5. Conclusão
Vimos portanto a importância do dispositivo contido no art. 97 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a necessidade de observância do principio da Reserva de Plenário para a declaração de inconstitucionalidade de norma (lei ou ato normativo).
A necessidade desta observância fundamenta-se, assim, na presunção de validade dos atos do poder público e, acima de tudo, na busca pela garantia da segurança jurídica dentro de um ordenamento jurídico linear e uníssono, embora, como visto, existam casos onde o Full Bench se torna dispensável, desde que atendidas as premissas necessárias e indispensáveis.
A aplicação de exceções a sua aplicação, embora justificável em determinados casos, deve ser, no entanto, utilizada com a devida parcimônia e com regramento nos quesitos necessários para sua aplicação, sob pena de não se garantir a segurança que o ordenamento jurídico deve possuir, gerando instabilidade dentro da sociedade em que se insculpe.
REFERÊNCIAS
LENZA, Pedro. Curso de Direito Constitucional Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011;
MAXIMILIANO apud SLAIBI FILHO, Nagib. A argüição de inconstitucionalidade nos tribunais: notas sobre a nova redação que a Lei nº 9756/98 deu ao art. 481 do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/915>. Acesso em: 25 mar. 2011;
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocencio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5.ed. São Paulo: Saraiva. 2010;
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1967: com a Emenda n. 1 de 1969. tomo .III, Forense, 1987;
MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Introdução ao estudo do controle de constitucionalidade das leis – parte I. 15 nov. 2010. Disponível em: <http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=17>. Acesso em: 29 abr. 2011;
Notas
[1]Cf. Art. 97, Constituição da República Federativa do Brasil.
[2]Cf. Art. 116.” Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público.”
[3] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1967: com a Emenda n. 1 de 1969. tomo .III, Forense, 1987, p. 606.
[4] MIRANDA, Op. Cit., p. 611.
[5] Art 179 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público.
[6] MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Introdução ao estudo do controle de constitucionalidade das leis – parte I. 15 nov. 2010. Disponível em: <http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=17>. Acesso em: 29 abr. 2011.
[7] MAXIMILIANO apud SLAIBI FILHO, Nagib. A argüição de inconstitucionalidade nos tribunais: notas sobre a nova redação que a Lei nº 9756/98 deu ao art. 481 do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/915>. Acesso em: 25 mar. 2011.
[8] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocencio Martires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5.ed. São Paulo: Saraiva. 2010, p. 985.
[9] MIRANDA, Op. cit., p. 590 – 591.
[10] RE 463.278-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2007, Segunda Turma, DJ de 14-9-2007.
[11] RE 432.597-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-12-2004, Primeira Turma, DJ de 18-2-2005. No mesmo sentido: Rcl 7.322, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010; RE 379.573-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 6-12-2005, Primeira Turma, DJ de 10-2-2006; AI 521.797-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-9-2006, Primeira Turma, DJ de 29-9-2006.
[12] LENZA, Pedro. Curso de Direito Constitucional Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 221.
[13] RE 544.246, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-5-2007, Primeira Turma, DJ de 8-6-2007. No mesmo sentido: RE 486.168-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 27-2-2009.
[14] Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
[15] RE 433.101-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-12-2005, Primeira Turma, DJ de 3-2-2006. No mesmo sentido: AI 413.118-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010; AI 481.584-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.