima valorização da dignidade do ser. Atentemos, nessa órbita, ao seguinte julgado advindo do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, oportunidade em que, ainda, verificamos a visão do Desembargador Relator acerca do sistema penitenciário pátrio:

Brasil. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. HABEAS CORPUS – PRONÚNCIA – PRISÃO CAUTELAR – PRISÃO DOMICILIAR – TRATAMENTO MÉDICO – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO ANTERIOR – CONCEDIDA A ORDEM – 1 - Insofismável que, na decisão da pronúncia, o "juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no título ix do livro i" do cpp (ART. 413, § 3º). 2 - No caso, não haveria necessidade de decretação da prisão do paciente porque comprovada a submissão do mesmo a tratamento médico mensal, necessitando de dilatações periódicas da estenose (TRAQUEIA), o que demonstra a possibilidade de concessão do regime domiciliar. 3 - É de comezinha sabença que o nosso sistema penitenciário, a despeito das melhoras, é ruim, já que, de regra, possui condições precárias de infraestrutura, superlotação de detentos, insuficiência de pessoal adequado para exercer as atividades corriqueiras do dia-a-dia, sem olvidar que a "penitenciária regional de colatina não oferecia condições para dar continuidade ao tratamento" do paciente. 4 - "ainda que não satisfeitos os requisitos específicos do artigo 117 da lei de execução penal, a prisão domiciliar também pode ser concedida a preso provisório cujo estado de saúde esteja débil a ponto de não resistir ao cárcere, em respeito à dignidade da pessoa humana" quando então "o benefício deve perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigir, cabendo ao juízo de 1º grau a fiscalização periódica dessa circunstância, o mesmo podendo ocorrer na hipótese de os hospitais credenciados ao sistema penal virem a oferecer os serviços de saúde dos quais necessitam o agente" (STJ-6ª T., RHC 22.537/RJ, REL. MIN. JANE SILVA, DJE 12/05/2008). 5 - Nada há nos autos que indique qualquer descumprimento pelo paciente do termo de compromisso firmado perante o juízo a quo, nem qualquer perturbação da instrução criminal ou qualquer indício que sugere a pretensão à fuga. 6- Habeas corpus a que se concede a ordem para, excepcionalmente, o paciente permanecer em prisão domiciliar para tratamento médico, nos termos do artigo 117, II, lei nº 7.210/1984, devendo prestar novo compromisso mediante as condições a serem fixadas pelo juízo a quo, desde já ressalvando-se a hipótese de surgimento de fatos novos que revelem a necessidade de seu encarceramento processual. Unânime. (TJES – HC 100090047182 – Rel. Carlos Henrique Rios do Amaral – DJe 19.03.2010 – p. 147) (Destaque proposital)

Nesse contexto, imperioso trazer à baila o entendimento do Professor Fernando Capez (2009, p. 2), o qual afirma que a morosidade e a inércia do Estado são os principais fatores que fazem com que a sociedade creia que a injustiça penal é solução para a criminalidade. Segue abaixo:

Desse modo, em um primeiro momento sabe-se que o ordenamento jurídico tutela o direito à vida, proibindo qualquer lesão a esse direito, consubstanciado no dever ético-social “não matar”. Quando esse mandamento é infringido, o Estado tem o dever de acionar prontamente os seus mecanismos legais para a efetiva imposição da sanção penal à transgressão no caso concreto, revelando à coletividade o valor que dedica ao interesse violado. Por outro lado, na medida em que o Estado se torna vagaroso ou omisso, ou mesmo injusto, dando tratamento díspar a situações assemelhadas, acaba por incutir na consciência coletiva a pouca importância que dedica aos valores éticos e sociais, afetando a crença na justiça penal e propiciando que a sociedade deixe de respeitar tais valores, pois ele próprio se incumbiu de demonstrar sua pouca ou nenhuma vontade no acatamento de tais deveres, através de sua morosidade, ineficiência e omissão. (Não há grifos no original)

Sabe-se, a bem da verdade, que muitos não querem ajuda alguma para se livrarem do mundo do crime. No entanto, a oportunidade de uma execução penal constitucional transparente deve ser disponibilizada para todos, sendo fiscalizada de perto por profissionais multidisciplinares habilitados, dentre eles: advogados, psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais.

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Sobre o autor
Carlos Nazareno Pereira de Oliveira

Advogado. Consultor Jurídico. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista – PB. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Potiguar (RN). Especialista em Psicologia Jurídica pelo Centro Universitário de João Pessoa (PB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Carlos Nazareno Pereira. Afronta aos direitos humanos no âmbito carcerário: relevância do psicólogo jurídico na amenização de tal prática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3433, 24 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23086. Acesso em: 22 dez. 2024.

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