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Apontamentos sobre o fenômeno jurídico da apatridia no Brasil e no mundo contemporâneo

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7. Ciganos e a renúncia a uma nacionalidade

Comecemos com alguns apontamentos necessários. Os termos Estado e Nação, apesar de se relacionarem, não devem ser confundidos. Estado, como nos ensina Dalmo Dallari, é a “ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território”[15]. Nação, por sua vez, assim como coloca Francisco Xavier da Silva Guimarães, “resulta da associação de indivíduos de igual origem étnica, que falam a mesma língua, vinculam-se aos mesmos precedentes históricos, cultuam e preservam os usos, os costumes, as peculiaridades, as tradições e os sentimentos religiosos e ideológicos comuns”[16] . Percebe-se que o conceito de Estado abarca o quesito “território”, enquanto o de Nação, não.

A doutrina clássica vincula o conceito de nacionalidade ao de Estado. Para os que fazem coro a esta corrente, a nacionalidade só é dotada de sentido jurídico se possuir relação com o ideia de Estado, e não de Nação, como observa Celso D. Albuquerque Mello,[17]e consequentemente liga a obtenção da nacionalidade ao elemento territorial.

Esta visão, no entanto, tem sido revista por autores modernos. Novas tendências surgem no sentido de não vincular a nacionalidade apenas ao Estado, mas ligá-la, também, à ideia de Nação, uma vez que a identidade de uma comunidade baseia-se em conhecimentos, crenças, valores, costumes, hábitos que lhes são característicos, e não apenas ao território no qual se encontra.

A terminologia que define o que é de fato ser cigano traz uma carga de inquietudes semânticas, ideológicas, antropológicas e sociais. Mas isso não nos impede de reconhecer que os grupos ciganos se caracterizam por sua múltipla e dinâmica cultura e pelo forte senso de pertencimento grupal, independentemente de onde estejam temporariamente localizados ou das diferenças internas e variações culturais que lhes sejam próprias, ao redor do mundo.

O fato de estarem amplamente dispersos e em constante mudança, por séculos, propiciou uma interação entre os ciganos e diferentes etnias, o que culminou em um sem número de subdivisões do grupo, afetando qualquer tentativa de busca por um termo que abarque o conjunto das comunidades ciganas. Isso não leva à conclusão de que não há determinados aspectos da identidade cigana que sejam compartilhados por todos os indivíduos deste grupo independente de onde estejam localizados. Muito pelo contrário, fica clara a universalidade caracterizadora da cultura cigana. Sobre isso, Rodrigo Corrêa Teixeira ressalta o fato de que ainda que cada conjunto específico possua elementos singulares, não há, entre eles, uma noção de individualidade, típica do mundo ocidental.

Registre-se que os ciganos se negam a contrair uma nacionalidade, no sentido jurídico da palavra, partindo do pressuposto de enxergarem a si próprios como pessoas pertencentes não a um ou outro Estado, mas sim a uma “nação cigana” baseada no nomadismo, possuindo assim a sua própria nacionalidade. Patrick Williams reforça essa ideia ao desenvolver sua teoria da invisibilidade.[18] Para ele, o nomadismo é uma estratégia de manutenção da identidade étnica e da autonomia frente aos cerceamentos sociais, de imposição de uma maneira de viver vinculada a um território delimitado formal e institucionalmente. Tal prática faz com que estes indivíduos vivam em brechas legislativas, econômicas, geográficas que a sociedade deixa em aberto.

Essa renúncia a uma nacionalidade formal faz com que os ciganos sejam vistos como apátridas, havendo, contudo, algumas exceções. Alguns ciganos aceitam contrair uma nacionalidade, reconhecendo a necessidade desta para uma vida mais digna e um meio de acesso a direitos. Contudo, mesmo estes veem a nacionalidade adquirida como secundária, pois o principal sentimento de pertencimento seria, acima de tudo, do grupo cigano.

A apatridia cigana vem sendo objeto de grandes discussões, envolvendo Organizações Não-Governamentais, governos de diferentes países e inclusive a Organização das Nações Unidas. A renúncia deliberada em se adquirir uma nacionalidade específica parece não favorecer um estilo de vida baseado na migração, peculiar à cultura cigana, uma vez que esta se choca com as limitações impostas pelo aparato burocrático oriundo das formas de controle exercidas pelo Estado moderno. Assim sendo, a vinculação dos ciganos a um determinado Estado e ao seu território, comprometeria a mobilidade característica do modo de viver cigano. No entanto, é normal que os Estados se preocupem com os perigos para segurança ou para saúde pública, que a livre circulação de pessoas pode causar. Percebe-se então que há uma incapacidade da ordem jurídica internacional em tutelar o estilo de vida cigano. Tal situação tem incomodado vários países, principalmente da Europa, que veem a questão cigana como um problema social, jurídico, econômico e político.

