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O valor do ato inconstitucional no direito positivo brasileiro

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Resumo:


  • O ato inconstitucional pode gerar efeitos jurídicos válidos no direito brasileiro.

  • A decisão de inconstitucionalidade pode ter natureza constitutiva-negativa, permitindo que a lei inconstitucional produza efeitos até o momento da declaração.

  • Leis como a 9.868/99 e 9.882/99 permitem ao STF restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, podendo decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou de outro momento definido.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Este estudo evidenciou que o ato inconstitucional pode gerar efeitos jurídicos válidos no direito positivo brasileiro.

Isto ficou evidente quando se discutiram a “coisa julgada inconstitucional”, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por omissão parcial e a situação jurídica da lei em confronto com Constituição anterior.

Demonstrou-se que a decisão de inconstitucionalidade no direito positivo brasileiro não é apenas declaratória, mas constitutiva-negativa, cabendo ao à Constituição fixar o termo inicial a partir do qual se nulificam os atos praticados sob seu império.

Concluiu-se, ainda, que são inconstitucionais os artigos 27 e 11 das Leis 9868 e 9882, que autorizaram o Supremo Tribunal Federal a fixar o termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.


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Notas

[1] MORAES, Alexandre. “Direito Constitucional”. 14ª ed. São Paulo: Atlas. 2003. P. 593.

[2] “Aspectos do Direito Constitucional contemporâneo”. São Paulo: Saraiva. 2003. P. 220.

[3] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. “Processo Constitucional”. Rio de Janeiro: Forense. 1984. P. 209.

[4] “A Constituição e os atos inconstitucionais”. Rio de Janeiro: Atlântida. S.d.

[5] “Da ação direta de declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro”. São Paulo: Saraiva. 1958.

[6] “Direito constitucional”. Rio de Janeiro-São Paulo: Freitas Bastos. 1956.

[7] “Jurisdição constitucional”. São Paulo: Saraiva. 1996. P. 255.

[8] “Do contrôle da constitucionalidade”. Rio de Janeiro: Forense. [s.d.]. P. 169

[9] “Curso de Direito Constitucional positivo”.17ª ed. São Paulo: Malheiros. 2000. P. 55.

[10] CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Ob. cit., p. 166.

[11] JAMPAULO JÚNIOR, João. O controle de constitucionalidade das leis. Revista de direito constitucional e internacional, São Paulo, n. 40, p. 245, jul./set. 2002.

[12] “Aspectos de Direito Constitucional contemporâneo”. São Paulo: Saraiva. 2003. P. 225.

[13] “Aspectos de Direito Constitucional contemporâneo”. São Paulo: Saraiva. 2003. P. 226.

[14] “Interpretação e aplicação da Constituição”. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 1998. P. 165.

[15] “Direito constitucional”. Rio de Janeiro-São Paulo: Freitas Bastos. 1956.

[16] “Teoria pura do Direito”. Tradução: João Baptista Machado. 5ª ed. São Paulo: Martins Fontes. 1996. P. 306-307.

[17] RAMOS, Dircêo Torrecillas. “O controle de constitucionalidade por via de ação”. São Paulo: Angelotti. 1994. P. 78.

[18] “Efeitos da declaração de inconstitucionalidade”. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1987. P. 87.

[19] FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. “Efeitos da declaração de inconstitucionalidade”. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1987. P. 80.

[20] “Teoria geral do direito e do Estado”. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes. 1997. p. 168.

[21] “Comentários à Constituição de 1946”. V. I. Rio de Janeiro: Henrique Cahen. 1947. P. 298.

[22] TAVARES, André Ramos e ROTHENBURG, Walter Claudius. (Org.). “Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei 9.882/99”. São Paulo: Atlas. 2001. P. 181.

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[23] TAVARES, André Ramos e ROTHENBURG, Walter Claudius. (Org.). “Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei 9.882/99”. São Paulo: Atlas. 2001. P. 189.

[24] “Jurisdição constitucional”. São Paulo: Saraiva. 1996. P. 258.

[25] “Jurisdição constitucional”. São Paulo: Saraiva. 1996. P. 259-260.

[26] “Jurisdição constitucional”. São Paulo: Saraiva. 1996. P. 260.

[27] MENDES, Gilmar Ferreira. “Jurisdição constitucional”. São Paulo: Saraiva. 1996. P. 299.

[28] “Jurisdição constitucional”. São Paulo: Saraiva. 1996. P. 297.

[29] “Jurisdição constitucional”. São Paulo: Saraiva. 1996. P. 298.

[30] “O controle de constitucionalidade por via de ação”. São Paulo: Angelotti. 1994. P. 28.

[31] “A inconstitucionalidade das leis: vício e sanção”. São Paulo: Saraiva. 1994. P. 111.

[32] MORAES, Alexandre. “Direito Constitucional”. 14ª ed. São Paulo: Atlas. 2003. P. 625 e 626.

[33] “Aspectos de Direito Constitucional contemporâneo”. São Paulo: Saraiva. 2003. P. 231.

[34] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. “Aspectos de Direito Constitucional contemporâneo”. São Paulo: Saraiva. 2003. P. 232.

[35] Argüição de descumprimento de preceito fundamental: delineamento do instituto. Em “Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei 9882/99”. André Ramos Tavares e Walter Claudius Rothenburg (organizadores). São Paulo: Atlas. 2001. P. 109 a 125.

[36] “Jurisdição constitucional”. São Paulo: Saraiva. 1996. P. 255.

[37] TAVARES, André Ramos e ROTHENBURG, Walter Claudius. (Org.). “Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei 9.882/99”. São Paulo: Atlas. 2001. P. 173.

[38] “Jurisdição constitucional”. São Paulo: Saraiva. 1996. P. 255.

[39] TAVARES, André Ramos e ROTHENBURG, Walter Claudius. (Org.). “Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei 9.882/99”. São Paulo: Atlas. 2001. P. 160.

[40] TAVARES, André Ramos e ROTHENBURG, Walter Claudius. (Org.). “Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei 9.882/99”. São Paulo: Atlas. 2001. P. 160.

[41] TAVARES, André Ramos e ROTHENBURG, Walter Claudius. (Org.). “Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei 9.882/99”. São Paulo: Atlas. 2001. P. 162.

[42] TAVARES, André Ramos e ROTHENBURG, Walter Claudius. (Org.). “Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei 9.882/99”. São Paulo: Atlas. 2001. P. 192.

[43] “Aspectos de Direito Constitucional contemporâneo”. São Paulo: Saraiva. 2003.


ABSTRACT

This article´s main goal is analyzing the unconstitutional act ability to perform effects before the brazilian laws. The starting point is the analysis of the temporal effects of the declaration of unconstitutionality by the brazilian courts. The conclusion is that, in some situations, the effects of the unconstitutional act are sustained. 

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Sobre o autor
Alexandre Magno Borges Pereira Santos

Mestre em Direito Público, Pós-graduado em Direito Processual Civil, Procurador Federal (AGU)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Alexandre Magno Borges Pereira. O valor do ato inconstitucional no direito positivo brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3457, 18 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23255. Acesso em: 22 dez. 2024.

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