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Limites constitucionais ao exercício da liberdade de imprensa

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06/12/2012 às 17:23
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Notas

[1] Esses abusos não são novidade; Melvin L. DeFleur e outra, Teorias, p.72-73, relatam uma “monstruosa influência para a degeneração social”, denominada “jornalismo amarelo”, ocorrida nos Estados Unidos, no final do século XIX, e operada em razão da disputa pelo público; sobre o assunto, afirmam os referidos autores que, “de forma mais generalizada, dessas experiências do jornal surgiu uma série de princípios institucionalizados que, de uma ou outra forma, ajudaram a esclarecer os papeis, responsabilidades e normas de ação dos veículos de comunicação que vieram a seguir”.

[2] Cf. A comunicação social, p.5.

[3] Cf. George Marmelstein, Curso, p.115. Cf., ainda, sobre limitações à liberdade de expressão, em lições igualmente aplicáveis à liberdade de imprensa, Geraldo Brindeiro, A liberdade de expressão. Cf. também José Henrique Rodrigues Torres, A censura, p.26, Antônio Chaves, Imprensa, p.31-33, Eládio Torret Rocha, Ética, p.81..

[4] Cf. Luís Roberto Barroso, Colisão, p.27.

[5] Cf., também, na União Europeia, Tanísia Martini Vilariño, Direito da comunicação, p.392, em análise de dispositivos da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos; nos dispositivos analisados, há possibilidade de limitação excepcional à liberdade de imprensa, com fundamento nas necessidades de segurança nacional, de segurança pública, de defesa da ordem, para prevenção de crimes, para proteção da saúde, da moral e dos direitos da pessoa, que são “noções tão amplas que somente a jurisprudência vai efetivamente determinar seu alcance”.

[6] Cf. Colisão, p.22-23. Cf., ainda, Alexandre de Moraes, Liberdade de imprensa, p.15, Alcyone Barreto, Direito de resposta, p.10, Eládio Torret Rocha, Ética, p.82-83.

[7] Cf. Curso, p.414-415. Nesse sentido, com relação às pessoas públicas, a jurisprudência norte-americana, em especial no caso Sullivan, julgado em 1964; sobre essa decisão, cf. Catherine McGlone, New York Times, Owen M. Fiss, A ironia, e Ronald Dworkin, O direito da liberdade, p.261-415.

[8] Cf. Luís Roberto Barroso, Colisão, p.23.

[9] Para uma ideia da dificuldade da identificação do que se deve entender por verdade, cf. Alaôr Caffé Alves, Lógica, p.78-132.

[10] Cf. Luís Roberto Barroso, Colisão, p.25. Cf., ainda, Lucia Helena Polleti Bettini, Comunicação social, p.212, Honildo Amaral de Mello Castro, Poder Judiciário, p.213-214. No direito norte-americano, cf. Ronald Dworkin, O direito da liberdade, p.267-310.

[11] Cf. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, Uso indevido, p.38-39. Cf., ainda, Antônio Chaves, Imprensa, p.31-33, no qual se encontra exemplo de julgado do Tribunal Federal da Alemanha que condenou e jornal de sindicato que se referia a empresário tipo por anti-social como “degolador”.

[12] Cf. Alexandre de Moraes, Liberdade de imprensa, p.15, Luiz Alberto David Araújo e outro, Curso, p.170.

[13] “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

[14] Cf. Constituição federal, p.432.

[15] Cf. Patrícia Peck Pinheiro, Direito digital, p.84-86.

[16] Cf. Luiz Alberto David Araújo e outro, Curso, p.536-537.

[17] Cf. Curso, p.417-418.

[18] Cf. Competências, p.27-28.

[19] Para uma discussão sobre a pornografia e a liberdade de imprensa, cf. Ronald Dworkin, O direito da liberdade, p.363-389.

[20] Para uma análise sobre o descumprimento do artigo 221 da Constituição pelas empresas de comunicação social , cf. José Afonso da Silva, Comentário, p.825-826, Almir de Lima Pereira, Os limites, p.13-15, Sálvio de Figueiredo Teixeira, A imprensa, p.235-236.

[21] Principalmente, e não exclusivamente, vez que a lei pode regulamentar a aplicação desses princípios, devendo a decisão judicial, nesses casos, obedecê-la.

[22] Registre-se, nesse ponto, tentativa de regulamentação do disposto no artigo 221 da Constituição pelo decreto nº 7.037/09, que instituiu o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3.

A Diretriz nº 22 desse Programa (que dispõe sobre a “garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura em Direitos Humanos”), entre suas ações programáticas, propunha “a criação de marco legal regulamentando o art. 221 da Constituição, estabelecendo o respeito aos Direitos Humanos ns serviços de radiodifusão (rádio e televisão) concedidos, permitidos ou autorizados, como condição para sua outorga e renovação, prevendo penalidades administrativas como advertência, multa, suspensão da programação e cassação, de acordo com a gravidade das violações praticadas”; como responsáveis por essa ação programática constavam o Ministério das Comunicações, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Ministério da Justiça e o Ministério da Cultura. Esse dispositivo, revogado pelo decreto nº 7.177/10, padecia, todavia, de inconstitucionalidade, vez que, pela ordem constitucional brasileira, não se pode atribuir a órgãos da esfera administrativa as competências mencionadas no dispositivo acima transcrito.

Merece destaque, ainda na Diretriz nº 22 desse Programa, a ação programática também revogada pelo decreto nº 7.177/10, que previa a elaboração de “critérios de acompanhamento editorial a fim de criar ranking nacional de veículos de comunicação comprometidos com os princípios de Direitos Humanos, assim como os que cometerem violações”, a cargo do Ministério das Comunicações, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, do Ministério da Cultura e do Ministério da Justiça. A ideia de criação de uma lista, em princípio, além de bastante interessante, parece não ofender à ordem constitucional relativa aos meios de comunicação social, vez que se trataria de elaboração de lista meramente indicativa, sem qualquer consequência prática imediata aos veículos de comunicação nela constantes (diferente do dispositivo acima comentado, que previa a aplicação de sanções administrativas). Ocorre que, para a elaboração dessa lista, é necessária uma análise conclusiva sobre eventuais violações a direitos humanos, a ser realizada por um dos órgãos administrativos acima indicados. É justamente essa avaliação administrativa, sem necessária análise pelo Poder Judiciário, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e, portanto, sem a existência de coisa julgada, que parece ser contrária ao princípio constitucional da justicialidade ou da ubiquidade.

Outras ações programáticas previstas pelo Programa Nacional de Direitos Humanos, como as que preveem a promoção de “diálogo com o Ministério Público para proposição de ações objetivando a suspensão de programação e publicidade atentatórias aos Direitos Humanos” ou a suspensão de “patrocínio e publicidade oficial em meios que veiculam programações atentatórias aos Direitos Humanos”, são bastante interessantes e podem ser muito relevantes para a efetivação da liberdade de imprensa, se exercidas sem abusos ou deturpações.

[23] Cf. Direito da comunicação, p.398-399.

[24] Cf. Direito da comunicação, p.405.

[25] Cf. Homo videns, p.24; em folha 23, Sartori explica que o termo grego Paidèia significa a formação da criança.

[26] Cf. Luiz Alberto David Araújo e outro, Curso, p.537.

[27] Importante registrar, segundo Rivero e Moutouh, Liberdades públicas, p.552-553, que, no direito francês, por força de decisão do Conselho Constitucional (CC, 10 e 11 de outubro de 1984, Entreprises de presse), o legislador ordinário somente pode regulamentar o exercício da liberdade de comunicação “com o intuito de torná-lo mais efetivo ou de conciliá-lo com aquele de outras regras ou princípios de valor constitucional”. Essa afirmação implica em dizer que, no direito francês, qualquer limitação à liberdade de comunicação somente pode ser efetivada pela própria Constituição ou com fundamento nela; assim também deve ser no direito brasileiro.

[28] Cf. Giovanni Sartori, Homo videns, p.49.

[29] Cf. Curso, p.410. Cf., ainda, Cláudio Lembo, As pessoas, p.183. Em sentido oposto, sustentando a possibilidade de censura de conteúdos pornográficos, com fundamento no artigo 220, § 3º, I, da Constituição, pois insuficiente a mera classificação, para efeito indicativo, cf. Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja, A censura, p.379-381.

