1. Introdução
O bem de família é um instituto originado nos Estados Unidos, baseado no homestead, que significa local do lar. O governo da então República do Texas, com o objetivo de fixar famílias em suas vastas regiões, promulgou o Homestead Exemption Act, de 1839, garantindo a cada cidadão determinada área de terras, excluídas de penhora. O êxito foi grande, tanto que o instituto foi adotado por outros Estados da nação norte-americana, tendo ultrapassado suas fronteiras; hoje é concebido na grande maioria das legislações, com modificações que procuram adaptá-lo às necessidades de cada país.
No Brasil, o instituto foi concebido sob duas formas: bem de família voluntário ou convencional e bem de família legal. Tais categorias não se confundem quanto ao seu tratamento dispensado pelo ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com o que passamos a analisar:
2. Bem de Família Voluntário ou Convencional
O atual Código Civil dispõe sobre o bem de família voluntário nos artigos 1.711 a 1722, estabelecendo:
“Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.”
O objeto do bem de família é um imóvel, um prédio, rural ou urbano, que a família ou entidade familiar destina necessariamente ao seu domicílio.
A sua instituição é uma forma de tornar o bem uma coisa fora do comércio, atribuindo-lhe a característica da inalienabilidade e da impenhorabilidade, buscando preservar o núcleo familiar, mediante procedimento em que são combinadas a vontade da lei e a vontade dos instituidores. Neste diapasão, o bem de família fica isento das dívidas posteriores a sua instituição, com exceção das oriundas dos tributos relativos ao próprio imóvel ou às despesas de condomínio.
Dessa forma, o bem de família convencional não pode ser constituído em prejuízo aos credores existentes à época do ato de instituição, perdurando enquanto viver um dos cônjuges, ou na falta destes, até que seus filhos completem a maioridade. No entanto, vale ressaltar, a extinção do bem de família voluntário não afasta a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, sobre a qual discorremos adiante.
O Estatuto Civil de 2002, no artigo 1.712, com o objetivo de fortalecer o instituto, deu maior amplitude a seu conceito estabelecendo que o bem de família consistirá “em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.”
Configurando novidade, pelo art. 1.713 do diploma civilista, tais valores mobiliários não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, em razão de sua natureza acessória, devendo estar individualizados no instrumento que formaliza sua instituição.
Além disso, o bem de família, conforme dicção do artigo 1.711 do Código Civil, transcrito acima, deverá ser formalizado por escritura pública ou testamento, considerando-se constituído a partir do registro do respectivo título no Registro de Imóveis.
Assim, o procedimento para a instituição do bem de família vem disciplinado pelos artigos 260 a 265 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). No entanto, o referido diploma legal só disciplinou a instituição por meio de escritura pública, permanecendo carente de regulamentação sua constituição por testamento.
Nesse passo, o instituidor apresentará ao oficial de registro de imóveis competente a escritura do imóvel, para que seja publicada na imprensa local ou, em sua falta, na Capital do Estado ou Território, de acordo com previsto no art. 261 da Lei 6.015/1973. A finalidade dessa publicidade é dar oportunidade aos possíveis credores de dívidas existentes de apresentarem oposição a sua instituição.
Não existindo razão para dúvida do oficial, será feita a publicação na forma do art. 262 da Lei 6.015/1973, in verbis:
“Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:
I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.”
Ultimado o prazo de 30 dias sem apresentação de reclamação, o oficial transcreverá integralmente a escritura no Livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal da publicação e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.
No entanto, em sendo apresentada reclamação (art. 263 da Lei 6.015/1973), o oficial fornecerá cópia ao instituidor e lhe restituirá a escritura pública, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelada a prenotação (o que significa a perda da prioridade para registro do título no Registro de Imóveis).
Diante da situação, o instituidor poderá insistir no registro, requerendo ao juiz competente que o determine sem embargo da reclamação. Caso o magistrado estabeleça que se proceda ao registro nessas circunstâncias, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou promover execução sobre o prédio instituído, se tratar-se de dívida anterior. Ademais, se o juiz indeferir o registro, pode também o instituidor recorrer à via judicial.
Ademais, se pode aferir que, apesar do despacho do juiz no sentido de deferir ou não o registro ser irrecorrível, os interessados sempre poderão buscar às vias judiciais ordinárias, por se tratar o regramento de instituição do bem de família da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), procedimento meramente administrativo.
3. Bem de Família Legal
O bem de família legal foi regulamentado pela Lei 8.009/1990, que traz regras voltadas a sua efetivação, prevendo em seu art. 1º, caput:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Tal preceito legal contém importante norma de ordem pública, que protege a família e o direito à moradia, inspirando a edição da Sumula nº 205 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia a eficácia retroativa da Lei 8.009/1990, admitindo sua aplicação às penhoras constituídas antes de sua entrada em vigor.
Além disso, em consonância com essa vertente de garantia do direito constitucional à moradia proporcionada pelo bem de família legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 364, que enuncia:
“O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”
Ademais, devido à exigência prevista no art. 5º da Lei 8.009/1990, de que apenas se insere na proteção dispensada ao instituto do bem de família legal, o imóvel utilizado efetivamente para moradia permanente dos cônjuges ou da entidade familiar, emergiu divergência jurisprudencial quanto à extensão de sua impenhorabilidade ao único imóvel da família que estivesse locado a terceiros. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou entendimento sobre a questão, editando a Súmula nº 486, in verbis:
“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Dessa forma, diante da relevância do instituto para manutenção e proteção da família e da pessoa humana, as exceções quanto à impenhorabilidade do bem de família legal mencionadas pelo art. 1º, caput, estão previstas, taxativamente, no art. 3º da Lei 8.009/1990:
“Art. 3º . A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)"
A respeito do inciso I do artigo transcrito, a doutrina entende que se incluem os créditos de empregados domésticos e de empregados da construção civil, no caso de expansão da área construída do imóvel, desde que reconhecido formalmente o vínculo de emprego.
No pertinente ao inciso IV do artigo sob análise, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido que as contribuições referentes aos imóveis incluem as dívidas decorrentes do condomínio, pois se tratam de espécies de obrigações propter rem ou ambulatórias (obrigações que se origem da própria coisa).
Ademais, o último ponto que merece observação relativamente às exceções à impenhorabilidade do bem de família legal, corresponde ao inciso VII, inserido pela Lei 8.245/91, que ressalva da respectiva proteção a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação de imóvel urbano. Tal disposição foi objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial no que tange a sua constitucionalidade, na medida em que a fiança por ser contrato acessório não poderia trazer mais obrigações que o contrato principal, pois o locatário, obrigado principal, não se sujeita à perda do imóvel, ao contrário do fiador. Porém, o Supremo Tribunal Federal julgou, definitivamente, a questão em 8 de fevereiro de 2006, posicionando-se por sua constitucionalidade.
4. Considerações Finais
Por todo o exposto, depreende-se que o Direito Brasileiro construiu uma visão dualista sobre o instituto do bem de família, criando duas modalidades objeto de proteção, que receberam regulamentos jurídicos específicos e não se confundem, mas que se completam na missão da preservação do núcleo familiar e do direito à moradia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 1ª.ed. São Paulo: Editora Método, 2011.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. Vol. 6º. 12ª.ed. Editora Atlas, 2012.
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. Vol.1º. 22ª. ed. Editora Saraiva, 2005.