Notas
[i] Celso Antonio Bandeira de Mello; “Curso de Direito Administrativo”; 17º ed.; 2004; p.172.
[ii] Hely Lopes Meirelles; “Direito Administrativo Brasileiro”; 1997; p. 328.
[iii] José dos Santos Carvalho Filho; “Manual de Direito Administrativo”; 2004; p. 401.
[iv] Hely Lopes Meirelles; “Direito Administrativo Brasileiro”; 1997; p. 82.
[v] Eros Roberto Grau; “A Ordem Econômica na Constituição de 1988”; 2004; p.102.
[vi] Edmir Netto de Araújo; “Administração Indireta Brasileira”; Forense; 1997; p. 116.
[vii] PESSOA, Robertônio Santos. Empresas públicas à luz das recentes reformas (EC 19/98). Jus Navigandi, Teresina, ª 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: www.jus.com.br.
[viii] Modesto Carvalhosa; “Comentários à Lei de Sociedades Anônimas”, v. IV, tomo I, 1999, p. 412.
[ix] Modesto Carvalhosa; “Comentários à Lei de Sociedades Anônimas”, v. IV, tomo I, 1999, p. 416, com alterações.
[x] Segundo Modesto Carvalhosa, o desvio de finalidade caracteriza-se quando a administração da empresa desvirtua as finalidades de atendimento do interesse coletivo para o qual foi criada, visando lograr fins outros, tais como o de atendimento de interesse público secundário (político ou corporativo) ou de maximização de lucros, em termos mercadológicos. (“Comentários à Lei de Sociedades Anônimas”, v. IV, tomo I, 1999, p. 417).
[xi] De notar-se, neste diapasão, que, se a ECT decidisse instalar, por exemplo, um Correio Permutante Extraterritorial em território estrangeiro, com o único fim de captação de correspondências no exterior, para distribuí-las no Brasil, a prestação deste serviço poderia ser enquadrado como atividade – fim da ECT, posto que a ratio deste empreendimento seria viabilizar a distribuição de correspondências em território pátrio, respeitando-se, dessarte, o princípio da especialidade, mesmo se adotada a interpretação mais restritiva acerca do objeto legal da ECT, conforme aludido em linhas pretéritas.
[xii] “Primeiramente, devemos deixar claro que ‘empresa’, assim desacompanhada de qualificativos, não é um conceito jurídico, mas econômico, ou seja, é a ‘organização da atividade econômica’, e sendo assim, um ‘conceito genérico, que não corresponde a determinado tipo ou forma jurídica’. Na verdade, é um regime de produção, ou organização da produção, na qual alguém (o empresário) utiliza, sob sua responsabilidade (risco) os fatores de produção (trabalho, capital, natureza), para obter um produto (utilidade ou serviço) que, comercializado conforme as leis de mercado, possa propiciar o maior proveito econômico possível entre o custo da produção e o produto da venda (lucro).
Portanto, é forma de organização da produção, inerente à estrutura econômica das sociedades civilizadas, sinônimo de empreendimento, no qual se conjugam natureza, trabalho e capital, sob organização do empreendedor, para obtenção de determinada utilidade.
Este regime de produção objetiva, por excelência, a obtenção de lucro, seja pública ou privada a empresa. A Lei nº 4.137, de 10.09.62, já definia empresa como toda organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração, por pessoa física ou jurídica, de qualquer atividade com fins lucrativos. O mesmo ocorreu com a Lei nº 6.404, de 15.12.76 (Lei das S.A), que em seu art. 2º diz que pode ser objeto da companhia qualquer empresa (no sentido de ‘empreendimento’) de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
Ou seja, o lucro é elemento integrante do conceito de empresa, qualquer que seja. A diferença é que para as empresa particulares, tal objetivo é imediato e para as empresas públicas ou sociedades de economia mista, estatais em geral, outros objetivos se sobrepõe ou superpõem, como as atividades referentes à salvaguarda da segurança nacional, ou relevante interesse coletivo, definido em lei (na exploração da atividade econômica), ou ao desempenho de serviços públicos que não exijam prestação por pessoas jurídicas de direito público, da Administração direta ou indireta (na descentralização por serviços, ou de serviços).
(...)
Em conclusão:
Empresa é a organização para a produção, conceito econômico e não jurídico.
Empresa privada é a organização da produção, através da entidade criada por particulares e por eles predominantemente integrada, objetivando lucro de forma direta e imediata, submetida a regime jurídico integralmente de direito privado.
Empresa pública, no sentido amplíssimo de ‘empresa do Estado’ ou do Poder Público (abrangendo a empresa pública propriamente dita e a sociedade de economia mista) é a organização para a produção, assumida pelo Estado, mediante a criação de entidade, por autorização legislativa, com o objetivo não exclusivo e nem sempre imediato de lucro, submetida a regime jurídico de direito privado (mas não integral, em certos casos, pois sofre determinadas derrogações pelo direito público, em razão da pessoa do acionista majoritário e das próprias atividades assumidas), para desempenho de atividades econômicas ou de serviços públicos a ela transferidos ou delegados.” (“Administração Indireta Brasileira”; Edmir Netto de Araújo; 1ª ed.; 1997; p.66-67)
[xiii] Bilac Pinto. Regulamentação efetiva dos serviços de utilidade pública. Edição Revista Forense, 1941, p. 88.
[xiv] F. Holbach – “L’Interprétation de la Loi sur lês Sociétés; 1906, p. 289.
[xv] François Geny – Science et Tecnique em droit Prive Positif; 1914, vol. I, p. 30.
[xvi] Abel Andrade – “Comentários ao Código Civil Português”; 1895; vol. I; Introdução, p. LXXII.
[xvii] “Hermenêutica e Aplicação do Direito”; p. 158; 11ª ed.; 1991