[30] Assim também no direito francês (cf. Jean Rivero e outro, Liberdades públicas, p.562, Jacques Robert e outro, Droits de l’homme, p.723).

[31] No direito francês, por exemplo, desde o fim do monopólio estatal em 1982, há coexistência dos setores público e privado no setor de comunicação audiovisual (cf. Tanísia Martini Vilariño, Direito da comunicação, p.389).

[32] No direito francês, nas palavras de Tanísia Martini Vilariño, Direito da comunicação, p.389, “a sua regulamentação não está sendo desenvolvida sob uma nova ótica, mas, como no caso do rádio e da televisão, pela extrapolação das regras aplicáveis às outras vias de comunicação, adaptadas às particularidades desse meio de comunicação”.

[33] Sobre os aspectos técnicos, cf. Malvin L. DeFleur e outra, Teorias, p.113-138.

[34] Importante registrar que, na França, há subvenções estatais concedidas aos meios de comunicação impressos para lhes garantir condições econômicas de funcionamento (cf. Tanísia Martini Vilariño, Direito da comunicação, p.399).

[35] Cf. Liberdades públicas, p.553. Cf., ainda sobre a garantia do pluralismo, Luiz Alberto David Araújo e outro, Curso, p.536, Tanísia Martini Vilariño, Direito da comunicação, p.393.

[36] Cf. Louis Favoreu e outros, Droit constitutionnel, p.922-924, Tanísia Martini Vilariño, Direito da comunicação, p.394.

[37] Seria de grande valor para a efetivação da transparência dos meios de comunicação social que estes fossem obrigados, por força de lei (de lege ferenda), a divulgar, periodicamente, quem são os seus “maiores investidores”, além, obviamente, de divulgar em todas as suas edições (o que já ocorre) quem são os responsáveis técnicos (diretor, editor, entre outros).

[38] Há, no direito francês, a mesma preocupação (cf. Jean Rivero e outro, Liberdades públicas, p.564).

[39] Cf. Bernardo Kucinski, Imprensa, p.8-9, Cláudio Camargo, O meio, p.271. Cf., ainda, Roberto Amaral, Imprensa, p.206, que atribui ao fenômeno a denominação “monopólio em cruz”.

[40] Cf. Fernanda Dias Menezes de Almeida e outra, A comunicação social, p.9.

[41] Cf. A comunicação social, p.8-9. Cf., ainda, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Aspectos, p.293, Luiz Alberto David Araújo, Direitos da personalidade, p.260, Luís Francisco Carvalho Filho, Liberdade de imprensa, p.17.

[42] Cf. Claudio Luiz Bueno de Godoy, A liberdade de imprensa, p.27. Nesse mesmo sentido, cf. Luís Francisco Carvalho Filho, Liberdade de imprensa, p.18, Silvio Henrique Vieira Barbosa, Informação, p.71.

[43] Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Aspectos, p.296.

[44] Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Aspectos, p.296. Cf., ainda, Claudio Luiz Bueno de Godoy, A liberdade de imprensa, p.38-40, Luiz Alberto David Araújo e outro, Curso, p.173-174.

[45] Cf. Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Candida da Cunha Ferraz, A comunicação social, p.10.

[46] Cf. Claudio Luiz Bueno de Godoy, A liberdade de imprensa, p.40, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Aspectos, p.300-301, Antônio Chaves, Imprensa, p.33-34, Luís Roberto Barroso, Colisão, p.13-14.

[47] Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Aspectos, p.300-301. Transcrevo nota relativa à utilização da palavra “fofoca”: “O emprego desta palavra num trabalho jurídico certamente causará escândalo. Já está ela, porém, no dicionário (Aurélio). Uso-a porque me parece insubstituível. Exprime o desejo de divulgar ou comentar algo mais ou menos picante a respeito de outra pessoa, de que poucos sabem”. Nesse sentido, cf. também relevante decisão do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 24.832/DF, denominado “Caso Law Kin Chong”, bem como os comentários de Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Candida da Cunha Ferraz, A comunicação social, p.28-31; no referido caso, o Supremo Tribunal Federal afastou a alegação do impetrante, o comerciante Law Kin Chong, de possibilidade iminente de violação de seu direito à imagem, e permitiu a transmissão, pelos meios de comunicação social, de seu depoimento na Comissão da pirataria, tendo em vista o interesse público na transparência das atividades parlamentares, em especial nas de investigação. Cf., ainda, Alexandre de Moraes, Liberdade de imprensa, p.15.

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[48] Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Alcance do princípio da publicidade, p.209, incluem-se nessa regra de sigilo quaisquer órgãos ou entidades públicas que, no exercício de funções estatais de fiscalização, controle ou repressão, tomem conhecimento de aspectos da intimidade ou da vida privada das pessoas totalmente alheios aos objetivos das referidas atividades estatais; inclusive o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as Procuradorias, no exercício regular de suas atividades públicas, devem guardar sigilo (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Alcance do princípio da publicidade, p.214-215).

[49] Cf. Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Candida da Cunha Ferraz, A comunicação social, p.10.

[50] Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Alcance do princípio da publicidade, p.204.

[51] Cf. Claudio Luiz Bueno de Godoy, A liberdade de imprensa, p.28-29, Luiz Alberto David Araújo e outro, Curso, p.176-177.

[52] O tema da tutela penal será mais bem trabalhado no item específico sobre a responsabilidade penal.

[53] Cf. A liberdade de imprensa, p.33-34.

[54] Cf. Luiz Alberto David Araújo e outro, Curso, p.177.

[55] Direito que protege igualmente partes do corpo, desde que identificáveis, como olhos ou vozes (cf. Luiz Alberto David Araújo e outro, Curso, p.177).

[56] Cf. Claudio Luiz Bueno de Godoy, A liberdade de imprensa, p.34-36. Cf., ainda, Luiz Alberto David Araújo, Direitos da personalidade, p.260-262, Antônio Chaves, Imprensa, p.29-31, Luiz Alberto David Araújo e outro, Curso, p.177.

[57] Cf. Claudio Luiz Bueno de Godoy, A liberdade de imprensa, p.36-38.

[58] Cf. Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Candida da Cunha Ferraz, A comunicação social, p.10-12, Luís Roberto Barroso, Colisão, p.26.

[59] Cf. Luís Roberto Barroso, Colisão, p.25-26.

[60] Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse o exigirem.

Artigo 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

[61] Cf. Argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 130, p.3-4.

[62] Cf. Fernanda Dias Menezes de Almeida e outra, A comunicação social, p.12-13, Luiz Alberto David Araújo e outro, Curso, p.535. Com relação à liberdade de imprensa, contudo, parece não ser esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado na ementa da Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130, p.1-2/4, vez que se afirma haver precedência do bloco dos direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa em relação ao bloco dos direitos à imagem, honra, intimidade e vida privada; para o Supremo, há “incidência a posteriori do segundo bloco de direitos, para o efeito de assegurar o direito de resposta e assentar responsabilidades penal, civil e administrativa, entre outras consequências do pleno gozo da liberdade de imprensa”.

[63] Sobre o assunto, Fernanda Dias Menezes de Almeida e outra, A comunicação social, p.14, apresentam alguns dos fatores possivelmente levados em conta pelo legislador constituinte em uma dessas opções, qual seja a da subtração, “em princípio, do alcance da mídia, o domínio da privacidade do indivíduo”.

[64] Nesse sentido, a existência de diversas restrições à fixação de publicidade no direito francês (cf. Jacques Robert e outro, Droits de l’homme, p.744-745.

[65] Cf. Curso, p.411.

[66] Cf. Gilmar Ferreira Mendes e outros, Curso, p.411-412, no qual os autores propõem a aplicação dos critérios informadores do princípio da proporcionalidade para o controle de constitucionalidade dessas normas; a análise detida desses critérios fugiria, contudo, ao escopo do presente trabalho. Sobre o assunto, Luís Roberto Barroso, Colisão, p.6-7, sustenta que o legislador ordinário, quando procura arbitrar diretamente colisões entre direitos fundamentais, não pode estabelecer uma prevalência abstrata de um direito fundamental sobre outro, devendo “limitar-se a estabelecer parâmetros gerais, diretrizes a serem consideradas pelo intérprete, sem privá-lo, todavia, do sopesamento dos elementos do caso concreto e do juízo de equidade que lhe cabe fazer”. Não concordamos, contudo, com esse entendimento, vez que o legislador pode, por meio de lei, harmonizar os diversos direitos tutelados pela ordem constitucional brasileira, o que denominamos “limites reflexos à liberdade de imprensa”.