No ano de 2010, aproximadamente 1.700 ciganos em situação “irregular” foram expulsos do território francês com a aprovação do presidente Nicolas Sarkozy[19], gerando um intenso embate entre o governo francês e a Comissão Europeia. A polêmica, que repercutiu a patamar internacional, promoveu uma situação conflitante entre Paris e Bruxelas, cidade considerada a capital de fato da União Europeia. O desconforto surgiu devido a uma diretriz do Ministério do Interior. Uma circular mencionava explicitamente como "prioritário o desmantelamento de acampamentos ilegais de ciganos"[20] .

A população de ciganos na França está estimada hoje em 15 mil indivíduos.[21] A comunidade internacional se posicionou no sentido de acusar o país de praticar ilegalidades que comprometem a liberdade de circulação dos cidadãos na União Europeia. Negando as acusações, o governo francês lançou mão de uma diretiva que permite a um Estado da UE "restringir a livre circulação por razões de ordem pública, de segurança ou de saúde pública"[22]. A França reclama ainda o apoio da Comissão Europeia ao programa de reintegração dos ciganos nos seus países de origem. Frise-se que o Estado francês tem autonomia na adoção de políticas internas para restringir as imigrações ilegais de outros cidadãos europeus.

Analisando por um outro parâmetro, temos que um país notadamente marcado pela multicultura deveria primar pelo estreitamento de relações entre os indivíduos buscando evitar qualquer nódoa de cunho racista ou xenófobo, uma postura extremamente intolerável sob a égide dos Direitos Humanos.

Da mesma maneira o governo italiano seguiu os procedimentos de expulsão da população cigana, estimada em 152 mil pessoas, um terço de nacionalidade italiana.[23] O próprio Parlamento da União Europeia acusou a Itália de perseguir ciganos agindo de maneira incompatível aos Tratados de Direitos Humanos do bloco. Para a Comunidade Europeia a alegação de que os ciganos ameaçam a segurança nas grandes cidades é dotada de racismo e preconceitos políticos. A Conferência Episcopal italiana interpretou a atitude do governo como segregacionista, de modo que a limitação da livre circulação de pessoas pode retardar a construção de uma nova Europa e provocar políticas de imigração que façam renascer os nacionalismos.

Em países onde parecia ser inquestionável a proteção internacional dos Direitos Humanos e a extensão dos direitos fundamentais àqueles que vivem à margem da sociedade, esses discursos revestem-se de um caráter nitidamente discriminatório.


8. A desigualdade de gênero como causa de apatridia

À figura feminina, durante séculos, as sociedades patriarcais atribuíram a condição de inferiorização e fragilidade, alicerçada em crenças, valores e costumes construídos e fortalecidos no decorrer do tempo. Indubitavelmente, esse fardo carregado pelo sexo feminino é reflexo dos séculos de predominância de características androcêntricas e patriarcais nas organizações sociais. Mas, afinal, qual a relação entre as desigualdades de gêneros e a apatridia?

No início do ano de 2012, o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados publicou uma nova pesquisa que faz um alerta sobre o tema da apatridia. Segundo dados do órgão, o tratamento desigual conferido às mulheres em leis que dispõem sobre nacionalidade ocorre na maioria dos continentes, o que tem mantido, em pelo menos 25 países, legislações que não permitem às mulheres transmitirem sua  nacionalidade para seus filhos.[24]

A maior parte dos Estados que não reconhecem às mães o direito de conferir nacionalidade a seus filhos está localizada no Oriente Médio e no Norte da África, o equivalente a 12 países. Na África Subsaariana são nove Estados, enquanto na Ásia, quatro Estados. A América do Sul não está isenta. Nela, dois países negam a transmissão de nacionalidade da mãe para o filho.[25]

Em tais países, centenas de crianças se tornam apátridas, quando não herdam, por algum motivo, a nacionalidade paterna. Isso pode acontecer, por exemplo, se o pai é apátrida ou se a lei nacional falha em garantir uma nacionalidade à criança que nasce fora do país de origem de seu pai.

Alguns países como Sri Lanka, Egito, Iraque, Argélia, Indonésia, Marrocos, Bangladesh, Zimbábue, Quênia, Tunísia e Mônaco efetuaram reformas em suas leis internas na busca de assegurar às mulheres os mesmos direitos que os homens têm de transmissão de sua nacionalidade aos filhos.

O ACNUR tem trabalhado para que tais mudanças ocorram em outros Estados. O Alto Comissário para Refugiados, António Guterres, afirmou: “Essa perspectiva é especialmente relevante quando se trata de mulheres e garotas, que são desproporcionalmente afetadas pela violência sexual e de gênero e por estereótipos prejudiciais, frequentemente exacerbados pela falta de um status legal”.[26] O pronunciamento de Guterres demonstra a preocupação do órgão com a situação de vulnerabilidade de crianças de maneira geral, mas em especial das vítimas do tráfico para exploração sexual, favorecida pela situação de apatridia que concorre para a falta do dito status legal.

