Artigo Destaque dos editores

Apontamentos sobre o fenômeno jurídico da apatridia no Brasil e no mundo contemporâneo

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

Notas

[1]   BAUMAN, Zigmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar , 2001

[2]  ACNUR, Quem são e onde estão os apátridas. Disponível em < http://www.acnur.org/t3/portugues/a-quem-ajudamos/apatridas/quem-sao-e-onde-estao-os-apatridas/> Acesso em: 28 jun. 2011.

[3]ACNUR, Nacionalidade e Apatridia, Manual para parlamentares n. 11, 2005. Disponível em: <http://www.ipu.org/PDF/publications/nationality_p.pdf> Acesso em: 13 maio 2011.

[4] ACNUR, Quem são e onde estão os apátridas. Disponível em < http://www.acnur.org/t3/portugues/a-quem-ajudamos/apatridas/quem-sao-e-onde-estao-os-apatridas/> Acesso em: 28 jun. 2011.

[5] Idem.

[6] Idem.

[7] A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954 tem caráter fundamental, sendo o único instrumento legal que estabelece formalmente a condição jurídica internacional dessas pessoas. É responsável por defender e propagar direitos básicos, favorecendo a melhoria das condições de vida dos apátridas. Esta Convenção se mostra determinante ao regulamentar a situação dos apátridas e garantir o gozo de alguns direitos humanos. Reconhece-se a importância desse Estatuto por ser um elemento central do regime internacional sobre o assunto, assegurando aos apátridas acesso à proteção de um Estado. Nesta mesma análise temos que os Estados, através desse documento, se comprometem a tutelar direitos dos apátridas em harmonia com normas de cunho humanitário, proporcionando maior clareza e transparência em questões relacionadas a esta matéria. A Convenção tem como escopo principal o oferecimento de uma vida segura e digna aos apátridas, além de fornecer subsídio ao próprio ACNUR na mobilização de força internacional, e no apoio jurídico, necessários à eficaz proteção destes indivíduos.

8 ONU/BRASIL, Novos países assinam convenções sobre apatridia e ACNUR pede mais adesões. Disponível em: < http://www.onu.org.br/novos-paises-assinam-convencoes-sobre-apatridia-e-acnur-pede-mais-adesoes/> Acesso em: 10 fev. 2012.

[9] Idem.

[10] BRASIL.Congresso. Senado. Decreto Legislativo nº 4246, de 2002. Promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=222110&norma =234744 > Acesso em: 10 fev. 2012.

[11] Segundo Godoy, a expressão Estado contratante “identifica um Estado que consentiu em se obrigar por um tratado, mesmo que o aludido tratado não esteja mais em vigor”. Dentro da temática da apatridia a expressão é utilizada para designar o país que está recebendo o apátrida, por aderir tanto à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas quanto à Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia. (GODOY, Arnaldo Sampaio de Morais. Tributação internacional e nova ordem mundial. Disponível em: <http://www.arnaldogodoy.adv.br/publica/tributacao_internacional_e_a_nova_ordem_mundial.html> Acesso em: 28 jun. 2011).

[12] BRASIL.Congresso. Senado. Decreto Legislativo nº 274, de 2007. Aprova o texto da Convenção para Redução dos Casos de Apatridia, celebrada em 30 de agosto de 1961. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao /ListaTextoIntegral.action?id=235172&norma=256140> Acesso em: 10 fev. 2012.

[13] Criada por obra da Carta das Nações Unidas, a CIJ sucedeu à Corte Permanente de Justiça Internacional, tendo sido seus trabalhos iniciados após a Segunda Grande Guerra, com o intuito de resolver pacificamente as controvérsias internacionais por meio judiciário. Cabe à CIJ resolver disputas entre Estados relativas à interpretação e aplicação de quaisquer normas de Direito Internacional. Sua sede está localizada em Haia, na Holanda, onde ocorrem as sessões de julgamento dos casos apresentados. AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Introdução ao Direito Internacional Público, São Paulo: Editora Atlas, 2008. p. 249-250.

[14] GLASENAPP, Ricardo Bernd. O direito de nacionalidade e a EC nº 54: A reparação de um erro, Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 11 – jan./jun., 2008.

[15] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado, p. 119.

[16] GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade – aquisição, perda e reaquisição. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 3.

[17] MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, p. 930.

[18] TEIXEIRA, Rodrigo Corrêa. A história dos ciganos no Brasil, p. 28.

[19] G1, França expulsou 1.700 ciganos em quase três meses, afirma ministro. São Paulo. Publicado em 16 set 2010. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2010/09/franca-expulsou-1700-ciganos-em-quase-tres-meses-ministro.html.> Acesso em: 15 fev. 2012.

[20] Idem.

[21] DN Globo, França começa a expulsar ciganos. São Paulo. Publicado em 19 ago. 2010. Disponível em: <http://www.dn.pt/inicio/globo/interior.aspx?content_id=1643938&seccao=Europa Publicado em 19/08/2010.> Acesso em: 15 fev. 2012.

[22] Idem.

[23] Folha.com, Parlamento Europeu acusa Itália de perseguir ciganos. São Paulo. Publicado em 11 jul. 2008. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u421361.shtml.> Acesso em: 15 fev. 2012.

[24] ACNUR. Tratamento desigual de mulheres pode gerar apatridia em pelo menos 25 países. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/portugues/noticias/noticia/tratamento-desigual-de-mulheres-pode-gerar-apatridia-em-pelo-menos-25-paises/> Acesso em: 9 mar. 2012.

[25]Idem.

[26] ACNUR. Tratamento desigual de mulheres pode gerar apatridia em pelo menos 25 países. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/portugues/noticias/noticia/tratamento-desigual-de-mulheres-pode-gerar-apatridia-em-pelo-menos-25-paises/> Acesso em: 9 mar. 2012

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre os autores
Maxilene Soares Corrêa

Acadêmica de Direito pela Universidade Federal de Goiás, Campus Jataí. Atua como estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, locada no Fórum da Comarca de Jataí. Atuou como conciliadora na extensão universitária da UFG. (Centro de Pacificação Social)

Raphael de Almeida Lôbo Oliveira

Acadêmico de Direito pela Universidade Federal de Goiás, Campus Jataí. Atualmente trabalha no Banco Bradesco. Atuou como conciliador na extensão universitária da UFG. (Centro de Pacificação Social)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Maxilene Soares ; OLIVEIRA, Raphael Almeida Lôbo. Apontamentos sobre o fenômeno jurídico da apatridia no Brasil e no mundo contemporâneo . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3445, 6 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23175. Acesso em: 7 mai. 2024.

Mais informações

Pesquisa desenvolvida no âmbito da disciplina de Direito Internacional dos Refugiados, no curso de Direito da Universidade Federal de Goiás, sob a orientação da Profa. MsC. Rosane Freire Lacerda.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos