5.CONCLUSÃO
Desse modo, a pesquisa de preços, nas contratações públicas, deve em regra, ser realizada de forma ampla, consignando o máximo de preços encontrados, devendo haver, no mínimo, a juntada de 3(três) fornecedores do ramo pertinente ou justificativa para a ausência e ainda consulta a ser efetivada junto aos órgãos públicos e junto aos sistemas de compras, sendo pertinente a elaboração de despacho fundamentado analisando a pesquisa realizada a fim de estimar o valor do objeto a ser contratado.
Referência
PEREIRA JUNIOR, Jesse TORRES; DOTTI, Marinês Restelatto. Políticas Públicas nas licitações e contratações administrativas. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
OLIVEIRA, Antonio Flávio. Servidor Público. 3ª edição. Editora Fórum. Belo Horizonte, 2009.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13ª edição. Editora Lumen Iuris. Rio de Janeiro, 2005.
Lei nº 8.666 segundo o TCU. Elaborado por Daniel de Andrade Oliveira Barral. Disponível em:
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=158404&id_site=1469&aberto=&fechado=
Notas
[1]ACÓRDÃO]1.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo que:
1.1.1. realize ampla pesquisa de preços de mercado, previamente às contratações efetuadas por meio de processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação, de tal forma que essa pesquisa seja utilizada na estimativa do custo do objeto a ser contratado, na definição dos recursos necessários para a cobertura das despesas contratuais e na análise de adequabilidade das propostas ofertadas; AC-2324-26/08-1 Sessão: 30/07/08 Grupo: 0 Classe:
0 Relator: Ministro MARCOS BEMQUERER - Tomada e Prestação de Contas - Iniciativa Própria
[2]ACÓRDÃO]
9.2. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CGLOG/MP que:
9.2.3. quando da elaboração do orçamento-base da licitação, realize ampla pesquisa de mercado para a formação dos preços orçados, utilizando-se de fontes oficiais ou de orçamentos emitidos por, no mínimo, três fornecedores, quando houver, a qual deverá necessariamente estar documentada no processo licitatório, previamente à publicação do edital, de forma a atender aos princípios da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório;( AC-1861-19/08-1 Sessão: 11/06/08 Grupo: I Classe: VI Relator: Ministro AUGUSTO NARDES – Fiscalização).
[3]Prestação de Contas. Licitação. O Orçamento Estimado. Obrigatoriedade de constar nos processos licitatórios
orçamento estimado]
[ACÓRDÃO]1.5. Determinações:
1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Regional em Rondônia (Senac/RO) que:1.5.1.4. faça constar dos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II e III, e art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, e justificando sempre que não for possível obter número razoável de cotações;( AC-1685-12/10-2 Sessão: 20/04/10 Grupo: 0 Classe: 0 Relator: Ministro ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO - Tomada e Prestação de Contas - Iniciativa Própria)
[4]Acórdão 3516/2007
[5]Excerto [ACÓRDÃO]
1.7. Com base no art. 250, inc. III, do RI/TCU, recomendar ao DNIT que, como parte do planejamento de suas licitações, em especial daquelas que visem contratar o objeto aqui discutido [bens e serviços de TI]: [...]
1.7.2. faça o orçamento do objeto a ser licitado com base em "cesta de preços aceitáveis" oriunda, por exemplo, de pesquisas junto a cotação específica com fornecedores, pesquisa em catálogos de fornecedores, pesquisa em bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas de SRP e analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado, à luz do art. 6º, inc. IX, alínea "f", da Lei nº 8.666/93 (nessa linha, itens 32 a 39 do voto do Acórdão nº 2.170/2007-P);
Informações AC-0819-16/09-P Sessão: 29/04/09 Grupo: 0 Classe: 0 Relator: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES - Fiscalização - Acompanhamento
Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.09.2010, S. 1, p. 105. Ementa: alerta à Receita Federal do Brasil (RFB), quanto à ausência de orçamento do objeto a sercontratado com base emuma "cesta de preçosaceitáveis", oriunda, porexemplo, de pesquisasjunto a cotaçãoespecífica com fornecedores, pesquisaemcatálogos com fornecedores, pesquisaem bases de sistemas de compras, avaliação de contratosrecentesouvigentes, valoresadjudicadosemlicitações de outros órgãospúblicos, valoresregistradosematas da SRP e analogia com compras/contrataçõesrealizadasporcorporaçõesprivadas, expurgadososvaloresque, manifestamentenãorepresentem a realidade do mercado e, ainda, devidamentedetalhado a ponto de expressar a composição de todososseuscustosunitários (item 1.7.1.1, TC-030.732/2008-9, Acórdão nº 5.323/2010-1ª Câmara).
Confiraaindaosseguintesacórdãos: AC-1382-25/09-P, AC-0265-05/10-P, AC-1612-24/10-P
[6] Neste sentido confira item 93.2 do voto do Ministro André luís de Carvalho no Acórdão nº 2183/2008 – Plenário
[7] Item 16 do voto do Ministro Relator José Múcio monteiro no Acórdão nº 1.618/2012 – 1ª Câmara
[8] Acórdão n.º 3026/2010-Plenário, TC-006.150/2004-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 10.11.2010
[9] - Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 28.07.2010, S. 1, p. 188. Ementa: alerta à Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri no sentido de que: (..) b) instrução dos processos de dispensa por emergencialidade com a necessária e imprescindível justificativa de preços, não sendo suficiente apenas a inserção das cotações de preços obtidas com três ou mais empresas desacompanhada de análise fundamentada dos valores apresentados e contratados (itens 1.5.1.2 e 1.5.1.3, TC-015.455/2009-0, Acórdão nº 4.442/2010-1ª Câmara).