[67] Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Aspectos, p.301, Luiz Alberto David Araújo e outro, Curso, p.535-536, José Henrique Rodrigues Torres, A censura, p.26, Luís Roberto Barroso, Colisão, p.20, Honildo Amaral de Mello Castro, Poder Judiciário, p.215, Gustavo Henrique Dietrich, Inviolabilidade, p.23. Cf., ainda, Silvio Henrique Vieira Barbosa, Informação, p.71, que relata exemplo interessante, no qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a suspensão de reportagens sobre o conhecido acidente que provocou a amputação de uma perna de Roberto Carlos, em razão de seu caráter sensacionalista (essas reportagens traziam seguintes manchetes: “Eu cortei a perna de Roberto”; “Amputação não tirou o Rei da escola”; “Atropelou Roberto e morreu no fogo”); há nessas reportagens clara violação à necessária continência da narrativa, como se verá adiante (registre-se a opinião do autor do referido artigo, para quem a decisão do Tribunal de Justiça importou em censura à liberdade de imprensa).

[68] Cf. Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130, p.4. Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal parece fundar-se em noção eminentemente liberal, segundo a qual a simples previsão de responsabilização a posteriori atua “sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude da liberdade de imprensa” (cf. Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130, p.5).

[69] Cf. José Henrique Rodrigues Torres, A censura, p.28-32. No direito francês, há possibilidade de limitação ao exercício da liberdade de imprensa por meio de decisões judiciais, com a aplicação de interdições ou de apreensões, entre outros, que, na prática, contudo, não são quase utilizadas (cf. Tanísia Martini Vilariño, Direito da comunicação, p.397).

[70] Nos termos do artigo 137, há duas hipóteses: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (inciso I) ou declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (inciso II).

[71] Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso, p.338-339.

[72] Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso, p.337-344.

[73] Cf., sobre a transmissão de comissão parlamentar de inquérito, Mandado de segurança 24.832/DF.

[74] Cf. Fernando da Costa Tourinho Neto, O Ministério Público, p.213, Luiz Alberto David Araújo e outro, Curso, p.172-173, Frederico Vasconcelos, Advogados, p.45-46, Sávio de Figueiredo Teixeira, A imprensa, p.237, Humberto Guimarães Souto, A imprensa, p.261-262, João Barbalho, Constituição federal, p.429.

[75] Cf. Mandado de segurança nº 24.725/DF. Cf., ainda, sobre essa decisão, Fernanda Dias Menezes de Almeida e outra, A comunicação social, p.26-28.

[76] Cf. Alcance do princípio da publicidade, p.204.

[77] Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse o exigirem.

Artigo 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

[78] Cf. Curso, p.189. Cf., ainda, Cláudio Lembo, A pessoa, p.190-191, George Marmelstein, Curso, p.113-114, Luís Francisco Carvalho Filho, Liberdade de imprensa, p.18, José Renato Nalini, O juiz e a imprensa, p.247, José Augusto Delgado, As relações do Poder Judiciário, p.263, Luís Roberto Barroso, Colisão, p.19.

[79] Cf. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, A magistratura: a ampla divulgação de informações sobre os serviços públicos exercidos por todos os Poderes, o esclarecimento (ou até mesmo a correção) sobre determinados assuntos, antes que a notícia seja publicada, evitando, assim, constrangimentos ou mal-entendidos, bem como a apresentação de posicionamentos oficiais, evitando manifestações individuais até mesmo contraditórias de seus membros, parecem algumas das principais ocupações desses órgãos. Cf., também, José Renato Nalini, O juiz e a imprensa, p.248-250, que ressalta, já no início da década de 1990, a necessidade de maior diálogo entre Judiciário e imprensa. Cf., ainda, Humberto Guimarães Souto, A imprensa, p.262-264.

[80] Cf. José Renato Nalini, O juiz e a imprensa, p.248.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Limites constitucionais ao exercício da liberdade de imprensa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3445, 6 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23177. Acesso em: 19 abr. 2024.

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