Apesar de já observamos uma tendência geral de reforma das leis de nacionalidade para abordar a questão da apatridia, é necessário que todos os países estejam preocupados em romper com este ciclo de marginalização que afeta dezenas de milhares de crianças, que se veem inaptas a usufruir de serviços de educação e saúde e a formar uma identidade como parte de uma sociedade.


Conclusão

Após expor as principais problemáticas que envolvem a situação atual dos apátridas no mundo e no Brasil, queremos destacar alguns pontos conclusivos nos quais chegamos ao desenvolver o presente artigo.

A nacionalidade representa muito mais do que um vínculo jurídico e político entre o indivíduo e o seu país. Significa um vínculo cultural, afetivo, social, e histórico que permite que direitos e garantias, como a dignidade e a cidadania, sejam verdadeiramente efetivados.  Ressaltemos que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em seu artigo 15, reconhece como direito fundamental do homem o direito a uma nacionalidade. Garantir a nacionalidade é garantir também que o indivíduo possua um sentimento de pertencimento a um povo, a uma nação.

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As Convenções de 1954 e 1961 são importantes instrumentos normativos em âmbito internacional para afastar a incidência de apatridia. Entretanto, é imprescindível que cada país encontre maneiras de lidar com esse problema em âmbito interno, não só aderindo estes documentos internacionais, como criando leis próprias de nacionalidade que deem atenção especial à matéria.

Em 1988 o tema da apatridia ainda possuía pouca visibilidade no Brasil. Talvez daí o motivo de a Constituinte tê-lo negligenciado, deixando centenas de crianças, filhas de brasileiros, sem nacionalidade ao redor do mundo. Porém, tal fato, não justifica a demora na resolução dessa problemática já há tanto instaurada, que só teve fim em 2007, depois de muita reivindicação popular. Apesar disso, percebe-se que, atualmente, nosso País tem demonstrado disposição para resolver e diminuir os casos de apatridia, seguindo uma tendência internacional.

A vinculação da ideia de nacionalidade apenas ao conceito de Estado há muito não parece adequada e suficiente. Autores modernos consideram a nacionalidade como uma ligação do indivíduo a uma nação, que possui língua, história, usos e costumes comuns. Os ciganos tendem a negar a aquisição de uma nacionalidade formal, visto que o ranço da nacionalidade vinculada a um território específico não favorece um estilo de vida baseado na migração. Percebe-se que a ordem jurídica internacional é insuficiente no sentido de tutelar esse modo de vida, e não garante a esses indivíduos nem mesmo os direitos mais básicos, ou sequer a dignidade, que começa a ser tolhida quando as barreiras da burocracia moderna impedem o livre deslocamento desses grupos, algo intrínseco à sua cultura.

Há pouco o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados revelou mais uma causa de apatridia a ser combatida: o tratamento desigual das mulheres em leis de nacionalidade, o que tem mantido, em pelo menos 25 países, uma legislação que não permite às mulheres passarem sua  nacionalidade para seus filhos. Essas leis são reflexos de sociedades sexistas e androcêntricas que perpetuam o estigma de fragilidade e submissão da figura feminina. Além disso, as diferenças de gênero são relevantes quando envolvem mulheres e meninas vítimas de violência sexual e do tráfico de pessoas, situação favorecida pela falta de status legal que a apatridia promove.

A falta de informação e o desinteresse não são aliados na luta contra a apatridia. O tema deve ser tratado de maneira mais recorrente. A apatridia não deve ser tratada como algo comum. Não são poucos e isolados casos. É necessário que os números e dados sejam conhecidos e que a luta se acirre para que, além de se proteger e assistir os indivíduos que já são apátridas, se elimine, ou pelo menos reduza, as causas de apatridia no Brasil e no mundo.


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Sobre os autores
Maxilene Soares Corrêa

Acadêmica de Direito pela Universidade Federal de Goiás, Campus Jataí. Atua como estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, locada no Fórum da Comarca de Jataí. Atuou como conciliadora na extensão universitária da UFG. (Centro de Pacificação Social)

Raphael de Almeida Lôbo Oliveira

Acadêmico de Direito pela Universidade Federal de Goiás, Campus Jataí. Atualmente trabalha no Banco Bradesco. Atuou como conciliador na extensão universitária da UFG. (Centro de Pacificação Social)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Maxilene Soares ; OLIVEIRA, Raphael Almeida Lôbo. Apontamentos sobre o fenômeno jurídico da apatridia no Brasil e no mundo contemporâneo . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3445, 6 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23175. Acesso em: 24 abr. 2024.

Mais informações

Pesquisa desenvolvida no âmbito da disciplina de Direito Internacional dos Refugiados, no curso de Direito da Universidade Federal de Goiás, sob a orientação da Profa. MsC. Rosane Freire Lacerda.

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