VI – AS RECENTES DECISÕES JUDICIAIS
Para acirrar ainda mais as relações fisco/contribuintes, envolvendo a COFINS e o PÍS, algumas decisões recentes do judiciário certamente aumentarão o número de demandas na Justiça Federal, tanto pela busca de créditos como para correção de débitos indevidamente lançados pela RFB.
Importante decisão do TRF da 4ª Região irá REVOLUCIONAR o tema a partir de agora, ao afirma que “O rol de despesas que podem ser consideradas insumos, e creditadas de PIS e COFINS, descrito na legislação que trata do tema, é indicativa, e não exaustiva. Dessa forma, as vedações à compensação desses tributos ficam restritas àquelas expressamente previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Com essa interpretação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou insumos benefícios dados a funcionários por uma empresa prestadora de serviços de limpeza” (). Para melhor entendimento do leitor, inserimos a EMENTA do julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal Leandro Paulsen
APELANTE: BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/
ADVOGADO: Luiz Fernando Bidarte da Silva
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. LISTA EXEMPLIFICATIVA.
1. A técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá por meio da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte, para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.
2. A coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.
3. Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita.
4. O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo.
5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.
6. O art. 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de junho de 2012”. (negrito, nosso).
Em seu voto o Ilustre Relator, autor de vários livros sobre a área tributária, afirmou que “a não-cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o fluxo negocial.
Acerca do tema, relevante a advertência feita por JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO:"Constituindo-se num sistema operacional destinado a minimizar o impacto do tributo sobre o preço dos bens e serviços, a sua eliminação os tornariam artificialmente mais onerosos. Caso fosse eliminada, a cumulatividade geraria um custo artificial indesejável ao preço dos produtos comercializados. Esses preços estariam desvinculados da realidade, da produção e da comercialização. Isto oneraria o custo de vida da população e encareceria o processo produtivo e comercial reduzindo os investimentos empresariais, em face do aumento de custos ocasionados por esse artificialismo tributário oriundo da cumulatividade." (MELO, José Eduardo Soares. A importação no Direito Tributário. São Paulo, RT, 2003, p. 97) (9).
Como o Acórdão in comento envolve empresa do setor de serviços, que são os contribuintes mais penalizados pelo sistema implantado no início da década passada, certamente recorrerão ao Poder Judiciário para verem prevalecer seus direitos e se livrarem da injusta carga tributária que lhe fora imposta pela não-cumulatividade, principalmente o setor de serviços de limpeza e conservação como também o de trabalho temporário. Estão obrigados ao regime da não-cumulatividade, mesmo com o conhecimento da RFB de que são os setores mais onerados pelo sistema.
Outra decisão judicial noticiada, esta da 1ª Seção do STJ, vem demonstrar que o Judiciário tem atendido aos anseios dos contribuintes, conforme notícia divulgada recentemente (11), verbis:
“Aproveitamento de créditosO Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito das concessionárias de veículos de descontarem os créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) decorrentes de gastos com fretes dos veículos adquiridos junto ao fabricante para revenda. A decisão da 1ª Seção deve abrir precedentes para diversas empresas, especialmente as revendedoras, e dar mais força para a discussão sobre o aproveitamento dos créditos, reiteradamente restrito pela Receita Federal. As informações são do jornal DCI,” (11).
Veja-se a ementa do julgado retro:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.773 - RS (2010⁄0189012-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
R.P⁄ACÓRDÃO: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE: SAN MARINO VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: CÉSAR LOEFFLER
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. VALOR DO PIS⁄COFINS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELA CONCESSIONÁRIA PARA REVENDA. DESCONTOS DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. EXEGESE DOS ARTIGOS 2º, 3º, INCISOS I E IX, E 15, INCISO II, DA LEI N. 10.833⁄2003.
– Na apuração do valor do PIS⁄COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária – adquirente – com o propósito de ser posteriormente revendido.
Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 22 de agosto de 2012(data do julgamento) (12)
Vale asseverar que, apesar do crescimento da arrecadação da COFINS e do PIS, ainda continuam os problemas para os quais elas foram criadas para solucioná-los: Seca no Nordeste; Enchentes no Sudeste e Sul e o 14º salário ainda não é realidade para todos os trabalhadores.
VII – COMO APURAR OS CRÉDITOS NO SETOR SUPERMERCADISTA
Conforme citado no item IV acima (9) alguns procedimentos são necessários à verificação da existência de créditos da COFINS e do PÍS não apropriado no tempo devido, decorrente da vasta e complicada legislação, decisões em processos de consultas, decisões do CARF e do Judiciário.
Segundo o Auditor e Advogado PAULO HENRIQUE TEIXEIRA, um dos maiores especialistas no tema COFINS/PIS, em seu curso sobre o tema, “atualmente mais da metade dos produtos vendidos pelos Supermercados/Hipermercados (quantitativo) são tributados à alíquota zero. No entanto, por ausência verificações e controles internos adequados esses produtos vêm sendo tributados indevidamente.
