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A habilitação no Siscomex de acordo com a IN RFB nº 1.288/2012

Resumo:


  • Antes de registrar uma empresa importadora/exportadora, é aconselhável observar a Instrução Normativa RFB nº 1288/2012 para habilitação no Siscomex.

  • Existem três modalidades de habilitação no Siscomex: Ordinária, Simplificada e Especial, cada uma com critérios específicos.

  • A habilitação requer análise fiscal e comprovação da integralização do capital social e capacidade financeira da empresa para operações de comércio exterior.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Há certo rigor para se conseguir a habilitação no SISCOMEX no que tange à comprovação pela empresa de suas condições e garantias às atividades que pretende realizar.

Para que se possa registrar uma empresa importadora e/ou exportadora, antes de se fazer a opção pelo tipo societário e o registro na junta comercial aconselha-se ser observada a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1288, DE 31 DE AGOSTO DE 2012 - Anotado Compilado Original (DOU de 03/09/2012, pág. 96), que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

Depois de devidamente constituída a empresa, o empresário deverá seguir até a Secretaria da Receita Federal do Brasil, onde deverá requerer o registro e a habilitação do responsável pela pessoa jurídica.

Anteriormente as modalidades disponibilizadas para habilitação no SISCOMEX eram as seguintes:

1. Ordinária: para as pessoas jurídicas que atuem habitualmente no comércio exterior;

2. Simplificada: para as pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, as entidades sem fins lucrativos e, também, para as pessoas jurídicas que se enquadrarem nas seguintes situações:

a) Obrigadas a apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 786/07;

b)Constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais;

c)  Habilitadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul);

d) Que atuem exclusivamente como pessoa jurídica encomendante;

e) Que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente;

f) Que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta, conforme definido no art; 2o, §§ 2o e 3o , da própria IN SRF nº 650/06, também incluído nessa modalidade o importador por conta e ordem de terceiros.

3. Especial: para órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

4. Restrita: exclusivamente para a realização de consultas ou retificações de declarações aduaneiras de pessoas físicas ou jurídicas que tenham operado anteriormente no comércio exterior e não estejam habilitadas em nenhuma das modalidades anteriores.

Ao que parece, anteriormente era levado em consideração o tipo societário, a natureza da pessoa jurídica e de suas atividades. Com o advento da nova IN nº. 1288/2012, a preocupação concentrou-se principalmente no valor das operações a serem realizadas, porém atribuiu-se maior amplitude e eficiência na constituição do requisito da análise fiscal, qual deve se submeter todo aquele que pretender a Habilitação no SISCOMEX.

O que se demonstra é a atribuição de um maior rigor para concessão da Habilitação, pois a empresa deverá instruir o seu pedido inclusive e se possível com a comprovação da integralização do capital social e de capacidade financeira para efetivação das operações.

As modalidades de habilitação no Siscomex estão atualmente previstas no artigo 2º da IN nº. 1.288/2012, que disponibiliza para a pessoa jurídica as submodalidades “expressa”, “ilimitada” e “limitada” e para a pessoa física a habilitação do próprio interessado, nos seguintes termos:

Art. 2º A habilitação, de que trata o art. 1º, será requerida pelo interessado, e poderá ser deferida para uma das seguintes modalidades:

I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:

a) expressa, no caso de:

1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;

2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro 2004;

3. empresa pública ou sociedade de economia mista;

4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;

5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e

6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;

b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou

c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou

II - pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.

§ 1º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput, a estimativa da capacidade financeira para operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, será apurada mediante a sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

§ 2º A pessoa física habilitada nos termos do inciso II do caput poderá realizar tão somente:

I - operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;

II - importações para seu uso e consumo próprio; e

III - importações para suas coleções pessoais.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se produtor rural a pessoa física que explore atividade rural, individualmente ou sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio, comprovada documentalmente.

A Habilitação Pessoa Jurídica poderá ser feita sob três submodalidades: a) Expressa; b) Ilimitada e; c) Limitada.

A Empresa constituída sob a forma de S.A. de capital aberto e suas subsidiárias ou, autorizadas a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (linha azul – IN SRF nº. 476/2004), deverão utilizar obrigatoriamente a modalidade expressa. Aqui também se enquadram as Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista, da mesma forma que os Órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais. Aqueles que pretendam atuar exclusivamente com exportações também poderão optar por esta submodalidade.

Aspecto peculiar é a sua atribuição às empresas que pretendam e tenham autorização para fluir dos benefícios fiscais previstos na Lei 12.350/2010 (Relativa à realização da Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo 2013 – FIFA), que também deverão ser enquadradas na submodalidade expressa. Este diploma promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, além de outras providências.

As pessoas jurídicas cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o artigo 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) deverão fazer opção pela submodalidade Ilimitada.

Por sua vez as pessoas jurídicas cuja estimativa de capacidade financeira a que se refere o artigo 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) devem optar pela submodalidade Limitada. Esta opção é a antiga habilitação Simplificada Pequena Monta. A grande mudança que ocorreu, consiste no fato de que a empresa, além de ter que comprovar a existência física, TERÁ DE COMPROVAR A CAPACIDADE OPERACIONAL APRESENTANDO A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. O Prazo para análise será de até 10 (dez) dias.