Os Supermercados/Hipermercados vêm organizando seu sistema tributário de forma arcaica baseado apenas na revenda de mercadorias não aproveitando créditos tributários e não na visão sistêmica de que são industrializadores, produtores, comercializadores e prestadores de serviços, exercendo várias atividades distintas, que na sinalogia tributária representa a potencialização de aproveitamento de créditos, desde que haja uma mudança cultural tributária/contábil.” (13);
Vejamos alguns procedimentos práticos que poderão ser aplicados pelos operadores do direito e gestores tributários, nos empresas do setor supermercadista:
1) Recuperação e Compensação dos Créditos dos últimos 05 anos sem utilizar a PER/DComp diretamente viam DACON;
2) Aproveitamento dos últimos 05 anos de créditos dos custos com veículos de frota própria relacionados à compra e entrega de mercadorias: combustível e peças utilizados no serviço de entrega de mercadorias;
3) Aproveitamento de Créditos relacionados aos Centros de Distribuições e Logística dos últimos 05 anos;
4) Créditos de optantes do Simples Nacional;
5) Procedimentos para recuperação através da DACON, sem utilizar a PER/DCOMP;
6) Com isso, mediante os créditos legítimos do último quinquênio visando minimizar o aumento do custo do PIS e COFINS;
7) Organizar o presente e recuperar o passado.
No transcorrer dos trabalhos de apuração e dado cada caso concreto (empresas com débitos parcelados, oriundos de levantamentos fiscais ou declarados indevidamente), assim como empresas que estão com as obrigações em dia com o fisco federal e constata créditos não aproveitados, portanto, cada caso concreto exigirá dos profissionais que estiverem operando as verificações aconselharem aos empresários do ramos industriais quais as medidas concretas e imediatas que lhes trarão melhores resultados.
VIII – CONCLUSÃO
Concluindo, a inércia do empresário em revisar seu sistema de apuração da COFINS e do PIS certamente vem lhe acarretando prejuízos, não somente pela prescrição a cada mês inerte, mas a perda do poder de compra da moeda, embora pequena, ainda está sendo corroída pela inflação. É difícil operar um sistema composto de mais de 5 mil páginas entre regulamentação, resposta de consultas, orientações e jurisprudência.
Diante da ameaça da RFB de aplicar pesadas multas sobre uso indevido no creditamento via PER/DCOMP sugerimos aos contribuintes que procurem, na dúvida, assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita contábil e fiscal, visando acertar o foco das contribuições realmente devidas ao COFINS e ao PIS.
Entretanto, feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se encontrar débitos, usa-se a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a situação e se apurar créditos, existem várias hipóteses de serem transformados em melhora do fluxo de caixa imediatamente. É preciso fazer prevalecer os direitos dos Contribuintes!
Interromper o círculo vicioso de tributar para mais a COFINS e o PIS juntamente com a recuperação do que foi pago indevidamente e a maior nos últimos 5 anos, com compensação imediata certamente vai melhorar a competitividade da indústria nacional face ao mercado global. É preciso agir imediatamente.
BIBLIOGRAFIA:
A) IVERSOS AUTORES, PIS e COFINS à luz da jurisprudência do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, SP, APET, 2012-10-02
B) HARADA, Kioshi, Código Tributário Nacional Anotado, 6ª ED., iglu, 2003.
C) MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.
D) PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004
E) PEIXOTO, MARCELO MAGALHÃES e BERGAMINI, ADOLFO, PIS e COFINS na Teoria e na Prática, 3ª Edição, SP, APET, 2012;
F) TEIXEIRA, Paulo Henrique, Créditos do PIS e COFINS, on-line, Portal Tributário, 2012.
G) TEXEITA, Paulo Henrique, Planejamento Tributário - PIS e COFINS – Supermercados, on-line, Portal Tributário, 2012.
NOTAS:
(1) LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970
(2) Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982
(3) Redação dada pela Lei nº 7.611, de 1987
(4) Lei Complementar nº 70 de 30.12.1991
(5) Lei 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
(6) Lei nº 10.833, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.02.2004, com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta, descontando-se créditos da contribuição.
(7) Lei nº 10.637, de 2002
(8) Paulo Henrique Teixeira, em sua obra on-line CRÉDITOS DO PIS E COFINS, in Portal Tributário Editora, pg. 11.
(9) Extraídas do anúncio do Curso Apostilado - Planejamento Tributário - PIS e COFINS – Supermercados – do Portal de Auditoria. http://www.valortributario.com.br
(10) http://www.conjur.com.br/2012-jul-29/fimde-editada-trf-lista-insumos-creditaveis-pis-cofins-indicativa
(11) Conjur, notícias 20/09/2012. - Recurso Especial nº REsp 1.215.773/RS - Relator Ministro Cesar Asfor Rocha - Data do Julgamento 22/08/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/09/2012).
(12) http://www.fiscosoft.com.br/a/5shm/pis-e-cofins-ha-creditos-sobre-insumos-na-atividade-comercial-fabio-rodrigues-de-oliveira
(13) http://www.portaldeauditoria.com.br/paulo-henrique-teixeira.asp