Desta forma dever-se-á idealizar o tipo societário de acordo com a atividade exportadora e/ou importadora pretendida. Atualmente a controvérsia gira em torno não só do registro na junta comercial, mas a verificação da integralização do capital social e capacidade financeira para operações da empresa para conseguir a habilitação.

A pessoa jurídica que requerer habilitação será submetida a análise fiscal, para que se possa estimar a sua capacidade financeira nas operações de comércio exterior e será relativa a cada período de 06 (seis) meses:

Art. 4º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal.

§ 1º A análise a que se refere o caput consiste, também, em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no comércio exterior, relativa a cada período de 6 (seis) meses.

§ 2º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica determinará o enquadramento da sua habilitação em uma das submodalidades previstas no inciso I do caput do art. 2º.

§ 3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica, apurada por ocasião da habilitação, poderá ser revista a qualquer tempo pela RFB:

I - de ofício, com base nas informações disponíveis em suas bases de dados; ou

II - a pedido, mediante a prestação de informações adicionais pelo interessado.

A habilitação do responsável pela pessoa jurídica será solicitada mediante requerimento, conforme o modelo fornecido, constante no Anexo Único da IN RFB nº. 1288/2012, nos seguintes termos:

Art. 3º A habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica será solicitada mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;

II - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e

III - cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso.

§ 1ºº Para requerimento da habilitação relativa às submodalidades a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º, é obrigatória:

I - a apresentação do contrato social e da certidão da Junta Comercial, além dos documentos de que trata o caput; e

II - a prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

§ 2º O deferimento da habilitação de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º será realizado com base somente na verificação documental, não sendo aplicável a análise fiscal a que se refere o art. 4º.

§ 3º Os representantes das associações estrangeiras membros da Fédération Internationale de Football Association (Fifa) que participarão da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 serão habilitados de ofício.

§ 4º Poderá ser habilitado como responsável no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo internacional:

I - a pessoa física com a qualificação indicada na tabela do Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, ou o servidor público por ela designado; e

II - o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.

§ 5º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida.

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Importante informar que o §1º do artigo em análise determina que o requerimento da habilitação deve ser precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), que permite que a Caixa Postal da empresa no e-CAC também seja considerada seu Domicílio Tributário perante a Administração Tributária Federal.

Completando, para que se possa formalizar a habilitação deverá ser utilizado o meio eletrônico processual, nos termos do artigo 9º da mesma IN, coforme:

Art. 9º Os requerimentos a que se referem os arts. 3º, 5º e 8º constituirão peça inicial do processo eletrônico (e-processo) com vistas à habilitação ou revisão, conforme o caso, devendo o referido processo ser encaminhado de imediato pela unidade da RFB de protocolo do requerimento, para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.

Acredita-se que o pedido possa ser feito de forma física e que depois deverá/poderá ser digitalizado pelo funcionário responsável na SRFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, porém o procedimento deverá se comprovado junto ao atendimento ao contribuinte.


II – INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

A integralização no contrato social (ou estatuto social), por si só, não é suficiente para a comprovação de que o capital social esta integralizado.

A integralização do capital social deverá ser comprovada pela efetiva transferência dos recursos para a sociedade, como, por exemplo, recibos de depósito bancário, recibos de transferência bancária de valores (dos sócios da pessoa jurídica), cheques com compensação comprovada, integralização em bens com registro de transferência efetiva lavrado em cartório, e acompanhada de laudo de avaliação elaborado de acordo com as normas legais, tudo devidamente registrado na contabilidade da sociedade (livro diário e livro razão).

É preciso muita cautela por parte das empresas que pretendem importar, no que concerne à constituição de seu capital social.

Sem a devida comprovação da integralização do capital social e de capacidade financeira para operação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá negar deferimento ao RADAR solicitado, ou seja, não se conseguirá a inscrição da empresa no Siscomex e, por conseguinte, a senha necessária para suas atividades.

O que se conclui é que há um maior rigor para se conseguir a habilitação no SISCOMEX, no que tange à comprovação pela empresa de suas condições e garantias às atividades que pretende realizar. Outro aspecto que não se pode desprezar é importância da realização de um estudo de campo, inclusive envolvendo os produtos que se pretende comerciar, principalmente no que diz respeito à carga tributária que certamente irá onerar as transações.


ANEXO I – TABELA DEMONSTRATIVA

HABILITAÇÃO PESSOA JURÍDICA

Expressa

1.           Pessoa jurídica constituída sob a forma de S.A. de capital aberto e suas subsidiárias integrais;

2.           Pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (linha azul), IN SRF nº. 476/2004;

3.           Empresa pública ou sociedade de economia mista;

4.           Órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;

5.           Pessoa jurídica habilitada para fluir dos benefícios fiscais previstos na Lei 12.350/2010 (Relativa à realização da Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo 2013 – FIFA);

6.           Pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;

Ilimitada

Pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o artigo 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

Limitada

Pessoa jurídica cuja estimativa de capacidade financeira a que se refere o artigo 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

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Sobre o autor
Arthur Achiles de Souza Correa

Advogado e Consultor em Curitiba (PR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREA, Arthur Achiles Souza. A habilitação no Siscomex de acordo com a IN RFB nº 1.288/2012. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3466, 27 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23317. Acesso em: 24 dez. 2024.

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